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Anotações sobre o recurso especial pela divergência jurisprudencial

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Agenda 27/07/2006 às 00:00

8. Conclusão

Tendo por base tudo o que foi exposto no presente estudo, dúvidas não há que o recurso especial pela divergência desempenha relevante papel no ordenamento jurídico, quando torna único o sentido das leis federais infraconstitucionais. Isso porque a complexa estrutura do Poder Judiciário brasileiro permite que diversos órgãos investidos de jurisdição apliquem, a casos análogos, a mesma lei, fazendo com que a existência de diversas interpretações sobre um mesmo dispositivo legal não seja surpreendente.

Uma vez unificado, pelo STJ, via recurso especial, o sentido da lei, esta incidirá de maneira unitária a casos semelhantes, fazendo com que a inteireza e unidade do ordenamento jurídico sejam preservadas, garantindo-se, por via de conseqüência, a segurança das relações jurídicas e do próprio Estado de Direito, cuja base é o postulado legal.

Além de demonstrar a importância que tal instituto exerce no ordenamento jurídico, procurou-se, com este estudo, trazer à baila seus principais aspectos, sob à luz da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


REFERÊNCIAS

CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno: Exposição didática – Área do Processo Civil, com invocação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pág. 129.

FREITAS, Roberto da Silva. Embargos de divergência em recurso especial e as Súmulas 315 e 316 do Superior Tribunal de Justiça. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 165. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1072 Acesso em 04.07.2006.

FREITAS, Roberto da Silva. Recursos Ordinários e Extraordinários: diferenças. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 965, 23 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8003. Acesso em 04.07.2006.


Notas

01 São, ao todo, 26 (vinte e seis) tribunais de justiça estaduais e um tribunal no Distrito Federal, além de cinco tribunais regionais federais, divididos por regiões.

02 Roberto da Silva Freitas, Embargos de divergência em recurso especial e as Súmulas 315 e 316 do Superior Tribunal de Justiça. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 165. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1072>

03 Athos Gusmão Carneiro. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno: Exposição didática – Área do Processo Civil, com invocação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pág. 129.

04 Acerca da diferença entre os recursos ordinários e os recursos extraordinários, conferir Roberto da Silva Freitas, "Recursos Ordinários e Extraordinários: diferenças", Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 965, 23 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8003

05 Utiliza-se a expressão "admitido/conhecido" devido ao fato de o juízo positivo de admissibilidade poder gerar tanto a admissão do recurso, caso a decisão seja proferida pela instância a quo, quanto o seu conhecimento, caso proferida pelo STJ, quando do exercício definitivo do juízo de admissibilidade.

06 "A expressão "outro tribunal" prevista no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal compreende o próprio Superior Tribunal de Justiça". (AgRg no REsp 587325, rel. min. Franciulli Netto, DJU 23/05/2005).

07 "Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando o acórdão confrontado seja oriundo do Supremo Tribunal Federal e assentado em matéria constitucional, visto que a missão do STJ limita-se à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional." (REsp 258402/SP, rel. min. João Otávio de Noronha, DJU 26.09.2005).

08 Em qualquer das hipóteses mencionadas, as decisões dos Tribunais de Alçada somente servem, atualmente, como paradigmas, ante a extinção desses Tribunais pela Emenda Constitucional 45/2002.

09 Esse entendimento não precisa, necessariamente, estar sumulado.

10 "1. O recurso especial reveste-se de tecnicidade, a matéria que não foi discutida no tribunal de origem, não pode ser aventada em sede de especial, por ausência de prequestionamento. 2. A falta do prequestionamento inviabiliza o recurso especial, também, pela alínea ‘c’, diante da impossibilidade de se configurar o dissídio jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado." (EDcl no AgRg no REsp 640187/CE, rel. min. Eliana Calmon, DJU 23/05/2005). Outro precedente: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 437380/MG, rel. min. Luiz Fux, DJ 09/12/2003.

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11 Sobre a Revista Eletrônica de Jurisprudência, conferir, abaixo, nota nº 11.

12 O Ato 88, de 14 de junho de 2002, criou a "Revista Eletrônica de Jurisprudência", que entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2002. Todos os acórdãos do STJ, publicados a partir do dia 1º de setembro de 2002, constam na "Revista Eletrônica de Jurisprudência". Para fins de comprovação da divergência no recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional (divergência), a citada revista é repositório oficial de jurisprudência. Assim, em relação à citação do repositório oficial em que constam os acórdãos do STJ não há problema, pois todos que foram publicados a partir de setembro de 2002 constam da Revista Eletrônica.

13 Nesse sentido: AgRg no REsp 683068/RS, rel. min. Jorge Scartezzini, DJU 10/10/2005.

14 É possível consultar a relação completa dos repositórios autorizados e credenciados de jurisprudência no endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br).

15 "A teor de pacífica jurisprudência desta Corte, o Diário da Justiça, embora seja o veículo utilizado para comunicação dos atos processuais, não constitui repositório oficial de jurisprudência". (AgRg nos EREsp 324113/MG, rel. min. Laurita Vaz, DJU 04/08/2003). "O Diário da Justiça, conquanto órgão oficial de intimação das partes, não consubstancia repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, para fins de comprovação de divergência porque nele não se encontram publicados na íntegra os acórdãos que venham a ser indicados como paradigmas". (AgRg no EREsp rel. min. César Asfor Rocha, DJU 27/04/1998). Outros precedentes: AgRgAg 476.917/SP, rel.min. Ministro Paulo Gallotti, DUJ 9/2/2004; REsp 323.880/RS, rel. min.Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 4/2/2002.

16 "É assente que o Diário de Justiça, que não publica o inteiro teor do acórdão, não satisfaz a exigência". (AgRg no Ag 637054/RS, rel. min. Luiz Fux, DJU 26/09/2005).

17 "O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, não bastando a mera transcrição das ementas dos acórdãos paradigmas, sendo imperiosa a realização de cotejo analítico, destacando-se trechos dos acórdãos recorrido e paradigmas que configurem a similitude dos casos confrontados. Recurso não conhecido" . AgRg no REsp 698785/MG, rel. min. Francisco Falcão, DJ 03.10/2005.

18 "Não se conhece da alegada divergência quando ausente similitude fática entre os arestos confrontados. In casu, os acórdãos paradigmas (REsp 464.464/MG, rel. ministro Humberto Gomes de Barros, DJU 17/03/2003 e REsp 62.205/SP, rel. ministro César Asfor Rocha, DJU 22.05.1995) tratam de situações distintas da que ora se apresenta. Recurso não conhecido." (REsp 758719/PR, rel. min. Jorge Scartezzini, DJ 03.10/2005).

19 Nesse sentido: EREsp 64465/SP, rel. p/ acórdão Min. Barros Monteiro, DJU de 06/04/1998).

20 Registre-se que o fundamento do agravo contra decisão que inadmite recurso especial é o art. 544 do CPC, e não o art. 524 do CPC. Esse não deve ser interposto diretamente no STJ, mas sim perante o órgão que proferiu a decisão denegatória do recurso especial.

Sobre o autor
Roberto da Silva Freitas

Juiz de Direito Substituto do TJDFT

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Roberto Silva. Anotações sobre o recurso especial pela divergência jurisprudencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1121, 27 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8682. Acesso em: 23 dez. 2024.

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