CONCLUSÃO
Todo o acolhimento jurídico ofertado aos refugiados e a todos os imigrantes no Brasil, mesmo atendendo às normas internacionais, não são suficientes para evitar agravos aos direitos humanos dos mesmos; em vários momentos são submetidos a situações vexatórias na busca pela integração e permanência no país. Constata-se uma grande divergência entre a quantidade de imigrantes e as possibilidades de acolhimento destes.
Ademais, considerando as elevadas dimensões de migrações venezuelanas para vários países da América do Sul, torna-se necessária a criação de uma ferramenta de integração regional, inclusive no âmbito dos já existentes, para levantar recursos emergenciais com destinação a ações de proteção aos venezuelanos deslocados.
Igualmente, seria oportuno que a comunidade internacional buscasse meios diversos das sanções econômicas exterminando os ataques à democracia e aos direitos humanos.
Sem dúvida, de nada adianta tentar “fazer bonito” diante da comunidade internacional acolhendo um número excessivo de refugiados; o que seria mais viável seria atender uma quantidade menor, mas com qualidade de vida e dignidade.
Portanto, a solução acima proposta seria exatamente uma das formas para se garantir aos refugiados todos os direitos individuais e coletivos de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, o qual deve ter como alicerce os Princípios da Igualdade, da Dignidade da Pessoa Humana, da Prevalência dos Direitos Humanos, da Concessão de Asilo Político e principalmente da Proteção dos Refugiados.
REFERÊNCIAS
ACNUR BRASIL. Dados sobre o Refúgio no Brasil. Disponível em: www.acnur.org/portugues/recursos/estatisticas/dados-sobre-refugio-no-brasil/>.
ACNUR BRASIL. Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado – de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados. Genebra, 1992, p. 12. Disponível em: <https://www.acnur.org/fileadmin/scripts/doc.php?file=fileadmin/Documentos/portugue s/Publiccoes/2013/Manual_de_procedimentos_e_criterios_para_a_determinacao_da_condicao_de_refugiado
ACNUR. Cartilha para solicitantes de refúgio no Brasil. 2014. Disponível em: . Acesso em: 15 de outubro de 2020.
ACNUR BRASIL. Refugiados. www.acnur.org/portugues/quem-ajudamos/refugiados
ALMEIDA, Guilherme Assis de (coord.). O Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 99-125.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. 5. de out. de 1988. Disponível em: Acesso em: 14. Set. 2020.
BRASIL, Lei 9.474 de 22 de julho de 1997. Brasília, DF. 22. de jul. de 1997. Disponível em: Acesso em 14. Set. 2020.
DIREITOS HUMANOS. Direito dos Refugiados e a nova lei de migração. https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51464/direito-dos-refugiados-e-a-nova-lei-de-migracao: Acesso em 12. Out. 2020.
NOVELINO, Marcelo. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL - 11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
MENDES, Gilmar Ferreira, BRANCO. Paulo Gustavo G. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14.ed.rev.atual. São Paulo: Saraiva, 2013.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
Abstract: This work aims to get to know the concept of refugees in their historical context, as well as to seek an understanding of the reason why entire people leave their land and take risks in unknown places. What impact does this attitude have on people, in their country of origin and in the destination country. How will it be that these people, with all their cultures and languages, have lived after their sudden change, being guaranteed the minimum for survival in accordance with international treaties, especially the Principle of the Dignity of the Human Person. In general, we will seek a critical analysis in the cultural and legal field, covering what this impact can cause on both sides of the “country of origin and destination” coin. We know that Brazil has received Venezuelans en masse, we are perfectly aware that we cannot close the doors to these human beings, however, we have to think about whether we have the structural capacity (health, education, employment, housing ...) to meet the needs of all with dignity. Finally, what has been worrying the Brazilian and world population a lot is simply “we take care of ours or others”, what can we do?
Key words: refugees, rights, crisis.