O assunto aqui tratado tem sido objeto de muita controvérsia, tanto por parte da jurisprudência como da doutrina. Daí a razão de ser deste trabalho que buscará contribuir para o deslinde da questão referente às hipóteses de cabimento do chamado efeito suspensivo atribuído ao recurso de agravo de instrumento, recurso esse, interposto de decisões judiciais interlocutórias, cujo efeito suspensivo mencionado, foi introduzido pela Lei nº 9.139/95.
A controvérsia em torno do tema aqui exposto está no seguinte ponto.: O efeito suspensivo do recurso de agravo de instrumento interposto contra uma determinada decisão interlocutória, diz respeito somente às decisões interlocutórias positivas (aquelas concedem algo) ou tanto às decisões interlocutórias positivas quanto às negativas (aquelas que deixam de conceder algo) ?
Antes de qualquer conclusão, é necessário que transcrevamos os artigos que tratam do chamado efeito suspensivo do recurso de agravo de instrumento, efeito esse, se for o caso, a ser concedido, pelo Juiz, Desembargador ou Ministro relator (conforme seja o Tribunal competente para analisar o recurso), do respectivo agravo de instrumento.
Art. 527 (C.P.C) - Recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e distribuído "incontinenti ", se não for o caso de indeferimento liminar (artigo 557), o relator:
I - ..............................................
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), comunicando tal decisão ao juiz tal decisão;
III - ...........................................
IV - ...........................................
Art. 558 (C.P.C) - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Da leitura conjugada dos artigos acima transcritos, principalmente do art. 558, conclui - se a meu ver que o efeito suspensivo atribuído ao recurso de agravo de instrumento pelo C.P.C, se refere unicamente às decisões de cunho positivo, ou seja, àquelas que concedem algo. Explica-se.
Atribuir efeito suspensivo, é naturalmente suspender algo que será ou está sendo executado, é suspender os efeitos de um ato de características positivas, ato concessivo, sendo incongruente entender que tal efeito suspensivo, suspenda algo que foi negado pelo Juiz " a quo ", ainda mais se prestamos atenção ao tópico final do art. 558 que diz claramente "... suspender o cumprimento de decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara".
Com isso, entendo, ao contrário do que tenho visto em certas decisões judiciais que os arts. 527 e 558 do C.P.C não atribuem ao relator, a possibilidade de se conceder através do efeito suspensivo, uma tutela que havia sido negada pelo Juiz " a quo ", pois, se nada foi concedido, não há o que se suspender.
No entanto, já foi tese por mim sustentada com êxito em recurso de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto perante o 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que não obstante o efeito suspensivo do agravo de instrumento dizer respeito somente às decisões positivas, isso não impede que se dê o chamado efeito ativo ao agravo de instrumento interposto contra uma decisão denegatória, com base não nos arts. 527 ou 558 do C.P.C mas com fulcro no poder de cautela do Juiz previsto expressamente no art. 798 do C.P.C que diz " ..... poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação. "
Observe-se que o fundamento jurídico para a concessão de liminar com efeito ativo no agravo de instrumento é baseado no poder de cautela do juiz, com fim de evitar lesão ao direito do requerente, e não com base nos dispositivos que tratam do agravo de instrumento, pois, como dito acima, tais dispositivos realmente não agasalham efeito ativo ao agravo de instrumento.
Do aqui exposto, resulta, a meu ver, o seguinte.: Uma decisão interlocutória denegatória enseja agravo de instrumento com pedido de liminar, se for o caso, com base no poder de cautela do juiz e, não o cabimento de agravo de instrumento conjuntamente com mandado de segurança, esse com o intuito de atribuir efeito imediato àquele recurso, isto por que, o mandado de segurança não pode ser utilizado quando há recurso com efeito suspensivo (aqui o termo mais correto é ativo) sendo que no caso em questão, tal efeito é possível, pois, amparado pelo previsão do art. 798 do C.P.C.
Desta forma, só a título de esclarecimento, quanto ao uso do mandado de segurança na forma acima exposta, parece ser o caminho mais difícil de se obter, quando necessário, o efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, face à uma decisão denegatória, pois, pode - se argumentar de duas maneiras.: pela possibilidade do efeito suspensivo através dos arts. 527 e 558 do estatuto processual civil, já que alguns Tribunais assim tem entendido, ou, a meu ver, da maneira mais correta, pelo poder de cautela do Juiz, argumentos esses mais acessíveis do que o manejo de um remédio constitucional de uso restrito como é o Mandado de Segurança, somente cabível quando demonstrado um direito líquido e certo, não amparado por recurso com efeito suspensivo.
Espero ter contribuído para uma melhor interpretação de nosso direito processual civil, sempre desejoso de que nosso direito avance no sentido de que as manifestações judiciais, caminhem para uma maior uniformização, trazendo - nos maior segurança jurídica mas é claro sem perder, com isso, o velho hábito dos debates que contribuem para uma a evolução do direito.