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As representações do sistema de justiça criminal cearense acerca de mulheres vítimas do crime de estupro.

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Agenda 04/11/2020 às 15:24

2.O ESTUPRO SOB O PRISMA DA VITIMOLOGIA: A VÍTIMA CULPABILIZADA E SOBREVITIMIZADA

O Direito, de forma geral, é uma área na qual são analisadas diversas vertentes, doutrinas e princípios. A Criminologia, por exemplo, que é um dos ramos do Direito, se dispõe a analisar o perfil dos criminosos e as possíveis motivações que o fizeram praticar um delito(PISSUTO,2014).

No entanto, foi em 1945, através de Benjamin Mendelsohn, advogado e professor da Universidade Hebraica de Jerusalém, que a vítima passou a ser analisada como uma possível provocadora do agente, sendo levadas em consideração atitudes ou mesmo vestimentas que possivelmente possam ter levado o agressor a cometer tal fato. No ano de 1947 Mendelsohn proferiu uma conferência na Universidade de Bucareste, intitulada “Um novo Horizonte na Ciência Biopsicossocial – a Vitimologia”.

Este é considerado o marco inaugural da ciência que estuda o papel da vítima no crime, denominada vitimologia. O pai da vitimologia defende que a vítima não deve ser considerada como mero sujeito passivo de um crime. Ao contrário, ela deve ser estudada tanto quanto o criminoso. Com isso, a vítima passa a ser analisada em seus comportamentos que antecedem o crime (JORGE,2012).

Antes do surgimento da Vitimologia, o Direito Penal analisava o crime somente sob o trinômio delinquente-pena-crime.Seus estudos tinham como centro observar a figura do sujeito ativo.Com a Vitimologia, foi percebido que era necessário entender não só o autor, como também a figura da vítima.

A história dos estudos sobre a vítima pode ser dividida em três fases: a primeira fase, que se deu logo após o holocausto, conhecida como “fase da vingança privada e da justiça privada”, era aquela em que os que sofriam um delito podiam se utilizar da autotutela para resolvê-lo.

Através da força, advinda do seu próprio punho, a vítima resolveria o conflito, na medida da sua compensação ou vingança, possuindo discricionariedade com relação à forma com que resolveriam o conflito. Esse meio de resolução de conflitos tinha o objetivo de trazer uma satisfação pessoal ao ofendido, assim como trazer novamente sensação de segurança e paz à coletividade. Dessa forma, o agressor poderia perder seus bens materiais, e em circunstâncias mais graves, ser morto.

Com o decorrer dos tempos e a consequente evolução política e uma nova forma de organização social, a vingança privada não era mais suficiente como um meio efetivo de resolução de conflitos, fazendo com que este paradigma fosse abandonado.Nessa segunda fase, onde o Direito Penal começou a ser tratado como matéria de ordem pública e a administração da justiça passou a ser sua responsabilidade. A vítima passa então a ser tratada em segundo plano, saindo dos centros das atenções e aderindo a uma posição periférica. Nesse sentido, Gomes e Molina (2000) comentam:

O abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos: no Direito Penal (material e processual), na Política Criminal, na Política Social, nas próprias ciências criminológicas. Desde o campo da Sociologia e da Psicologia social, diversos autores têm denunciado esse abandono: o Direito Penal contemporâneo – advertem – acha-se unilateral e equivocadamente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, no âmbito da previsão social e do Direto civil material e processual.

Por fim, a terceira, e atual fase da vítima,aparece logo após a Segunda Guerra Mundial, onde foram presenciadas pela sociedade diversas atrocidades em face dos judeus nos campos de concentração nazistas. Surge a Vitimologia, então encarregada de realizar a referida redescoberta, pois passou a estudar os motivos que levaram o sistema penal a relegar as vítimas ao esquecimento, e quais as razões de ela não poder ser enquadrada no rol dos sujeitos de direitos, prerrogativa esta concedida aos acusados.(EVERTON JUNIOR, 2012).

Após compreender o fenômeno de como a vítima foi tendo relevância sob uma perspectiva científica, necessário se faz expor o conceito de vítima. Na mitologia, a vítima era aquele ser vivo,seja humano ou animal, que se submetia ou era submetido a sacrifícios para satisfazer o desejo dos deuses, e evitar a ira ou possíveis desgraças advindas dos mesmos, sendo esse sentido denominado originário ou histórico.

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A conceituação originária está distante da noção contemporânea acerca da vítima, tendo em vista que o direito tem como escopo proteger os bens juridicamente tutelados, não podendo os animais serem classificados como vítimas. Em tempos hodiernos, vítima, para o Direito, é aquela pessoa, seja física ou jurídica, que sofre lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico ao qual lhe pertença, dessa forma causando-lhe algum dano efetivo, sendo essas denominadas pela doutrina como sujeito passivo, lesado ou ofendido.

Há, ainda, a vítima denominada difusa, ou seja, decorrentes de crimes em que não é possível denominar o sujeito que está sofrendo determinada lesão, como por exemplo, em crimes ambientais, tráfico de entorpecentes e crime organizado. Oliveira (2015) conceitua vitimologia como:

Estudo do comportamento da vítima frente à lei, através de seus componentes biossociológicos e psicológicos, visando apurar as condições em que o indivíduo pode apresentar tendência a ser vítima de uma terceira pessoa ou de processos decorrentes dos seus próprios atos.

A palavra vítima, de um modo generalizado, segundoBittencourt (1974)“serve hoje para designar a pessoa que sucumbe, ou que sofre as consequências de um ato, de um fato ou de um acidente.”

Com isso, entende-se que a Vitimologia tem grande importância no que se refere ao estudo do sujeito passivo de um crime, tendo como principal premissa a análise da vítima para caracterizar a influência que a mesma possuiu em determinada infração penal sofrida.

2.1 Iter Victimae

No Direito Penal, existe o estudo do iter criminis, ou seja, as etapas necessárias para saber se o crime foi tentado ou consumado ou, até mesmo, se não produziu nenhum efeito a título de ensejar sanções penais. De forma sucinta, essas etapas são divididas em: (1ª) cogitação, em que a ideia ainda está na mente do sujeito; (2ª) atos preparatórios, onde o sujeito se prepara para praticar um delito; (3ª) atos executórios, o sujeito inicia o crime, e, por fim, (4ª) a consumação, onde o indivíduo finaliza todas as etapas do iter criminis.

Seguindo pela mesma linha de raciocínio, a Vitimologia possui a denominada iter victimae, que tem como fundamento estudar as características próprias existentes nas vítimas. Nela serão abordadas as fases necessárias para que uma pessoa seja considerada sujeito passivo de uma relação criminosa, tendo em vista as classificações, estudos e entendimentos dos estudiosos do tema. Neste sentido, “iter victimaeé o caminho, interno e externo, que segue um indivíduo para se converter em vítima, o conjunto de etapas que se operam cronologicamente no desenvolvimento de vitimização” (OLIVEIRA apud NOGUEIRA, 2004).

Para Spolon e Viana, a doutrina majoritária considera que o iter victimae possui cinco fases, sendo elas:

  1. A intuição: a vítima tem a ideia na mente de que talvez possa ser prejudicada ou que irá sofrer uma agressão iminente.
  2. Atos preparatórios ou conatusremotus: esta fase ocorre ainda dentro da mente da vítima, quando ela busca meios para livrar-se da possível agressão que irá sofrer, ou seja,passa a desenvolver ideias e/ou projetos com o objetivo de não ser agredida.
  3. Início da execução ou conatusproximus: é o início da defesa da vítima, onde ela se utilizará dos meios que obtiver para sua defesa, ou apenas irá cooperar com o seu agressor, para evitar uma possível agressão ou até mesmo sua morte.
  4. Execução: A vítima exerce completamente os atos de defesa que praticou no conatusproximus, resistindo à ação ou facilitando os meios para não ser prejudicada.
  5. Consumação ou conclusão: É o resultado do ato delitivo. Ele pode ser consumado ou não, a depender de qual foi aposição tomada pela vítima na fase da execução, qual o crime cometido, a maneira como o delito foi conduzido, além de outros fatores externos.

É importante analisar individualmente as referidas fases do iter victimae, pois o seu enquadramento como vítima está intimamente ligado à postura que se aderiu nas fases supracitadas.

2.2 Classificações das vítimas

Existem algumas conceituações sobre cada tipo de vítima. Nesse caso, a conceituação utilizada será a de Benjamim Mendelsohn, pois sua forma de classificar as vítimas possui maior aceitação e facilidade de entendimento.

            Entende-se que “vítima” é um gênero do qual decorrem diversas espécies, ou seja, classificações diferenciadoras. Benjamin Mendelsohn, considerado o pai da vitimologia, classifica as vítimas da seguinte maneira:

  1. Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância: Ocorre quando a vítima, de forma involuntária ou por meio de um ato pouco reflexivo, se impulsiona frente ao delito e causa sua própria vitimização.
  2. Vítima tão culpável como o infrator ou vítima voluntária: São aquelas que põem em risco a própria vida.
  3. Vítima unicamente culpável: pode ser dividida em:
  1. Vítima infratora: consiste no fato em que o agressor reage a uma agressão atual ou iminente da vítima, ou seja, o mesmo age em legítima defesa. Nesse caso, o agressor está acobertado por uma excludente de ilicitude.A vítima é a única culpada por ter dado causa ao crime.
  2. Vítima simuladora: É aquela que premedita e de forma irresponsável joga a culpa integral ao acusado.
  1. Vítima mais culpável que o infrator. Se subdivide em:
  1. Vítima provocadora:É aquela que através da sua própria conduta estimula o agressor a cometer o delito contra ela. Algumas correntes defendem que mulheres que sofrem estupro, estão caracterizadas como vítimas provocadoras, no entanto, tal afirmativa será rebatida nas linhas posteriores.
  2. Vítima por imprudência:É a que designa o acidente pela própria falta de cuidado.
  1. Vítima completamente inocente ou vítima ideal: É aquela que é absolutamente independente do evento criminoso, ou seja, não houve nenhuma contribuição do sujeito para que aquela infração ocorresse, a culpa é inteiramente do agressor.

Ao contrário do que expõe a espécie de vítima provocadora, as vítimas completamente inocentes sofrem o delito por um criminoso que o comete de forma imoral, sem razões aparentes. O pressuposto central deste trabalho é que este é o caso de todas as mulheres que sofrem o crime de estupro. Igualmente ponto central neste trabalho é a demonstração de que não é consenso no meio jurídico que todas as vítimas de estupro são inocentes. Ao contrário, é recorrente o argumento de que a depender das vestimentas ou do modo de agir da vítima, ela se enquadra como mais culpável do que o agressor, ou seja, como provocadora do crime.

Quando se culpa a vítima como provocadora por causa de suas vestimentas ou trejeitos, recorre-se a um argumento arbitrário, isto é, a preceitos machistas e patriarcais que ditam como a mulher pode ou não se portar. Quando a sociedade ou mesmo o judiciário recorre a este recurso argumentativo, está se regredindo a pensamentos arcaicos, em que a mulher é vista como propriedade do homem.

Por essa razão, defende-se, neste estudo, que o autor do crime de estupro deve ser punido rigorosamente, uma vez que ele é o único culpado pelo crime que perpetra, jamais dividindo essa culpabilidade com a vítima.Nesse sentido, a pena deve ser aplicada conforme o artigo 59 do Código Penal.

Vale ressaltar uma incongruência exposta no caput do artigo 59:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (grifo nosso)

Em crimes onde a vítima é completamente inocente ou ideal, como no caso de estupro, não há que se falar em comportamento da vítima, pois, como é sabido não há contribuição nenhuma da vítima no referido crime. É necessário que se relativize tal dispositivo para que, em casos de estupro, o critério “comportamento da vítima” para fins de decisão sejam extintos, sendo analisada somente a figura do agressor.

2.3 Graus de vitimização

Além das etapas que elencam a forma como o agente passa a ser efetivamente vítima e as classificações que as qualificam como vítima, existe também na Vitimologia a análise dos prejuízos e sofrimentos causados ao sujeito passivo após o sofrimento de determinado delito.Com isso, para desenvolver um dos objetivos propostos neste estudo, serão expostas as fases da vitimização.

Para Spolon (2015),a vitimização primária é aquela sofrida diretamente e instantaneamente pela vítima e que tem como consequência no padecente a dor e o sofrimento. Tem-se como o exemplo máximo os casos de mulheres que além de sofrerem o estupro, acabam engravidando do seu agressor.

Existe também a vitimização secundária ou sobrevitimização, que consiste nos sofrimentos/danos e prejuízos causados a vítima por terceiros no momento em que a mesma leva os fatos ao conhecimento dos órgãos públicos, ou seja, para a delegacia, Ministério Público ou mesmo diretamente ao magistrado. O nome sobrevitimização é dado pelo fato de que no momento que a vítima expõe o que sofreu, recebe uma reprovabilidade da sociedade que passam a olhar de maneira diferente para a mesma, ao invés de fazerem justiça.

A vitimização secundária, no caso do estupro, é consequência precisamente desse recurso argumentativo que foi problematizado anteriormente: o discurso que culpabiliza o mártir pela violência que sofreu.Pode ser ressaltado mais uma vez que, no caso das vítimas de estupro, a vitimização secundária ocorre com frequência, justamente pela culpabilização da pessoa que passa por sofrimentos. Um caso concreto de repercussão nacional ilustra esta afirmação.

Em 2012, os integrantes de uma banda de pagode chamada “New Hit”, foram condenados por estuprar duas meninas de 16 anos. O estupro teria ocorrido após os músicos receberem as jovens para sessão de fotos no ônibus da banda.

Uma reportagem denuncia a presença do discurso que culpabiliza a vítima.

Ocorre que, há quem condene veementemente o suposto crime, assim como existem pessoas que culpam as jovens pelo que supostamente aconteceu, devido ao possível traje ou comportamento mais ousado. (grifo nosso)

Dessa forma, é visto, socialmente, comos se, de fato, há espaço para a vitimização secundária, pois as vítimas são tratadas como provocadoras. Como já foi exposto, as vítimas de estupro são absolutamente independentes do evento criminoso, nada tendo de culpa no evento delituoso.

Nessa seara, cumpre salientar que, em decorrência dessa reprovação social, tem-se como consequência a ocultação da notificação dos crimes, que, no Direito Penal é conhecida como o fenômeno da cifra oculta.Os crimes ocorrem, mas muitas vezes as vítimas deixam de levar ao conhecimento do Estado, para não sofrerem as consequências da vitimização secundária. Segundo Fernandes (1995):

Muitas vezes a vítima é vista com desconfiança, as suas palavras não merecem logo de início, crédito, mormente em determinados crimes como os sexuais. Deve prestar declarações desagradáveis. Se o fato é rumoroso, há grande publicidade em torno dela, sendo fotografada, inquirida, analisada em sua vida anterior. As atenções maiores são voltadas para o réu. Isso gera o fenômeno que os estudos recentes têm chamado de vitimização secundária do ofendido.”

Com isso, as vítimas de estupro se sentem desmotivadas em denunciar o crime sofrido e acabam por tornar o agressor impune e, por consequência, sofrem os efeitos físicos e psicológicos do crime durante toda a sua vida.

Já no que se refere à vitimização terciária, a vítima, mais uma vez, sofrerá danos, só que nesse caso, pela sua família e amigos.Seu sofrimento passa a ser no âmbito interno, no meio social onde vive, pois ao invés de obter apoio e amparo, esses acabam provocando um maior sofrimento, pois ao invés de ampará-la, passam a julgá-la como vítima provocadora.

Assim, a vitimização terciária ocorrerá dentro do meio social no qual a vítima está inserida, incluindo-se, dentro deste, sua própria família, amigos, grupo de estudo ou lugar de trabalho, entidade religiosa da qual faz parte, entre outros (BARROS, 2008)

Desta feita, vítimas de estupro sofrerão mais uma vez as consequências multiplicadas, pois muitas das vezes, as próprias pessoas da família se utilizam de pensamentos machistas e julgam o comportamento da vítima como provocador e causador do crime. Esse fato acaba trazendo um teor ainda mais desmotivante para que a vítima efetue denúncias contra o agressor, pois o que se espera ao sofrer esse delito de natureza cruel, é que, pelo menos a família, esteja ao lado da vítima, lhe trazendo acolhimento e formas para que o trauma seja amenizado, como: levar a vítima urgentemente ao psicólogo, envolve-la de forma mais efetiva no seio familiar, assim como entre os amigos, dentre outras medidas que assegurem um ambiente onde a vítima se sinta respeitada, e deixe mais distante a situação a que foi exposta anteriormente. 

Portanto, conclui-se que a família possui um papel fundamental na vida da vítima quando essa sofre o delito de estupro, não devendo essa instituição se valer de preceitos androcentricos, e julgamentos que façam com que a vítima se sinta rebaixada e culpada, porquanto, na verdade, o Estupro é um crime de natureza reprovável, que irá acarretar danos, não só físicos, como também psicológicos, na vida de quem figurar no pólo passivo do crime, que, como já exposto, é composto em sua maioria por mulheres.

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