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Sou obrigado a contratar seguro da seguradora indicada pelo meu banco?

18/06/2020 às 10:00
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Muitos bancos obrigam a contratação de seguro prestamista para concessão de financiamento, mas não há obrigatoriedade de se contratar a seguradora indicada pelo banco.

A inclusão de seguro de proteção financeira em contratos bancários é prática comum no ramo bancário, sendo, inclusive, autorizado pelo Banco Central, pois se trata de cláusula acessória do contrato, não se tratando de um serviço financeiro.

O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado e seus dependentes, quanto à instituição financeira.

É comum, nesses seguros, oferecer cobertura adicional para despedida involuntária no caso de o segurado estar empregado, ou cobertura por perda de renda para segurados que trabalham como autônomos.

Muitas vezes o seguro consta dos contratos de adesão, os quais o consumidor assina sem nem sequer tomar ciência do inteiro teor do contrato. É verdade que o Banco pode impor essa condição antes de liberar um empréstimo, mas, ao menos em tese, deveria haver possibilidade de negociação deste tipo de cláusula não obrigatória.

Mas a questão que se coloca é saber, no caso de previsão da necessidade da contratação de um seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, se sou obrigado a contratar a seguradora do Banco que me oferece o contrato financeiro, ou alguma seguradora por ele indicada? Isso configuraria uma venda casada?

Questão parecida já havia sido discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluindo-se que os mutuários do sistema financeiro de habitação (SFH) não são obrigados a contratar seguro com a instituição financeira que faz o empréstimo, ou com seguradora por ela indicada, sendo, portanto, livre para contratar com qualquer seguradora. É o que se extrai do texto da Súmula 473 do STJ.

Em relação aos contratos financeiros não ligados ao SFH, por outro lado, o STJ decidiu, no REsp 1.639.258 SP, que o consumidor é livre para contratar com qualquer seguradora, no caso de seguro de proteção financeira ou prestamista, mesmo que vinculado a um contrato bancário, não estando vinculado a ter que contratar com a seguradora da instituição financeira, nem com seguradora por ela indicada. Tal prática vinculativa configuraria venda casada, o que é vedado pelo nosso sistema jurídico, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor.

  • CONCLUSÃO

Acertada a decisão do STJ, em conformidade com sua Súmula de n. 473, no sentido de que o consumidor é livre para contratar com qualquer seguradora, em caso de necessidade de seguro de proteção financeira ou prestamista, ainda que tal seguro esteja vinculado a um contrato bancário. Portanto, o consumidor não está, assim, vinculado a contratar com a seguradora da instituição financeira ou com qualquer outra seguradora por aquela indicado, uma vez que isso configuraria, claramente, venda casada.

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Sobre o autor
Diego dos Santos Zuza

#Fique em casa! Faça sua consulta por Whatsapp (11) 97188-1220 Advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados. Formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Especialista de Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Advogado atuante nas áreas de Direito Penal, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZUZA, Diego Santos. Sou obrigado a contratar seguro da seguradora indicada pelo meu banco?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6196, 18 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82862. Acesso em: 21 dez. 2024.

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