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A Indústria 4.0

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Agenda 18/11/2020 às 17:30

4. O Sistema ISO (International Organization for Standardization).

O Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas - IBASE 10, é uma Organização da Sociedade Civil, fundada em 1981, entre outros, pelo falecido Sociólogo, Herbert de Souza, o Betinho. O IBASE, tem como objetivo a radicalização da democracia e a afirmação de uma cidadania ativa. Para isso, a instituição acredita ser necessário fortalecer o tecido associativo da sociedade, incidir em políticas públicas e criar uma nova uma cultura de direitos. As iniciativas do IBASE, são regidas pelos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, participação, diversidade e justiça socioambiental. O IBASE privilegia a atuação em rede. É parte de uma rede global, um ator com conexões mundiais e raízes locais. Essa ação em rede, propicia, por exemplo, tanto o Fórum Social Mundial, do qual o IBASE, foi um dos criadores, quanto campanhas como a Pacto pela cidadania.

Assim, as Entidades Governamentais, Entidades Corporativas, as Empresas, de forma geral, têm recebido orientações, por intermédio de Institutos Certificadores como o IBASE, para a apresentarem o Balanço Social, instrumento este, que apresenta os dados relativos à sua atuação responsável, para com o ambiente interno e externo da corporação, visualizando o seu perfil social. Com isso, permite-se o reconhecimento, por parte de organismos e entidades profissionais, na concessão de prêmios e selos específico, voltados ao mérito social. Existem para tanto as certificações sociais, regulamentadas por intermédio de Normas Internacionais, como a BS 8800 e SA 8000.

A BS 8800, é uma Norma sobre Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, publicada em maio de 1996, estruturada e de responsabilidade do Órgão Britânico de Normas Técnicas, denominado British Standards (BS)11, e cuja base, é a forma de implantação de um Sistema de Gerenciamento Relativo à Segurança do Trabalho, compatível com a Norma ISO 14001, apoiado nas mesmas ferramentas de melhoria contínua.

A SA 8000 (Social Accountability 8000) é a primeira Norma voltada à Melhoria das Condições de Trabalho, abrangendo os principais direitos trabalhistas e certificando o cumprimento destes através de auditores independentes. Foi desenvolvido pela Social Accountability International - SAI (Responsabilidade Social Internacional)12, uma Organização Não-Governamental - ONG, criada em 1997, nos EUA, e que tem ação voltada à preocupação dos consumidores, quanto às condições de trabalho no mundo. A Norma segue o padrão da ISO 9000 e da ISO 14000, o que facilita a implantação por empresas que já conhecem este sistema.

Accountability é um termo da lingua ingles, sem tradução exata para o portugues, que remete à obrigação de membros de um órgão administrativo ou representativo, de prestar contas a instâncias controladoras ou a seus representados. Outro termo usado numa possível versão portuguesa é responsabilização.

ISO. É a sigla da International Organization for Standardization13 , ou Organização Internacional para Padronização, em português. A ISO é uma entidade de padronização e normatização, e foi criada em Genebra, na Suíça, em 1947. A ISO tem como objetivo principal aprovar normas internacionais em todos os campos técnicos, como normas técnicas, classificações de países, normas de procedimentos e processos, e etc. No Brasil, a ISO, é representada pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

A ISO promove a normatização de empresas e produtos, para manter a qualidade permanente. Suas normas mais conhecidas são a ISO 9000, ISO 9001, ISO 14000 e ISO 14064. As ISO 9000 e 9001, são um Sistema de Gestão de Qualidade aplicado em empresas, e as ISO 14000 e ISO 14064, são um Sistema de Gestão Ambiental.

Estima-se que 170 países utilizam a normas da Organização ISO, e mais de um milhão de empresas espalhadas pelo mundo, já foram certificadas na ISO 9001. Apenas na América do Sul, são aproximadamente 50 mil empresas certificadas. A ISO 9001, possui validação e reconhecimento internacional. O selo da norma, abre portas para negociação com qualquer tipo de empresa, dentro e fora do país. O selo e o certificado trazem o mesmo significado, vale dizer, a confirmação de que a organização atua de acordo com o Sistema de Gestão de Qualidade, reconhecido no mundo inteiro.

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5. A Teoria da Empresa.

A Teoria da Empresa encontra-se a partir do art. 966, do Código Civil Brasileiro. A referida Teoria substituiu a dos Atos de Comércio, sendo a Teoria da Empresa mais abrangente, pois, muitos daqueles que eram comerciantes antes, agora, são considerados empresários. Além deles, outros que nunca foram comerciantes, serão empresários, desde que a atividade por eles exercida seja econômica e organizada ou seja, uma atividade empresarial que pode ser exercida tanto pelo empresário individual quanto pela sociedade empresária.

Destaque-se, que empresa e sociedade (empresária) não se confundem. Empresa é a atividade elencada no art. 966 do Código Civil, e trata-se de atividade econômica organizada, isto é, empresa é a atividade exercida pelo empresário. Empresa é objeto de direito e não sujeito de direito como o empresário ou a sociedade empresária. Atividade econômica é sinônimo de atividade com fins lucrativos e geradora de empregos.

A sociedade empresária é uma aglutinação de esforços de diversos agentes, interessados nos lucros que uma atividade econômica complexa, de grande porte, que exige muitos investimentos e divergentes capacitações, promete propiciar.


6. A Evolução da Atividade Empresarial (empresa 1.0 até 4.0)

A Atividade empresarial teve uma evolução desde o surgimento da Revolução Industrial a partir de 1.750, na Inglaterra, até se concretizar como empresa 4.0, nos dias atuais, a saber:

Em síntese, Revolução Industrial, tinha como fundamento a mecânica; A Revolução Industrial, tinha como fundamento a elétrica; A Revolução Industrial, tem como fundamento a automação; e; finalmente, a Revolução Industrial, terá como fundamento inteligência artificial e robótica Big Data Analytics.

Diga-se que, no Brasil, essa já é uma realidade, e grandes empresas, como Ford, Volkswagen, Mercedes-Benz e Vale do Rio Doce, que têm unidades operando com o conceito da Indústria 4.0. A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), subordinada ao Ministério da Indústria e Comércio (MDIC), estima que, próximos 10 (dez) anos, ao menos 15% (quinze por cento) das companhias do país, terão se adaptado ao novo conceito de empresa 4.0. Inteligência artificial e a robótica Big Data Analytics.


7. Número de Empresas no Brasil.

Atualmente, são 20 milhões de Empreendimentos no Brasil 15 . Quase 70% desses negócios são pequenos, cerca de 13,5 milhões de empresas, de acordo com os dados da Consultoria Empresômetro. De 2008 a 2017, triplicou o número de empreendedores no país, passando de 14,6 milhões para 49,3 milhões segundo a pesquisa GEM/SEBRAE. O setor de serviços, é uma das grandes apostas para 2019. A previsão é que registre alta de quase 6% no faturamento. Já o comércio eletrônico deve crescer 16%, este ano e vender R$ 80 bilhões. A revolução também vem do setor de tecnologia. Existem 10 mil startups, principalmente nos segmentos de educação, finanças e agronegócio de olho na próxima inovação. E a expectativa é que sejam 15 mil startups até o final do ano. A informação é da Associação Brasileira de Startups (Abstartups). Entretanto, há apenas 328 (trezentos e vinte e oito) empresas listadas na Bolsa de Valores de São Paulo (B3).


8. O Conhecimento e a Tecnologia na Atividade da Empresa.

A gestão do conhecimento, consiste na administração dos ativos de conhecimento de uma organização, quais sejam, o capital intelectual e inovação tecnológica. É um processo sistemático de identificação, criação, renovação e aplicação dos conhecimentos estratégicos na vida de uma companhia. O conceito abrange um conjunto de metodologias e tecnologias que visam criar condições para identificar, integrar, capturar, recuperar, inovar e compartilhar o conhecimento existente nas organizações.

Diga-se que a inovação tecnológica consistente é a solução para garantir competitividade e liderança do empreendimento. Cada empresa tem buscado estabelecer um modelo próprio de gestão do conhecimento e da inovação, pautado principalmente por suas competências, desenvolvimento de Pesquisas e Desenvolvimento (P&D) e pela percepção de oportunidades.

8.1. Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação.

A Constituição Federal estabelece no seu art. 218, in verbis:

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. (Nosso grifo)

§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

A Lei nº 10.973, de 02/12/2004 16 , dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, a qual, foi alterada pela Lei nº 13.243, de 11/01/2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015.

O Decreto nº 9.283, de 07/02/2018 17 , regulamenta a Lei nº 10.973, de 02/12/2004, a Lei nº 13.243, de 11/01/2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do Sistema Produtivo Nacional e Regional.

Entre as principais regulamentações constante do Decreto nº 9.283/2018, destacam-se a autorização para as Universidades e Centros de Pesquisas Públicos, Agências de Fomento, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a participarem como sócias minoritárias do capital social de empresas inovadoras, seja diretamente ou através de fundos de investimentos; disciplina diversas tipos de parcerias público-privadas, para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras, inclusive de empresas concessionárias de serviços públicos, como telefonia e energia, por exemplo; e ainda, a possibilidade de entidades públicas poderem apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação por meio da cessão de imóveis para parceiros com esse fim, inclusive com dispensa de licitação, bem como novas regras facilitadas para o licenciamento de tecnologias desenvolvidas em Universidades para Empresas.

Conforme ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto18, a atividade de fomento ´"é a função administrativa através da qual, o Estado ou seus delegados, estimulam ou incentivam, direta, imediata e concretamente, a iniciativa dos administrados ou de outras entidades, públicas e privadas, para que estas desempenhem ou estimulem, por seu turno, as atividades que a lei, haja considerado de interesse público, para o desenvolvimento integral e harmonioso, da sociedade”.

As empresas inovadoras são fontes de conhecimento, valorizando sempre todas as ideias criadoras dos seus colaboradores, como também seus ideais, tornando-se uma fomentadora da inovação. As empresas inovadoras têm a criatividade como postura organizacional, e todos os seus colaboradores se sentem parte do todo, com total comprometimento com o sucesso da estratégia adotada. Essa postura pode inserir a empresa nos patamares do estado da arte, e se preparar para a atuação da 4ª Revolução Industrial, de modo a consolidar a empresa 4.0, com os sistemas que combinam máquinas com processos digitais e com Sistemas Cyber-Físicos.

Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

Informações sobre o texto

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