No dia 05 de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do recurso vinculado ao Tema nº 709 da Repercussão Geral e, por maioria (7 x 4 votos), decidiu que o segurado que receber aposentadoria especial não tem direito ao benefício quando continua ou retorna ao trabalho em atividades prejudiciais à saúde.
Com isso, o STF fixou as seguintes teses para o precedente:
“i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
A controvérsia diz respeito ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que faz remissão ao art. 46 (que versa sobre a aposentadoria por incapacidade permanente) e dispõe que a aposentadoria especial é automaticamente cancelada quando o segurado exercer atividade que o sujeite a agentes nocivos. Na aposentadoria especial, não há uma cessação definitiva, mas uma suspensão temporária, que perdura enquanto o segurado continuar em tais atividades.
Logo, é um um requisito negativo para a concessão da aposentadoria especial, que impede o segurado que voluntariamente requereu a aposentadoria especial de permanecer ou de retornar ao desempenho de atividades laborais nocivas, prejudiciais ou perigosas à sua saúde.
Em seu precedente, o STF declarou a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, ao condicionar o recebimento da aposentadoria especial ao afastamento definitivo (isto é, sem o retorno) de atividades prejudiciais à saúde.
Essa vedação é absoluta e impede o desempenho de qualquer atividade considerada especial, mesmo que seja diferente daquela que levou à concessão da aposentadoria especial.
Na segunda parte do enunciado, ressalvou-se que o atraso na concessão do benefício pelo INSS não pode prejudicar o segurado. Portanto, a DIB da aposentadoria especial será fixada na DER, ainda que ele tenha permanecido no trabalho em condições especiais até a data da concessão (administrativa ou judicial). Em outras palavras, o segurado tem o direito de permanecer no exercício de atividades especiais entre a DER e a data da implantação do benefício pelo INSS, sem qualquer desconto no pagamento do período
A partir da efetiva implantação do benefício, a permanência ou o retorno ao trabalho em condições especiais levará à cessação temporária da aposentadoria especial, que é restabelecida quando o segurado deixar de exercer essa atividade (mas sem computar as novas contribuições, o que importaria em desaposentação, proibida no Tema nº 503 da Repercussão Geral do STF).
Por isso, ao obter a aposentadoria especial. se ainda estiver trabalhando em condições prejudiciais a saúde, o segurado empregado deve ser readaptado em outras funções pelo empregador, ou rescindir o contrato de trabalho, ou pode permanecer na sua atividade, o que levará à suspensão do pagamento da aposentadoria.
Ressalva-se que este precedente do Tema nº 709 da Repercussão Geral se aplica apenas à aposentadoria especial, mas não à a aposentadoria por tempo de contribuição concedida com a utilização de tempo especial convertido em comum (o que era permitido até 12/11/2019, dia anterior à entrada em vigor da EC 103/2019).