Notas
TELHO, Eloína Corrêa Gomes Moreira de Mendonça. Tutela antecipada no Código de Processo Civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 189, 11 jan. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4713>. Acesso em: 13 out. 2009.
BERTOLO, José Gilmar e BERTOLO, Ana Maria Ribeiro. Tutela Antecipada: Origem, Princípios e diferenciações no Direito Positivo brasileiro . 1ª ed. Leme: J.H. Mizuno, 2005, p. 26.
Obra citada p. 26.
Obra citada pp. 26-29.
Obra citada p. 29.
Obra citada, p. 27.
CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça (tradução de Ellen Gracie Northfleet). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 11.
Obra citada, p. 26.
Obra citada, p. 31 e seguintes.
Obra citada, p. 28
ALVIM, Arruda. Anotações sobre alguns aspectos das modificações sofridas pelo processo hodierno entre nós. Revista de Processo. REPRO 97, ano 25. Jan. - Mar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 53.
Obra citada, pp. 28-29.
Obra citada, p. 30.
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WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flavio Renato Correia de e TALAMINI, Eduardo. Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 343, apud NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flavio Renato Correia de; e TALAMINI, Eduardo. Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 342, apud MARQUES, José Frederico.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flavio Renato Correia de; e TALAMINI, Eduardo. Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 343, apud NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria.
Nesse sentido vide: SANTOS, Ernani Fidelis. Antecipação da Tutela Satisfativa na Doutrina e na Jurisprudência . Revista de Processo. Repro nº 97, ano 25, jan. – mar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 195-211.
18 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flavio Renato Correia de; e TALAMINI, Eduardo. Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 334.
19 Obra Citada, p. 343.
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20 Humberto Theodoro Junior e Alexandre Câmara, entendem que a sentença pode produzir somente três efeitos, declaratório, constitutivo e condenatório, sendo o mandamental e executivo, intrínseco a este.
21 MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A antecipação de tutela e as eficácias das sentenças. Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em: <http://www.ufsm.br/direito/artigos/process-civil/anttutela-mezzomo.htm>. acesso em: 22/out./2009.
22 SANTOS, Ernani Fidelis. Antecipação da Tutela Satisfativa na Doutrina e na Jurisprudência . Revista de Processo. Repro nº 97, ano 25, jan. – mar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, apud ZAVASKI, p. 198.
23 FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. v. 01. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense: 2008, p. 72.
24 Obra citada, p. 324.
25 OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro. Alcance e Natureza da Tutela Antecipatória. Revista de Processo. Repro nº 84, ano 21, out. – dez. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 11.
26 Obra citada, p. 73.
27 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. 01. 16ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2007, p. 470.
28 Acórdãos: Agravo Regimental nº 224215/SP (94031042893), 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Walter Amaral. j. 11.03.2002, DJU 01.08.2002, p. 196. Apelação Cível nº 2005.03.99.013024-8/SP (AC 1016794), 9ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Marisa Santos. j. 04.12.2006, DJU 27.07.2007, p. 584.
29 Obra citada, p. 73.
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30 LIMA, George Marmelstein. Antecipação de tutela de oficio?. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 57, julho 2002. disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2930>. Acesso em: 19 set. 2009.
31 FARIAS, Cristiano Chaves de. O Ministério Público interveniente (custus legis) e a possibilidade de pleitear a antecipação dos efeitos da tutela: a busca pela efetividade do processo. Revista de Processo. REPRO nº. 111, ano 28, jul-set., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 38-52.
32 Obra citada, p. 80.
33 Obra citada, p. 342.
34 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flavio Renato Correia de; e TALAMINI, Eduardo. Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, apud SILVA, Ovídio Baptista da., p. 342.
35 MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sergio Cruz. Curso de Processo Civil – Processo de Conhecimento. v. 2. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 211.
36 FRIAS, J. E. S. Tutela Antecipada em Face da Fazenda Publica. Revista dos Tribunais. RT nº. 728, ano 85, junho, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 66.
37 GUERRA, Marcelo de Lima. Antecipação de Tutela no Processo Executivo. Revista de Processo. REPRO nº. 87, ano 22, jul-set., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 24, in Calamandrei e Andolina.
38 Obra citada, p. 212.
39 Obra citada, p. 475.
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40 SILVA, Igor Menelau Lins e. A tutela antecipada e a possibilidade da concessão "ex officio" no processo civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2160, 31 maio 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12829>. Acesso em: 19 set. 2009.
41 Obra citada, p. 12.
42 Obra citada, p. 336.
43 Obra citada, pp. 82-83.
44 O Regimento Interno do STJ, no art. 257, permite que o juiz avance em busca de uma solução que atormenta o autor, quando aplica o direito à espécie – Resp. 1.003.372-RJ.
45 Expressão usada por Carreira Alvim apud Frias, J.E.S.P. 67 e quer dizer: “com uma pitada de sal”, ou seja, com algum incremento.
WAMBIER, 2008, p. 335, e em sentido oposto, entendo não ser possível indenização, Sergio Bermudes, apud Igor Menelal, obra citada.
Obra citada, p. 477.
Obra citada, p. 81.
Como ocorre, no X Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – RJ, do Fórum Regional de Olaria, em que nos processos de nº. 2009.210.023682-5, 2009.210.023613-5, 2009.210.028175-2, fora prolatada decisão denegatória de tutela sem qualquer fundamentação, remetendo o pleiteante apenas ao aguardo da audiência.
SANTOS, Ernani Fidelis. Antecipação da Tutela Satisfativa na Doutrina e na Jurisprudência. Revista de Processo. Repro nº. 97, ano 25, jan. – mar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 207, apud Bermudes (A reforma do codigo de processo civil, FB, 1995, p.36).
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FUX, Luiz. A tutela Antecipada nos Tribunais Superiores. Revista da EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, v. 4, nº. 13, Trimestral, Rio de Janeiro: EMERJ, 2001, p. 65-87.
Obra citada, p. 87.
ZENI, Fernando César. Deferimento de Pedido de Tutela Antecipatória na Sentença. Novas Considerações. In Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais. Coord. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 309.
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Em exceção, a sexta câmara cível do mesmo tribunal, tem hermenêutica diversa, semelhante ao do STJ, como se constata da ementa adiante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE. 1. A ausência da cópia da certidão de juntada do mandado de intimação se equipara à ausência da certidão da publicação, pois são estes atos que dão ciência às partes quanto aos conteúdos das decisões; 2. O prazo recursal tem início com a juntada dos mandados devidamente cumpridos ou com as publicações das decisões contra a qual se pretende recorrer; 3. Daí, tais peças se constituem obrigatórias, a teor da disposição do inciso I do art. 525 do CPC, cuja ausência acarreta a inadmissibilidade do recurso por não ser possível a análise da tempestividade ou não do recurso; 4. Negativa de seguimento pelo Relator nos termos do artigo 557, caput, do CPC.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2009.002.19764 - DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 26/05/2009). Grifo nosso.
Obra citada, p. 89.
JR. DIDIER, Fredie. Inovações na Antecipação dos Efeitos da Tutela e a Resolução Parcial do Mérito. Revista de Processo. Repro nº 110, ano 28, abr. – jun. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 225-251.
Obra citada, p. 236.
Obra citada, p. 330.
Em sentido contrário, sustentando a possibilidade de fungibilidade de mão dupla, está Alexandre Câmara, Ob. Cit., pp. 480-481.
Ob. Cit. p. 94
61 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela e obrigações de fazer e de não fazer. Revista Gênesis de Direito Processual Civil. v. 2, nº. 04, jan. – abr. Curitiba: Gênesis, 1997, p. 128, apud Nelson Nery Jr.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flavio Renato Correia de e TALAMINI, Eduardo. Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. V. 02. 10ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 353.
ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela e obrigações de fazer e de não fazer. Revista Gênesis de Direito Processual Civil. v. 2, nº. 04, jan. – abr. Curitiba: Gênesis, 1997, p. 120-121.
No mesmo entender Sergio Bermudes, apud Zavascki, obra citada, p. 121.
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SPADONI, Joaquim Felipe. A multa na atuação das ordens judiciais. In processo de execução e assunto afins. V. 02, coordenadores: Sergio Shimura e Tereza Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 485.
JORGE, Flávio Cheim e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Tutela específica do art. 461 do CPC e Processo da execução. In processo de execução e assuntos afins. Vol. 02, coordenadores: Sergio Shimura e Tereza Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 371, nota 30.
CARVALHO, Luis Camargo Pinto de. Saisine e Astreinte. Revista da EMERJ – Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, v. 7, nº. 27, Rio de Janeiro: EMERJ, 2004, p. 96.
MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sergio Cruz. Curso de Processo Civil – Processo de Conhecimento. v. 2. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 202.
Obra citada p. 491.
Neste sentido, entende Spadoni (obra citada), p. 492.
NETTO, Nelson Rodrigues. Notas sobre a Tutela Mandamental e Executiva latu sensu nas leis 10.358/01 e 10.444/02. Revista de Processo. Repro nº. 110, ano 28, abr. – jun. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 200.
Obra citada, p. 499.
JUNIOR. Luiz Manoel Gomes. Execução de multa – art. 461, § 4º, do CPC – e a Sentença de Improcedência do pedido. In processo de execução e assuntos afins. V. 02, coordenadores: Sergio Shimura e Tereza Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 562.
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No mesmo sentido, está a decisão proferida no agravo de instrumento nº. 2009.002.20444 do TJRJ, de relatoria do Des. Rogério de Souza, da sexta câmara cível, em julgamento datado de 12/08/2008, em que esclareceu que a execução da astreinte, não traz qualquer efetividade a tutela, mas sim a sua imposição.
Abstract: This work if considers to analyze the institute of the anticipated guardianship in the civil action and the procedural fine as half efetivador indirect of its application, considering that these, are objective of more efficient a judgement and célere. We analyze in elapsing of the text, the description of the guardianship in the world and Brazil and more necessarily the anticipation of the guardianship in this country, studying its characteristics, as well as the requirements for its doctrinal and jurisprudenciais application and some controversies of the subject, passing, also, for diverse subjects of civil procedural law, as principles, effect of the sentence, preventive injection and others.
Word-Key: Civil action, Anticipated Guardianship, Action for a provisional remedy, Execution, Astreintes.