Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Adoção homoafetiva e o conselho tutelar.

O papel fiscalizador da adoção e a responsabilidade com a criança e o adolescente

A adoção é um processo legal que consiste no ato de se aceitar espontaneamente como filho de uma terceira pessoa, desde que respeitadas às condições jurídicas para tal, o acompanhamento entre o adotado e adotante é indispensável.

1. INTRODUÇÃO

A adoção é um processo legal que consiste no ato de se aceitar espontaneamente como filho de uma terceira pessoa, desde que respeitadas às condições jurídicas para tal, o acompanhamento entre o adotado e adotante é indispensável tanto por psicólogos quanto por Assistente Social. Houve uma adaptação quanto à adoção por casais do mesmo sexo, com a chegada do novo conceito de família e o interesse da criança e do adolescente.

CAMELO, trata de como é “visto pela sociedade. isso é um ato de constrangimento aos menores por estar inserido em uma família de pessoas do mesmo sexo, por outro lado da máscara e da hipocrisia, da ignorância, do julgamento social, o constrangimento seria de estar dentro dos orfanatos esperando o calor de uma família para amar e educar.” (CAMELO. 2018, p. 17)

O trabalho após um processo de pesquisa de cunho bibliográfico que buscou coletar dados votados a temática proposta, onde foi tratado de forma crítica sob temática voltada a lei, o intuito é de ensejar uma discussão voltado a adoção e o melhor interesse da criança e do adolescente no aspecto ao núcleo familiar homossexual.

Portanto, o objetivo principal dessa especulação é analisar os parâmetros das novas mudanças e avanços da nossa legislação quanto a esse assunto com a finalidade de revisar teorias adotadas pelo ECA, partindo do pressuposto da aceitação doutrinaria de adoção por essa modalidade e a cadeia de jurista com o território em suas mãos, tratando do preconceito que as famílias enfrentam na hora de fazer uma adoção.

Conclui-se, que uma boa adaptação ao processo legal de adoção é essencial, que se visa sempre o melhor interesse das crianças e adolescentes para o crescimento e desenvolvimento dos adotados, e uma boa relação com os futuros pais.


2. METODOLOGIA

O trabalho executado logo após um processo de pesquisa de cunho bibliográfico onde se buscou coletar dados votados a temática proposta. Procurou fazer uma análise dos dados, onde foi tratado de forma crítica sob o minucioso olhar voltados as leis, resoluções e portarias com o intuito de ensejar uma discussão voltado ao que concerne a adoção e o melhor interesse da criança e do adolescente no aspecto ao núcleo que será inserido, a família homossexual.


3. RESULTADO E DISCUSSÃO

A adoção por casais do mesmo sexo é uma questão global no meio jurídico, a doutrina busca encontrar um posicionamento mais seguro, segundo REGINA, o contraditório para a doutrina majoritária é que a criança seria prejudicada ou até mesmo influenciada a ter uma deflexão sexual. (REGINA, 2005, p. 89)

A psicologia trata como uma fabula esse entendimento doutrinário, e levanta uma grande questão desfavorecendo os entendimentos, na qual diz que as pessoas que nascem no meio de crimes, nem todos serão criminosos, que todos nos somos capazes de compreender os nossos desejos.1

O que ocorre no percurso é mero conservadorismo do judiciário, que impossibilita a colocação de crianças em estado de abandono em lares de família homoafetiva, faz-se necessário melhorar as políticas para melhor adaptação quanto a temática.

WALTER ISHIDA traz um pensamento de aprovação dos tribunais na aceitação.

A questão da admissão da adoção pelo casal homossexual (união homoafetiva) passou pela aceitação paulatina desse tipo de união no CC (art. 1.723) nesse sentido, o tribunal pioneiro em decisões, admitindo a adoção por casais homossexuais, justificando a absoluta prioridade do menor e o desprezo por preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base cientifica (ISHIDA, 2015. p .123)

Partido do pressuposto do conselho tutelar, ficam responsáveis para acompanharem os processos desenvolvendo um trabalho de fiscalização de forma autônoma já que o conselho goza de autonomia funcional cortando-se toda a relação de subordinação com o estado. E jamais ser paralisada por desenvolver uma ação continuada muito importante no município.

O conselho tutelar tem a característica de ser permanente porque desenvolve uma ação continua e interrupta. A atuação dos conselheiros não deve sofrer solução de continuidade, sobre qualquer pretexto. As ocorrências que envolvem os direitos da criança e do adolescente não têm dia certo para se manifesta, e as soluções devem ser imediatas (DONIZETI, 1997, p. 126)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

De acordo com MOREIRA, cada município deve ter no mínimo um conselho tutelar que pode ser dividido no município de acordo com a população, defendendo os direitos dos menores, fazendo assim a diferença no município fazendo o controle de política local, em combate a defesa e garantia dos direitos das crianças e adolescentes. (MOREIRA, 1997, p. 142)

Uma questão a ser tratada também é que o estatuto da criança e do adolescente que trata no parágrafo segundo do artigo 45, a vontade do adotado, os adolescentes tem autonomia para opinar sobre sua própria adoção, sem o consentimento do menor a adoção torna-se invalida.

RODRIGUES também chama a atenção do artigo 166:

Chama-se a atenção para o inciso IX do artigo 166 que prevê o direito do conselho tutelar de assessorar o poder executivo local na elaboração da lei orçamentaria, na qual deveram ser previsto os recursos necessários para a execução dos serviços públicos destinados ao atendimento das crianças e adolescentes e suas famílias (RODRIGUES, 2002, p. 184).

Umas das finalidades do conselho tutelar é reinserir essas pessoas em famílias substitutas e reeducar a criança e adolescente em conflito com a lei, aplicando medidas socioeducativas e entre outras atribuições.

Para DONIZETI a finalidade do conselho tutelar é zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, mas também é um órgão da sociedade, que separa o estado e a família da responsabilidade da execução da política de atendimento social a criança e ao adolescente, sendo um fator muito importante para o município (DONIZETI, 1997, p. 89).


4. CONCLUSÃO

O presente resumo se referiu sobre os casais homoafetivos em ter os seus direitos garantidos pelo Estado brasileiro da mesma forma que a sociedade geral usufrui, tendo em vista que a igualdade e a dignidade humana não é limitada apenas a uma parte da sociedade que se restringe a um pensamento retrógrado, mas por completa através de ações persistentes, que beneficie a toda sociedade.

É imprescindível o papel do conselho tutelar como órgão fiscalizador, de modo que a responsabilidade com as crianças ou adolescentes é visar o amparo social e a dignidade, e a conscientização de todos sem exceção, desde o poder jurista a sociedade geral, que se colocam indiferente a qualquer assunto referente ao tema, por vez que a CF traz como garantia a todos, a igualdade, liberdade. Portanto, o poder judiciário não deve servir de palco para criar desavenças, desafetos, ou que contribua a desvalorização da pessoa. Favorecer, desde o seio familiar, crianças e jovens, instituições, configurações que contribua para uma sociedade única, livre, justa e igualitária.


REFERÊNCIAS

CAMELO, Romael Leitão. Adoção Homoafetiva: o acompanhamento da gestante para uma adoção a brasileira. 2018. 40f. Monografia. Faculdade Luciano Feijão. Sobral-CE. 2018.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. ADOÇÃO: UM DIREITO DE TODOS E TODAS. Disponível em: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2008/08/cartilha_adocao.pdf. Data de acesso: 09/11/2019

DONIZETI, Wilson Liberati. Conselhos e fundo no estatuto da criança e do adolescente. 2º ed. Editora, PC editorial LTD. São Paulo - SP, 1997.

ISHIDA, estatuto da criança e do adolescente, doutrina e jurisprudência. 12º ed. Editora Atlas S.A, São Paulo, 2010.

REGINA, Katia Ferreira Lobo de Andrade Maciel. Curso de direito da criança e do adolescente, aspectos teóricos e práticos, 8º ed. Editora saraiva. São Paulo – SP, 2015.

MOREIRA, Jeferson de carvalho. Estatuto da criança e do adolescente, manual funcional. 1º ed. Editora, Oliveira Mendes. São Paulo - SP, 1997.

RODRIGUES, Cassio Pereira. Estatuto da criança e do adolescente, a luz do direito e da jurisprudência 1º ed. Editora líder, Belo Horizonte - MG, 2002.


Notas

1 ADOÇÃO: UM DIREITO DE TODOS E TODAS. Disponível em: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2008/08/cartilha_adocao.pdf. Data de acesso: 09/11/2019

Sobre os autores
Romael Camelo Leitão

Bacharelando em direito pela Faculdade Luciano Feijão - FLF.

João Ricardo Holanda do Nascimento

Mestre em Direito pelo Centro Universitário Christus. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Advogado. Professor da Faculdade Luciano Feijão. Graduado em Direito pela Faculdade Luciano Feijão.

Monica Camelo Leitão Martins

Bacharelanda em Psicologia pela Faculdade Luciano Feijão – FLF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!