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A proibição de "reformatio in pejus" e o novo art. 285-A

Agenda 27/06/2006 às 00:00

O objetivo deste breve artigo é analisar a necessidade de se repensar o princípio da proibição de reformatio in pejus quando do julgamento da apelação em face da sentença que aplicou o novo artigo 285-A do CPC [01].

Barbosa Moreira [02] afirma que ocorre a reformatio in pejus quando "o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso".

Há justificativas, principalmente a partir do princípio da demanda (dispositivo), para impedir a reformatio in pejus [03] no processo civil. Todavia, defendemos uma hipótese em que esse fenômeno deve ser tolerado.

Deveras, o novo artigo 285-A do CPC prevê a possibilidade de o juiz resolver imediatamente o processo, sem a necessidade de citação do réu, quando não for necessária dilação probatória sobre a matéria jurídica e já existirem no juízo outras decisões que julgaram totalmente improcedente a tese levantada na petição inicial.

Evidentemente que, como o réu ainda não terá sido citado, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios quando o juiz de primeiro grau aplicar o artigo 285-A.

Da decisão do magistrado cabe o recurso de apelação, devendo o réu ser intimado para apresentar sua resposta.

É obvio que, para que o réu possa responder ao recurso, será necessária a contratação de advogado e, evidentemente, tal contratação implicará despesas econômicas para o mesmo.

Oferecida a resposta do réu à apelação, pela visão tradicional, na hipótese de o Tribunal denegar o recurso, a situação do autor ficaria inalterada. Contudo, no caso em exame, entendemos que o Tribunal, ao confirmar a sentença que aplicou o artigo 285-A, deve de ofício condenar o autor a ressarcir o réu dos gastos com honorários advocatícios.

Se não existir a condenação em honorários, haverá um empobrecimento sem justa causa do réu, que foi demandado de modo indevido e que precisa ter condições de ressarcir-se das despesas com o advogado.

A doutrina admite que a questão relativa a honorários advocatícios deve ser considerada como um pedido implícito [04] do autor, logo, por isonomia, pode-se falar que sempre o réu tem direito de formular pedido sobre a verba honorária.

Por outro lado, é preciso frisar que se trata de uma situação distinta das hipóteses normalmente travadas na doutrina.

Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro [05] com a maestria de sempre apontam que: "Se um único dos litigantes parcialmente vencidos impugnar a decisão, a parte deste que lhe foi favorável transitará normalmente em julgado, não sendo lícito ao órgão ad quem exercer sobre ela atividade cognitiva, muito menos retirar, no todo ou em parte, a vantagem obtida com o pronunciamento de grau inferior (proibição de reformatio in peius)".

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Ora, na situação em análise, o réu não ficou inerte, nem pode existir coisa julgada sobre a parcela de honorários, uma vez que há uma mudança significativa na situação fática com a interposição da apelação (necessidade de intervenção do réu com a contratação de advogado), razão pela qual entendemos que o Tribunal tem o dever de fixar honorários advocatícios a favor do réu quando confirmar sentença fundada no artigo 285-A.

Enfim, vários pontos do artigo 285-A do CPC merecem um estudo aprofundado. No entanto, como exposto acima, optamos por fixar nosso posicionamento apenas acerca da possibilidade de o Tribunal, ao confirmar a sentença do juiz a quo proferida com base nesse preceito, condenar o apelante em honorários advocatícios em favor do apelado, afastando, na hipótese, o princípio da proibição de reformatio in pejus.


Notas

01 Não serão tecidas considerações acerca da constitucionalidade do artigo 285-A, bem como sobre seus requisitos. Sobre o tema, veja a excelente obra de Cássio Scarpinella Bueno: A nova etapa da Reforma do Código de Processo Civil. Saraiva, volume 2, 2006.

02 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Forense: São Paulo, 7 ed, 1998, p 426.

03 Frise-se que no processo administrativo a lógica é diversa, em virtude da necessidade de a Administração Pública sponte propria anular seus atos eivados de ilegalidade.

04 Ver por exemplo o Ministro Luiz Fux, que afirma: "Diversamente das custas, os honorários advocatícios que integram os encargos econômicos do processo são pagos, ao final, pelo vencido ao vencedor (art 20 do CPC). É que, sob esse prisma o processo encontra-se informado pelo princípio da sucumbência segundo o qual a prestação jurisdicional não deve redundar em qualquer prejuízo em desfavor da parte que tem razão. Por esse motivo, além de a verba honorária integrar pedido implícito, havendo exclusão das partes e terceiros do processo, cabe àquele que motivou a intervenção indevida pagar as despesas e os honorários do extrometido" (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2001, p 448).

05 DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil, vol 3, Jus Podium, p 62.

Sobre o autor
Américo Bedê Freire Júnior

procurador da Fazenda Nacional no Maranhão, professor da Escola Superior do Ministério Público do Maranhão

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. A proibição de "reformatio in pejus" e o novo art. 285-A. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1091, 27 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8565. Acesso em: 22 nov. 2024.

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