NOTAS
01
Votaram pela progressão do regime para o condenado por crime hediondo, no HC 82.959-7, seguindo o ministro-relator Marco Aurélio de Mello, os ministros Eros Grau, Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Os votos contrários foram dos ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie Northfleet, Celso Mello, Nelson Jobim e Joaquim Barbosa.02
"Art. 2º (...)§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida em regime integralmente fechado."
03
A decisão se deu no controle difuso de constitucionalidade, assim, os efeitos se restringem ao HC 82.959-7. O STF deve comunicar decisão ao Senado Federal para que o mesmo providencie a suspensão da eficácia do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, por meio de Resolução, para que haja efeitos erga omnes. Contudo, por se tratar de ato discricionário, o Senado não é obrigado a elaborar tal Resolução. Para o Plenário do STF, cabe ao juiz das Execuções Penais examinar in casu cada um dos pedidos de progressão de regime, de acordo com o comportamento do requerente, o que caracterizará o princípio da individualização das penas. Ainda segundo o Pretório Excelso, a decisão não surte efeitos quanto às penas já extintas. (IBAIXÉ JR & COURA, 2006)04
PELLINI, Rubens. Uma questão filosófica. Bom Dia Sorocaba. 14 de março de 2006. URL: http://www.bomdiasorocaba.com.br/index.asp?jbd=2&id=126&mat=21981. Acesso em 25 de março de 2006.05
A mãe da atriz, a diretora de telenovelas Glória Perez, encabeçou movimento para a inclusão do homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos. Pleiteava, porém, que houvesse retroatividade da Lei para que os autores do crime, o ator Guilherme de Pádua e sua esposa Paula Tomás, cumprissem pena em regime integralmente fechado. Impossível, dado que a Constituição Federal veda a retroatividade da Lei Penal mais danosa. Mas a grande massa não tem noção disso, nem entende os institutos jurídicos pertinentes. Atenção neste ponto. Não se defende a impunidade, nem o tratamento diferenciado. Apenas, se afirma que o debate sobre os crimes hediondos e sua punição deve ser mais pautado pela racionalidade, por critérios científicos, que pelas paixões do momento, para que não se cometam absurdos legislativos, que comprometeriam a aplicação justa da Lei.06
MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 2ª ed. São Paulo (SP): Saraiva, 2005. p. 128-129.07
"(...) A Lei 9.455 de 1997 não revogou, por extensão, o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Esta não autoriza a progressão nos denominados crimes hediondos relativos ao terrorismo, tráfico de entorpecentes etc. Já aquela consagra o benefício (unicamente) para o delito de tortura. Não se pode pretender na hipótese, a revogação por via oblíqua, porque (1) a nova lei não é incompatível com a anterior e dela difere apenas por questão de política criminal, no tocante ao regime prisional de um dos vários crimes qualificados como hediondos. Ademais (2) a matéria versada na Lei 8.072/90 não foi disciplinada de modo diverso a dar azo ao entendimento de sua revogação. (...)" (HC 7.525/SP – Rel. Min. Fernando Gonçalves – 6ª Turma – J. Em 04.02.1999 – DJU 15.03.1999, p. 288, in: KUEHNE, Maurício. Lei de execução penal anotada. 5ª ed. Curitiba (PR): Juruá Editora, 2005. p. 338-339)08
MARCÃO, Renato. op. cit., p. 129.09
ROSA, José Antônio. Sorocaba pode ser a 1ª a debater lei. Cruzeiro do Sul. URL: http://www.cruzeironet.com.br/run/3/214589.shl.10
Editor do caderno "Aqui", editoria de cidades.11
MELLO, José Marques de. A opinião no jornalismo brasileiro. 2ª ed. Petrópolis (RJ): Vozes, 1994. p. 116.12
É o que se pretende num plano ideal. Na sua impossibilidade, que sejam metas a serem cumpridas.13
A crítica de BUCCI (2000, p. 49), nesse sentido, é contundente e esclarecedora: "Não que o jornalismo deva reproduzir os preconceitos típicos do senso comum. Não é disso que se trata. Como é sabido, cabe à imprensa o de formar, de esclarecer e de abrir para o público o acesso não apenas à informação, mas do mesmo modo à educação e aos caminhos do conhecimento, guardando também em relação ao senso comum uma distância crítica."14
BUCCI, Eugênio. Sobre ética e imprensa. 1.ª ed. São Paulo (SP): Companhia das Letras, 2000. p. 49.15
KOVACH, Bill & ROSENSTIEL, Tom. Os elementos do jornalismo. 1ª ed. São Paulo (SP): Geração Editorial, 2003. p. 20.16
PELLINI, Rubens. Op. cit.17
Idem.18
Idem.19
"Positivismo – doutrina filosófica de Comte que teve sua maior vigência no século XIX. O positivismo de Comte se caracteriza pela rejeição à metafísica e pela valorização da ciência. Estes traços são compartilhados pelo neopositivismo ou positivismo lógico do século XX, que tem origem no Círculo de Viena. Na atualidade, costuma-se considerar positivista qualquer filosofia que rejeite a metafísica ou defenda o valor prioritário da ciência como forma de conhecimento. No entanto, esta atitude é na realidade compatível com diferentes concepções do conhecimento científico. Na filosofia da ciência, a concepção positivista consiste em considerar que o conhecimento científico reduz-se a conhecimento de fatos empíricos e de regularidades empíricas, desprezando o valor das teorias." (QUINTANILHA, 1996, p. 229-230)20
HÖFFE, Otfried. Justiça política. 2ª ed. São Paulo (SP): Martins Fontes, 2001. p. 91.21
Idem, ibidem, p. 92.22
PELLINI, Rubens. Op. cit.23
BUCCI, Eugênio. Op. cit., p. 49.24
PELLINI, Rubens. Op. cit.25
KARAM, Francisco José. A ética jornalística e o interesse público. 1ª ed. São Paulo (SP): Summus Editorial, 2004. p. 104.26
Idem, ibidem. p. 122.27
Idem, ibidem. p. 106-107.