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O terceiro juridicamente prejudicado e seu meio de impugnação de decisão judicial:

o recurso de terceiro

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Agenda 19/05/2006 às 00:00

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Do conceito de terceiro; 3. O terceiro juridicamente prejudicado; 4. O recurso de terceiro prejudicado; 4.1. Conceito e Natureza Jurídica; 4.2. Legitimidade e Interesse; 4.3. Condições que legitimam o terceiro a recorrer; 4.4. A redação do art. 499, § 1º do Código de Processo Civil; 4.5. Procedimento do recurso; 5. Recurso de terceiro juridicamente prejudicado, oposição e assistência; 6. Referências bibliográficas.


1. Introdução

            Tentamos reunir em um único texto as diversas doutrinas sobre esse tema e a opinião de vários autores, de maneira que, pode-se dizer, foi feito um roteiro que conduz a um estudo mais eficaz do instituto do terceiro prejudicado e de seu meio próprio para impugnação de decisão que lhe é desfavorável.


2. Do conceito de terceiro

            A definição de quem figura como terceiro, tomando-se como referência uma relação jurídica processual qualquer, é de suma importância, uma vez que além de determinar os limites subjetivos da coisa julgada, também determina quem tem legitimidade para recorrer como terceiro juridicamente prejudicado.

            Para se apresentar um eficaz conceito de terceiro é preciso ter como referencial a relação jurídica processual. Assim, todos aqueles que não são partes dessa relação jurídica processual deverão ser considerados terceiros. [01]

            Por não pertencer à relação processual, não podem os efeitos da sentença se estender até sua (a do terceiro) esfera de atuação jurídica, não se submetendo, conseqüentemente, aos efeitos da coisa julgada, porque res inter alios judicata. Cândido Dinamarco adverte que violaria as garantias constitucionais a imposição de efeitos do processo àquele que não adquiriu a qualidade de parte, e, portanto, não teve as oportunidades do contraditório. [02]

            Há, porém, certos casos que retiram do terceiro essa característica de ser adverso à relação jurídica processual e lhe conferem a qualidade de parte, em uma demanda já formada por dois pólos primitivos. É o que ocorre nas modalidades de intervenção de terceiros, já que o terceiro ingressa na relação processual já pendente como parte ou assistente. O opoente (art. 56, CPC), o nomeado à autoria (art. 62), o litisdenunciado (art. 70), o assistente litisconsorcial (art. 54) e o chamado ao processo (art. 77) tornam-se partes com seu ingresso na relação jurídica processual já existente, podendo, assim, até mesmo recorrer das decisões judiciais, como parte. Havendo proximidade entre o terceiro e o objeto do processo pendente, justifica-se a interferência daquele no processo, passando a atuar como parte ou como assistente [03], exceto se, antes da sentença, do acórdão ou da decisão interlocutória houve desvinculação do interveniente, razão pela qual passará a ser considerado terceiro. Daí o ensinamento de Pontes de Miranda, que parece ser a melhor definição de terceiro, apesar de ser ponto comum a todos os processualistas, pois toda a doutrina comungar com este conceito: "Quem não é parte, nem litisconsorte, nem assistente equiparado a litisconsorte, terceiro é (...)". [04]

            Veja, portanto, que para um indivíduo constituir a terceria é preciso que ele seja estranho ao litígio, ou porque dele nunca fez parte ou porque deixou de fazer, pois se atuar como interveniente será considerado membro da relação jurídica processual.


3. O terceiro juridicamente prejudicado

            O terceiro que não faz parte de uma relação jurídica processual pode sofrer prejuízos com o ato decisório que pretendeu solucionar litígio apresentado ao Poder Judiciário, mesmo não tendo atuado como parte da demanda. Havendo algum prejuízo a alguém que não foi parte na ação, causado pelos efeitos reflexos da sentença que pretendeu pôr fim a um processo (art. 162, §1º, CPC), temos configurado o terceiro juridicamente prejudicado.

            Liebman [05] ensina que são três categorias de terceiros, em relação às partes de um processo. São elas: i) terceiros indiferentes: são aqueles que não sofrerão nenhum prejuízo com a prolação da sentença, cuja função será somente reconhecer a eficácia da decisão; ii) terceiros interessados praticamente na decisão: a sentença, decisão interlocutória ou acórdão provoca prejuízos econômicos, práticos ou de fato; e iii) terceiros juridicamente interessados: diz-se aqueles que têm interesse na decisão judicial pois podem sofrer danos devido à eficácia da sentença.

            Em princípio, a sentença só produz efeitos sobre as esferas jurídicas das partes da demanda, mas em determinados casos ela projeta seus efeitos até um terceiro que não havia, até então, litigado.

            O legislador de 1973 previu, no art. 472, primeira parte, do Código de Processo Civil, que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (...)". Esse dispositivo demonstra claramente uma política legislativa que tem por objetivo evitar que a eficácia de uma sentença interfira – prejudicialmente – sobre o direito de outrem, estranho à causa e que não participou do contraditório, o que feriria os princípios informadores do processo previstos na Carta Magna.

            Segundo Moacyr Amaral Santos, "(...) considera-se haver prejuízo do terceiro quando o ato decisório diretamente ou apenas por repercussão reflexa, necessária ou secundária, ofenda o direito deste." [06] Veja que o prejuízo que é causado ao terceiro é um prejuízo jurídico, ou seja, ofende direito deste. O terceiro não é titular das pretensões e das controvérsias postas sub judice, mas para que seja considerado (juridicamente) prejudicado é preciso que exista uma situação jurídico-material – de que seja titular – sendo atingida de modo indireto pelos efeitos inerentes à sentença, decisão ou acórdão. [07], [08]

            Sobre essa natureza jurídica do prejuízo, Barbosa Moreira ensina que "notórias controvérsias" foram travadas quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1939 entre duas correntes: uma corrente se contentava somente com a existência de mero prejuízo de fato para caracterizar a figura do terceiro prejudicado, podendo, dessa forma, este, recorrer da decisão judicial que o prejudicou; e outra corrente que impunha, à época, o prejuízo jurídico, ainda que indireto, para caracterizar o direito de recorrer. [09] Segundo o referido mestre, o posicionamento correto é o segundo, pois é condizente com os princípios gerais das intervenções de terceiro. "Esse argumento de ordem sistemática parece-nos continuar válido à luz do Código de 1973: observe-se que a possibilidade de intervir como assistente reclama do terceiro ‘interesse jurídico’ (não simples interesse de fato!) na vitória de uma das partes (art. 50)." [10]

            Ensina-nos Cândido Dinamarco que esse prejuízo jurídico é resultado do mesmo envolvimento entre relações jurídicas substanciais que está à base da assistência. [11] Por isso pode-se dizer que o terceiro é alheio à relação jurídica processual e que o terceiro prejudicado também o é (claro, é terceiro!), porém apresenta uma conexão com a relação jurídica material deduzida no processo – a res in judicium deducta. Ambos são alheios à relação processual, mas para que um terceiro seja juridicamente prejudicado preciso é que seja titular d’alguma relação jurídica de natureza material constituída com algum outro membro (autor ou réu) da relação deduzida em juízo, e com ela tenha uma conexão, de maneira que com a produção de efeitos da sentença tenha seu vínculo jurídico com alguma das partes atingido de forma a causar dano (de natureza patrimonial – dans emergens ou lucro cessans – ou extrapatrimonial). Sem a ocorrência de dano não há que se falar em prejuízo.

            A necessidade de demonstração da conexão entre as relações jurídicas (a res in judicium deducta e aquela em que o terceiro é titular de direitos ou deveres, constituída com algum dos indivíduos que participam da relação processual) é adotada com muito rigor pelo Superior Tribunal de Justiça. Transcrevemos a ementa: "Recurso. Terceiro prejudicado. Para que seja admissível, necessário se demonstre que a decisão recorrida afetará, direta ou indiretamente, relação jurídica de que o terceiro seja titular." [12]

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            O exemplo de terceiro juridicamente prejudicado mais comum é o do sublocatário. A relação jurídica de que este é titular (sublocação) pode sofrer com os efeitos reflexos da sentença que decide a lide entre o locador e o locatário. Pondo-se fim à locação, também a sublocação fica comprometida, configurando-se, nesse caso, um prejuízo ao sublocatário, que terá, por isso, legitimidade para recorrer da decisão judicial (recurso de terceiro prejudicado), tentando reverter a situação desfavorável criada pela sentença. [13]

            Interessante é o posicionamento da doutrina e da jurisprudência quanto à possibilidade de o credor do devedor condenado ser considerado terceiro prejudicado, e ter, assim, legitimidade para recorrer da decisão, como veremos logo a seguir. Cunha Sales, citado por Barbosa Moreira [14], alega que devia-se recusar a apelação ao terceiro "prejudicado apenas em sua esperança e não em seu direito". Essa posição ilustra muito bem o posicionamento jurisprudencial em não admitir o recurso de credor de devedor condenado, como terceiro prejudicado [15]. Esse posicionamento é, sem dúvida, o mais correto. Não há que se admitir um terceiro prejudicado quando não há prejuízo de seu direito subjetivo de crédito, de maneira que assim não concordando, corre-se o risco de ferir os princípios informadores da intervenção de terceiros.

            Pode ser considerada terceira prejudicada a mulher, em qualquer ação contra o marido, com quem constitui comunhão de bens, quando a sentença for executiva contra bens comuns, ou mandamental, também atingindo os bens comuns.

            Outro é o caso do fiador. Não há dúvida que poderá ele ser considerado terceiro prejudicado quando houver decisão desfavorável ao devedor, atingido como é pela condenação a pagar. [16]

            Em realidade, a norma processual do art. 499, CPC concede ao terceiro prejudicado um direito potestativo de recorrer, e tentar, assim, melhorar sua situação.

            No caso do perito, entende a jurisprudência do STJ que não tem ele legitimidade para figurar na condição de terceiro prejudicado. A atuação do perito não guarda qualquer relação com as partes, subordinando-se ele aos atos do juiz do feito. De maneira que não tem legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado, devendo melhorar sua situação através de mandado de segurança pelos atos do juiz. [17] Aliás, é inextensível o conceito de terceiro prejudicado aos auxiliares do juízo e ao advogado da parte, conforme ensina José Frederico Marques [18], ao analisar o art. 99, em seu § 1º, da Lei nº 4.215/63.

            Imagine, agora, a seguinte situação: trata-se do caso de um concurso público de provas e títulos para a contratação de professor em uma universidade pública. Concorrem muitos candidatos a uma única vaga. "A" é considerado o primeiro colocado no concurso, e "B" o segundo. Porém "B" ingressa com uma ação pleiteando a anulação dos critérios de avaliação, já que seu título de Doutor não foi analisado pela banca do concurso, causa que o fez ficar com uma diminuta classificação. O pedido é considerado procedente e "B" se torna o primeiro colocado no concurso. A partir dessa decisão, "A" será prejudicado em seu direito, sendo possível, assim, recorrer da decisão na condição de terceiro prejudicado.

            Essas são algumas visualizações de situações comuns, em que temos a presença de um terceiro, prejudicado em seu direito subjetivo.


4. O recurso de terceiro prejudicado

            4.1. Conceito e Natureza Jurídica

            "Los terceros, en principio, no tienen legitimación para apelar." [19] Ensina-nos Couture que, se o terceiro é alheio aos limites subjetivos da coisa julgada da sentença que decidiu entre outras partes, e não é afetado por ela, carece de recurso, pois "(...) no habiendo agravio no hay apelación." Mas se o terceiro pertence àqueles a quem a sentença afeta, ainda quando não tenha litigado, "(...) entonces la vía de la apelación queda abierda a su respecto." [20]

            O magistério do uruguaio permite muito bem visualizar o que vem a ser o recurso de terceiro. Quando os efeitos de uma sentença e da coisa julgada atingem alguém que não litigou no processo, fica permitido a esse terceiro a possibilidade de impugnar a decisão judicial, através de um recurso próprio, o recurso de terceiro juridicamente prejudicado. O fundamento disso está no fato de que aos terceiros é imposto o reconhecimento do julgado, mesmo quando contrário aos seus interesses, mas a ninguém é imposto sofrer diminuição em seus direitos por obra de um julgado a que é estranho. [21] Esse, inclusive, é o entendimento do próprio Código de 1973, na primeira parte do art. 472.

            "Allo scopo di eliminare tale incertezza causata dalla esistenza della sentenza inter alios o di prevenire il danno da esecuzione (...), il terzo, pur non essendo soggetto ad alcuna efficacia della sentenza, può avere interesse ad impugnare direttamente la sentenza allo scopo di vedere accertato il suo diritto prevalente (...) e di eliminare la sentenza dal mondo giuridico". [22]

            Essa modalidade de recurso, prevista no art. 499, caput e §1º, do Código de Processo Civil, deve ser compreendida como uma espécie de intervenção de terceiro, só que em fase recursal. Não se trata de nova demanda, de nova ação em grau de jurisdição superior, pois em o Direito Brasileiro fica proibido inovar em sede recursal [23] (inteligência do art. 517, CPC). Não se pretende com esse instituto evitar decisão desfavorável, mas sim afastá-la. [24]

            O fundamento histórico da existência desse instituto é o mesmo que justificou a intervenção de terceiro no Direito Romano: a necessidade de se impedir que uma sentença pudesse causar prejuízo a outrem que não fosse parte na demanda, e que pudesse sofrer danos, quando tal sentença surgisse por dolo negligência ou conluio das partes. [25] No Brasil, já o Livro III das Ordenações do Reino autorizava o apelo não só ao litigante que se sentisse agravado pela sentença, mas também a qualquer outro que o feito atingisse. O Regulamento nº 737, de 1850, em seu art. 738, permitia o recurso de revista e a apelação aos terceiros atingidos pela sentença. [26] O diploma processual de 1939 também tratou dessa forma de recurso em seu art. 815.

            Em doutrina, encontramos no Prof. Cândido Rangel Dinamarco o melhor conceito para essa modalidade de impugnação: "Recurso de terceiro prejudicado é o pedido de novo julgamento endereçado a um tribunal pelo sujeito que, sem ter sido parte no processo até então, ficará juridicamente prejudicado pelos efeitos da sentença, decisão ou acórdão." [27]

            Não há dúvida que a natureza jurídica do recurso de terceiro prejudicado seja a de intervenção de terceiros, embora não esteja elencada no rol de intervenções previstas no Capítulo VI, Título II, Livro I do Código de Processo Civil (e acrescentamos a essas espécies a assistência prevista nos arts. 50 a 55). Trata-se de uma intervenção voluntária. Diz Carnelutti [28] que ao terceiro não se pode fazer perder – se não consente ele próprio nisso – pela decisão de uma lide. Daí seu caráter voluntário, pois, como já dito, trata-se de um direito potestativo do terceiro recorrer da decisão.

            Quando o terceiro, sedizente prejudicado, intervir em grau recursal, tornar-se-á parte no processo, defendendo interesse da parte original para indiretamente obter decisão favorável. É por isso que Pontes de Miranda [29] ensina que com o recurso que lhe é próprio, o terceiro se litisconsorcia a uma das partes, assim como pode litisconsorciar as partes outras.

            Interessante trazer à baila a crítica de Pontes de Miranda a Chiovenda. Ensina o mestre italiano, ao se referir à opposizione di terzo do Direito Italiano – que (ressalvadas as particularidades de cada instituto) tem como correlato no Brasil a impugnação pelo terceiro em grau de recurso – "vera e plena riforma della sentenza". [30] O brasileiro critica esse posicionamento porque, segundo ele, a sentença da demanda entre as partes altera a eficácia que invade a esfera jurídica do terceiro, e não altera os efeitos da sentença.

            Não concordamos com Pontes de Miranda e somos da opinião de que o recurso de terceiro prejudicado reforma a decisão (sentença, interlocutória ou acórdão). Ora, não é possível a modificação da eficácia de uma sentença em relação a um terceiro sem antes sua reforma, porque são justamente os efeitos que essa decisão provoca em relação às partes que da demanda participaram que prejudicarão o terceiro em um direito seu. E isso é de fácil visualização. O provimento no recurso de terceiro prejudicado corta, verdadeiramente, a eficácia da sentença proferida na demanda entre duas partes originais. A pretensão do terceiro exclui, justamente, em parte ou em todo, a pretensão material das partes. [31] Por isso, vemos razão em Chiovenda quanto a este aspecto.

            4.2. Legitimidade e Interesse

            Sem medo de errar, essa é a questão mais importante inerente ao recurso de terceiro prejudicado, uma vez que estabelece: i) quem pode recorrer; ii) se pode recorrer; iii) e são, ambos, requisitos de admissibilidade do recurso, sem os quais o recurso não será sequer conhecido pelo órgão ad quem.

            Flávio Cheim Jorge [32] estabelece um roteiro que podemos inferir quando da leitura de seu texto sobre essa questão. Para que seja caracterizado o recurso de terceiro juridicamente prejudicado, é preciso verificar se houve prejuízo. Esse prejuízo, como demonstrado anteriormente, surge do fato de existir uma relação jurídica material entre o terceiro e alguma das partes (autor ou réu) da relação jurídica discutida em processo. A relação terceiro–parte, devido alguma conexão, fica prejudicada quando se resolve a relação material levada a juízo, pois algum direito do terceiro será atingido drasticamente pela solução do litígio. [33]

            Assim, verificando-se a existência de um prejuízo, conseqüentemente ele tem interesse em recorrer, já que sua situação jurídica pode ser melhorada. Se ele tem interesse, basta saber se está legitimado a recorrer, e bem sabemos que o art. 499, caput e §1º, CPC, concede essa legitimação para recorrer ao terceiro prejudicado. Essa legitimidade, segundo Cheim Jorge, foi concedida pelo legislador devido à existência de prejuízo para aquele que não participou do contraditório em primeiro grau de jurisdição. Apesar de ter sido obtida a legitimidade a partir do interesse (primeiro verifica-se se há prejuízo; havendo prejuízo há interesse; o legislador, em ocasião desse interesse, concede legitimidade) é possível, assim mesmo, traçar pontos de diferenças entre esses requisitos. Para o referido professor, primeiro deve-se aferir a legitimidade antes do interesse em recorrer. Dessa forma, primeiro se examina se o recorrente é terceiro, ou seja, se se inclui entre os legitimados do art. 499, caput (parte vencida, terceiro prejudicado e Ministério Público), para, posteriormente, aferir se o recurso pode melhorar sua situação (interesse). "Tendo a decisão o condão de influir na sua relação jurídica – que é dependente ou conexa à posta em juízo – o terceiro terá legitimidade para recorrer." [34]

            Sobre o interesse em recorrer do terceiro juridicamente prejudicado, Liebman [35] destaca a existência de duas categorias: i) a categoria de interesse igual ao das partes, que têm legitimidade para se opor à decisão judicial, pois não lhe é exigido tolerar lesão a direito seu (terceiro). Ocorre, por exemplo, quando a relação jurídica do terceiro é afetada em possíveis obrigações. "X" adquire de "Y" um imóvel, que comprara este de "Z". "Z", deseja anular a venda que fez a "Y", demandando apenas a ele. Vencendo "Z", "X" não poderá sofrer nenhum prejuízo com os efeitos do julgado, porque contra ele não foi proferida decisão, aliás, sequer foi proposta alguma ação em sua face. Se, porém, "Y" sair vitorioso da demanda, nenhuma responsabilidade futura de "X" para com "Z" poderá ser questionada. [36] É exatamente aí que se encontra o interesse em recorrer do terceiro prejudicado; e ii) a categoria de interesse inferior ao das partes, pela qual o terceiro é titular de relação jurídica dependente da res in judicium deducta, sendo-lhe lícito a insurreição contra a decisão injusta ou ilegal que interfere negativamente em seu direito, interferência essa decorrente do prejuízo necessário do próprio direito subjetivo (como ocorre no caso do sublocatário).

            Tem, ainda, interesse em recorrer nessa categoria de recurso o terceiro prejudicado pela sentença que homologou a transação (art. 269, III, CPC), mas não poderá o terceiro recorrer de sentença que foi transigida extrajudicialmente, pois ela não tem a mesma eficácia de uma sentença.

            Fredie Didier Jr. [37] defende que a existência de interesse jurídico não é fator imprescindível para a caracterização do recurso de terceiro prejudicado. Chega até a sustentar que o melhor termo para designar esse instituto seria "recurso de terceiro", "pois a existência de prejuízo não é de sua essência". Ele chega a esse raciocínio após suas conclusões quanto ao art. 5º da Lei nº 9.469/97, que autoriza intervenções da União e das pessoas jurídicas de Direito Público nas causas, sem que seja necessário demonstrar o interesse jurídico.

            Cremos que este argumento não é suficiente para desnaturar o instituto e os próprios requisitos de admissibilidade (que devem ser rigorosos em um País com tanto volume de recursos e uma justiça lenta por diversos fatores...). Apesar não exigir a demonstração do interesse jurídico da União e demais pessoas jurídicas de Direito Público não acreditamos que, com a quantidade de trabalho a ser desenvolvido, haveria de se movimentar o grau recursal sem a presença de tal interesse. Ninguém recorreria se não houvesse prejuízo, e conseqüentemente interesse; ninguém gosta de estar em juízo, e com a União não seria diferente.

            Para recorrer como terceiro (juridicamente, lembrando-se sempre!) prejudicado, o recurso precisa ser interposto expressa causa, ou seja, dever-se-á provar o prejuízo – do qual se infere o interesse – alegado. É o que conclama Pontes de Miranda. [38]

            4.3. Condições que legitimam o terceiro a recorrer

            Moacyr Amaral Santos [39] apresenta três condições que legitimam o terceiro a um recurso. São requisitos que concedem legitimação para recorrer. São elas:

            i) que haja sido estranho à relação processual como parte, ou que tivesse se tornado estranho a ela no momento do proferimento do ato decisório, ainda que pudesse ter intervindo no processo como assistente ou terceiro interveniente;

            ii) que o interesse do terceiro, devidamente demonstrado, resulte de um nexo de interdependência com a relação jurídica submetida à apreciação judicial (art. 499, § 1º, CPC);

            iii) que do ato decisório impugnável haja vindo algum prejuízo.

            4.4. A redação do art. 499, § 1º do Código de Processo Civil

            Ainda sobre a questão da legitimidade e do interesse no recurso de terceiro prejudicado, importante – e necessário! – trazer à baila a problemática da redação do parágrafo primeiro do artigo 499 do Código de Processo Civil. E o transcrevemos:

            "Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.       

            § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

            (...)"

            Barbosa Moreira considera que a dissertação desse dispositivo "(...) está longe de ser um modelo de clareza e precisão (...)". [40]

            O equívoco dessa redação está no fato de que o § 1º exige que o terceiro comprove um nexo, uma relação entre seu interesse de agir e a res in judicium deducta. Ora, não é possível relacionar e provar interdependência entre coisas que, no magistério do referido mestre carioca, são heterogêneas por natureza: não há como existir interconexão entre "interesse" e "relação jurídica".

            Em realidade, o interesse em recorrer surge de outro nexo de interdependência, entre a relação jurídica deduzida e a relação jurídica de que o terceiro seja titular. É exatamente devido a esse interdependência entre a relação em que o terceiro é titular e a deduzida em juízo é que a decisão judicial pode causar prejuízo ao terceiro, surgindo daí seu interesse em recorrer. [41]

            Ainda nos ensinamentos de Barbosa Moreira, ele nos diz que essa fórmula equivocada já constava no anteprojeto de Alfredo Buzaid, e que a Comissão Revisora chegou, inutilmente, a propor uma nova prescrição ao dispositivo, que assim deveria ser: "O terceiro só poderá recorrer se for titular de relação jurídica suscetível de sofrer a influência da decisão". Não há dúvidas de que assim se expressaria em melhor técnica legislativa e processual. [42]

            4.5. Procedimento do recurso

            Vicente Greco Filho, ao concluir sua lição sobre o recurso de terceiro prejudicado, ensina que se trata de uma assistência em grau recursal. [43] Disso já inferimos as bases do procedimento do recurso de terceiro.

            Como já dito anteriormente, não se trata de nova ação, mas de um recurso propriamente dito, puro, em que se pode pleitear a nulidade ou reforma da sentença, mas não se pode acrescentar nova lide ou ampliar a primitiva, sob pena de se ferir o princípio que proíbe a inovação em grau recursal. Daí obtermos a qualidade de assistência em grau de recurso a esse instituto. Obedecendo a regra do art. 517, CPC, o terceiro não poderá fazer novo pedido; ele deverá defender o direito de outra parte, seu pedido será sempre no sentido de favorecer a parte que, saindo vitoriosa, poderá beneficiá-lo. Defendendo diretamente um direito alheio, o terceiro estará, indiretamente, defendendo um direito seu, preservando a situação jurídica que lhe é favorável. O terceiro prejudicado recorre em intervenção recursal: a sua ação toma a forma de recurso. Não comunga desse entendimento Pontes de Miranda. Este ensina que nem sempre o interesse do terceiro recorrente será contrário ao interesse das partes (como ocorrer na oposição), e nem sempre dependerá do interesse da outra parte ou de um interesse igual ao da parte (como se observe na assistência). Pode o interesse do desse recorrente ser próprio, uma vez que está numa situação prejudicada originada de uma demanda da qual sequer participou.

            No Brasil, as vias recursais oferecidas ao terceiro prejudicado são as mesmas oferecidas às partes. Isso se deve ao fato de que o Código de Processo Civil de 1973 adotou o princípio da igualdade de tratamento, determinando que partes e terceiros tenham e possam exercer a pretensão recursal, qualquer que seja o recurso. [44] Assim, havendo uma sentença, caberá o recurso de apelação (art. 513, CPC); se a decisão for uma interlocutória, o recurso cabível é o agravo (art. 522, CPC); se a sentença ou acórdão for contraditório ou obscuro, cabem embargos de declaração (art. 535, CPC). E assim sucessivamente. Pode, ainda, o terceiro recorrer mesmo que as partes já tenham recorrido. [45]

            Se o terceiro já atuar na demanda como interveniente ou assistente, não poderá ele interpor recurso como terceiro prejudicado, pois só a quem foi alheio à relação processual é concedida essa legitimidade. Poderá o terceiro interveniente interpor recurso como parte, dependendo de sua modalidade de intervenção (o assistente simples, verbi gratia, não poderá fazê-lo sem que a parte o permita). Exceto nos casos de assistência simples (art. 53, CPC), pois pela própria natureza dessa terceria, o assistente (simples) deve acompanhar o titular da ação, sendo que se este desistir, não poderá ocorrer, o que não acontece com a outra modalidade de assistência, a litisconsorcial do art. 54, pois o assistente poderá recorrer mesmo que o assistido não o queria fazer.

            Quanto ao prazo para recorrer, importante informar que não é devido ao terceiro nenhuma vantagem, isto é, ele dispõe dos mesmos prazos que as partes possuem. [46] Se quiser interpor recurso de apelação, v. g., seu prazo será de quinze dias (art. 508, CPC). O terceiro interveniente deve ficar atento porque não será intimado da decisão judicial que o prejudica, vez que não faz parte dos autos. Portanto, a contagem dos quinze dias não se inicia a partir da data em que teve ciência da sentença, mas sim a partir do dia em que a parte em cujo benefício ele recorre tiver tomado ciência da decisão (dies a quo). Dessa maneira, não tem ele nenhum privilégio em relação às partes. [47]

            O recurso de terceiro prejudicado impede a execução que ofenda o proponente, ainda que já tenha transitado em julgado a sentença entre as partes. [48] Evidentemente que, para que tal ocorra, é preciso interpor o recurso no prazo determinado legalmente, obedecendo o dies a quo do art. 508.

            O art. 587, CPC não se refere ao efeito suspensivo no recurso de terceiro, mas apenas ao que existe entre as partes. Até mesmo por questões de economia processual, entendemos que o referido dispositivo se estende ao recurso interposto por terceiros. Trata-se de uma modalidade de recurso plena, pura, como já foi dito. Em sendo recurso que de fato é, sobre ele se aplicam todas normas relativas ao direito recursal. Não faria sentido considerar uma outra forma, além de os próprios efeitos da sentença estarem sendo discutidos em grau recursal.

Sobre o autor
Gilberto Fachetti Silvestre

Professor da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES); Professor da Universidade Vila Velha (UVV); Doutorando em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP); Mestre em Direito Processual Civil pela UFES; Advogado sócio do escritório Caetano, Fachetti & Schneider Advogados. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7148335865348409

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVESTRE, Gilberto Fachetti. O terceiro juridicamente prejudicado e seu meio de impugnação de decisão judicial:: o recurso de terceiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1052, 19 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8429. Acesso em: 23 nov. 2024.

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