SUMÁRIO:1 Dados de Identificação..2 Tema...3 Delimitação do tema...4 Problema de Pesquisa....5 Hipóteses...6 Objetivos...7 Justificativa..8 Referencial Teórico..9 Metodologia ..10 Referencias Bibliográficas..
- DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
Título: Colaboração premiada no Direito
Orientando(a): Larissa Soares de Souza
Orientador(a): Helena Lahude Costa Franco
Área de concentração: Direito Penal
Duração: 04 meses
Início: Junho/2019
Término: Dezembro/2019
Instituição: ULBRA – Campus São Jerônimo/RS.
- TEMA
Colaboração Premiada no Direito Brasileiro.
- DELIMITAÇÃO DO TEMA
A aplicabilidade do instituto da colaboração premiada no sistema brasileiro.
- PROBLEMA DE PESQUISA
Visando analisar o instituto que está previsto na lei 12.850/2003 (lei da organização criminosa) que neste atual momento do Brasil que com tantas operações policiais e judiciais que visam combater tantos crimes, dentre eles a corrupção, improbidade administrativa e lavagem de dinheiro, assim tentando prover mais segurança ao Estado.
Sabe-se que a colaboração premiada deve ser sempre obtida de forma livre e espontânea, sem que haja qualquer espécie de coação, nem mesmo com o prolongamento desnecessário de medidas constritivas de liberdade: prisões temporária e preventiva.
Desta forma, a fim de aprofundar os conhecimentos sobre o tema apresentado, abordaremos os seguintes questionamentos surgidos a partir do estudo do mesmo.
- A colaboração premiada dentro da lei das organizações e no sistema brasileiro é eficaz ou ineficaz?
- HIPÓTESES
A colaboração premiada é um instrumento muito usado em casos no que diz respeito ao desvendar de crimes cometidos no contexto de organização criminosa. Neste sentido André Luís Callegari (2019 p 37) diz que:
O acordo de colaboração premiada ainda gera enormes discursões no ambiente jurídico e muitas dúvidas no meio social. Há discussões sobre o que é legal ou moral, as estratégias defensivas e acusatórias confundem-se ao ponto de não se entender quem é o beneficiado em muitos acordos. [1]
- OBJETIVOS
- Objetivo geral:
O presente trabalho monográfico tem como objetivo principal a análise e estudo acerca da eficácia da colaboração premiada como meio de obtenção de prova no combate ao crime organizado, principalmente a partir das disposições da Lei nº 12.850/2013.
- Objetivos específicos:
Pretende-se, à luz da literatura recente e de pesquisa jurisprudencial, analisar, discutir e apresentar os principais aspectos teóricos que envolvem essa problemática. Realizar pesquisas bibliográficas a fim de buscas informações sobre o que está exposto na legislação em relação a colaboração premiada.
Irei também expor pontos negativos e positivos sobre a aplicação da lei.
Por fim, pretende-se detalhar e analisar os efeitos da colaboração premiada dentro da lei das organizações criminosas e no sistema brasileiro, assim podendo chegar a uma conclusão se a mesma é eficaz ou não.
- JUSTIFICATIVA
Acredito ser um tema de extrema importância para todos, pois a colaboração premiada tem como meio, prevenir e proteger a sociedade da ação das organizações criminosas, atuando na etapa de inquérito criminal o colaborador (acusado), além de revelar seus delitos, impede prática de outras violações, ajudando assim a polícia e o Ministério Público nas ações relacionadas as provas contra os demais participantes.
A pesquisa sobre referido tema é bastante importante, pois na maioria dos casos, existem os grupos criminosos que agem como verdadeiras empresas voltadas à prática de infrações penais, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas.
Cada grupo de facção se remete igual a uma empresa, tendo em vista que cada participante tem exatamente seu posto e o que deve fazer, começando pelo chefe até chegar em seus funcionários. Possuem uma estrutura muito bem qualificada de difícil penetração.
- REFERENCIAL TEÓRICO
A colaboração premiada é um negócio jurídico processual, celebrado entre o Ministério Público ou o Delegado de Polícia, na qual participam o Ministério Público, o acusado e o seu defensor. Tem previsão na Lei 12.850/2013, também é possível encontrar sobre o tema em doutrinas, decretos e decisões jurisprudênciais.
O doutrinador André Luis Callegari em sua obra, traz uma questão importante sobre a colaboração premiada:
A colaboração premiada é um negócio jurídico processual, uma vez que, além de ser qualificada expressamente pela lei como “meio de obtenção de prova”, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração.[2]
Segundo a lei 12.850/2013, a colaboração premiada é aplicada nas organizações criminosas, referida lei surgiu com o intuito não somente de conceituar a modalidade criminosa, mas, também dispor sobre as investigações criminais, os meios de obtenção de prova, infrações penais e o procedimento penal.
O instituto da colaboração premiada é um ato de colaborar, e ocorre quando o investigado ou acusado renunciam o seu direito, silêncio e se comprometem a dizer somente a verdade sobre a organização do crime.
Os colaboradores devem contribuir efetivamente para a identificação dos demais coautores ou participes, ajudando também na recuperação total ou parcial de algum produto ou objeto do delito ou até mesmo na localização da vítima com a sua integridade física preservada.
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgou a apelação criminal do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no caso do Sítio de Atibaia sobra a ordem que ocorre:
As organizações criminosas estão previstas na Lei 12.850/2013.
Conforme o artigo Art. 1°, § 1º, da Lei 12.850/2013, in verbis:
Art. 1°, § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Percebe-se que o artigo acima mencionado, traz o conceito sobre a organização criminosa, na qual é necessário que a associação seja composta por quatro ou mais pessoas para se tornar uma organização criminosa.
Além disso, cada integrante da organização criminosa deve desempenhar determinadas tarefas. Referidas tarefas se constituem em infrações penais, cujas as penas máximas sejam superiores há quatro anos ou de caráter transnacional.
Nesse sentido, em relação as tarefas das organizações criminosas, destaco o entendimento de Gilson Dipp (2015. p 12), sobre o tema:
As tarefas são propriamente as infrações penais ou atividades tendentes à realização de crimes pelos quais seja promovida a consumação dos resultados ilícitos da organização criminosa. Mas não é qualquer infração penal senão aquelas punidas com pena máxima superior a 4 anos, ou que constituam crime de caráter transnacional. A definição das penas, para o efeito mencionado, pode suscitar dificuldades em caso de concurso formal ou material em que se somam ou acrescem para outros fins, com reflexos lógicos na concepção do regime de criminalidade organizada. [3]
Quando ocorre o procedimento da colaboração premiada, os colaboradores dependendo do resultado, poderão receber benefícios previstos no artigo 4° da Lei 12.850/2013:
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados.
I- a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Portanto, sempre que houver o preenchimento dos requisitos e os resultados pretendidos forem positivos, o colaborador poderá receber benefícios legais, como a diminuição da pena ou até mesmo o perdão judicial.
Importante mencionar, que a colaboração premiada não se aplica somente aos delitos não cometidos por organizações criminosas, mas, também podem ser aplicadas aos crimes como, por exemplo, lavagem de dinheiro, corrupção, a Operação Lava Jato, entre outros.
Quando ocorre a colaboração premiada, haverá a necessidade de homologação do acordo pelo magistrado, conforme o §7° artigo 4° da Lei 12.850/2013:
§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º , o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
Nesse sentido, o doutrinador Luis Callegari (2019. p 253), trás um conceito importante sobre a homologação do acordo de colaboração premiada:
Respeitados os pressupostos já conhecidos na disciplina dos negócios jurídicos em geral, bem como os pressupostos legais específicos em relação à colaboração premiada, o acordo deve ser submetido ao procedimento próprio para que produza os efeitos que lhes são próprios (implementação da colaboração do agente e posterior implementação dos prêmios pactuados). Para isso, é indispensável um prévio exame jurisdicional que exame sua higidez e, se preenchidos os requisitos, homologue o acordo. [4]
Quanto à eficácia da aplicabilidade da colaboração premiada, há diversos posicionamentos de doutrinadores, alguns de forma contrária e negativa, na qual acreditam que o instituto da colaboração premiada seria uma afronta ao princípio da proporcionalidade, por acarretar a imposição de penas distintas aos infratores que cometerem o mesmo delito. Já outros doutrinadores se posicionam de forma positiva, em razão de que a colaboração premiada é uma possibilidade de incriminação dos integrantes que jamais poderiam ser descobertos, sendo um meio eficaz para o Estado, cumprir com o seu mister de reprimir e prevenir condutas delituosas.
Nesse sentido, menciono parte de um julgado do Superior Tribunal de Justiça, Nº 806.075 - BA (2006/0137014-8), Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, no que concerne a eficácia da colaboração premiada em delitos previstos nos arts. 180, § § 1º e 2º, 288, caput, c/c 69 do Código Penal, e 10, § 3º, I, da Lei 9.437/97:
A colaboração em questão pode se dar antes ou depois do oferecimento da denúncia e, neste último caso, poderá o acusado ser beneficiado com a não-aplicação da pena ou com sua redução em um terço ou dois terços. Bastará que faça revelação eficaz acerca dos demais integrantes da organização criminosa. O beneficio a ser concedido ao colaborador decorre das revelações que fizer após o oferecimento da denúncia. E será concedido na decisão judicial (sentença). De qualquer forma, a revelação deve ser eficaz, ou seja, deve produzir efeitos práticos quanto aos demais integrantes da quadrilha, grupo, organização ou bando, ou na localização do produto, substância ou droga ilícita. Para além disso, o juízo sobre 'eficácia" necessita de prévia aferição da revelação. Por outras palavras, haverá necessidade de a policia constatar a verossimilhança dos fatos narrados pelo acusado colaborador ou localizar o produto, substância ou droga. ilícita ligada à atividade da organização criminosa. A colaboração eficaz do acusado gerará uma expectativa de direito a um dos beneficios que, portanto, determinará uma proposta do MP. Não se tratará de transação entre o MP e o acusado, mas de iniciativa única do promotor de justiça. Por isso, entendemos que se os fatos forem revelados em ato privativo com juiz, v.g., por ocasião do interrogatório, o juiz deverá conceder vista ao MP para que oferte proposta. E o olvido desta etapa implicará nulidade relativa (art. 564, 111, d, c/c arte 572, ambos do CPP), sanável, pois, se não argüida a tempo. Por outro lado, se o juiz deixar de concede um dos beneficios por ocasião da sentença, interessado (colaborador) e mesmo o MP poderão apelar,além de concorrer à hipótese de HC, para se evitar a restrição da liberdade. No entanto, o juiz não fica adstrito à proposta do MP, pois que concederá um dos benefícios na medida da eficácia da revelação, levando também em consideração o grau de participação do acusado nos atos delituosos. Tal concessão será feita quando da dosimetria da pena a ser devidamente fundamentada pelo juiz. Isto repercutirá em efeitos práticos, pois a decisão, passando pelo segundo grau de jurisdição, poderá ser reformada unicamente no que se refere ao benefício.
Portanto, se a revelação do colaborador for eficaz, gera efeitos práticos quanto aos demais integrantes da quadrilha, grupo, organização. Sendo que desta forma, irá gerar ao acusado uma expectativa de direito a um dos beneficios previstos na Lei.
- METODOLOGIA
O método a ser utilizado no presente projeto é o dedutivo, visto que temos uma lei específica para tratar da colaboração premiada, consegue-se através desta lei especifica e jurisprudências, chegar a uma conclusão.
O levantamento bibliográfico será feito através de livros, pesquisa bibliográfica, através da leitura de doutrinas, jurisprudências, artigos científicos e legislação específica referente ao tema exposto.
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CALLEGARI. LUIS, Colaboração Premiada: aspectos teóricos e práticos. 2019. Editora Saraiva.
Lei 12.850/2013: dispõe sobre organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
COLABORAÇÃO PREMIADA – Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/73452/colaboracao-premiada>. Acesso em 18 de outubro de 2019.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A COLABORAÇÃO PREMIADA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO – Disponível em: < https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/consideracoes-sobre-a-colaboracao-premiada-no-processo-penal-brasileiro>. Acesso em 13 de novembro de 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento n° 806.075 - BA (2006/0137014-8).
A COLABORAÇÃO PREMIADA NO CONTEXTO DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS- Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/67042/a-colaboracao-premiada-no-contexto-das-organizacoes-criminosas>. Acesso em 12 de setembro de 2019.
[1] CALLEGARI. ANDRÉ LUIS, Colaboração Premiada: aspectos teóricos e práticos. 2019. Editora Saraiva.
[2] CALLEGARI. ANDRÉ LUIS, Colaboração Premiada: aspectos teóricos e práticos. 2019. Editora Saraiva.
[3] DIPP. Gilson. A delação ou colaboração premiada: uma análise do instituto pela interpretação da lei. Disponível em: http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/1744/A_Dela%C3%A7%C3%A3o_ou_Colabora%C3%A7%C3%A3o_Premiada.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 28 Nov. 2019.
[4] CALLEGARI. ANDRÉ LUIS, Colaboração Premiada: aspectos teóricos e práticos. 2019. Editora Saraiva. p 253.