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Considerações sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 28 no tempo

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I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

            Tema polêmico e controvertido na doutrina e na jurisprudência é a contagem do prazo prescricional aplicável aos trabalhadores rurais após o advento da Emenda Constitucional n.º 28, de 25 de maio de 2000.

            Neste trabalho abordaremos essa questão.

            Iniciaremos com a análise e conceituação do instituto da prescrição. Em seguida, faremos um breve apanhado sobre a evolução do instituto da prescrição aplicável aos trabalhadores rurais, com ênfase nas repercussões da Emenda Constitucional n.º 28, de 25 de maio de 2000. Abordaremos, em seguida, os reflexos da citada Emenda Constitucional nas reclamações trabalhistas e nos contratos de trabalho. Ao final apresentaremos nossas conclusões.


II. A PRESCRIÇÃO:

            Analisando o instituto da prescrição, os ilustres juristas Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2002, p. 476) explicam que:

            "Tradicionalmente, a doutrina sempre defendeu que ‘a prescrição ataca a ação e não o direito, que só se extingue por via de conseqüência’. Nesse sentido é a assertiva de Carvalho Santos: `Tal prescrição pode definir-se como sendo um modo de extinguir os direitos pela perda da ação que os assegurava, devido à inércia do credor durante um decurso de tempo determinado pela lei e que só produz seus efeitos, em regra, quando invocada por quem dela se aproveita`. Mas, tal assertiva, data vênia, ampara-se em fundamento equivocado. O direito constitucional de ação, ou seja, o direito de pedir ao Estado o provimento jurisdicional que ponha fim ao litígio, é sempre público, abstrato, de natureza essencialmente processual e indisponível. Não importando se o autor possui, ou não, razão, isto é, se detém ou não o direito subjetivo que alega ter, a ordem jurídica sempre lhe conferirá o legítimo direito de ação, e terá, à luz do princípio da inafastabilidade, inviolável direito a uma sentença. Por isso, não se pode dizer que a prescrição ataca a ação!"

            No mesmo sentido, o festejado José Augusto Rodrigues Pinto (2006, p. 6) define a prescrição como a "perda da exigibilidade judicial de um direito pela inação de seu titular".

            Após conceituar o instituto e destacar que a prescrição "tem a função de garantir estabilidade ao negócio jurídico eqüidistante do interesse privado e público que, num momento dado, podem tornar-se antagônico dentro dele", José Augusto Rodrigues Pinto (2006, p. 6-7) explica que:

            "O antagonismo sempre começa a mostrar-se na agressão a um direito material, perturbando seu titular. A primeira reação legal, diante dela, é produzir, por tempo determinado, um efeito paralisante sobre todas as demais possíveis relações ou negócios jurídicos subjacentes ou sujeitos à influência do direito agredido. Nesse primeiro momento, portanto, a prescrição privilegia o interesse individual diante do social, fazendo com que todos aguardem durante o tempo dado ao titular do direito agredido para agir, no sentido de preserva-lo ou recompô-lo. A segunda reação legal, exatamente oposta, é inverter o privilégio individual concedido ao titular do direito violado, passando-o para o interesse social, sob a forma de desamparo defensiva ao direito individual violado."

            Pois bem. Temos, então, que a prescrição é o instituto jurídico, de direito material, que extingue a pretensão relativa a determinado direito após o decurso do lapso temporal fixado em lei, em razão da inação do respectivo titular.

            Feitos esses registros, cumpre analisar a questão da prescrição aplicável aos trabalhadores rurais, tema central deste trabalho.


III. A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AOS TRABALHADORES RURAIS:

            As Leis n.º 4.214/63 e 5.889/73 [01] estabeleceram a imprescritibilidade da pretensão relativa aos créditos dos trabalhadores rurais durante a vigência do contrato de trabalho.

            A Constituição Federal de 1988, mantendo esse critério, criou o instituto da comprovação, pelo empregador rural, do cumprimento das obrigações trabalhistas para com os empregados rurais, conforme se verifica dos arts. 7º, inciso XXIX, e 233, em suas redações originais:

            "Art. 7º. ..

            XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

            a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

            b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;"

            "Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical."

            A Emenda Constitucional n.º 28, de 25 de maio de 2000, alterou a redação do inciso XXIX do art. 7º e revogou, expressamente, o art. 233, ambos da Constituição Federal.

            O art. 7º, inciso XXIX, em sua nova redação, passou a estabelecer o seguinte:

            "

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

            Assim, resta patente que a referida Emenda Constitucional unificou o prazo prescricional relativo aos trabalhadores urbanos e rurais, pondo fim à imprescritibilidade que beneficiava esses últimos durante a vigência do contrato.

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            Essa mudança gerou muitas controvérsias sobre a aplicação do "novo" prazo prescricional. Discutia-se na doutrina e na jurisprudência se os efeitos da nova regra constitucional era retroativo ou apenas imediato.

            A SBDI-1 do c. Tribunal Superior do Trabalho, tentando pacificar a controvérsia, editou a Orientação Jurisprudencial n.º 271 [02], nos seguintes termos:

            271 - RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/00. PROCESSO EM CURSO. INAPLICÁVEL

.
Inserida em 27.09.02 Considerando a inexistência de previsão expressa na Emenda Constitucional nº 28/00 quanto à sua aplicação retroativa, há de prevalecer o princípio segundo o qual a prescrição aplicável é aquela vigente à época da propositura da ação.

            Assim, tem-se que a nova regra constitucional não teve aplicação retroativa; contudo, incidiu sobre os contratos então em curso.

            Em decorrência, e considerando a imprescritibilidade até então vigente, nos contratos em curso, os créditos exigíveis até o advento da Emenda Constitucional n.º 28/2000 passaram a ser regidos pela nova disposição constitucional.

            No campo teórico essa questão parece singela: aplica-se a nova disposição constitucional a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 28/2000, ou seja, 25 de maio de 2000, data de sua publicação no Diário Oficial da União, conforme determinou o seu art. 3° [03]

            No entanto, a aplicação da Emenda Constitucional n.º 28/2000 aos casos concretos gerou, como dito, muita polêmica e controvérsia na doutrina e na jurisprudência.

            Como bem destacou o eminente Ministro João Oreste Dalazen, relator do AIRR-00846/2002-906-06-40.3 [04] junto à 1ª Turma do c. Tribunal Superior do Trabalho, "são várias as situações concebíveis suscitadas pela Emenda Constitucional em apreço: a) contratos de trabalho celebrados após a EC 28/2000; b) contratos de trabalho extintos e ação trabalhista já ajuizada antes da promulgação da EC 28/2000; c) contratos de trabalho extintos e ação ainda não ajuizada quando da promulgação da EC 28/2000; d) contratos de trabalho em curso ao tempo da promulgação da EC 28/2000".

            Vejamos, então, cada uma das situações.

            III.A. Contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 28/2000:

            Essa hipótese não gerou polêmica. Aos contratos de trabalho celebrados após a Emenda Constitucional n.º 28/2000 aplicam-se as disposições desta.

            III.B Contratos de trabalho extintos e ações trabalhistas já ajuizadas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 28/2000:

            Consoante o entendimento manifestado pelo c. Tribunal Superior do Trabalho através da Orientação Jurisprudencial n.º 271, e tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 28/2000 só entrou em vigor em 25 de maio de 2000, bem como que a mesma não teve aplicação retroativa, suas disposições não se aplicam aos contratos de trabalho extintos nem às ações trabalhistas já ajuizadas antes da entrada em vigor da citada Emenda Constitucional. Nesses casos, incide a redação original do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal [05], sendo, pois, imprescritível a pretensão durante a vigência do contrato. Deve ser observada, apenas, a prescrição bienal, cujo termo "a quo" é a extinção do contrato.

            Assim decidiu o c. Tribunal Superior do Trabalho:

            "PRESCRIÇÃO - RURÍCOLA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 26/05/2000 - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO - PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO - INAPLICABILIDADE - 1. Inconcebível, no ordenamento jurídico brasileiro, a aplicação retroativa de Lei que importe infringência ao direito adquirido da parte (CF/88, art. 5º, inc. XXXVI). 2. A Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, não regula a prescrição se, quando passou a viger, apanhou o contrato de emprego do rurícola já extinto e a ação já ajuizada. 3. A Lei nova não tem o condão de alcançar situações pretéritas, já totalmente consolidadas segundo a regra prescricional vigente à época. A aplicação imediata da Lei nova alcança unicamente os efeitos futuros de fatos passados, mas não se compadece com a incidência sobre fatos integralmente consumados no passado. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 271 da SbDI-1. 4. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR 395 - 1ª T. - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 03.12.2004)"

            III.C. Contratos de trabalho extintos e ações trabalhistas ainda não ajuizadas quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 28/2000:

            Consoante o entendimento manifestado pelo c. Tribunal Superior do Trabalho através da Orientação Jurisprudencial n.º 271 (em sua redação original), "há de prevalecer o princípio segundo o qual a prescrição aplicável é aquela vigente à época da propositura da ação" (destaques acrescidos). Seguindo esse entendimento, como as ações não foram ajuizadas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 28/2000, as disposições desta incidiriam normalmente. Assim, seria aplicável a prescrição bienal e a qüinqüenal às reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 28/2000, mesmo que os contratos de trabalho tenham sido extintos antes de 25 de maio de 2000.

            Esse entendimento, no entanto, não prevaleceu naquele c. Tribunal Superior, o que ensejou a alteração da Orientação Jurisprudencial n.º 271. Em sua nova redação, estabelece a citada Orientação Jurisprudencial:

            "Nº 271 RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. INAPLICABILIDADE. Inserida em 27.09.2002 (alterada, DJ 22.11.2005) O prazo prescricional

da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego."

            Conforme se verifica do Acórdão proferido pela 4ª Turma do c. Tribunal Superior do Trabalho no RR 9708/2002-906-06-00.5, relatado pelo Juiz Convocado José Antônio Pancotti, prevaleceu "o princípio segundo o qual a prescrição aplicável é de acordo com a normatização vigente no tempo da rescisão contratual. Realmente, o empregado rural que teve seu contrato extinto antes da Emenda Constitucional nº 28/00 adquiriu o direito de ver sua pretensão, deduzida em Juízo, examinada à luz da Lei nº 5.889/73 e, conseqüentemente, da prescrição em vigor na época da extinção do contrato de trabalho, sob pena de ofensa ao direito adquirido por força de ato jurídico perfeito e acabado, sob o império da legislação até então vigente".

            Desse modo, a divergência decorria de questão de direito intertemporal, qual seja, a de saber qual a norma sobre prescrição que deveria ser aplicada, se aquela vigente ao tempo da propositura da ação ou se aquela vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego. Prevaleceu, pelas razões já expostas, o segundo entendimento.

            Portanto, não se aplicam as disposições da Emenda Constitucional n.º 28/2000 aos contratos de trabalho já extintos quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 28/2000, ainda que as respectivas reclamações trabalhistas só tenham sido ajuizadas após a entrada em vigor daquela.

            III.D. Contratos de trabalho em curso ao tempo da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 28/2000:

            Entre todas as possíveis situações decorrentes da aplicação da Emenda Constitucional n.º 28/2000, esta, sem dúvida, foi a que gerou mais polêmica e divergência doutrinária e jurisprudencial.

            Se os contratos estavam em curso quando a Emenda Constitucional entrou em vigor, é evidente que as ações trabalhistas deles decorrentes também seriam ajuizadas já na vigência da nova norma constitucional. Portanto, é indiscutível que a Emenda Constitucional n.º 28/2000 seria aplicável aos contratos em curso ao tempo da sua entrada em vigor.

            No entanto, como seria esta aplicação?

            Essa foi a dúvida que surgiu.

            Aplicar-se-ia de imediato ou de forma diferida, para o futuro?

            Como bem alertou o Ministro João Oreste Dalazen, relator do AIRR-00846/2002-906-06-40.3 [06] junto à 1ª Turma do c. Tribunal Superior do Trabalho, pela primeira hipótese, "o Empregado ver-se-ia surpreendido com a incidência da prescrição qüinqüenal, retroagindo ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, que não constituía o critério até então vigente e, evidentemente, somente se tornou aplicável a partir de 26 de maio de 2000". Ou seja, a simples entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 28/2000 implicaria na prescrição da pretensão relativa aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes de 25 de maio de 1995.

            Em outras palavras, temos que até o dia 24 de maio de 2000 o empregado rural poderia pleitear em Juízo os créditos de todo o período contratual, independentemente do respectivo vencimento, tendo em vista que, até então, prevalecia a imprescritibilidade durante a vigência do contrato de trabalho Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 28/2000, que instituiu a prescrição qüinqüenal e extinguiu a imprescritibilidade, isso não seria mais possível. Portanto, no dia 25 de maio de 2000 o trabalhador rural só poderia pleitear em Juízo os créditos prescritíveis e exigíveis por via acionária do período posterior a 25 de maio de 1995, em razão da incidência da prescrição qüinqüenal.

            Essa interpretação, que foi adotada por alguns tribunais, nos parece abusiva, pois implica na prescrição retroativa de créditos. Ora, da noite para o dia o trabalhador teve atingida pela prescrição parte significativa dos seus créditos. Isto é, até o dia 24 de maio de 2000 o empregado rural poderia pleitear créditos de todo o contrato; a partir do dia 25 de maio de 2000, apenas os créditos do período posterior a 25 de maio de 1995.

            Esse entendimento não é justo nem razoável, principalmente se levarmos em consideração a situação sócio-econômica dos trabalhadores rurais, em geral pobres, analfabetos ou semi-alfabetizados e alheios aos seus direitos

            Portanto, entendemos a Emenda Constitucional n.º 28/2000 deve ser aplicada de forma diferida, ou para o futuro, em relação aos contratos em curso quando da sua entrada em vigor.

            O Ministro João Oreste Dalazen, no processo já referido, justificou de forma bastante didática as razões pela qual assim deve ser aplicada a Emenda Constitucional n.º 28/2000 em relação aos contratos em curso quando da sua publicação, "in verbis":

            "A respeito, parece-me que a solução mais razoável, dentre as várias cogitadas pela doutrina, é a que preconiza a aplicação imediata da EC 28/2000 aos contratos em curso, mas tomando em conta apenas o tempo transcorrido após a promulgação da aludida reforma constitucional.

            Cuida-se, como é manifesto, de alteração constitucional que diminuiu o prazo prescricional para o rurícola.

            À falta de norma específica, por analogia, impõe-se a incidência do art. 916 da CLT, que ordenou a aplicação dos prazos de prescrição menores que os previstos pela legislação anterior a partir da vigência da CLT.

            Portanto, apenas a partir de 26.05.2000, quando da promulgação da EC 28/2000, começou a fluir, para os contratos de trabalho à época em curso, o prazo de prescrição qüinqüenal para o empregado pleitear a reparação em bloco de todos os direitos trabalhistas violados até então ao longo do contrato.

            Sob essa ótica, como se percebe, o início de vigência da nova norma demarca o início da fluência da prescrição qüinqüenal e não a data da futura cessação do contrato de trabalho, ou a data em que se deram as violações de direito anteriores à lei nova.

            Já, pois, na vigência do contrato de trabalho, mas a partir da EC 28/2000, começará a fluir a prescrição da ação para a cobrança de todos e quaisquer créditos anteriores a 26.05.2000.

            Contudo, ao contrário do que se passava no regime da lei velha, o empregado que se ache nessa situação transitória disporá de um prazo fatal de cinco anos (e não mais de dois anos!), a partir de 26.05.2000, para postular em bloco todos os seus direitos acaso vulnerados até então.

            Esta me parece ser a solução mais acertada.

            Não se afigura razoável exigir do titular do direito que, em semelhantes circunstâncias e diante de violações acaso perpetradas no curso do contrato de trabalho, se precavesse e ajuizasse ação antecipadamente apenas para resguardar-se da redução no prazo prescricional.

            Desarrazoado, ademais, admitir-se a incidência da prescrição em momento em que o Reclamante não poderia exercer o seu direito de ação, na vigência do contrato de trabalho.

            Constituindo a lesão o fato justificador do direito de ação e, portanto, do surgimento do marco prescricional, conseqüentemente, há de se aplicar ao fato a lei que o regia na época em que ocorreu."

            Explicando: como os contratos vigentes não estavam submetidos a qualquer prazo prescricional, a prescrição qüinqüenal instituída passou a incidir sobre os créditos eventualmente inadimplidos até o advento da Emenda Constitucional n.º 28/2000, independentemente da data de vencimento. Portanto, para todos os créditos inadimplidos até 25.05.2000, o termo "a quo" da prescrição qüinqüenal é 26.05.2000, dia seguinte ao da data de publicação e entrada em vigor da citada Emenda Constitucional.

            Desse modo, todos os créditos exigíveis até 25.05.2000, independentemente do respectivo vencimento, foram submetidos – em bloco – à prescrição qüinqüenal a partir do dia 26.05.2000. Em decorrência, a pretensão quanto aos créditos anteriores à citada Emenda Constitucional prescreveu em 26.05.2005, desde que vigente o contrato (prescrição qüinqüenal), ou em 02 (dois) anos após a sua extinção.

            Esse entendimento, que não é pacífico, já foi adotado por alguns Tribunais Regionais do Trabalho, bem como pelo c. Tribunal Superior do Trabalho [07].

            Não obstante entendimentos contrários, entendemos que esta é a forma correta de contagem do "novo" prazo prescricional aplicável aos trabalhadores rurais, cujos contratos de trabalho estavam em curso ao tempo da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 28/2000

Sobre os autores
Adriano Mesquita Dantas

Juiz Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB, Professor Universitário e Presidente da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pós-Graduado em Direito do Trabalho e em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar (UnP). Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA). Foi Agente Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN, Advogado, Advogado da União e Diretor de Prerrogativas e Assuntos Legislativos da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região.

Ana Beatriz Mesquita Dantas

bacharelanda em Direito pela Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (FARN)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Adriano Mesquita; DANTAS, Ana Beatriz Mesquita. Considerações sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 28 no tempo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1119, 25 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8698. Acesso em: 2 nov. 2024.

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