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Os veículos prestadores de serviços públicos e as infrações de trânsito

Agenda 05/05/2006 às 00:00

Um dos princípios do Código de Trânsito Brasileiro consiste na sua aplicabilidade a QUALQUER veículo, conforme determina o seu artigo 3º, o que inclui, logicamente, os veículos prestadores de serviços públicos, os quais devem obedecer aos preceitos estabelecidos para os veículos em geral e, caso cometam infrações de trânsito, estarão sujeitos às mesmas conseqüências legais que estes.

Prova maior de que tais veículos podem perfeitamente serem multados, como qualquer outro, é que o legislador chegou a prever, no artigo 222 do CTB, uma infração de trânsito específica, por exemplo, aos veículos de emergência.

Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:

Infração - média.

Penalidade - multa.

Importante posicionar o leitor no sentido de que, quando mencionamos, neste texto, os veículos prestadores de serviços públicos, referimo-nos tanto aos veículos pertencentes à Administração pública, direta e indireta, quanto àqueles que, ainda que de pessoas jurídicas de direito privado, sejam utilizados para a execução de serviços de utilidade pública ou serviços essenciais (estes últimos relacionados na Lei nº 7.783/89, que trata do direito de greve).

Quanto aos veículos de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas entidades autárquicas e fundacionais públicas, prevê a Resolução do CONTRAN nº 756/91 que devem ser classificados na categoria oficial e identificados através de placas oficiais (na cor branca, com dígitos pretos), ressalvados outros modelos específicos de placas de representação. Estabelece ainda citada norma que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem utilizar placas particulares.

Neste mesmo diapasão, interessante verificar que o Código regula até mesmo a utilização de placas particulares por veículos oficiais, restringindo, em seu artigo 116, apenas aos veículos estritamente usados em serviço reservado de caráter policial (obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial).

No artigo 29 do CTB, é possível destacarmos dois grupos de veículos, com características especiais, que se enquadram no tema ora tratado:

O inciso VII estabelece a prioridade de trânsito, livre circulação, estacionamento e parada, em situações de urgência (e devidamente identificados) aos veículos "de emergência", que são justamente aqueles mencionados na infração do artigo 222, acima transcrito.

O inciso VIII, por sua vez, prevê a prerrogativa de livre estacionamento e parada, no local de prestação de serviço (e devidamente identificados) aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, os quais são indicados taxativamente pelo § 1º do artigo 2º da Resolução do CONTRAN nº 679/87: os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações e de comunicações telefônicas; os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública; os veículos especiais destinados ao transporte de valores e os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade (tal dispositivo trazia também os veículos de trânsito, mas estes passaram a estar enquadrados, no atual CTB, como veículos de "emergência").

Excetuadas as condições especiais acima declinadas, que excluem a aplicação de multas de trânsito, os veículos prestadores de serviços públicos (genericamente assim denominados) estarão sujeitos, como já exposto, à fiscalização de trânsito comum, com a conseqüente aplicação de penalidades e medidas administrativas.

Assim, além de infrações que, vez ou outra, nos deparamos sendo cometidas por tais veículos, como o avanço do sinal vermelho do semáforo (em situação que não a de urgência), sem a utilização do cinto de segurança, com placa ilegível, luzes queimadas ou pneus lisos, entre outras, que podem ser normalmente objeto de fiscalização pelos órgãos executivos de trânsito ou rodoviários, no âmbito de suas competências, resta-nos destacar alguns casos muito comuns de infrações de trânsito, que, além de serem relevadas pela fiscalização, são normalmente aceitas até mesmo pela sociedade, como, por exemplo:

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Estes são, obviamente, alguns poucos exemplos, diante dos quais imagino ter propiciado uma reflexão sobre o tema; afinal, em um Estado democrático de Direito como o que vivemos, em que a Administração pública deve nortear-se por princípios constitucionais (artigo 37 CF), como o da legalidade e da moralidade, cabe à sociedade a cobrança da ética e da transparência no trato das questões relativas ao trânsito, exigindo-se o cumprimento irrestrito da legislação de trânsito por todos os usuários das vias públicas.

Sobre o autor
Julyver Modesto de Araujo

Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo realizado diversas atividades relacionadas ao policiamento de trânsito, de 1996 a 2008, entre elas Conselheiro do CETRAN/SP, de 2003 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT - Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br). Presidente da ABPTRAN - Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org). Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Julyver Modesto. Os veículos prestadores de serviços públicos e as infrações de trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1038, 5 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8345. Acesso em: 20 nov. 2024.

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