O presente trabalho tem como finalidade principal elucidar aspectos jurídicos do contrato de franquia ou contrato franchising. Instrumento pelo qual o titular da exploração econômica de uma marca ou de uma patente denominado franqueador concede mediante remuneração a licença de seu uso a outra pessoa chamado de franqueado e lhe presta serviço de organização empresarial. Com isso posto, é de suma importância discorremos sobre seus fundamentos principais frente às vantagens, desvantagens, características, modalidades e sua restrita regulação.
As relações comerciais estão cada vez mais modernas, tendo em vista um mercado cada vez mais exigente, um público cada vez mais segmentado e empresários buscando lucro, frente às dificuldades de um setor saturado. A modernização das relações jurídico-empresariais necessitam acompanhar este mercado novo, alcançando aos contratantes e contratados segurança na legalidade das transações. As inúmeras possibilidades denotam a complexidade dessas relações, o que implica um cuidado ainda maior na formalização de contratos e parcerias. As alianças estão se tornando amigas inseparáveis dos empresários, pois a grande dificuldade, hoje em dia, é tornar uma marca sucesso, o produto está em segundo plano.
Dessa forma, surge uma oportunidade que tem se tornado rotineira no mundo empresarial: As franquias. Modalidade de negócios que ganha cada vez mais espaço. A marca vem no pacote, basta contratar funcionários, seguir os padrões e iniciar a atividade. Não podendo ser diferente, observa-se que nosso ordenamento jurídico tem dado cada vez mais atenção a este assunto. A valoração dos fatos tem se tornado rápida bastante para a norma vir logo após, dando amparo jurídico às relações.
As relações de direito empresarial, em sua maioria, estão previstas no Código Civil de 2002, e vieram para sepultar de vez o Código Comercial de 1850, modernizando as noções negociais, direitos e deveres. Mas o tema franquia, dada sua complexidade e sua tipologia pouco parecida com as demais espécies contratuais do direito civil, suscitava uma lei específica para reger o assunto, então eis que em 14 de dezembro de 1994 a Lei 8.955 desenhava o que entenderíamos até hoje como conceito jurídico de franquia, sendo ele: Franquia é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi exclusiva de produtos ou serviços.
Além dessa definição, podemos compreender que a franquia é uma forma de ampliar o negócio, oportunizando o crescimento e disseminação da marca, em um contrato que define com quais condições o negócio operará, e esta é a grande vantagem. Total e absoluto controle sobre o franquiado, estabelecendo como o produto será produzido, quais insumos serão utilizados, como o cliente será atendido, dentre outras coisas. Em outras palavras, significa ter o seu negócio ampliado, com investimento de terceiros e a segurança da uniformidade na prestação de serviços ou comercialização de produtos.
O contrato de franchising é bastante peculiar e muito abrangente, é bilateral e formal, não gerando, a princípio, vínculo empregatício, muito embora o franqueado utilize a mesma marca, produtos e uniformes, pois há autonomia financeira e jurídica do franqueado. O polo ativo é capitaneado pelo franqueador e o polo passivo o franqueado. Na sua grande maioria os contratos de franchising são onerosos, visto o valor dado pela aquisição da franquia. No Brasil as franquias têm preços médios entre R$ 50.000,00 e R$ 1.000.000,00, variando de estado para estado, cidade para cidade.
Dentre as várias formas desse contrato algumas modalidades se consagraram com o tempo:
Franquia Clássica: Nessa modalidade o franqueador estabelece como sua marca ou produto derivado da patente licenciada deve ser explorada prestando orientação e assistência contínuas ao franqueado pelo prazo de duração do contrato. Esta orientação, normalmente, abrange além do ''Engineering'', ou seja, a montagem do estabelecimento; o ''Management, que é o treinamento dos funcionários; e o ''Marketing'' que consiste na técnica de colocação dos produtos ou serviços junto aos consumidores.
Franquia Master: Aqui há a possibilidade do franqueado constituir sub-franqueados.
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Franquia de Corner: Desenvolvida em decorrência dos shoppings, sendo espaços muito disputados e caros.
Franquia Associativa: Há entre as partes uma troca de participação societária, trocam entre si a presença do seu quadro societário. É muito pouco usado no Brasil, mas é bastante usado nos EUA. Essa modalidade tem a vantagem de engajar mais o franqueado o que não apenas vai obter os lucros da exploração da franquia como também ele acaba participando do valor que ele passa, uma vez que ele é um dos acionistas deste.
Franquia Financeira: Se concede a franquia ao franqueado que entra apenas com o dinheiro, moldando o estabelecimento e em seguida vendendo a terceiros.
Franquia Multifranchise: acontece quando uma franquia explora várias marcas de um mesmo franqueador. É muito usual em escolas que franqueiam as suas aulas de idiomas de cursos preparatórios, negociando marcas, material didático, enfim.
Franquia de Nova Instalação: O franqueado se obriga a adquirir o estabelecimento no qual exercerá a atividade franqueada
Franquia de Reconversão: Nesta já se possui um estabelecimento voltado para outro segmento e se obriga no contrato a convertê-lo ao objeto franqueado.
Do ponto de vista contratual são estabelecidas cláusulas que delimitam a forma de atuação do franqueado e a participação do franqueador, em geral este oferece assistência técnica, informações para comercialização dos produtos e a distribuição dos produtos ou serviços. Já aquele, compromete-se a cumprir com as determinações do contrato, mantendo a qualidade, preço e continuidade do serviço, por força das cláusulas estipuladas.
Preteritamente, deverá o franqueador, entregar ao futuro franqueado um documento contendo informações jurídicas, financeiras e comerciais. Este documento chama-se Circular de Oferta de Franquias (COF). Este ponto está descrito no artigo 3º da Lei 8.995 de 1994, e deverá ser entregue dez dias antes do pagamento e da assinatura do contrato de franchising.
A extinção do contrato ocorre quando o prazo encerrar, mas também por vontade das partes, a qualquer momento, atentando-se, claro, as clausulas contratuais assinadas.
Importante observação deve ser feita, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações de franqueado e franqueador, visto acordão do STJ de 2010, que delimita que, conforme roga o artigo 2º da Lei 8.078 de 1990, franqueado não é consumidor final, outro motivo seria o fato de haver equilíbrio na relação entre franqueado e franqueador, uma vez que ambos têm direitos e deveres, não necessitando, assim, do Código de Defesa do consumidor para equipará-los.
Dessa forma, podemos compreender que os contratos de franquia nasceram nos EUA nos anos 60 e decorreram da percepção de empresários, que observaram que dependendo do caso é melhor investir em um produto ou serviço já conhecido do consumidor do que iniciar do zero ou ter de comprar uma empresa inteira já funcionando.
Segundo destaca Fran Martins, o franqueado para obter a franquia ele paga ao franqueado um valor pecuniário inicial geralmente chamado de Taxa de Filiação, além dos pagamentos elementares posteriores equivalentes a determinado percentual sobre os produtos vendidos em razão da licença da cessão.
Além disso, é vantajoso começar um empreendimento contando com técnicas empresariais que foram testadas e consagradas e mantidas em segredo para não serem copiadas pela concorrência. Por outro lado, outros empresários perceberam que também era vantajoso para eles permitir a cessão. Visto que assim atingiriam um número maior de consumidores que eles não conseguiriam sozinhos e o melhor sem custos adicionais.
E, por fim, por ser um contrato atípico, mesmo não havendo consenso na doutrina sobre isso. É regulamentado, apenas, por uma lei específica, mas muito lacunosa estabelecendo sobre as regras a serem seguidas, de modo que, entende-se que não seja adequado considerar que essa modalidade contratual seja um contrato tipificado, ela seria no máximo um contrato nominado. É, ainda importante destacar que a Oferta de Circulação de Franquia deve constar informações claras e simples para acesso e entendimento de todos.
Referências bibliográficas
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https://marianazanardodessotti.jusbrasil.com.br/artigos/181641481/aspectos-juridicos-gerais-do-contrato-de-franquia, acesso em 07 de novembro de 2018;
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