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Famílias simultâneas e seus efeitos jurídicos

Com exceção do caso de bigamia, nosso ordenamento jurídico não proíbe o reconhecimento das uniões simultâneas. Entretanto, o fato de não haver uma norma específica a regulamentar o assunto não é motivo para que as decisões acerca de tais uniões sejam pautadas em juízo de valor. Ressalta-se a necessidade de uma regulamentação, visando evitar entendimentos diversos sobre o tema.

Resumo: Atualmente as relações simultâneas são um fato no Brasil, embora não possua legislação especifica e não sejam acolhidas por parte da doutrina, é um tema que vem ganhando força nos últimos anos, com casos até já reconhecidos pelos tribunais. O problema da pesquisa teve por base o seguinte questionamento: quais seriam os possíveis efeitos jurídicos do reconhecimento das famílias simultâneas? O objetivo geral foi analisar tais composições familiares e eventuais consequências jurídicas decorrentes das mesmas, em caso de reconhecimento por nosso ordenamento jurídico. O estudo teve por base o método qualitativo dedutivo, com pesquisa bibliográfica. Verificou-se que, na hipótese de reconhecimento das famílias em questão, em relação a previdência, as partes teriam direito a divisão do benefício da pensão por morte. Também, em caso de óbito de uma das partes do relacionamento, haveria o direito a meação e a sucessão, com a divisão igualitária do acervo patrimonial.

Palavras-chave: Famílias simultâneas. Efeitos jurídicos. Entidade Familiar.

Sumário: Introdução. 1 Contextualização Das Famílias Simultâneas. 1.1 Conceito De Família. 1.2 Famílias Simultâneas. 2 A Relação Da Monogamia Com As Famílias Simultâneas. 2.1 Regulamentação Das Uniões Simultâneas. 3 Efeitos Jurídicos Das Famílias Simultâneas. 3.1 Benefícios Previdenciários Frente Ao Reconhecimento Das Famílias Simultâneas. 3.2 Questão Patrimonial Nas Famílias Simultâneas. 3.2.1 Questão Patrimonial Em Caso De Morte De Uma Das Partes. 4 Entendimento Jurisprudencial. 5 Considerações Finais. Referências Bibliográficas.


Introdução

Mesmo com as modificações trazidas pela Constituição de 1988, no quesito Direito de Família, atualmente ainda se discute modelos familiares que necessitam da proteção jurisdicional, como é o caso das famílias simultâneas, que tem ganhado força nos últimos anos, apesar de não reconhecidas por grande parte da doutrina, embora já existam decisões favoráveis a este novo conceito de relacionamento.

As uniões simultâneas podem ser conceituadas como composições familiares, onde o indivíduo demonstra o seu afeto para uma ou mais pessoas, dessa forma, ocasionando núcleos familiares distintos e concomitantes. Assim, o problema central abordado no trabalho visa esclarecer quais seriam os possíveis efeitos jurídicos do reconhecimento das famílias simultâneas.

Tal modalidade de entidade familiar acaba por não ser vista com bons olhos por grande parte da doutrina, que entende que a mesma contraria o que é estabelecido pela monogamia, considerada como um pilar estrutural das relações familiares.

O assunto é atual, tendo em vista que ainda carece de regulamentação em nosso ordenamento jurídico e gera bastante polêmica. Sendo de grande aplicação prática, interessando a toda comunidade jurídica e a sociedade em geral, tendo em vista que aborda a família, considerada a base da sociedade.

Para a elaboração deste estudo utilizou-se o método dedutivo, sendo um processo de análise de informação para chegar a uma conclusão, tratando-se de pesquisa bibliográfica, tendo como fontes de pesquisas doutrina nacional, legislação, jurisprudência pátria e materiais publicados na internet.

Primeiramente, será efetuada uma contextualização histórica da evolução da família, abordando a diversidade das entidades familiares, e onde se encaixam as famílias simultâneas nesse contexto.

Em seguida, o artigo irá expor como a monogamia é considerada por muitos um dos pilares dos arranjos familiares, apesar de não existir um modelo especifico de família imposta pelo Estado, dessa maneira, as famílias apresentam estruturas próprias e independentes.

Posteriormente, este estudo apresentará os possíveis efeitos jurídicos do reconhecimento das famílias simultâneas, e seus impactos nas questões patrimoniais e benefícios previdenciários, esclarecendo como iria funcionar a divisão de bens e benefícios como o da pensão por morte.

Por fim, são apresentadas decisões dos tribunais, contrárias e a favor do reconhecimento jurídico das uniões simultâneas, no quesito pensão por morte, onde são abordados os argumentos que inviabilizam o seu reconhecimento, assim como argumentos que viabilizam o reconhecimento dos efeitos jurídicos das famílias simultâneas.

1 Contextualização Das Famílias Simultâneas

A instituição familiar é algo imprescindível para a existência da sociedade, as relações familiares de modo geral acompanham o indivíduo desde seu nascimento até o fim de seus dias, portanto, é natural que o Estado e o direito venham, de alguma forma, tutelar essas relações. Como a sociedade está em constante evolução e a família também sofre alterações, é dever do Direito tentar acompanhar essas modificações.

A família sofreu diversas evoluções no último século, anteriormente se baseava em um modelo mais patriarcal, cujo domínio e o direito sobre os bens e as pessoas eram concentrados apenas nas mãos do pai. Este modelo de família patriarcal foi adotado desde o período colonial até grande parte do século XX, contudo, o mesmo entrou em crise, devido aos valores que foram introduzidos na Constituição de 1988 (LOBO, 2018).

Com a promulgação da Constituição de 1988, o direito de família deu um dos seus maiores saltos e a mudança se deu a partir de três eixos, sendo o primeiro o da família plural, onde é possível várias formas de constituição (casamento, união estável e monoparentalidade familiar); o segundo eixo é o da igualdade jurídica em relação a filiação, e por fim, o último eixo, é o da validação do princípio da igualdade entre homens e mulheres (MADALENO, 2020).

1.1 Conceito De Família

Atualmente, ainda há multiplicidade de conceitos do que vem a ser família, ora pode ser entendido como o conjunto de pessoas que descendem do mesmo tronco ancestral, ora um conjunto de pessoas que estão ligadas a alguém ou a um casal, pelos laços de consanguinidade ou de parentesco civil, ora o marido e a mulher, seus descendentes e adotados, dentre outras formas (RIZZARDO, 2019).

Caio Mário da Silva Pereira destaca a diversificação como base para se conceituar as entidades familiares, entretanto, o autor tenta demonstrar um conceito mais biológico e genérico de família, conforme observa-se: “Ao conceituar a ‘família’, destaque­-se a diversificação. Em sentido genérico e biológico, considera­-se família o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum. Ainda neste plano geral, acrescenta­-se o cônjuge, aditam­-se os filhos do cônjuge (enteados), os cônjuges dos filhos (genros e noras), os cônjuges dos irmãos e os irmãos do cônjuge (cunhados). Na largueza desta noção, os civilistas enxergam mais a figura da romana Gens ou da grega Genos do que da família propriamente dita” (PEREIRA, p. 49, 2017).

Já para Maria Berenice dias o conceito de família deve ser plural, de forma que possa abranger uma maior diversidade possível de arranjos familiares, conforme pode se observar: “É necessário ter uma visão pluralista da família, que abrigue os mais diversos arranjos familiares, devendo-se buscar o elemento que permite enlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm origem em um elo de afetividade, independentemente de sua conformação” (DIAS, p. 232, 2016).

A entidade familiar demonstra um alto grau de complexidade, além de ser regulamentada e amparada pela legislação, a mesma acaba sofrendo fortes influências de toda uma circunstância social, ética, moral, religiosa e pelos próprios costumes, dessa maneira, fica inviável de se atribuir apenas uma única conceituação.

O afeto tornou-se uma das maiores, senão a maior das características que se pode destacar nas entidades familiares. O surgimento desse conceito afetivo se deu pela transição do fato da consanguinidade, para o fato cultural da afetividade. (LOBO, 2018).

1.2 Famílias Simultâneas

As Famílias simultâneas, também conhecidas como famílias concomitantes, sucessivas ou uniões plúrimas, podem ser entendidas como composições familiares em que o indivíduo destina o seu afeto para uma ou mais pessoas, de modo que se tem núcleos familiares distintos e concorrentes. Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira alega que:  “As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses” (PEREIRA, p. 703, 2017).

Os núcleos concorrentes das famílias simultâneas podem ser representados através de duas uniões estáveis ou de um casamento e uma união estável, mas nunca com dois casamentos, o que é tipificado como crime de bigamia pelo art. 235 do Código Penal (TARTUCE, HIRONAKA, 2019).

Embora havendo a concorrência de núcleos familiares, apenas esse fato não basta para a descrição das famílias simultâneas, sendo necessário mais elementos para sua caracterização de fato, conforme observa-se:  “As famílias simultâneas não se confundem com as relações eventuais e descomprometidas, sem a intenção de formar família. Para se caracterizar uma família simultânea, necessário se faz a presença de dois elementos: o vínculo afetivo de uma pessoa em duas entidades familiares e a intenção de constituir família” (SANTOS; VIEGAS, 2017, p. 374).

Quanto à possibilidade de uma pessoa ter várias uniões simultâneas, são de conhecimento três correntes acerca do tema: a primeira possui como adepto o professor Euclides de Oliveira, o qual menciona que se houver a existência de várias uniões estáveis, terá efeitos apenas para quem estiver de boa-fé, tal modalidade é conhecida como união estável putativa; já a segunda corrente que é defendida por Maria Berenice Dias, alega que existindo várias uniões estáveis, todas elas terão efeitos jurídicos; e por fim, a terceira corrente  alega que existindo diversas uniões estáveis, terá efeito jurídico apenas aquela que foi constituída primeiro, de modo que as posteriores seriam uniões estáveis adulterinas (CASSETTARI, 2018) .  

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Importante ressaltar que nos casos em que o relacionamento ocorre sobre o mesmo teto, de forma que os integrantes reconhecem a existência de outras relações, havendo o compartilhamento do afeto de todos os envolvidos entre si, não se caracteriza como uniões simultâneas, mas sim, com a situação de poliamor (DIAS, 2016).    

Por fim, a perspectiva da viabilização das famílias simultâneas tende a se opor ao princípio da monogamia, que por muitos é considerado como uma peça fundamental para as relações familiares, entretanto, o intuito do reconhecimento dessas uniões simultâneas é justamente regulamentar um fato existente em nossa sociedade, que por muitas vezes não é levado em consideração.

2 A Relação Da Monogamia Com As Famílias Simultâneas

A monogamia consiste na união de indivíduos, sujeitando estes a um sistema que possui regras, em que ambos devem ter o dever de fidelidade durante todo o período da existência da união, não podendo existir nenhuma relação afetiva ou sexual com outros indivíduos.          

Há tempos a monogamia está presente na sociedade, já sendo considerada uma obrigação absoluta dentro das relações familiares. Nesse sentido, “a monogamia, desde os tempos mais remotos tem sido o valor referência para a constituição familiar, afinal, apenas as famílias monogâmicas eram reconhecidas no mundo jurídico. ” (SANTOS, VIEGAS, 2017, p. 378).

A compreensão da monogamia possui divergências acerca da sua aplicabilidade, e até mesmo da sua existência como um princípio, por não apresentar um conteúdo expresso na Constituição Federal de 1988.

O primeiro entendimento é que o princípio da monogamia está vigente em nosso ordenamento jurídico para o casamento, conforme está regulamentado no art. 1.521, VI, do Código Civil, onde há o impedimento de casar as pessoas casadas, gerando nulidade absoluta do segundo matrimônio (TARTUCE, 2017).

A monogamia se apresenta como um ponto crucial para as conexões morais presente nas relações amorosas, visando promover a relação com apenas um indivíduo, contudo, ela também serve como um organizador jurídico, vez que inviabiliza determinadas relações jurídicas, como é o caso do impedimento de se casar duas vezes ao mesmo tempo.  

Ainda assim existem entendimentos que a monogamia não chega a constituir nenhum princípio, ainda mais se for levado em consideração que a Constituição Federal de 1988 deixou de eleger um modelo único de entidade familiar, o que deve ser analisado agora como um pilar das estruturas familiares é o princípio da afetividade.

O preceito da monogamia ao longo do tempo transmitiu uma ideia de que a própria monogamia é uma característica do homem civilizado, até mesmo devido a dogmas religiosos, dessa maneira, a monogamia ficou imposta como o modelo do relacionamento íntimo humano, impedindo o reconhecimento de outras formas familiares (SANTOS; VIEGAS, 2017).

Então, a monogamia tende a ser entendida como uma peça fundamental nas estruturas familiares e acaba sendo utilizada como um dos maiores argumentos para impossibilidade do reconhecimento das famílias simultâneas.

Porém, o reconhecimento jurídico das famílias em questão não deve ficar à mercê apenas do “princípio” da monogamia, mas também deve ser levado em questão o entendimento de vários outros pilares, como é o caso do afeto, dessa forma, a monogamia em detrimento da existência de outros pilares que norteiam o Direito de Família contemporâneo, não possui força suficiente para colocar tais uniões a margem da ordem jurídica familiar (PEREIRA, 2018).

Ao se analisar a pluralidade familiar contemporânea, fica evidente que a mesma não comporta uma imposição coercitiva da monogamia, pois, a imposição desta na atualidade seria um desmerecimento ao conteúdo e o propósito das famílias, que buscam sua realização dentro de suas realidades e aspirações, não se baseando mais em um modelo único de afeto (MADALENO, 2020).

2.1 Regulamentação Das Uniões Simultâneas

Apesar de a Constituição Federal de 1988 não restringir nenhum tipo de família e existirem algumas decisões favoráveis ao reconhecimento das uniões concomitantes, atualmente em nosso ordenamento jurídico não existe legislação especifica regulamentando as uniões simultâneas. Contudo, esta situação pode mudar, pois está aguardando julgamento no STF a polêmica questão se as uniões simultâneas deverão ter ou não efeitos jurídicos.

Tal julgamento refere-se ao Recurso Extraordinário (RE) 1.045.273/SE, que tem como tema a “possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte”, tema esse que foi dado como repercussão geral.

O caso concreto a ser julgado se trata de um homem que, por doze anos, sustentou dois relacionamentos simultâneos, um com um homem e outro com uma mulher, com a morte do homem, a mulher teve sua união estável reconhecida e passou a receber o benefício da pensão por morte, contudo, o segundo companheiro passou a requerer na justiça a divisão do benefício, alegando que também possuía uma união estável com o falecido (IBDFAM, 2019).

Acerca desse caso, a Procuradoria Geral da República manifestou seu entendimento contrário ao provimento do recurso, defendendo fidelidade como um dever no casamento e na união estável, ela ainda complementa que menospreza esses valores, pode ocasionar a ruina dos valores que servem de base para a estabilidade do matrimônio, e que ocasionaria a perda da confiabilidade familiar (SILVA, 2019).    

O recurso extraordinário ainda teve sua votação iniciada no dia 25 de setembro de 2019, contudo, o ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento quando a votação estava em 5 a 3 votos a favor da divisão da pensão, nessa ocasião os ministros, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio Mello votaram a favor do provimento, enquanto os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, foram contrários, vale ressaltar que após a suspensão, não foi definido uma nova data para prosseguir com o julgamento.

Importante ressaltar que um outro caso similar ainda consta em pauta do STF para julgamento, contudo, segundo Marcos Alves da Silva o mesmo não causará divergência entre os julgamentos, contudo, como um será julgado primeiro, de certa forma trará efeitos para o entendimento do segundo (IBDFAM, 2019). 

3 Efeitos Jurídicos Das Famílias Simultâneas

O reconhecimento das famílias simultâneas ocasionaria certas mudanças tanto na questão social, quanto jurídica, considerando a maneira como são vistas tais uniões, sendo por muitos consideradas uma afronta aos princípios morais e éticos decorrentes da monogamia. Na parte jurídica, tal reconhecimento traria amparo às pessoas que vivem uniões simultâneas e que estão atualmente à margem da tutela jurídica, sendo ignoradas, como exemplo, nas questões previdenciárias e patrimoniais.

3.1 Benefícios Previdenciários Frente Ao Reconhecimento Das Famílias Simultâneas

O princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, III, da Constituição de 1988, garante ao indivíduo uma qualidade de vida mínima; contudo, para a eficácia desse princípio, o Estado deve oferecer prestação material ao indivíduo, proporcionando uma existência digna. Entretanto, o número de pessoas à margem da sociedade é alto, assim, na tentativa de equilibrar tal desigualdade o Estado presta assistência a esses indivíduos na forma de atividades assistenciais (SANTOS, 2019).

O princípio da seguridade social se origina do dever do Estado de prestar assistência mínima, com seu conceito expresso no art. 194 da Constituição Federal de 1988, onde menciona que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social ”. Partindo desse pressuposto, percebe-se a importância desse princípio e também da previdência como um pilar para a efetivação da seguridade social.

A Previdência Social tem por objetivo assegurar meios indispensáveis de manutenção dos seus beneficiários, “por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente” conforme está disposto no art. 1º da Lei nº 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

A Lei nº 8.213/91 ainda prevê em seu art. 16, quais são as pessoas favorecidas pelo Regime Geral de Previdência, que são entre outros: o cônjuge, o companheiro e a companheira. Já o art. 3° da lei supracitada, conceitua companheiro como a pessoa, que sem ser casada, venha a manter união estável com o segurado ou segurada, entretanto, a Constituição de 1988 não impõe, explicitamente, restrição alguma a condição de companheiro apenas para aqueles que vivem em união estável (ASSIS, 2019).

Além do mais, entende-se que estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 226, §3º, da Constituição Federal as relações que são consentidas pelos partícipes, de forma duradoura e com o intuito de constituir família, de forma que estes companheiros poderão ser enquadrados como dependentes dos regimes próprios e gerais da previdência social (OLIVEIRA; BARBOSA, 2019).

Partindo desse pressuposto, a previdência deve atingir o máximo de realidades possíveis, priorizando principalmente aquelas que estão ligadas a sobrevivência do indivíduo, sempre tratando com igualdade aqueles que estão propensos a um mesmo risco social, nesse sentido: “Percebe-se que independente do modelo familiar em qual está inserido o indivíduo, estando sujeito a um risco que afetará a sua sobrevivência, deveria o mesmo ser coberto pelos benefícios garantidos aos dependentes pela previdência social, em respeito não só ao princípio da universalidade de cobertura de atendimento, mas também ao princípio da dignidade humana que é a o pilar do nosso ordenamento jurídico” (SANTOS, p. 42, 2019).

Contudo, a repulsa gerada pela possibilidade de reconhecimento das famílias simultâneas como mais uma entidade familiar, acaba privilegiando o indivíduo que mantém a vida dúplice, onde muitas vezes esconde da outra família seu outro laço afetivo, desse modo, não é condizente negar a tutela jurídica a esses casos apenas com o argumento de que estaria se proporcionando uma relação inadequada perante a sociedade (ASSIS, 2019).

3.2 Questão Patrimonial Nas Famílias Simultâneas

No caso das famílias simultâneas a questão patrimonial é bastante delicada, pois, partindo do pressuposto que tais uniões devem ser tuteladas, deve-se oferecer amparo para os dois ou mais núcleos familiares de forma justa, para que assim não venha a ocorrer confusão patrimonial ou até mesmo enriquecimento sem causa.

A divisão patrimonial em situações em que ocorrem mais de um núcleo familiar não é reconhecido pela maior parte da doutrina, contudo, já existem decisões que reconhecem as uniões concomitantes na questão patrimonial, como por exemplo, a decisão do juiz Humberto José Marçal, da 2ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas, na Bahia, em 2019, que reconheceu como uma união estável a relação simultânea.

Nesse caso especifico, tal relação foi reconhecida tendo em vista os 30 anos de relacionamento, correspondendo ao período de 1981 a 2011, sendo que esta teve seu início antes do matrimonio do homem com a outra mulher. Nessa decisão ficou estabelecido que a requerente teria direito a 25% do patrimônio que fora adquirido no período em que estiveram juntos. Existiram outros fatores importantes para a deliberação do juiz e o primeiro deles foi o fato de tal relação ser conhecida pela comunidade da cidade, sendo que o homem teve três filhos na relação com a requerida, o mesmo número de filhos constituído com a esposa; o outro fator foi o homem não permitir que a requerente viesse a ter qualquer profissão durante o tempo que permaneceram juntos (IBDFAM, 2019).

Desse modo, ao se analisar o caso concreto percebe-se a situação de desamparo que a requerente ficaria no caso, se a decisão fosse em seu desfavor, tendo em vista a falta de recursos para se manter, e manter a sua prole.

3.2.1 Questão Patrimonial Em Caso De Morte De Uma Das Partes

Nos casos em que ocorre a morte de uma das partes do relacionamento, ocorre a problemática de como irá proceder a meação e a sucessão de bens entre as partes dos núcleos familiares sobreviventes, qual seria a porcentagem correspondente aos herdeiros e para os conviventes.

Entretanto, ocorre que quando não se é possível identificar qual união tem predominância em relação a outra, a jurisprudência entendeu que o acervo patrimonial deve ser dividido em três partes iguais, tendo como base o período de convívio, de forma que esse fato recebe o nome de triação; termo esse que surgiu pela primeira vez através do Desembargador Rui Portanova, em 2005, com o julgamento da Apelação Cível nº 70011258605 pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde, naquela ocasião houve o reconhecimento de que os bens adquiridos durante a existência das uniões simultâneas deveriam ser divididos entre as companheiras e o de cujos (ASSIS, 2019).

A triação pode ocorrer de duas formas: no caso de dissolução da união estável ou poliafetiva, deve ser dividido o patrimônio que foi adquirido durante o período da união, dividindo em três partes, correspondendo a 1/3 para a esposa, 1/3 para a companheira e 1/3 para o cônjuge/companheiro. Já no caso da divisão por causa de falecimento, a esposa passaria a ficar com 50% do valor total, enquanto a companheira e a prole ficariam com 25% cada (BARCELLOS, 2019).

Dessa maneira, alguns doutrinadores como é o caso da Luciana Brasileiro, entendem que a triação é a maneira mais justa para as famílias simultâneas dentro do nosso ordenamento jurídico, para a divisão de bens no caso de falecimento.

4 Entendimento Jurisprudencial

Embora o fato da triação ser um método que já foi aplicado em certos casos, as decisões jurisprudenciais favoráveis ao reconhecimento das uniões simultâneas é minoritário, fato que fica evidente nos casos de benefícios previdenciários. Nestes, especialmente na pensão por morte, boa parte dos tribunais tem o entendimento de que, onde existe o casamento e não houve separação de fato ou de direito, tem se atribuído o benefício previdenciário apenas para a relação formal, alegando que o outro relacionamento não possui intenção de constituir família, conforme observa-se:

“APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RELAÇÃO ESTÁVEL – NÃO RECONHECIDA – FÁMILIAS SIMULTÂNEAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. – A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º) – Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes – Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar – Resta caracterizado caso de concubinato, considerando que nunca houve uma separação de fato, nem de direito entre o falecido e a esposa, e em consequência a relação da autora com falecido não tem a finalidade de constituição de uma família, não podendo ser reconhecida a sua condição como companheira do falecido. Não preenchidos os requisitos legais obrigatórios para concessão do referido benefício, tal como, o não reconhecimento da união estável – Recurso da parte autora desprovido, mantida a sentença e primeiro grau.(TRF-3 – ApCiv: 00087679520114039999 SP, Relator: ESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 24/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019)”.

É importante ressaltar que, além do fato impedidor de ser o casamento já estabelecido, os julgados apontaram também a ordem preferencial prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, de modo que, a dependência econômica deve ser preservada. Neste sentido segue decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RELAÇÃO ESTÁVEL – NÃO RECONHECIDA – FÁMILIAS SIMULTÂNEAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. – A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º) – Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes – Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar – Resta caracterizado caso de concubinato, considerando que nunca houve uma separação de fato, nem de direito entre o falecido e a esposa, e em consequência a relação da autora com falecido não tem a finalidade de constituição de uma família, não podendo ser reconhecida a sua condição como companheira do falecido. Não preenchidos os requisitos legais obrigatórios para concessão do referido benefício, tal como, o não reconhecimento da união estável – Recurso da parte autora desprovido, mantida a sentença e primeiro grau. (TRF-3 – ApCiv: 00087679520114039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 24/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019). ”

Entretanto, embora havendo predominância do entendimento contrário as famílias simultâneas, existem decisões de tribunais que reconhecem tais uniões, de forma que se torna possível a divisão do benefício previdenciário, conforme ilustra-se:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. ADMISSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL DA CO RÉ COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA À AMBAS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (...) 2. Segundo a Lei 8.213/1991, a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 3. Comprovada a vida comum e a estabilidade da união, há de se reconhecer a união estável e, consequentemente, a dependência econômica da companheira em relação ao instituidor do benefício de pensão por morte, pois se trata de dependência presumida, a teor do disposto no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Não se pode olvidar o entendimento constante da Súmula 63 da TNU, segundo o qual a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. Assim, vigora na esfera jurisdicional a liberdade probatória, sendo válida a comprovação de união estável por quaisquer meios de prova em direito admitidos, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. No mesmo sentido: STJ, Resp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357. 5. Observa-se que a jurisprudência ainda não está pacificada quanto à juridicidade do reconhecimento de uniões estáveis concomitantes e o consequente direito ao rateio da pensão por morte. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por exemplo, não reconhece o direito ao rateio de pensão em uniões estáveis paralelas, conforme exegese esposada no PU 0527417692010405830, Relator Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329. Entretanto, o TRF – 1ª Região tem reconhecido a possibilidade de rateio de pensão por morte a companheiros que viveram em uniões estáveis simultâneas, interpretação à qual se filia este órgão julgador, conforme se extrai da AC 0027830-18.2010.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONV.), TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/10/2017 e AC 0010869-36.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/01/2016 PAG 2191. (...) 7. Desse modo, a análise conjunta do acervo probatório não deixa dúvidas sobre a qualidade de dependente de Irmar e o do consequente direito à percepção da pensão por morte. A existência de relacionamento entre o falecido e a autora Renata, afirmada pela testemunha Carla Patrícia de Lima a fls. 391, por si só, não demonstra, de forma cabal, a extinção da união estável sobejamente demostrada nos autos entre o falecido e a co-ré Irmar. 8. Como bem lembrado pelo MM Juiz Sentenciante, “o que se verifica, na verdade, é que Alvim, além da ex esposa, relacionou-se com outras duas mulheres, de forma concomitante a partir do primeiro semestre de 2004 até o seu falecimento, em julho de 2005. Portanto, é legítima a divisão do benefício de pensão por morte entre a ex-esposa e as duas companheiras, observadas as respectivas cotas partes.” Por tais razões, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. 9. Apelação da parte autora a que nega provimento. (TRF-1 – AC: 00017326620064013807, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 22/10/2019). ”

Observa-se que, ao contrário dos casos anteriores, nesse último, o tribunal reconheceu a união estável paralela, partindo do pressuposto que tal relação possuía os requisitos de vida em comum e a estabilidade da união, se encaixando na dependência presumida prevista no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91. Outro fato importante, foi a utilização da prova testemunhal, onde o tribunal ainda ressalta que tal meio de prova deva ser utilizado para o reconhecimento das uniões estáveis simultâneas, contemplando o previsto na Súmula 63 da TNU, onde a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material, demonstrando que os argumentos utilizados possibilitam a viabilização do reconhecimento da união estável simultânea.

5 Considerações Finais

É perceptível as mudanças que o direito de família passou, desde o modelo patriarcal adotado no início do século XX, passando por sua reformulação com a constituição de Constituição de 1988, até chegar aos dias atuais.

Com a Pluralidade familiar, estabelecida após o advento da Constituição de 1988, os arranjos familiares se tornaram mais livres e sofreram menos imposições do Estado, sobre como deve ser a sua estrutura, de forma que não existe mais um modelo único de família, e o Estado tem o dever de tutelar os mais diversos tipos de arranjos familiares.

Ao se falar em reconhecimento das famílias simultâneas, muitos entendimentos partem do pressuposto que, havendo tal reconhecimento, a monogamia e a moral seriam feridas, contudo, antes de se atribuir conceitos moralistas, é necessário lembrar o princípio da dignidade humana, presente na Constituição de 1988, que traz a garantia de uma vida digna a todos os indivíduos, inclusive os que estão nesse tipo de união, que por muitas vezes se tornam invisíveis nas decisões judiciais.

Vale ressaltar que, retirando o caso de bigamia, nosso ordenamento jurídico não proíbe o reconhecimento das uniões simultâneas, entretanto, o fato de não haver uma norma especifica vigente a regulamentar o assunto, não é motivo para que as decisões acerca de tais uniões sejam pautadas em juízo de valor, ressaltando a necessidade de uma regulamentação, visando evitar entendimentos diversos sobre o tema.

Em relação aos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento das famílias simultâneas, as partes envolvidas fariam jus aos benefícios previdenciários, ocorrendo, então, a divisão do benefício previdenciário em caso de morte. E saindo da previdência para questão da divisão patrimonial, proveniente da morte de uma das partes do relacionamento, haveria o direito a meação e a sucessão, com a divisão do acervo patrimonial em partes iguais, entre os integrantes dos núcleos familiares sobreviventes. Sendo entes apenas alguns exemplos de efeitos jurídicos, dentre outros que certamente surgirão, ocorrendo a regulamentação das uniões em questão.

Por fim, ressalta-se a importância do reconhecimento das famílias simultâneas, por tratar-se de fato existente na sociedade, de forma que o seu não reconhecimento não tira da realidade tal situação fática, ainda, considerando que todos modelos familiares possuem responsabilidades jurídicas. Dessa maneira, as famílias simultâneas também devem ter suas responsabilidades jurídicas, de forma que não gere privilégios ao indivíduo que foi insidioso com ambas as partes envolvidas.


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Sobre os autores
Vanuza Pires da Costa

Mestranda em Direito na Era Digital -UNIVEM, especialista em Direito e Processo do Trabalho, professora no Curso de Direito na UNIRG e UNEST, advogada.

André Silva Jorge Antunes

Acadêmico do curso de Direito na Universidade UNIRG. Gurupi/TO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Vanuza Pires; ANTUNES, André Silva Jorge. Famílias simultâneas e seus efeitos jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6353, 22 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86542. Acesso em: 26 dez. 2024.

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