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Noções introdutórias sobre o Direito Penal do inimigo

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Agenda 15/05/2006 às 00:00

6. CONCLUSÃO

O Direito Penal de urgência perde o cerne de seus fundamentos, deixa de ser um instrumento de proteção do cidadão para tornar-se um mero instrumento de contensão social e gestão de riscos. Por certo que os problemas sociais devem ter solução, porém o Direito Penal não é o melhor e o único caminho para tanto. O aumento de tipos penais e o enrijecimento das penas são resultados de um Direito Penal simbólico, que tenta transmitir segurança a sociedade, e a idéia de que o Estado está atento ao avanço da criminalidade.

Com o aumento dos atentados terroristas, principalmente após o 11 de setembro americano, o mundo voltou-se contra o terrorismo clamando por soluções que contenham essa violência. O Direito Penal do Inimigo surge como alternativa para justificar atitudes ilícitas dos governos contra os supostos inimigos, neste caso específico, os terroristas, decorrentes da ânsia em mostrar resultados ao povo. Ao retirar-lhes o direito a um processo penal justo, desprovido de garantias penais e processuais, o Estado demonstra que não irá tolerar certos crimes, porém ao mesmo tempo, permite ao próprio criminoso que questione a ordem jurídica.

Mesmo com fortes bases filosóficas, o Direito Penal do Inimigo é um retrocesso no desenvolvimento do Direito Penal que deveria tender a ser cada vez mais a ultima ratio, ou seja, deveria ser utilizado somente quando esgotadas todas as possibilidades de controle extrapenal no combate a criminalidade e gestão de riscos, reservando seu âmbito de atuação a esferas de extrema necessidade, tais como a proteção aos direitos fundamentais do homem.

As conquistas democráticas devem ser respeitadas, são conquistas de séculos de evolução do Direito Penal, que não podem ser renegadas pela ânsia do Estado em buscar soluções imediatas aos problemas sociais através do Direito Penal. Deve-se repensar o Direito como um todo e buscar soluções em outros ramos do Direito, e reservar o Direito Penal para a proteção de um núcleo de direitos fundamentais que requeiram sua incidência. Dessa forma, deve-se reafirmar a ordem social e jurídica da normalidade, dando plena eficácia a proteção dos direitos e garantias fundamentais do homem, como manifestação pura de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.


BIBLIOGRAFIA

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ROXIN, Claus. Tem futuro o Direito Penal? Doutrina Penal - primeira seção. Revista dos Tribunais. n. 790. agosto de 2001, ano 90.

SILVA SANCHEZ, Jesus-Maria. A expansão do Direito Penal. Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. de: Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


Notas

1 SILVA SANCHEZ. Op. Cit., p. 148.

2 ROXIN, Claus. Tem futuro o Direito Peal? Doutrina Penal - primeira seção. Revista dos Tribunais. n. 790. agosto de 2001, ano 90, p. 468-9.

3 SILVA SANCHEZ. Op. Cit., p. 75- 84.

4 D´AVILA, Fabio Roberto. A Crise da Modernidade e as suas Conseqüências no Paradigma Penal (Um breve excurso sobre o Direito Penal do Risco). Mundo Jurídico. Acesso em: 14.dez. 2004.

5 SILVA SANCHEZ. Op. Cit., p. 142.

6Idem, p. 142-3.

7 Idem, ibidem.

8 HASSEMER. Op. Cit., p. 68-9.

9 SILVA SHANCHEZ. Op. Cit., p. 146.

10 Idem, p. 145.

11 CANCIO MELIÁ, Manuel, in JAKOBS, Günter; CANCIO MELIA, Manuel, Direito Penal do Inimigo, moções e críticas. Org. e Trad.: André Luis Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 57-65.

12 Idem, p. 25- 30.

13 KANT, Emmanuel. A paz perpétua. São Paulo: Brasil, 1936, p. 45-6.

14 Idem, p. 46.

15 KANT. Op. Cit., p. 46.

16 HOBBES. Thomas. Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. Trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. [s.l.]: Ed. Nova Cultural, 1997, p. 113.

17 Idem, p. 109.

18 Idem, p. 110.

19 HOBBES, Thomas. Do cidadão. São Paulo: Martin Claret, 2004. Cap. V, 10 e 11. Não paginado.

20 Idem, ibidem.

21 HOBBES. Leviatã, p. 237.

22 HOBBES. Do cidadão. Cap. XIV, 22. Não paginado.

23 HOBBES. Leviatã, p. 239.

24 FITCHE apud JAKOBS, In JAKOBS;CANCIO MELIÁ. Op. Cit., p. 26.

25 PRITTWITZ, Op. Cit., p. 41.

26 Idem, p. 42.

27 JAKOBS. In JAKOBS;CANCIO MELIÁ. Op. Cit., p. 21.

28 Idem, p. 32-3.

29 Idem, p. 32.

30 JAKOBS. In JAKOBS;CANCIO MELIÁ. Op. Cit., p. 26-7.

31 Idem, p. 35.

32 Idem, p. 36.

33 JAKOBS, Günter. La idea de la normativización en la Dogmática jurídico-penal, in Moisés Moreno Hernández (coordenador), Problemas capitales del moderno Derecho penal a principios del siglo XXI, Cepolcrim, D. R. México D.F.: Editorial Ius Peonale, 2003, p. 69. e ss.

34 JAKOBS. Günter apud MARTÍN, Luis Gracia. Consideraciones críticas sobre el actualmente "Derecho Penal del enemigo". Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología. 2005, n. 07-02. Disponível em: <-02.pdf?viewType=Print&viewClass=Print>. Acesso em: 02 jun.2005, p. 25.

35 JAKOBS. In Moisés Moreno Hernández. Op. Cit., p. 72.

36 JAKOBS. In JAKOBS;CANCIO MELIÁ. Op. Cit., p. 24.

37 Idem, p. 22-3.

38 Idem, p. 29.

39 Idem, p. 30.

40 JAKOBS. In JAKOBS;CANCIO MELIÁ. Op. Cit., p. 33-4.

41 Idem, p. 36.

42 CANCIO MELIÁ. In JAKOBS;CANCIO MELIÁ. Op. Cit., p. 80.

43 JAKOBS. In JAKOBS;CANCIO. Op. Cit., p. 44.

44 SILVA SANCHEZ. Op. Cit., p. 149.

45 Idem, p. 150.

46 JAKOBS. In JAKOBS;CANCIO MELIÁ. Op. Cit., p. 36.

47 Idem, p. 37.

48 Idem, p. 29.

49 Idem, p. 42.

50 SILVA SANCHEZ. Op. Cit., p. 148.

51 Idem, p. 148-9.

52 Idem, p. 151.

53 SILVA SANCHEZ. Op. Cit., p. 130-1.

54 Idem, p. 134-5.

55 JAKOBS. In JAKOBS;CANCIO MELIÁ. Op. Cit., p. 39.

56 Idem, p. 40.

57 JAKOBS. In, JAKOBS;CANCIO MELIÁ. Op. Cit., p. 39-41.

58 CANCIO MELIÁ. In JAKOBS;CANCIO MELIÁ. Op. Cit., p. 67.

59 CANCIO MELIÁ. In JAKOBS;CANCIO MELIÁ. Op. Cit., p. 54.

60 Idem, p. 70-1.

61 Idem, p. 71-2.

62 CANCIO MELIÁ. In JAKOBS;CANCIO MELIÁ. Op. Cit., p. 72.

63 Idem, p. 73.

64 Idem, p. 75.

65 PRITTWITZ. Op. Cit., p. 43.

66 PRITTWITZ. Op. Cit., p. 44.

67 GOMES. Luiz Flávio. Críticas à tese do Direito Penal do Inimigo. Carta Maior. Acesso em: 28 jun. 2005.

68 Idem, ibidem.

69 CANCIO MELIÁ. In JAKOBS;CANCIO MELIÁ. Op. Cit., p. 81.

70 GOMES. Op. Cit., p.1.

71 MARTÍN, Luis Gracia. Consideraciones críticas sobre el actualmente "Derecho Penal del enemigo". Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología. 2005, n. 07-02. Disponível em: <-02.pdf?viewType=Print&viewClass=Print>. Acesso em 02.jun. 2005, p. 27- 8.

72 CONDE, Muñoz. Edmund Mezger y el Derecho penal de su tiempo. Estudios sobre el Derecho penal en el nacionalsocialismo, Ed. Tirant lo Blanch: Valencia, 2002, p. 118.

73 MARTÍN. Op. Cit., p. 29.

74 Idem, ibidem.

75 Idem, p. 20. e 30.

76 CANCIO MELIÁ. In JAKOBS;CANCIO MELIÁ. Op. Cit., p. 76.

77 Idem. Ibidem.

78 CANCIO MELIÁ. In JAKOBS;CANCIO MELIÁ. Op. Cit., p. 77.

79 Idem, p. 78.

80 Idem, p. 80.

81 PRITTWITZ. Op. Cit., p.

Sobre a autora
Luciana Tramontin Bonho

advogada em Porto Alegre (RS), especialista em Direito e Processo Penal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BONHO, Luciana Tramontin. Noções introdutórias sobre o Direito Penal do inimigo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1048, 15 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8439. Acesso em: 23 dez. 2024.

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