A inclusão de seguro de proteção financeira em contratos bancários é prática comum no ramo bancário, sendo, inclusive, autorizado pelo Banco Central, pois se trata de cláusula acessória do contrato, não se tratando de um serviço financeiro.
O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado e seus dependentes, quanto à instituição financeira.
É comum, nesses seguros, oferecer cobertura adicional para despedida involuntária no caso de o segurado estar empregado, ou cobertura por perda de renda para segurados que trabalham como autônomos.
Muitas vezes o seguro consta dos contratos de adesão, os quais o consumidor assina sem nem sequer tomar ciência do inteiro teor do contrato. É verdade que o Banco pode impor essa condição antes de liberar um empréstimo, mas, ao menos em tese, deveria haver possibilidade de negociação deste tipo de cláusula não obrigatória.
Mas a questão que se coloca é saber, no caso de previsão da necessidade da contratação de um seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, se sou obrigado a contratar a seguradora do Banco que me oferece o contrato financeiro, ou alguma seguradora por ele indicada? Isso configuraria uma venda casada?
Questão parecida já havia sido discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluindo-se que os mutuários do sistema financeiro de habitação (SFH) não são obrigados a contratar seguro com a instituição financeira que faz o empréstimo, ou com seguradora por ela indicada, sendo, portanto, livre para contratar com qualquer seguradora. É o que se extrai do texto da Súmula 473 do STJ.
Em relação aos contratos financeiros não ligados ao SFH, por outro lado, o STJ decidiu, no REsp 1.639.258 SP, que o consumidor é livre para contratar com qualquer seguradora, no caso de seguro de proteção financeira ou prestamista, mesmo que vinculado a um contrato bancário, não estando vinculado a ter que contratar com a seguradora da instituição financeira, nem com seguradora por ela indicada. Tal prática vinculativa configuraria venda casada, o que é vedado pelo nosso sistema jurídico, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor.
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CONCLUSÃO
Acertada a decisão do STJ, em conformidade com sua Súmula de n. 473, no sentido de que o consumidor é livre para contratar com qualquer seguradora, em caso de necessidade de seguro de proteção financeira ou prestamista, ainda que tal seguro esteja vinculado a um contrato bancário. Portanto, o consumidor não está, assim, vinculado a contratar com a seguradora da instituição financeira ou com qualquer outra seguradora por aquela indicado, uma vez que isso configuraria, claramente, venda casada.