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Contrato de franquia.

Aspectos jurídicos da modalidade no ordenamento jurídico vigente

Agenda 27/07/2020 às 23:07

O sistema de franchising há muito tempo tem como finalidade alavancar empresas que queriam abrir sua estrutura para que outros empresários possam ter cópias de seus empreendimentos. Este artigo visa traçar um panorama de como esse processo é moldado.

O presente trabalho tem como finalidade principal elucidar aspectos jurídicos do contrato de franquia ou contrato franchising. Instrumento pelo qual o titular da exploração econômica de uma marca ou de uma patente denominado franqueador concede mediante remuneração a licença de seu uso a outra pessoa chamado de franqueado e lhe presta serviço de organização empresarial. Com isso posto, é de suma importância discorremos sobre seus fundamentos principais frente às vantagens, desvantagens, características, modalidades e sua restrita regulação.

As relações comerciais estão cada vez mais modernas, tendo em vista um mercado cada vez mais exigente, um público cada vez mais segmentado e empresários buscando lucro, frente às dificuldades de um setor saturado. A modernização das relações jurídico-empresariais necessitam acompanhar este mercado novo, alcançando aos contratantes e contratados segurança na legalidade das transações. As inúmeras possibilidades denotam a complexidade dessas relações, o que implica um cuidado ainda maior na formalização de contratos e parcerias. As alianças estão se tornando amigas inseparáveis dos empresários, pois a grande dificuldade, hoje em dia, é tornar uma marca sucesso, o produto está em segundo plano.

Dessa forma, surge uma oportunidade que tem se tornado rotineira no mundo empresarial: As franquias. Modalidade de negócios que ganha cada vez mais espaço. A marca vem no pacote, basta contratar funcionários, seguir os padrões e iniciar a atividade. Não podendo ser diferente, observa-se que nosso ordenamento jurídico tem dado cada vez mais atenção a este assunto. A valoração dos fatos tem se tornado rápida bastante para a norma vir logo após, dando amparo jurídico às relações.

As relações de direito empresarial, em sua maioria, estão previstas no Código Civil de 2002, e vieram para sepultar de vez o Código Comercial de 1850, modernizando as noções negociais, direitos e deveres. Mas o tema franquia, dada sua complexidade e sua tipologia pouco parecida com as demais espécies contratuais do direito civil, suscitava uma lei específica para reger o assunto, então eis que em 14 de dezembro de 1994 a Lei 8.955 desenhava o que entenderíamos até hoje como conceito jurídico de franquia, sendo ele: Franquia é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi exclusiva de produtos ou serviços.

Além dessa definição, podemos compreender que a franquia é uma forma de ampliar o negócio, oportunizando o crescimento e disseminação da marca, em um contrato que define com quais condições o negócio operará, e esta é a grande vantagem. Total e absoluto controle sobre o franquiado, estabelecendo como o produto será produzido, quais insumos serão utilizados, como o cliente será atendido, dentre outras coisas. Em outras palavras, significa ter o seu negócio ampliado, com investimento de terceiros e a segurança da uniformidade na prestação de serviços ou comercialização de produtos.

O contrato de franchising é bastante peculiar e muito abrangente, é bilateral e formal, não gerando, a princípio, vínculo empregatício, muito embora o franqueado utilize a mesma marca, produtos e uniformes, pois há autonomia financeira e jurídica do franqueado. O polo ativo é capitaneado pelo franqueador e o polo passivo o franqueado. Na sua grande maioria os contratos de franchising são onerosos, visto o valor dado pela aquisição da franquia. No Brasil as franquias têm preços médios entre R$ 50.000,00 e R$ 1.000.000,00, variando de estado para estado, cidade para cidade.

Dentre as várias formas desse contrato algumas modalidades se consagraram com o tempo:

  1. Franquia Clássica: Nessa modalidade o franqueador estabelece como sua marca ou produto derivado da patente licenciada deve ser explorada prestando orientação e assistência contínuas ao franqueado pelo prazo de duração do contrato. Esta orientação, normalmente, abrange além do ''Engineering'', ou seja, a montagem do estabelecimento; o ''Management, que é o treinamento dos funcionários; e o ''Marketing'' que consiste na técnica de colocação dos produtos ou serviços junto aos consumidores.

  2. Franquia Master: Aqui há a possibilidade do franqueado constituir sub-franqueados.

  3. Franquia de Corner: Desenvolvida em decorrência dos shoppings, sendo espaços muito disputados e caros.

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  4. Franquia Associativa: Há entre as partes uma troca de participação societária, trocam entre si a presença do seu quadro societário. É muito pouco usado no Brasil, mas é bastante usado nos EUA. Essa modalidade tem a vantagem de engajar mais o franqueado o que não apenas vai obter os lucros da exploração da franquia como também ele acaba participando do valor que ele passa, uma vez que ele é um dos acionistas deste.

  5. Franquia Financeira: Se concede a franquia ao franqueado que entra apenas com o dinheiro, moldando o estabelecimento e em seguida vendendo a terceiros.

  6. Franquia Multifranchise: acontece quando uma franquia explora várias marcas de um mesmo franqueador. É muito usual em escolas que franqueiam as suas aulas de idiomas de cursos preparatórios, negociando marcas, material didático, enfim.

  7. Franquia de Nova Instalação: O franqueado se obriga a adquirir o estabelecimento no qual exercerá a atividade franqueada

  8. Franquia de Reconversão: Nesta já se possui um estabelecimento voltado para outro segmento e se obriga no contrato a convertê-lo ao objeto franqueado.

Do ponto de vista contratual são estabelecidas cláusulas que delimitam a forma de atuação do franqueado e a participação do franqueador, em geral este oferece assistência técnica, informações para comercialização dos produtos e a distribuição dos produtos ou serviços. Já aquele, compromete-se a cumprir com as determinações do contrato, mantendo a qualidade, preço e continuidade do serviço, por força das cláusulas estipuladas.

Preteritamente, deverá o franqueador, entregar ao futuro franqueado um documento contendo informações jurídicas, financeiras e comerciais. Este documento chama-se Circular de Oferta de Franquias (COF). Este ponto está descrito no artigo 3º da Lei 8.995 de 1994, e deverá ser entregue dez dias antes do pagamento e da assinatura do contrato de franchising.

A extinção do contrato ocorre quando o prazo encerrar, mas também por vontade das partes, a qualquer momento, atentando-se, claro, as clausulas contratuais assinadas.

Importante observação deve ser feita, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações de franqueado e franqueador, visto acordão do STJ de 2010, que delimita que, conforme roga o artigo 2º da Lei 8.078 de 1990, franqueado não é consumidor final, outro motivo seria o fato de haver equilíbrio na relação entre franqueado e franqueador, uma vez que ambos têm direitos e deveres, não necessitando, assim, do Código de Defesa do consumidor para equipará-los.

Dessa forma, podemos compreender que os contratos de franquia nasceram nos EUA nos anos 60 e decorreram da percepção de empresários, que observaram que dependendo do caso é melhor investir em um produto ou serviço já conhecido do consumidor do que iniciar do zero ou ter de comprar uma empresa inteira já funcionando.

Segundo destaca Fran Martins, o franqueado para obter a franquia ele paga ao franqueado um valor pecuniário inicial geralmente chamado de Taxa de Filiação, além dos pagamentos elementares posteriores equivalentes a determinado percentual sobre os produtos vendidos em razão da licença da cessão.

Além disso, é vantajoso começar um empreendimento contando com técnicas empresariais que foram testadas e consagradas e mantidas em segredo para não serem copiadas pela concorrência. Por outro lado, outros empresários perceberam que também era vantajoso para eles permitir a cessão. Visto que assim atingiriam um número maior de consumidores que eles não conseguiriam sozinhos e o melhor sem custos adicionais.

E, por fim, por ser um contrato atípico, mesmo não havendo consenso na doutrina sobre isso. É regulamentado, apenas, por uma lei específica, mas muito lacunosa estabelecendo sobre as regras a serem seguidas, de modo que, entende-se que não seja adequado considerar que essa modalidade contratual seja um contrato tipificado, ela seria no máximo um contrato nominado. É, ainda importante destacar que a Oferta de Circulação de Franquia deve constar informações claras e simples para acesso e entendimento de todos.


Referências bibliográficas

  1. https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10027/Contrato-de-franquia-e-suas-relacoes-juridicas, acesso em 05 de novembro de 2018;

  2. https://jus.com.br/artigos/616/do-contrato-de-franquia, acesso em 05 de novembro de 2018;

  3. https://www.conjur.com.br/1998-set-09/contrato_franquia, acesso em 06 de novembro de 2018;

  4. https://marianazanardodessotti.jusbrasil.com.br/artigos/181641481/aspectos-juridicos-gerais-do-contrato-de-franquia, acesso em 07 de novembro de 2018;

  5. https://mauriciocesarcorrea.jusbrasil.com.br/artigos/188802112/contrato-de-franquia, acesso em 07 de novembro de 2018;

  6. https://larissans.jusbrasil.com.br/artigos/446196539/o-contrato-de-franquia, acesso em 07 de novembro de 2018;

Sobre o autor
Moirele Dutra

Graduando em Direito Pela Antonio Meneghetti Faculdade, aprovado no XXIX Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, Bancário Certificado ANBIMA CPA-10.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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