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MP 233/04: entidades fechadas, TAFIC e PREVIC.

A malsinada experiência legislativa

Agenda 09/05/2006 às 00:00

            No final do ano de 2004, o Governo Federal editou medida provisória instituindo a PREVIC, que haveria de ser a Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

            As entidades fechadas de previdência, pois, finalmente, teriam um órgão competente para execução e supervisão de suas políticas.

            Há muito, até mesmo em face da necessidade da especialização dos órgãos que controlam e fiscalizam tais entidades, se fazia necessária àquela implantação.

            Ainda que as despesas de instalação e funcionamento estivessem previstas quando de sua implementação, naquela mesma medida instituiu-se a codinominada taxa de fiscalização e controle de previdência complementar – TAFIC - cuja gestão, fundamentada no poder de polícia, seria da competência da PREVIC.

            O artigo 12 daquela MP previra que a taxa de que se trata seria cobrada a partir do dia 1º de abril daquele ano de 2005 e, a despeito da data, vingou àquele marco inicial para a satisfação daquele gravame.

            Os detalhes inerentes à forma estabelecida para o sobredito tributo fora bem estabelecido naquele texto legal, porém, com uma inovação no sentido de que tal exação haveria de ser cobrada antecipadamente, o que por si, não configura nenhuma ilegalidade dês, contudo, que, no caso, a PREVIC, estivesse em condições de exercer o poder de polícia em face do tributo criado.

            A MP, tão logo em vigência, espraiou seus comandos, notadamente, no que se refere ao recolhimento da taxa.

            Pois bem, considerando o lapso temporal em que vigeu a norma e sabendo-se que fora rejeitada em virtude de decurso de prazo para sua apreciação pelas casas legislativas, o seu breve período de incidência, ocasionou mudanças fáticas que haveriam de ser observadas quando vigentes estavam seus comandos.

            Contudo insta observar que o gravame tal como criado não haveria de criar ou suscitar relação jurídica, eis que desprovida do fundamento legal que lhe seria próprio.

            Diz-se, pois, que a TAFIC, então, fora criada com base própria de imposto e, por ilação jurídica, jamais poderia ser exigida como o foi daquelas entidades que cumpriram o comando legal.

            A Constituição Federal impede que se institua taxa com base própria de imposto.

            Sendo assim, do modo como instituída referida taxa, apenas prestou-se para o enriquecimento ilícito do ente estatal.

            Haveria de ter sido ofertado em contrapartida àquela instituição uma prestação efetiva ou ainda um serviço específico ao contribuinte.

            O açodamento arrecadatório, o desejo de antecipar-se, mesmo em face do rito a ser seguido quando da vigência da medida provisória não se revelou ser um óbice ao real interesse do Estado que, supõem-se, seria desonerar-se de uma atribuição que haveria de assumir independentemente da instituição daquele gravame.

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            Os contribuintes assim, ante o comando normativo, mesmo ou ainda supondo concretamente aderir à tese que ora se explana, não reagiu em tempo oportuno e, por conseguinte, até mesmo para não criar embaraço a regularidade de suas responsabilidades fiscais, quedou-se em recolher o tributo que aqui se afirma inconstitucional.

            A real natureza do tributo não fora bem delineada em sua base de cálculo.

            Por outra, a PREVIC, e aqui não estamos mais nos referindo à TAFIC, nunca existiu de fato.

            A despeito do decreto que a regulamentou, é sabido que a instituição sequer se prestou a demonstrar sua significação; a uma, pela sua breve vigência e por outra, jamais expediu instruções, ou estabeleceu procedimentos para aplicação de normas relativas à sua área de competência; não teve sequer oportunidade de apurar ou ainda, julgar infrações ou aplicar penalidades que lhe seria pertinente, isto é, nunca existiu.

            Sendo assim, como justificar ser àquele gravame exatamente criado para tais misteres e nunca ter servido para seu desiderato?

            Contudo, fato é, que o tributo fora exigido, incidiu nos meses de abril, maio e junho; entidades várias o recolheu e não se vislumbrou o fim querido pela norma, aliás, não haveria como tal mandamento vingar haja vista a flagrante inconstitucionalidade a que acima se referiu.

            Posto isso, conclui-se que existe crédito a haver do ente público que imotivadamente instituiu tributo desprovido de esteio legal.

            As entidades fechadas de previdência complementar haverão de fazer valer seus direitos.

Sobre o autor
André Braga

advogado em Brasília(DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, André. MP 233/04: entidades fechadas, TAFIC e PREVIC.: A malsinada experiência legislativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1042, 9 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8356. Acesso em: 5 nov. 2024.

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