Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Critérios para reparação do dano moral

Exibindo página 2 de 2
Agenda 16/05/2006 às 00:00

5. Referências bibliográficas

AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade civil por dano à honra. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

CARVALHO SANTOS, João Manuel. Código Civil brasileiro interpretado. Vol. XXI. 12ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1989.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. Vol. 7. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. "Critérios para fixação da reparação do dano moral". In.: LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Grandes temas da atualidade: dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Elementos de Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

HOFMEISTER, Maria Alice Costa. O dano pessoal na sociedade de risco. Rio de Janeiro: renovar, 2002.

LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Grandes temas da atualidade: dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

LIMA NETO, Francisco Vieira. Responsabilidade civil das empresas de engenharia genética: em busca de um paradigma bioético para o Direito Civil. São Paulo: LED, 1997.

MONTENEGRO, Antonio Lindbergh C. Ressarcimento de danos pessoais e materiais. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.

MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 2ª ed. São Paulo: Lejus, 1999.

SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1969.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. Vol. IV. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.


Notas

01 Segundo o Prof. Antônio Chaves, Tratado de Direito Civil, dano pessoal "(...) é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física – dor sensação, como denomina Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor sentimento – de causa material." In.: Luiz Roldão de Freitas Gomes, Elementos de responsabilidade civil, p. 90:

02 Silvio de Salvo Venosa. Direito Civil: responsabilidade civil, vol. IV, p. 39.

03 "Ein Vermögensschaden hat also nicht notwendig die Verletzung eines Vermögensgutes zur Voraussetzung, Sondern kantz sich, wenn auch nur als mittelbarer Schaden, ebenfalls aus der Verletzung eines ideellen Gutes ergeben, sofern diese nachteilige Folgen auch für das Vermögen des Geschädigten zur Folge hat." Karl Larenz, in.: Antonio Lindbergh C. Montenegro, Ressarcimento de danos pessoais e materiais, p. 125.

04 Antonio Lindbergh C. Montenegro, op. cit., p. 123.

05Traité de la Responsabilité Civile, vol. II, nº 525, citado por Caio M. da S. Pereira Responsabilidade Civil, p. 54.

06Danos á pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, pp. 129 et seq.

07Op. cit., pp. 130-1.

08 "Responsabilidade civil constitucional", in Revista de Direito, vol. 40, citado por Maria C. B. de Moraes, op. cit., pp. 131-2.

09 Apesar da expressão "dignidade da pessoa humana", tem-se, pacificamente, admitido em doutrina e jurisprudência a possibilidade das pessoas jurídicas (entes morais) configurarem como vítimas de danos morais. Veja, por exemplo: STJ – REsp. nº 161.913/MG – 22.09.1998 – 3ª T. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; TJSP – Apelação Cível nº 34.202-4 – São Paulo – 5ª C. de Direito Privado – Rel. Des. Silveira Netto.

10 Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 10ªed, São Paulo, Atlas, p.48. Complementamos esse conceito com o que apresenta Augusto Zimmermann, Curso de Direito Constitucional, 2ªed, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002, p. 235: "Mediante a postulação da dignidade da pessoa humana, a ninguém é lícito violar impunemente os direitos do homem, devendo o Estado simplesmente assegurar o exercício da liberdade pessoal."

11Op. cit., p. 53.

12La colpa extra-contrattuale, vol. 2, nº 413, citado por João Manuel Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, vol. XXI, pp. 21-2.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

13Leçons de Droit Civil, vol. II, nº 421, citados por Caio M. da S. Pereira, op. cit., p. 55.

14 Jaime Santos Briz, citado por Venosa, op. cit., p. 252, elenca cinco categorias de danos morais, que pode ser enumerado previamente. Assim, temos as seguintes: a)danos causados ao crédito de uma pessoa, decorrentes de ataca a sua honra mercantil ou civil; b) danos infligidos à honra da mulher; c)danos derivados de infração de normas protetoras da moral ou bons costumes; d) danos ao relacionamento social; e) dano estético.

15 "(...) Indenização - Universidade Pública - Dano moral - Cumulação com dano material oriundo do mesmo fato - Admissibilidade. a) Dano material valor que leva em conta as despesas medicas, hospitalares e de medicamentos - Quantum debeatur que deve corresponder aos recibos apresentados. b) Dano moral - arbitramento no qual foram levados em consideração fatores relacionados com o readaptação da acadêmica, do curso de educação física, para o curso de odontologia, também ministrado pela mesma universidade - Laudo pericial que aponta para a recuperação total da mobilidade do joelho que foi lesado, restabelecendo, completamente ou próximo disso, as condições físicas da acadêmica. (...)." TJPR, Acórdão nº 24.256, 1ª C. Cível, Rel. Des. Sergio Rodrigues, j. em 25.05.2004, in www.tj.pr.gov.br, acesso em 28.01.2005.

16 Caio Mário da Silva Pereira, op. cit., p. 56.

17Programa de responsabilidade civil, p. 75.

18 René Demogue, Traité des obligations, vol. 4, § 403, citado por J. M. Carvalho Santos, op. cit., pp. 23-4, ensina que raramente é reparável adequadamente o dano moral, mas ele pode ser compensado porque "(...) le developpement de la civilisation fait la repugnance a retribuer les oeuvres de l’inteligence." Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil brasileiro, vol. 7, p. 93, explica que a indenização deve corresponder à lesão, e não ser equivalente a ela, "(...) por ser impossível tal equivalência."

19In J. M. Carvalho Santos, op. cit., p. 26.

20 Clayton Reis. Avaliação do dano moral, pp. 78 e seguintes.

21 "Processo Civil. Dano moral. Pedido genérico. I. É admissível o pedido genérico em ação de indenização por dano moral por não ser possível, quando do ajuizamento da ação, determinar-se o quantum debeatur. Precedentes. II. Agravo interno a que se nega provimento." STJ, AgRg nº 376.671/SP, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 19.03.2002, in www.stj.gov.br, acesso em 28.01.2005. É também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme o Acórdão nº 43, 7ª C. Cível, Rel. Des. Mendonça da Anunciação, j. em 08.04.2002. in www.tj.pr.gov.br, acesso em 28.01.2005.

22 A Profª Maria Helena Diniz, op. cit., p. 93, ensina que arbitramento é o exame pericial tendo por objetivo a determinação do valor a ser pago quando da ocorrência do dano moral, ou da obrigação, a ele ligado.

23Idem, ibdem.

24 TJPR, Acórdão nº 982, 7ª C. Cível, Rel. Des. Accacio Cambi, j. em 17.02.2003, in www.tj.pr.gov.br, acesso em 28.01.2005.

25Op. cit., p. 253. Clayton Reis, Avaliação do dano moral, p. 70, diz que "a atividade judicante do magistrado há de ser a de um escultor, preocupado em dar contornos à sua obra jurídica, de forma a amoldar-se às exigências da sociedade e sobretudo da sua consciência."

26 "Indenização – Responsabilidade Civil – Violação de urna de ossário perpétua – Dano moral (pretium doloris) – Irregularidade no procedimento administrativo – (...) – Verba fixada em 100 salários mínimos – Arts. 81 e 84, § 1º, Código Brasileiro de Telecomunicações – (...)". TJSP, Ap. Cível 2.962-5, 5ª C. de Direito Público – Rel. Des. Willian Marinho, 27.11.1997.

27 Entendimento consagrado, inclusive, pela jurisprudência do STJ, como mostra o seguinte julgado: "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSA VEICULADA PELA IMPRENSA. LEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’. LIMITAÇÃO PREVISTA PELA LEI N.º 5.250, DE 09.02.67. "QUANTUM" DA INDENIZAÇÃO NÃO JUSTIFICADO PELA DECISÃO RECORRIDA. ADEQUAÇÃO DESDE LOGO PELA INSTÂNCIA ESPECIAL. (...). A limitação prevista pela Lei de Imprensa quanto ao montante da indenização não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1.988. Admissibilidade de fixação do ‘quantum’ indenizatório acima dos limites ali estabelecidos. Não esclarecimento pelo Tribunal ‘a quo’ acerca dos critérios adotados para a determinação do montante da condenação. Acertamento do valor, desde logo, pela instância excepcional, por aplicação do princípio da instrumentalidade do processo, valendo-se dos critérios preconizados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade e moderação. (...).". STJ, REsp. nº 148.212/RJ, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, j. em 07.12.2000, in RSTJ, vol. 156, p. 339.

28 Venosa, op. cit., p. 256.

29 Pelo disposto no Projeto, o juiz fixará a indenização de acordo com a natureza da ofensa. Para ofensa leve, até R$ 20.000,00; para ofensas de natureza média, de R$ 20.000,00 a R$ 90.000,00; e para ofensas consideradas graves, de R$ 90.000,00 a R$ 180.000,00. Fica a pergunta: qual critério foi utilizado para a fixação desses valores???

30 "PROCESSUAL CIVIL⁄CIVIL - REPARAÇÃO DE DANO - ATO ILÍCITO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INVASÃO DA CONTR-MÃO DE DIREÇÃO - MORTE - CULPA COMPROVADA - DANO MORAL - PRECEDENTES DO STJ - DANO MATERIAL - FÉRIAS - INCLUSÃO NA VERBA INDENIZATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1- Configurados nos autos os elementos que compõem o nexo causal que caracterizam a culpa fica o autor do dano obrigado a repará-lo. 2- A fixação do valor da indenização de dano moral decorrente de acidente automobilístico é balizada conforme precedentes do Colendo STJ, que fixa uma indenização, em caso de morte, entre 50 e 300 salários mínimos. 3 - Inclui-se, no valor da indenização por dano material, na razão de 2⁄3 do salário percebido pela vítima, a quantia referente à fração das férias. 4- Recurso conhecido e desprovido." TJES, Apelação Cível nº 035970103384, 2ª C. Cível, Rel. Des. Subst. Designado Fernando Estevam Bravin Ruy, j. em 23.11.2004, in www.tj.es.gov.br, acesso em 27.01.2005.

31Ressarcimiento de daños, vol. 2, citado por Maria H. Diniz, op. cit., p. 95.

32 "APELAÇÃO CÍVEL. 1) JOALHERIA. INSINUAÇÃO DE QUE AS APELADAS, CLIENTES DA LOJA, PRATICARAM FURTO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA QUE TEVE MOMENTÂNEA REPERCUSSÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 2) FIXAÇÃO DO DANO MORAL. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. 3) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FATOR QUE INTERFERIU NO INCREMENTO DA REPERCUSSÃO NEGATIVA DO FATO. MITIGAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. Responde pela causação de danos morais a pessoa jurídica cuja preposta insinua, sem fundamento e culposamente, que as apeladas, clientes, cometeram furto de uma jóia no interior da joalheria, expondo-as, com isso, a situação vexatória em público. A fixação dos danos morais deve observar as condições econômicas das partes, a gravidade da lesão e de suas repercussões, sem olvidar o propósito de penalizar o ofensor, mas evitando propiciar o enriquecimento sem causa da vítima. Aquilatando-se que o comportamento da vítima, ao tirar a própria blusa e despejar sobre o balcão o conteúdo de sua bolsa, com o intuito de demonstrar sua inocência, também contribuiu para a repercussão do fato, faz-se mister mitigar o valor da condenação.(...).". TJES, Apelação Cível nº 035000123337, 1ª C. Cível, Rel. Des. Arnaldo Souza Santos, j. em 02.03.2004, in www.tj.es.gov.br, acesso em 28.01.2005.

33 "(...) 3) PARA FIXAÇÃO DO ‘QUANTUM’ REFERENTE À INDENIZAÇÃO, HÁ QUE SE CONSIDERAR A GRAVIDADE DO FATO, A QUALIDADE DA OFENDIDA E A CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA OFENSORA. 4) DEVE, TAMBEM, SERVIR DE NORTE OUTRO PRINCIPIO QUE VEDA QUE O DANO SE TRANSFORME EM FONTE DE LUCRO PARA VITIMA. SE A REPARACAO DEVE SER A MAIS AMPLA POSSIVEL, A INDENIZACAO NAO SE DESTINA A ENRIQUECER A VITIMA." TJPR, Acórdão nº 20.532, 4ª C. Cível, Rel. Des. Wanderlei Resende, j. em 22.05.2002, in www.tj.pr.gov.br, acesso em 01.02.2005.

34 Interessante a análise do art. 948, do Código Civil de 1916, que não possui correspondência do Código de 2002. Prescrevia ele: "Nas indenizações por fato ilícito prevalecerá o valor que for mais favorável ao lesado."

35Dano moral indenizável, pp. 218 e seguintes.

36"APELAÇÕES CÍVEIS. 1) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO 2) MÉRITO: DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA DA EXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORATIVA EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO EMPREGADOR. 3) DANO MORAL. CABIMENTO. 4) COMPENSAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO JULGADOR. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. Sobejamente comprovada a existência da lesão e o nexo etiológico com a atividade laborativa, bem assim a omissão do empregador em oferecer condições adequadas ao desempenho das atividades do obreiro, durante o tempo em que perdurou o vínculo empregatício, exsurge indene de dúvidas a responsabilidade pela reparação do dano, em toda a sua extensão. 3. É devida a indenização por danos morais como uma espécie de compensação pelo desconforto e sofrimento advindos da enfermidade. 4. Em se tratando de responsabilidade civil, incabível é a compensação da verba devida pelo agente causador do dano, com a que a vítima recebe do órgão previdenciário, por possuírem fundamentos e finalidades próprias. 5. O dano moral deve ser avaliado segundo critérios condizentes com a repercussão do fato e a capacidade financeira do autor do ilícito, sendo razoável, no caso, sua fixação em valor equivalente R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...)". TJES, Ap. Cível nº 035990088730, 1ª C. Cível, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. em 17.11.2004, in www.tj.es.gov.br, acesso em 28.01.2005. Veja também TJPR, Acórdão nº 2.073, 7ª C. Cível, Rel. Des. Mendonça de Anunciação, j. em 17.02.2004, in www.tj.pr.gov.br, acesso em 28.01.2005.

37 Suzanne Carval, citada por Venosa, op. cit., p. 254.

38 TJSP, 10ª C. de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Camilo, Ap. Cível nº 65.593-4, j. em 02.03.1999, in www.tj.sp.gov.br, acessado em 30.01.2005.

39 Citado por Venosa, op. cit., p. 257.

40 Op. cit., pp. 218 e seguintes.

41 "RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITO BANCÁRIO NÃO REGISTRADO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DANO MORAL. REQUISITOS VERIFICADOS. VALOR INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LEI 6.899⁄81. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando demonstrada a conduta ilícita do prestador de serviços que causa danos morais ao consumidor, deve ser julgado procedente pedido indenizatório, sobretudo em virtude da responsabilidade objetiva. 2. A indenização deve atender às condições do caso concreto, observando a envergadura econômica dos envolvidos e o grau de culpa do agente. Tendo o agente envidado esforços na correção do equívoco contábil que causou danos ao apelante, deve ser provido o apelo para reduzir a indenização arbitrada. (...)." Ap. Cível nº 024990151193, 1ª C. Cível, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. em 09.11.2004, in www.tj.es.gov.br, acesso em 28.01.2005.

Sobre o autor
Gilberto Fachetti Silvestre

Professor da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES); Professor da Universidade Vila Velha (UVV); Doutorando em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP); Mestre em Direito Processual Civil pela UFES; Advogado sócio do escritório Caetano, Fachetti & Schneider Advogados. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7148335865348409

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVESTRE, Gilberto Fachetti. Critérios para reparação do dano moral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1049, 16 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8430. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!