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Conceituação de trabalho escravo contemporâneo

Agenda 22/11/2020 às 14:20

O conceito de trabalho escravo deixa o enfoque exclusivo na liberdade do trabalhador para se centralizar no princípio da dignidade humana.

O conceito de trabalho escravo ou, como intitulado contemporaneamente, em condições análogas à de escravo, sofreu forte evolução no direito internacional e brasileiro.

Nesse sentido, no plano internacional, incumbe, em primeiro, transcrever a Convenção da ONU sobre Escravatura de 1926 (Decreto 58.563/66), que contém o conceito clássico de trabalho forçado:

Art. 1º Para fins da presente Convenção fica entendido que:

A escravidão é o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente, os atributos do direito de propriedade;

2º O tráfico de escravos compreende todo ato de captura, aquisição ou cessão de um indivíduo com o propósito de escravizá-lo; todo ato de aquisição de um escravo com o propósito de vendê-lo ou trocá-lo; todo ato de cessão, por meio de venda ou troca, de um escravo adquirido para ser vendido ou trocado; assim como, em geral, todo ato de comércio ou de transporte de escravos.

Outrossim, a Convenção da ONU Suplementar sobre Abolição da Escravatura de 1956 (promulgada pelo mesmo Decreto 58.563/66) prescreve:

Artigo 1º Cada um dos Estados Membros à presente Convenção tomará todas as medidas (...) que sejam viáveis e necessárias, para obter progressivamente e logo que possível a abolição completa ou o abandono das instituições e práticas seguintes (...)

§1. A servidão por dívidas, isto é, o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou os de alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for eqüitativamente avaliado no ato da liquidação da dívida ou se a duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida.

§2. A servidão, isto é, a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição.

Vale frisar que o excelso Supremo Tribunal Federal já elucidou que:

a escravidão é um estado de direito pelo qual o homem perde, por lei, sua personalidade. O ordenamento jurídico pátrio não reconhece tal estado, por isso não há escravidão no Brasil e nem crime que reduza a condição de escravo, mas a condição análoga à de escravo, ou seja, a algo semelhante[1].

Nessa senda, observa-se que o conceito de trabalho escravo deixa o enfoque meramente na liberdade do trabalhador para se centralizar no princípio da dignidade da pessoa humana, já que se denota que não constitui somente trabalho em condições análogas à de escravo, consoante o direito contemporâneo, o trabalho forçado ou obrigatório característico e predominante de tempos passados, sendo que o conceito restou ampliado com enfoque na proteção da dignidade da pessoa do trabalhador.

Nesse passo, incumbe reconhecer que são espécies do trabalho em condições análogas à de escravo, especialmente, aquelas previstas na nova redação do artigo 149 do Código Penal Brasileiro:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I - contra criança ou adolescente;

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Neste sentido, seriam espécies da famigerada prática o trabalho forçado ou obrigatório, o trabalho em jornadas exaustivas, o trabalho em condições degradantes, a servidão contemporânea, bem como o trabalho com imposição ao trabalhador de retenção compulsória no local de trabalho.

Nessa senda, incumbe destacar que a melhor definição para o trabalho forçado ou obrigatório se encontra na Convenção 29 da OIT de 1930, promulgada no país pelo Decreto 41.721/57, que prevê no item 1 do seu artigo 1º ser o trabalho forçado ou obrigatório “todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”.

Vale frisar que o item 2 do mencionado artigo prevê excludentes à hipótese do item 1, sendo que não constitui trabalho forçado ou obrigatório o serviço militar obrigatório, trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais dos cidadãos, trabalhos em benefício da coletividade, o trabalho ou serviço exigido de um indivíduo como consequência de condenação pronunciada por decisão judiciária, dentre outros.

Incumbe rememorar, ademais, que a proteção e combate ao trabalho escravo ou em condições análogas à de escravo sofreu forte atenção no direito internacional, com especial enfoque da Convenção nº 105 da OIT que, por seu turno, ressaltou o compromisso firmado anteriormente pelos países membros da OIT na Convenção 29:

Artigo 1º

Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso:

a) como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente;

b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico;

c) como meio de disciplinar a mão-de-obra;

d) como punição por participação em greves;

e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.

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Do mesmo modo, a Declaração da OIT sobre os Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho elencou como uma das “core obligations” a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório.

De outra banda, a servidão, consoante dispõe a Convenção Suplementar da ONU sobre abolição da escravatura de 1956, seria a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume, por um acordo ou em razão de dívidas contraídas com o tomador de seus serviços, a viver e trabalhar numa terra a este pertencente ou a fornecer-lhe, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição.

Nesse norte, vale frisar que a Convenção 95 da OIT, promulgada pelo Decreto 41.721/57, prevê em seu artigo 7º importante instrumento de combate ao “truck system”, dispondo que:

quando em uma empresa forem instaladas lojas para vender mercadorias aos trabalhadores ou serviços a eles ligados e destinados a fazer-lhes fornecimentos, nenhuma pressão será exercida sobre os trabalhadores interessados para que eles façam uso dessas lojas ou serviços.

O item 2 do mesmo artigo dispõe que:

quando o acesso a outras lojas ou serviços não for possível, a autoridade competente tomará medidas apropriadas no sentido de obter que as mercadorias sejam fornecidas a preços justos e razoáveis, ou que as obras ou serviços estabelecidos pelo empregador não sejam explorados com fins lucrativos, mas sim no interesse dos trabalhadores.

Nessa esteira dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho que:

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

§ 2º -   É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.

§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.

§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

As jornadas exaustivas, por sua vez, não se assemelham a meras horas extras, mas sim a jornadas que violam a dignidade da pessoa do trabalhador, tratando-se de jornadas extenuantes que propiciam riscos expressivos à saúde do ser humano, acentuando, muitas vezes, a possibilidade de ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Nessa senda, parece mais apropriado o conceito previsto na Orientação nº 03 da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo- CONAETE do Ministério Público do Trabalho:

Orientação 03. “Jornada de trabalho exaustiva é a que, por circunstâncias de intensidade, frequência, desgaste ou outras, cause prejuízos à saúde física ou mental do trabalhador, agredindo sua dignidade, e decorra de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a sua vontade”.

Nesse contexto, a título meramente exemplificativo, é a que se dá nas extenuantes jornadas dos cortadores de cana, sendo conhecidos casos em que trabalhadores chegaram a falecer em decorrência do trabalho por jornadas em que o trabalhador, pela mísera retribuição, tenta, ao máximo, aumentar sua produtividade, perdendo a noção do tempo e do esforço despendido, as quais, juntadas ao calor excessivo, podem ocasionar um triste fim.[2]

Do mesmo modo, as jornadas em condições degradantes são aquelas que coisificam o trabalhador, oferecendo condições deploráveis sem garantir o mínimo necessário e digno ao trabalhador.

Frise-se que o trabalho em condições degradantes é o que impõe maior dificuldade em ser caracterizado, especialmente no âmbito do direito penal, visto que há certa celeuma em torno de que fatos concretos caracterizariam o tipo penal, fazendo com que a má compreensão do instituto, por vezes, ocasione a absolvição de muitos réus.

São comuns, nesse passo, as referências ao trabalhador rural que bebe água não potável nas mesmas condições de seu patrão, ou mesmo que tem as mesmas condições de moradia, sendo, para ambos, precárias.

Contudo, não obstante as mencionadas alegações, é certo que a alocação de trabalhadores em moradias que não propiciam o mínimo de segurança, com barracões abertos, a falta de fornecimento de água potável, fazendo com que o trabalhador beba da mesma água que utiliza para o banho ou para lavar sua louça e cozinhar, dentre outros fatos que caracterizam condições de trabalho deletérias, são afrontosas à dignidade da pessoa do trabalhador, caracterizando o trabalho em condições degradantes.  

A Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo- CONAETE do Ministério Público do Trabalho caracteriza esta modalidade de trabalho em condições análogas à de escravo nos seguintes termos:

Orientação 04. “Condições degradantes de trabalho são as que configuram desprezo à dignidade da pessoa humana, pelo descumprimento dos direitos fundamentais do trabalhador, em especial os referentes a higiene, saúde, segurança, moradia, repouso, alimentação ou outros relacionados a direitos da personalidade, decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador”.

Luís Antônio Camargo de Melo, também, destaca algumas das formas de trabalho degradante:

Estaremos diante de uma das formas degradantes de trabalho, dentre as quais destacamos as seguintes:

1 — utilização de trabalhadores, através de intermediação de mão-de-obra pelos chamados “gatos”;

2 — utilização de trabalhadores, através de intermediação de mão-de-obra pelas chamadas “fraudoperativas” (designação dada àquelas cooperativas de trabalho fraudulentas);

3 — utilização de trabalhadores, aliciados em outros Municípios e Estados, pelos chamados “gatos”; submissão às condições precárias de trabalho pela falta ou inadequado fornecimento de boa alimentação e água potável;

4 — alojamentos sem as mínimas condições de habitação e falta de instalações sanitárias;

5 — falta de fornecimento gratuito de instrumentos para a prestação de serviços;

6 — falta de fornecimento gratuito de equipamentos de proteção individual (chapéu, botas, luvas, caneleiras etc...);

7 — falta de fornecimento de materiais de primeiros socorros;

8 — não utilização de transporte seguro e adequado aos trabalhadores;

9 — não cumprimento da legislação trabalhista, desde o registro do contrato na CTPS, passando pela ...

10 — falta de exames médicos admissionais e demissionais, até a remuneração ao empregado[3].

Nessa vereda, José Carlos Souza Azevedo aponta que:

Na prática, quais repercussões causam lesões ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, a ponto de ser vilipendiada de forma a caracterizar o trabalho escravo?

Entendemos que o labor degradante deve ser identificado pelo conjunto de indícios presentes; se alguns elementos do trabalho degradante estiverem presentes não haverá mera irregularidade, mas trabalho escravo, identificando-se os elementos nas situações nas quais o trabalho não reúne as condições mínimas necessárias para garantir a dignidade do trabalhador.

Haverá aviltamento da dignidade humana nas situações mais graves em que o núcleo essencial da individualidade da pessoa humana for violado. Em outras palavras, quando o núcleo essencial dos direitos humanos for descumprido, qual seja, os direitos da personalidade do trabalhador.

O ser humano não pode ser protegido apenas em seu patrimônio, mas mormente na essência que os distingue dos demais e o individualiza na condição de homem. A previsão legal dos direitos da personalidade dignifica o homem, A título de exemplo, o direito ao décimo terceiro salário, segundo nosso entendimento, é um direito fundamental e direito humano, mas não assegura, por si só, nenhum dos direitos da personalidade, logo não se pode afirmar que ele integra o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana[4].

Nessa senda, vislumbra-se, portanto, que o trabalho em condições degradantes é o que mais frequentemente pode ocorrer, restando imprescindível a visualização de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana a fim de que possa restar caracterizado, sendo alvo, então, das sanções cabíveis.

De outra banda, o trabalho com imposição ao trabalhador de retenção compulsória no local de trabalho pode ser externado pelo empregador por três formas: cerceamento do uso de meio de transporte; vigilância ostensiva ou retenção de documentos ou objetos pessoais.

Envolve, tal como o trabalho forçado, a coação física, psicológica e moral.

Expostas as principais hipóteses de trabalho em condições análogas á de escravo, relevante transcrever a síntese de Raimundo Simão de Melo:

São características do trabalho em condição análoga à de escravo: entre outras:

a) trabalho forçado;

b) jornada exaustiva;

c) condições degradantes de vida e de trabalho;

d) vulnerabilidade social do trabalhador(pobreza, falta de informação e organização);

e) aliciamento por uma pessoa contratada pelo tomador de serviços;

f) pagamento do aluguel de uma pensão pelo “gato” ou patrão, onde inicialmente se acomodam os trabalhadores;

g) deslocamento até o local de trabalho, onde passa o trabalhador a morar, normalmente em regiões distantes e de difícil acesso;

h) processo de acumulação de dívidas pelo trabalhador, pela aquisição de equipamentos de trabalho e de alimentos;

i) não recebimento do pagamento de salários em dinheiro;

j) restrição, por qualquer meio, de locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;

k) violência física e/ou moral[5].

De qualquer forma, necessário frisar a importância do parâmetro trazido pelo artigo 149 do Código Penal e sua alteração para caracterização do trabalho escravo contemporâneo, especialmente em razão do Direito Penal guardar os valores mais caros para a sociedade.

Nesse passo, leciona José Carlos Souza Azevedo que:

No Brasil, no tocante à legislação penal, nota-se que a modificação promovida no art.149 do Código Penal brasileiro contribuiu para o aperfeiçoamento dos instrumentos de combate ao trabalho escravo. Na redação revogada o citado preceito legal estabelecia: “reduzir alguém à condição análoga à de escravo”.

Notória a imprecisão do comando legal ao não levar em consideração todas as nuances que congregam o trabalho escravo contemporâneo. Ao enfatizar, somente a restrição de liberdade, significava franquear a escravidão moderna, não mais aquela dos grilhões e das correntes, mas a da subjugação da vontade, nem sempre pela força, mas pela fraude, pela imposição do poder econômico, aproveitando-se da miséria alheia[6].

Entretanto, nada obstante o importante parâmetro trazido pelo Código Penal, importa reconhecer que, para fins trabalhistas, a caracterização do trabalho em condições análogas à de escravo não está limitada às referências criminais, nem mesmo depende de eventual condenação criminal.

Nesse sentido o entendimento exposto por Luiz Fabre, para quem:

É importante ter presente que a noção de trabalho escravo, para fins justrabalhistas, é um topoi, um lugar-comum: sabe-se o que é, mas evita-se uma definição estrita a fim de não se comprometer, pelos lindes inerente aos conceitos estáticos, a amplitude necessária da tutela. Assim, prescinde--se de uma tipificação exata do trabalho escravo nos moldes da legislação penal, ao mesmo tempo que se independe de uma sentença penal condenatória transitada em julgado para fazer-se presente o trabalho em condições análogas às de escravo, avultando-se um sentido plurívoco e amplo[7].

No mesmo sentido José Carlos Souza Azevedo leciona que:

Tal fato não impede, pela ótica civil e trabalhista, autuação do infrator pela fiscalização do trabalho (auditores-fiscais) e da responsabilidade coletiva perante o Ministério Público do Trabalho, pois as lesões, ainda que para o mais legalista magistrado possa não ser considerado como trabalho escravo, não deixaram de afrontar preceitos legais trabalhistas, que embasam a atuação do TEM ou dão ensejo à repercussão coletiva; que fundamentam os pedidos do MPT de adequação de conduta, reparação do dano, compensação do dano e indenização por dano moral coletivo[8].

São esses, portanto, os contornos atuais do conceito de trabalho escravo contemporâneo, o qual possibilita uma compreensão holística desse nefasto fenômeno que ainda remanesce ocorrendo em áreas rurais e urbanas do território brasileiro.


Notas

[1] STF. RE 541627/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 14.10.2008.

[2] Conferir reportagem em  http://www.wsws.org/pt/2007/may2007/por1-m30.shtml , acesso em 13/05/13, às 11:15 horas.

[3] MELO, Luís Antônio Camargo de. Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho, São Paulo, LTr, n.26, set.2003.p.15.

[4]AZEVEDO, José Carlos Souza. Trabalho escravo: atuação do Ministério Público do Trabalho nas regiões sul e sudeste do estado do Pará. Direitos fundamentais do trabalho na visão de procuradores do trabalho, São Paulo: LTr, 2012.p.45.

[5] MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 369.

[6] AZEVEDO, José Carlos Souza . Trabalho escravo: atuação do ministério público do trabalho nas regiões sul e sudeste do estado do Pará. Direitos fundamentais do trabalho na visão de procuradores do trabalho, São Paulo: LTr, 2012.  p.39

[7] FABRE, Luiz.  Novos institutos relacionados ao tráfico de pessoas no setor têxtil: o princípio do non-refoulement e a teoria da cegueira deliberada. Revista do Ministério Público do Trabalho, São Paulo, LTr, n.44, set.2012. p.51-52.

[8]AZEVEDO, José Carlos Souza . Trabalho escravo: atuação do ministério público do trabalho nas regiões sul e sudeste do estado do Pará. Direitos fundamentais do trabalho na visão de procuradores do trabalho, São Paulo: LTr, 2012, 41.

Sobre o autor
Danilo Nunes Vasconcelos

Pós-graduado em Direito Constitucional e em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera, Uniderp. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso, UFMT. Analista Judiciário - Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Danilo Nunes. Conceituação de trabalho escravo contemporâneo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6353, 22 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86710. Acesso em: 2 nov. 2024.

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