5. CONCLUSÃO
a) O período mínimo de duração das férias para todos os empregados, sem exceção, a partir da vigência da Convenção n. 132 da Organização Internacional do Trabalho, é de trinta dias.
b) O art. 130, bem como o art. 130-A da CLT afiguram-se totalmente compatíveis, na parte em que estipulam férias proporcionais ao tempo de serviço durante o ano-emprego, com a Convenção n. 132 da OIT, estando, portanto, ainda vigentes no Ordenamento Jurídico Brasileiro.
c) Os dias feriados oficiais e costumeiros, bem como os períodos de incapacidade, ora por motivo de acidente, ora por motivo de doença, ocorridos no curso da fruição das férias, não serão computados período de duração das mesmas. Assim, com a nova regra da OIT, está, portanto, derrogada a escala do art. 130 da Consolidação que refere à dias corridos.
Por fim, é importante ressaltar que não há dúvidas sobre a importância cada vez mais envolvente, abrangente e decisiva do Direito Internacional do Trabalho, o qual, como se estudou, acaba se projetando no âmbito do Direito Interno dos Estados, destinando-se a complementar os direitos do trabalhador no que for mais benéfico, derrogando as normas com ele incompatíveis. No entanto, infelizmente, ainda se verifica que os operadores do direito continuam, de um modo geral, reticentes em encarar o Direito Internacional do Trabalho e as questões a ele relativas, e, mais especificamente, à aplicação da Convenção n. 132, chegando a intitula-lá como lei para inglês ver, ou lei que não implacou.
Todavia, tal postura deve ser alterada, pois, embora as Convenções da OIT sejam elaboradas no sentido de importar em obrigações aos Estados que as ratificam, os seus beneficiários finais são os indivíduos que estão sob a jurisdição do Estado. Nesse sentido, apenas com a efetiva aplicação das normas emanadas pela OIT no plano nacional, é que se alcançam os fins que justificam a sua existência, como a melhoria e a universalização dos direitos do trabalhador.
6. OBRAS CONSULTADAS
BARROS, Glauce de Oliveira. Alterações no capítulo IV da CLT – convenção n. 132 – OIT. Suplemento trabalhista LTr, São Paulo, n. 177, 2000.
COUTINHO, Aldacy Rachid. As férias depois da Convenção 132 da OIT. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Curitiba, n. 48, jul.-dez/2002.
DGAP. Regime Jurídico. Circulares & orientações. Orientação
normativa nº 1/ DGAFP/85. Disponível em:
FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A Convenção n. 132 da OIT e seus reflexos nas férias. Revista LTr. São Paulo, vol. 66, n. 05, mai/2002.
GALINDO, George Rodrigo Bandeira. Tratados internacionais de direitos humanos e a constituição brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
GUIMARÃES, Roberto Padilha. Vigência e Aplicação da Convenção 132 da OIT nas Relações de Trabalho no Brasil. SãoPaulo: Memória Jurídica, 2006.
GOMIERI, Olga Ainda Joaquim. A Convenção n. 132 da OIT e a falta de seu manejo pelos aplicadores do direito. Revista LTr, vol. 67, n. 02, fev/2002.
MARTINS, Sérgio Pinto. O direito a férias e a Convenção nº 132 da OIT. Repertório de jurisprudência IOB, n.14, caderno 02, jul/2002.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Coletânea de Convenções Normas, Princípios e Procedimentos Internacionais do Trabalho. São Paulo: [s. ed.], 1998.
ORGANIZACIÓN INTERNACIONAL DEL TRABAJO. Tiempo de Trabajo reduccion de la duracion Del trabajo, descanso semanal y vacaciones pagadas: estudio general de la comisio de expertos em aplicacion de convenios y recomendaciones Trabalho. Genebra: Conferência Internacional Del Trabajo, informe III (4B), 1984.
ORGANIZACIÓN INTERNACIONAL DEL TRABAJO. ILOLEX. Base de datos sobre las normas internacionales del trabajo. Disponível em:. Acesso em: 15 de set. de 2003.
PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr: Ed. da Universidade de São Paulo: 1978.
SILVA, Homero Batista Mateus da. A discreta vigência da convenção 132 da OIT sobre férias anuais remuneradas. Revista da AMATRA II, ano I, nº 3, ago/2000.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Alterações na Legislação de férias. Revista de direito trabalhista, Brasília, n. 800, fev/2000.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998.
SÜSSEKIND, Arnaldo. et al. Instituições de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo : LTr, 2000.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2000.
NOTAS
01
Expressão adotada por SILVA, Homero Batista Mateus da. A discreta vigência da convenção 132 da OIT sobre férias anuais remuneradas. Revista da AMATRA II, ano I, nº 3, p.5, ago/2000.02
A OIT é formada por três órgãos principais, a saber: a Conferência Internacional do Trabalho, o Conselho de Administração e a Repartição Internacional do Trabalho.03
SÜSSEKIND, Arnaldo. et al. Instituições de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo : LTr, 2000, p.1482.04
SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998, p. 31.05
SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2000, p.233-234.06
PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr: Ed. da Universidade de São Paulo: 1978, p. 27.07
PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho, p. 42.08
GALINDO, George Rodrigo Bandeira. Tratados internacionais de direitos humanos e a constituição brasileira, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 137.09
A Constituição da OIT, adotada em 1919, foi revista em 1946, sendo o seu instrumento de emenda objeto de ratificação pela Brasil, conforme Decreto de promulgação n. 25.696, de 20 de Outubro de 1948.10
FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A Convenção n. 132 da OIT e seus reflexos nas férias, p. 561-2.11
COUTINHO, Aldacy Rachid. As férias depois da Convenção 132 da OIT. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Curitiba, n. 48, p. 13, jul.-dez/ 2002.12
SÜSSEKIND, Arnaldo. Alterações na Legislação de férias. Revista de direito trabalhista, Brasília, n. 800, p. 09, fev/2000.13
MARTINS, Sérgio Pinto. O direito a férias e a Convenção nº 132 da OIT. Repertório de jurisprudência IOB, n.14, caderno 02, p. 396, jul/2002.14
BARROS, Glauce de Oliveira. Alterações no capítulo IV da CLT – convenção n. 132 – OIT. Suplemento trabalhista LTr, São Paulo, n. 177, p. 954, 2000.15
Cf. ORGANIZACIÓN INTERNACIONAL DEL TRABAJO. Tiempo de Trabajo reduccion de la duracion Del trabajo, descanso semanal y vacaciones pagadas: estudio general de la comisio de expertos em aplicacion de convenios y recomendaciones Trabalho. Genebra: Conferência Internacional del Trabajo, informe III (4B), 1984, p. 112.16
ORGANIZACIÓN INTERNACIONAL DEL TRABAJO. Tiempo de Trabajo reduccion de la duracion Del trabajo, descanso semanal y vacaciones pagadas: estudio general de la comisio de expertos em aplicacion de convenios y recomendaciones Trabalho, p. 115.17
"Algumas convenções contêm disposições relativas ao envio de declarações, seja na própria ratificação, ou num documento anexo que a acompanhe. Em determinados casos, tal declaração é obrigatória, especialmente para definir o alcance das obrigações assumidas ou indicações de outros pormenores indispensáveis. Em outros casos, essa declaração só é necessária quando o Estado que adere deseja fazer uso de algumas faculdades de exclusões, exceções, etc, ou até ampliar o campo de incidência da convenção. No caso dessas convenções, deve-se considerar, antes da ratificação, a declaração que deve ser realizada, e incluí-la como parte integrante do instrumento a ser adotado". (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Coletânea de Convenções Normas, Princípios e Procedimentos Internacionais do Trabalho. São Paulo: [s. ed.], 1998, p.50.)18
GUIMARÃES, Roberto Padilha. Vigência e Aplicação da Convenção 132 da OIT nas Relações de Trabalho no Brasil. SãoPaulo: Memória Jurídica: 2006, p. 158.19
Acórdão n. 2691/2004 - Juíza Marta M. V. Fabre - Publicado no DJ/SC em 19-03-2004, página: 168.20
ORGANIZACIÓN INTERNACIONAL DEL TRABAJO. ILOLEX. Base de datos sobre las normas internacionales del trabajo. Disponível em:. Acesso em: 15 de set. de 2003.21
COUTINHO, Aldacy Rachid. As férias depois da Convenção 132 da OIT, p. 29.22
GOMIERI, Olga Ainda Joaquim. A Convenção n. 132 da OIT e a falta de seu manejo pelos aplicadores do direito. Revista LTr, vol. 67, n. 02, p. 148, Fev. 2002.23
FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A Convenção n. 132 da OIT e seus reflexos nas férias, p. 563.24
TRT 12ª Região. R0-V 00537-2002-010-12-00-1 – Ac. 3ª T. 00180/03, 12.11.02 – Relª. Juíza Maria de Lourdes Leiria. DJSC 13.1.03 – p. 84.25
GOMIERI, Olga Ainda Joaquim. A Convenção n. 132 da OIT e a falta de seu manejo pelos aplicadores do direito, p. 147-9.26
COUTINHO, Aldacy Rachid. As férias depois da Convenção 132 da OIT, p. 30.27
Da mesma forma manifesta-se SÜSSEKIND, Arnaldo. Alterações na Legislação de férias, p. 09.28
BARROS, Glauce de Oliveira. Alterações no capítulo IV da CLT – convenção n. 132 – OIT, p. 955.29
Cf. SILVA, Homero Batista Mateus da. A discreta vigência da convenção 132 da OIT sobre férias anuais remuneradas, p. 08.30
BARROS, Glauce de Oliveira. Alterações no capítulo IV da CLT – convenção n. 132 – OIT, p. 955.31
DGAP. Regime Jurídico. Circulares & orientações. Orientação normativa nº 1/ DGAFP/ 85. Disponível em: . Acesso em: 15 de out. de 2003.