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Do julgamento liminar de improcedência.

Comentários à Lei nº 11.277/2006

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Agenda 26/05/2006 às 00:00

1 INTRODUÇÃO

O sistema processual civil vem passando, como sabido, por mudanças, algumas radicais outras mais tímidas, sempre com a intenção manifesta de ser formatado um modelo processual apto a alcançar o justo, como conseqüência do acesso à uma ordem jurídica justa, tornando o processo, assim, em instrumento ético-jurídico capaz de garantir aos seus partícipes a obtenção ou proteção efetiva dos seus direitos. Os princípios da instrumentalidade, da efetividade e da celeridade processual sempre nortearam, pelo que observamos, o legislador, seja nas reformas passadas ou nas atuais. Cada vez mais se faz indispensável a necessidade de ser combatido o denominado tempo-inimigo e os males gerados pelo retardamento na apresentação da tutela jurisdicional, através da criação de técnicas internas de otimização da relação jurídica processual, com o fito de evitar o desenvolvimento de processos considerados inúteis, por versarem sobre matérias já pacificadas, as quais já tenham sido, de forma exaustiva, apreciadas pelo Estado Juiz.A alcandora promessa constitucional de uma tutela jurisdicional tempestiva e efetiva deve ser uma realidade, de modo que novas técnicas de tutelas deverão surgir para celerizar a marcha do processo em busca de seu escopo precípuo de manutenção da paz social. A respeito do tempo – inimigo, aliás, merece ser trazido à baila o escólio de Dinamarco (2005, p.56), ao afirmar que "desencadear medidas contra o tempo inimigo é um modo de cumprir o compromisso, solenemente assumido pelo Estado brasileiro ao aderir ao Pacto de San José da Costa Rica, de oferecer aos litigantes uma tutela jurisdicional em prazo razoável". É preciso, assim, aplaudir as últimas reformas trazidas a lume, mormente a que quebrou a dicotomia cognição-execução, com a criação de uma fase denominada de cumprimento de sentença (entendo que melhor ficaria se o legislador tivesse empregado a expressão fase de execução), através do desencadeamento, no mesmo processo, da prática dos atos processuais executórios, sem a necessidade da instauração do processo civil executório ex intervallo .

Vivemos uma nova realidade, qual seja, uma terceira onda de acesso à justiça, através da criação de formas de tutelas jurisdicionais diferenciadas, para a proteção de determinados direitos materiais e até mesmo para agilizar a apresentação e efetividade da prestação jurisdicional.

Neste sentido, é importante recordar, sobre o tema, o magistério emanado do processualista Câmara (2005, p.39):

"A terceira onda do acesso à justiça é, como facilmente se verifica, a que se vive hoje, quando estudiosos do direito processual de todo o planeta se preocupam em garantir uma maior satisfação do jurisdicionado com a prestação da tutela jurisdicional, a qual deve ser efetiva e adequada a garantir verdadeira proteção às posições jurídicas de vantagem lesadas ou ameaçadas".

Não é por outra razão que Dinamarco (2005, p.134) acentua que "todas as reformas do Código de Processo Civil ocorridas recentemente foram respostas a muitos dos reclamos da doutrina e da população por um sistema processual mais eficiente e capaz de atender ao trinômio qualidade-tempestividade-efetividade"

Essa onda reformista, iniciada em meados do ano de 1994, a meu ver necessária, culminou, mais recentemente, com a edição das Leis 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006, sem contar com a mudança sofrida pelo sistema recursal, mais especificamente com o recurso de agravo. Impende salientar que as referidas leis encontram-se no período da vacatio legis, exceto a que modificou a sistemática do recurso de agravo que já se encontra em plena aplicação – Lei nº 11.187/2005, sendo que todas as demais entrarão em vigor nos meses de maio e junho do fluente ano. Ressalto, contudo, que será objeto de exame no presente trabalho doutrinário apenas as inovações e repercussões geradas na sistemática processual civil pátria pela Lei nº 11.277/2006.


2 DA LEI Nº 11.277/2006 E OS SEUS EFEITOS NA OTIMIZAÇÃO DO PROCESSO

A Lei nº 11.277/2006 acresceu ao Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73) o artigo 285-A, o qual recebeu a seguinte redação:

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensadas a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".

O dispositivo em exame demonstra a preocupação com a celerização do processo, bem como com o atraso na apresentação da tutela jurisdicional gerado pelo congestionamento do Poder Judiciário em razão de demandas repetitivas, combatendo, desta forma, o tempo-inimigo, ao propiciar que o pedido, ainda no nascedouro da relação processual, possa ser julgado improcedente, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo, os quais serão analisados mais adiante.

À primeira vista, poderia ser afirmado que o preceito inserto no artigo 285-A visa beneficiar o Réu, uma vez que, quando da prolação de sentença dando pela total improcedência da pretensão jurídica de direito material formulada, não teria ocorrido ainda a perfectibilização da citação do Réu, não sofrendo o mesmo, desta forma, a necessidade de integrar o feito articulando contraposição negativa ao pedido deduzido. Contudo, entendo que maior beneficiado pela medida celerizadora será o próprio Autor, porquanto restará evitado, pela possibilidade do julgamento imediato de improcedência do pedido, o inútil desenvolvimento de um processo cujo deslinde da controvérsia já estava definido pelo Juiz desde quando da veiculação da demanda na petição inicial.

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Não tenho dúvidas, por outro lado, que a medida criada pelo artigo 285-A constitui-se em modalidade específica de imediato julgamento do mérito, posto que se encontra aberta a possibilidade para o Juiz enfrentar o tema litigioso de plano, com a abreviação do procedimento, atendidos os requisitos legais que ainda serão examinados. De outra sorte, não pode ser olvidado que o novel instituto não engessa o Juiz, tornando-o refém de suas decisões anteriormente prolatadas, posto que, mercê de sua convicção ou entendimento a respeito dos temas litigiosos levados à sua apreciação, poderá deixar de aplicar o instituto. Quero dizer, assim, que o Juiz sempre poderá renovar seu posicionamento sobre os mais variados temas, não se constituindo em obrigação ou dever apreciar de imediato o mérito, ainda que presentes os requisitos legais para o julgamento de improcedência prima facie.

Como a aplicação do instituto consubstanciado no novo artigo se ganha tempo e economiza-se energia, podendo o Estado – Juiz dedicar-se a outros temas litigiosos ou outras crises jurídicas ainda marcadas pelo ineditismo e pela divergência existente em torno das mesmas no mundo jurídico. Se bem empregado, o instituto evitará a repetição de demandas ou processos repetitivos que envolvam temas que já se encontram pacificados.

Neste particular, merece ser transcrita a lição de Passos (2006, p.146):

"O que o legislador pretendeu, para resolver rapidamente o congestionamento causado por demandas multitudinárias, ante a ocorrência de mais de duas causas análogas já julgadas e não idênticas, com causas de pedir e pedidos diversos, mas semelhantes, com identidade apenas de tese jurídica, nas demais, também diferentes e semelhantes, foi permitir ao juiz a prolação de sentença de improcedência limine litis, prima facie e por atacado".

Na justificação de motivos da referida lei, encontramos a finalidade do instituto na afirmação de que "a proposta vai nesse sentido ao criar mecanismo que permite ao juiz, nos casos de processos repetitivos, em que a matéria for unicamente de direito, e no juízo houver sentença de total improcedência, dispensar a citação e proferir decisão reproduzindo a anteriormente prolatada".

Destarte, diante da dicção do artigo 285-A, pode ser afirmado que foi criada uma nova modalidade de imediato julgamento do mérito, além das hipóteses já previstas no artigo 330 e incisos do Estatuto Processual, com a diferença básica de que no julgamento antecipado da lide o Juiz está obrigado a julgar o mérito, abreviando o procedimento, qualquer que seja a solução a ser dada ao tema controvertido, desde que presentes os requisitos legais. Na improcedência liminar, como já afirmado, o Juiz não possui a obrigação de apreciar o mérito, tratando-se de uma faculdade colocada à sua disposição.

Como muito bem lembrado pelo Theodoro Júnior (2004, p.360):

"A instituição do julgamento antecipado da lide deveu-se, portanto, à observância do princípio da economia processual e trouxe aos pretórios grande desafogo pela eliminação de enormes quantidades de audiências que, ao tempo do Código revogado, eram realizadas sem nenhuma vantagem para as partes e com grande perda de tempo para a Justiça".

No caso da imediata improcedência do pedido, da mesma forma e com maior amplitude, o legislador pretende evitar o desenvolvimento de um processo sem nenhuma vantagem para o Autor, diante da já formada convicção do julgador, fundada na prolação de reiteradas sentenças de improcedência de pedidos análogos, envolvendo casos idênticos.


3 REQUISITOS AUTORIZADORES DO IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO

Antes de analisar os requisitos formais para a aplicação da nova modalidade de julgamento prima facie da lide, devo ressaltar que o julgamento de total improcedência do pedido só poderá ocorrer na fase embrionária do processo após o Juiz, no exercício de sua atividade saneadora, verificar se estão presentes na hipótese os pressupostos processuais e as condições da ação. É que na falta dos pressupostos processuais (às vezes até a presença quando o pressuposto for negativo) e das condições da ação o Juiz deverá proferir sentença sem resolução de mérito (artigo 267 do CPC). A meu ver, por outro lado, entendo adequar-se melhor ao instituto em tela o emprego do nomen juris julgamento imediato do mérito, posto que quando o juiz, observados os requisitos legais, proferir a sentença de total improcedência do pedido, estará, na realidade, decidindo no momento processual adequado, posto que já convencido da inconsistência da tese jurídica levantada pelo Autor na inicial, surgindo para ele a faculdade, portanto, de julgar nessa oportunidade. Aliás, na hipótese do juiz não proferir julgamento de improcedência prima facie, uma vez preenchidos os requisitos legais, estará ele postergando a resolução a respeito do mérito, de modo a permitir ser afirmado que o seu julgamento, ao final do iter processual, poderá ser rotulado de retardado ou até mesmo protelatório, desde que, por razão de lógica, o julgamento, ao final, também seja de total improcedência do pedido. Tal se dá pelo fato de que o Juiz poderia ter julgado totalmente improcedente a pretensão deduzida já na fase inaugural do processo, quando ainda linear a relação processual. Extrai-se da inteligência do artigo 285-A que para que ocorra o julgamento imediato do mérito faz-se mister, primeiramente, que o tema controvertido seja unicamente de direito, ou seja, que envolva matéria apenas jurídica, sem necessidade de dilação probatória para a dilucidação de fatos considerados relevantes ou pertinentes. O instituto em comento, assim, revela-se incompatível com a discussão em torno de temas ligados a fatos, quando haverá necessidade de regular instrução do feito. O artigo em testilha faz alusão, também, como requisito essencial para o julgamento imediato do mérito, tenha o juízo proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Deve ser salientado, assim, que devem ter sido proferidas várias sentenças sobre o mesmo tema, em casos idênticos (as ações não precisam ser idênticas, quando então elas teriam que possuir em comum os mesmos elementos – o dispositivo em análise faz referência a casos e não causa , demanda ou outra terminologia com o mesmo significado) . Basta apenas a similaridade entre o pedido e a causa de pedir da demanda proposta e os paradigmas de improcedência declinados pelo julgador, admitindo-se a diversidade de partes. Não há que se falar, ao que se vê, em demandas idênticas (teoria da tríplice identidade), quando então teríamos a coisa julgada, pressuposto processual impeditivo do exame do mérito. Para o julgamento imediato, dessarte, deverá existir mais de uma sentença que poderá servir de paradigma, porquanto o artigo 285-A faz referência a sentença proferida em "casos idênticos", fator que pressupõe a existência, no mínimo, de duas sentenças anteriormente proferidas. Não há que se exigir na espécie, como anteriormente assinalado, que a sentença paradigma tenha sido proferida entre as mesmas partes.

O artigo em comento, por outro lado, exige que a sentença paradigma tenha sido proferida pelo mesmo juízo. Por juízo deve ser entendido o órgão jurisdicional dotado de competência para apreciar e julgar as causas dentro de uma circunscrição territorial. Portanto, uma Comarca pode ser dotada de vários juízos, unidades jurisdicionais, distribuídas em varas. Assim, a sentença paradigma deverá ser da autoria do juízo que irá proferir o julgamento liminar de total improcedência do pedido, ainda que na mesma unidade jurisdicional (juízo) outro juiz, ainda que a título de substituição ou em auxílio, tenha sido o autor do ato sentencial. Destarte, não vislumbro ser possível em uma Comarca com vários juízos a possibilidade de que seja aproveitada, para a aplicação do instituto em testilha, uma sentença proferida por juízo diverso.

Outra exigência é que a sentença prolatada seja de total improcedência do pedido. É que a edição de sentença de procedência parcial e até mesmo de total procedência do pedido estaria em total descompasso com princípio do devido processo legal, porquanto ainda não teria sido estabelecida, com a indispensável citação do Réu, a angularização da relação jurídica processual. Não é por outra razão que só será possível a incidência do instituto em análise na hipótese de prolação de sentença de total improcedência do pedido, quando então não haverá possibilidade do Réu sofrer qualquer prejuízo. A sentença dando procedência parcial ao pedido ou até mesmo total procedência seria, a toda evidência, prejudicial ao Réu, o qual, impende salientar, ainda não teria sido citado. Haveria, nesta situação, visível afronta aos princípios constitucionais processuais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Lex Fundamentalis).

Ademais, o instituto em exame não se revela inconstitucional, posto que a sentença de total improcedência do pedido será incapaz de causar qualquer prejuízo ao Réu. Aliás, que Réu não se sentiria feliz por ter obtido uma sentença totalmente desfavorável a uma pretensão em face dele deduzida sem ter sido sequer convocado a integrar o processo. Não vejo, desta forma, qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Deverá o Juiz, ao dar aplicação ao novel instituto, reproduzir a sentença anteriormente prolatada. O requisito em apreço, a meu ver, merece temperamento, uma vez que numa interpretação mais açodada poderia transparecer que o Juiz ao sentenciar pela imediata improcedência do pedido deveria reproduzir, na íntegra, a sentença paradigma. Basta, para atender à exigência legal, que o juiz faça alusão, na sua sentença, a respeito do provimento jurisdicional com resolução de mérito que está servindo de modelo, citando o número dos autos do feito e, com certeza, fazendo alusão, ainda que de forma sumária, à situação controvertida considerada idêntica ( tese jurídica agregada à causa de pedir ). A exigência é para garantir o princípio da ampla defesa e facultar ao Autor a deflagração de recurso apelatório buscando demonstrar a falta de identidade ou semelhança entre as teses jurídicas (identidade entre os casos). A fundamentação da sentença será a mesma adotada pela sentença paradigma, fato que não significa que não estará sendo proferida outra sentença, envolvendo, inclusive, partes diferentes.


4 DO SISTEMA RECURSAL

§ 1º "se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de cinco dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação".

§ 2º "caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso".

O ato judicial que der pela improcedência total do pedido, nos termos do que preconiza o artigo 285-A, constitui-se em sentença com resolução de mérito, à testa do disposto no artigo 269 do Código de Processo Civil (redação da Lei nº 11.232/2005), desafiando, portanto, recurso de apelação.

O recurso de apelação interposto em face da mencionada sentença, contudo, ao que se vê do § 1º do artigo 285-A, possui efeito regressivo, com a possibilidade do próprio Juízo prolator do ato sentencial manter ou não o seu ato jurisdicional. Trata-se de regra semelhante à prevista no artigo 296 do Digesto Processual Civil, que possibilita ao Juiz, nas hipóteses de indeferimento da inicial, retratar-se em sede de recurso de apelação. Ocorrendo a retratação, o Réu será citado com a conseqüente angularização da relação processual, estabelecendo-se o contraditório.

Como assevera Gonçalves (2005, p.86), "denomina-se efeito regressivo a faculdade que alguns recursos atribuem ao órgão a quo de reconsiderar a decisão atacada".

Não sendo consumada a retratação, achando por bem o Juiz manter a sentença, deverá o Réu ser citado para responder ao recurso apelatório aviado. Não será o Réu citado para apresentar resposta (exceções, contestação ou reconvenção).

Sendo dado provimento ao recurso de apelação, o Tribunal não poderá julgar procedente de plano o pedido do Autor, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, o qual, a meu ver, constitui-se no princípio primário, sendo todos os demais decorrentes do mesmo (sub-princípios). Não tem incidência na fase recursal o regramento vazado no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, o qual diz respeito a recurso apelatório interposto em face de sentença de natureza processual, capaz de acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito.

Por outro turno, a matéria recursal deverá ficar jungida à alegação de ser necessária a cassação da sentença para que o processo tenha curso regular, devendo o Autor demonstrar ao Tribunal que não era possível o julgamento imediato do mérito, conforme preconizado pelo artigo 285-A. Não será possível ao Autor, em sítio de recurso, discutir a justiça (error in judicando) da sentença com resolução de mérito que tenha dado pela total improcedência do pedido. Poderá o Autor apenas aduzir, em duplo grau de jurisdição, não estarem presentes os requisitos autorizadores do julgamento imediato do mérito.

Uma vez determinado o prosseguimento do processo, como conseqüência do provimento do recurso manejado pelo Autor, o Réu será intimado, a partir de quando começará a fluir o prazo para a apresentação da contestação.

É importante salientar que a sentença de total improcedência do pedido (declaratória negativa) terá o condão, exauridas as vias recursais, de adquirir a qualidade de coisa julgada material, surgindo a necessidade, apesar de omissa a lei, de ser o Réu intimado para que possa tomar conhecimento da imunização do comando emergencial emanado da sentença e possa, em caso de futura renovação da demanda por parte do Autor, alegar o impedimento processual da coisa julgada. Não pode ser olvidado que a coisa julgada material irradia seus efeitos para fora da relação jurídica processual em que proferida a sentença, tendo o Réu o direito de tomar conhecimento a respeito da ocorrência da coisa julgada para que possa evitar a renovação de lides não inéditas, já atingidas pela res judicata.

Sobre o autor
Reinaldo Alves Ferreira

juiz de Direito em Rio Verde (GO), professor universitário, professor da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás, professor do curso Axioma Jurídico, especialista em Direito Processual Civil, mestre em Direito Empresarial pela UNIFRAN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Reinaldo Alves. Do julgamento liminar de improcedência.: Comentários à Lei nº 11.277/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1059, 26 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8441. Acesso em: 23 dez. 2024.

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