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Ações tributárias nos juizados especiais federais

Agenda 01/06/2006 às 00:00

Criados pela Lei n. 10.259/01, os Juizados Especiais Federais albergam as pretensões judiciais contra entidades públicas federais, quando o respectivo valor não ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos e desde que o processo não esteja regido por procedimento especial. Sempre que a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido (parágrafo 2º, do art. 3º). Na esfera do direito tributário, a nova lei expressamente autorizou a desconstituição do lançamento fiscal (art. 3º, parágrafo 1º, inciso III), abrindo caminho para a tramitação das ações declaratórias tributárias, ações anulatórias de débito fiscal e a ação de repetição de indébito. A consignação em pagamento, a monitória, a ação popular, a ação civil pública, a ação cautelar e o mandado de segurança, por possuírem procedimento especial, não poderão ser manejados nos Juizados Federais.

Como preconiza Mauro Luís Rocha Lopes [01], a execução fiscal (e a medida cautelar fiscal), ainda que tendo por objeto crédito de valor inferior a sessenta salários mínimos, não poderá ser ajuizada perante Juizado Especial Federal, por motivos evidentes. Seu rito é especial e incompatível com o da Lei n. 10.259/01, além do que há vedação expressa no diploma a tanto (art. 3º, parágrafo 1º, inciso I). De todo modo, a lei reservou às entidades públicas apenas a condição de rés no JEF, em que só podem litigar como autores as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na legislação específica. Esta proibição levou o autor citado [02], a expurgar do Juizado Especial Federal a possibilidade do pedido contraposto. Apesar de tratar-se de matéria controvertida, a conclusão não parece estar em sintonia com os ditames da lei, que somente veda que às entidades públicas figurar como autoras de processos em trâmite no Juizado Especial Federal. Como o pedido contraposto não tem natureza de ação e considerando-se o princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, a proibição estaria na contramão do desejo de se propiciar uma justiça mais célere, obrigando a Fazenda Pública a buscar em outra ação, junto as Varas Federais destinadas aos demais procedimentos, o direito que poderia ter sido enfrentado no mesmo processo, contribuindo para se aumentar ainda mais o número de processos do já sacrificado Poder Judiciário.

A competência dos Juizados Especiais Federais é obrigatória para os contribuintes que pretendam o questionamento de tributo de valor inferior a sessenta salários mínimos e a ação eleita não esteja regida por procedimento especial (art. 3º, parágrafo terceiro, da Lei n. 10.259/01). Por outro lado, "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal" (art. 109, parágrafo 2º, da CF). Assim, permanece em favor do autor da ação, a opção de foro, mesmo que o escolhido não seja sede de Juizado Especial Federal. Onde o Juizado existe, no entanto, sua competência é absoluta.

Em que pese a Lei n. 10.259/01 não registrar explicitamente, há de se limitar as ações em trâmite no Juizado àquelas que possuam menor complexidade da matéria (critério qualitativo), independente do valor da causa, em vista da orientação traçada pelo art. 98, I, da CF. Mesmo neste diapasão, é de registrar que se admite expressamente a possibilidade de realização de prova técnica através de laudos periciais (art. 12), o que por si só representa a existência de lides de maior complexidade probatória, diferentemente do que se verifica nos Juizados Especiais, sobretudo em face da competência relativa norteadora daquele microssistema. [03]

Em relação à prova testemunhal, é dever da parte realizar requerimento na peça vestibular, a fim de que a parte contrária tenha ciência das provas que irão se concretizar para a defesa do pleiteado. Não há necessidade de serem previamente arroladas as testemunhas que irão depor, exceto se houver interesse que as mesmas sejam intimadas para comparecerem à audiência, hipótese em que o rol deverá ser juntado no prazo mínimo de cinco dias antes da audiência de conciliação, instrução e julgamento ou no prazo expressamente determinado por despacho judicial.

Apesar da autorização legal para que os representantes judiciais das entidades públicas realizem acordos e mesmo levando-se em conta que a regra geral orienta no sentido de que seja propiciado a composição em audiência, nos casos que o juiz, de antemão, saiba que a audiência conciliatória não produzirá qualquer resultado prático e sendo a matéria unicamente de direito, a falta de designação daquela ou a falta de produção da prova oral, não implicará nenhuma nulidade. Quando designada audiência de instrução e julgamento, esta concentrará a oitiva das partes, a produção de provas e a prolação de sentença.

Se da demora no julgamento puder advir prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o juiz poderá deferir tutelas de urgência, de ofício ou a requerimento do interessado. Do deferimento ou indeferimento, caberá recurso (art. 4º e 5º, Lei n. 10.259/01).

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Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, independente de precatório, sempre que o valor não exceda o valor de sessenta salários mínimos. É facultado ao exeqüente a renuncia do valor excedente para se beneficiar da dispensa do precatório (art. 17, Lei n. 10.259/01).

A sentença, que não está sujeita ao reexame necessário, não condenará o vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, exceto nas hipóteses de litigância de má-fé. Nos recursos, julgados por turmas compostas por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, a condenação em ônus de sucumbência fica restrita ao recorrente vencido. O recurso não será conhecido sem a prova do preparo, que deverá ser implementado no prazo de até 48 horas, contados da interposição.

Quando houver dissidência entre Turmas da mesma região, caberá incidente a ser solucionado pela Turma Regional, integrada pelos juizes que compõem as turmas em conflito. Quando a dissidência se der entre turmas de diferentes regiões, o incidente será solucionado pela Turma Nacional, que na hipótese de contrariar a jurisprudência dominante do STJ, este Tribunal poderá ser provocado pelo vencido a impor a sua orientação. Se a decisão de mérito da Turma Recursal for contrária a interpretação dada por jurisprudência dominante do STJ a respeito da interpretação de lei sobre direito material, caberá incidente a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência.


Notas

01 ROCHA LOPES, Mauro Luís. Processo Judicial Tributário – Execução Fiscal e Ações Tributárias. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 3ª. ed., 2005, p. 448.

02 Ob. cit., p. cit.

03 TOURINHO NETO, Fernando da Costa. FIQUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 124.

Sobre o autor
Célio Armando Janczeski

advogado e consultor empresarial em São Lourenço do Oeste (SC), professor de Direito Tributário da Faculdade Mater Dei, professor convidado permanente da Escola Superior da Advocacia da OAB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JANCZESKI, Célio Armando. Ações tributárias nos juizados especiais federais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1065, 1 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8440. Acesso em: 23 dez. 2024.

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