Notas
01
Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2003, p.10.02
Derecho Procesal Penal.Tomo I: Fundamentos. 3ª ed. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2004, p.162/163.03
Apud MAIER, Julio B. J. ob. cit., p. 162.04
Tensiones: ¿Derechos fundamentales o persecución penal sin limites?. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2004, p. 182.05
Cf. art. 5.º, inciso LVI, da CF/88: Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei.06
É realmente possível distinguir direito penal de política criminal? Disponível na Internet em:07
BOVINO, Alberto. El encarcelamiento preventivo en los tratados de derechos humanos. Disponível em:08
Apud FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002, p. 442.09
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 262.10
FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 112.11
Ob. cit., p. 261.12
Direito Penal: parte geral. 2ª ed., rev. aum. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 32.13
CANOTILHO, J.J. Gomes, Ob. cit., p. 264.14
Prisión provisional y derechos fundamentales. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003, p. 644.15
CANOTILHO, p. 264/265.16
Idem, p. 265.17
Introdução ao Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 150.18
Idem, p. 150.19
Ob. cit., p. 644/645.20
Idem, p. 645.21
A respeito do tema, relevante é a lição de Bovino: "la imposición de una pena sólo sirve para consolidar la imagen de ‘desviado’ que la reacción social impone al individuo criminalizado, generando, en la amplia mayoría de los casos, la iniciación de la carrera criminal. El efecto directo del encierro carcelario es el aumento de las reincidências." (BOVINO, Alberto. Manual del buen abolicionista. Disponível em:22
Ob. cit., p. 651.23
Idem, p. 651.24
As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 72.25
Prisão e Liberdade no Processo Penal Brasileiro. Disponível em:26
Ob. cit., p. 653/654.27
Ob. cit., p. 526.28
Ob. cit., p. 2.29
Como bem adverte Winfried Hassemer, "se detiene demasiado y demasiado apressuradamente", sendo certo que a perda da liberdade significa para o afetado a máxima ingerência em seus direitos que o sistema penal pode lhe impor (Crítica al derecho penal de hoy. 2ª ed. Tradução de Patrícia S. Ziffer. Buenos Aires: Ad-Doc, 2003, p. 105/121).30
Ob. cit., p. 258.31
Ob. cit., p. 153.32
Sobre o tema, ver o PL 4.208/2001, que compõe o plano de reforma do Código de Processo Penal e, neste aspecto, pretende instituir medidas cautelares alternativas à prisão provisória, entre as quais: comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares; proibição de manter contato com pessoa determinada; proibição de ausentar-se do país; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; suspensão do exercício de função pública etc.33
Destaca Aury Lopes Jr. que "é impressionante o número de presos cautelares por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, em que a eventual pena ao final aplicada é passível de substituição por prestação de serviços à comunidade ou outras medidas não restritivas de liberdade. Ou seja, nem mesmo se ao final fossem condenados seriam encarcerados, mas estão presos cautelarmente." (Ob. cit., p. 212). Este posicionamento também é o de Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de processo penal. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 390/391).34
Direito Processual Penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 596.35
Ob. cit.36
Idem.37
Ob. cit., p. 212.38
Ob. cit., p. 528.