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O ônus da impugnação específica

Agenda 09/09/2020 às 18:45

O ônus da impugnação específica veda a elaboração de defesas fundadas em mera negativa geral, prestigiando a lealdade, cooperação e boa fé processual.

O ônus da impugnação específica veda a elaboração de defesas fundadas em mera negativa geral, prestigiando a lealdade, cooperação e boa fé processual, garantindo paridade de tratamento às partes, pois assim como ao autor é vedado elaborar pedido incerto ou indeterminado, ao réu também não é dado formular defesa genérica, inespecífica ou abstrata. (art. 341 do CPC)

Trata-se de instituto jurídico que impõe ao réu rebater, específica e pontualmente todas as alegações feitas pelo autor, fundamentando suas alegações, sob pena de ser considerado o fato não impugnado como incontroverso.

A regra da impugnação específica se aplica aos recursos interpostos.

No caso da pretensão do Autor ter por base dois ou mais eventos independentes, a não impugnação de ambos gera a presunção de veracidade.

Prevê o art. 374, incisos II e III, do CPC que não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, assim como os fatos admitidos no processo como incontroversos, portanto o magistrado, diante da ausência de impugnação específica dos fatos pela parte ré, pode julgar antecipadamente parte ou a totalidade da lide (art. 355-I e 356-I do CPC)

A presunção de veracidade por falta de impugnação específica é relativa ('juris tantum'), não se aplicando quando se tratar de direitos indisponíveis (art.392 do CPC), assim como quando as alegações não impugnadas estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto e quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato( art 406 cpc e 108 cc).

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Conforme dicção do parágrafo único do art. 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

As hipóteses previstas para a designação de curador especial são as seguintes: no caso do incapaz não ter representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado; ao ausente (art. 671-I do CPC), assim como ao interditando, caso não constitua advogado. (§ 2º do art. 752 do CPC).

Prevê o § único do art. 72 do CPC que é função da Defensoria Pública exercer a curadoria especial. A atuação do curador será meramente processual e de cunho defensivo, estando restrita aos limites da respectiva lide.

O defensor dativo é um advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que é nomeado pelo Poder Judiciário por conta da ausência de membros da Defensoria Pública nas Comarcas, além da falta de contratação de advogado particular.


Notas

[1] FIGUEIRA JR., 2017, p. 227.

[2] http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/14701/material/Resposta%20do%20R%C3%A9u%20e%20Saneamento.pdf

[3] https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/178/edicao-1/contestacao

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Sobre a autora
Andrea Vieira

Andrea Vieira advoga há mais de 23 anos na área cível, prestando serviço jurídico de alta qualidade, com resultados expressivos em seus casos e atendimento humanizado, proporcionando uma experiência personalizada para cada novo cliente do escritório. Em constante busca pelo aprimoramento na profissão, encontra-se na mídia com diversos artigos publicados, além de E-books voltados para advogados iniciantes, os quais ensinam a prática jurídica. Nosso endereço eletrônico https://www.avadvocaciarj.com.br/

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