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Considerações sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 28 no tempo

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IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

            As Leis n.º 4.214/63 e 5.889/73 estabeleceram a imprescritibilidade da pretensão relativa aos créditos dos trabalhadores rurais durante a vigência do contrato de trabalho, no que foi acompanhada pela Constituição Federal de 1988 em seu texto original; entretanto, a Emenda Constitucional n.º 28, de 25 de maio de 2000, unificou o prazo prescricional, que passou a ser "de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

            Essa nova regra constitucional não teve aplicação retroativa; contudo, incidiu sobre os contratos então em curso.

            "A questão, portanto, tal como se apresenta, é de direito intertemporal, de forma que sua aplicabilidade deve se restringir aos contratos em curso e àqueles que se extinguirem após a sua promulgação e vigência. Aos contratos extintos anteriormente à Emenda Constitucional nº 28, de 26.5.00, aplica-se, então, a Lei nº 5.889/73" (TST - RR 9708/2002-906-06-00.5 - 4ª T. - Rel. Juiz Conv. José Antônio Pancotti - DJU 20.05.2005), bem como as disposições da Constituição Federal, em sua redação original.

            Desse modo, e em relação aos contratos em curso quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 28/2000, todos os créditos exigíveis até 25.05.2000, independentemente do respectivo vencimento, foram submetidos – em bloco – à prescrição qüinqüenal a partir do dia 26.05.2000. Em decorrência, a pretensão quanto a esses créditos prescreveu apenas em 26.05.2005, desde que vigente o contrato (prescrição qüinqüenal), ou em 02 (dois) anos após a extinção deste.


Referências:

            GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2002

            Juris síntese IOB: legislação, jurisprudência, jurisprudência comentada, doutrina, prática processual e dicionário latim-português. Porto Alegre: Thomsom-IOB, set-out/2005. 1 cd-rom.

            PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005.

            ______. Prescrição, indenização acidentária e doença ocupacional. Revista LTr. São Paulo: LTr, ano 70, n. 01, p. 5-12, jan/2006.


Notas

            01

"Art. 10. A prescrição dos direitos assegurados por esta lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho. Parágrafo único. Contra o menor de dezoito anos não corre qualquer prescrição."

            02

Em novembro de 2005 o c. Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da citada Orientação Jurisprudencial. Atualmente a redação é a seguinte: Nº 271 RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. INAPLICABILIDADE. Inserida em 27.09.2002 (alterada, DJ 22.11.2005) O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.

            03

"Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação."

            04

Acórdão publicado no DJ do dia 08/08/2003 e LTR.

            05

"Art. 7º. .. XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:. .. b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;"

            06

Acórdão publicado no DJ do dia 08/08/2003

            07

TST: PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. CONTRATO EM CURSO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 26.05.2000 1. Para os contratos de trabalho em curso à época da superveniência da EC 28/2000, apenas a partir da data da promulgação da Emenda (26.05.2000), começa a fluir o prazo de prescrição qüinqüenal para o Empregado pleitear a reparação em bloco de todos os direitos trabalhistas violados até então ao longo do contrato. 2. Cuida-se de alteração constitucional que diminuiu o prazo prescricional para o rurícola. À falta de norma específica, por analogia, impõe-se a incidência do art. 916 da CLT, que ordenou a aplicação dos prazos de prescrição menores que os previstos pela legislação anterior a partir da vigência da CLT. 3. Por conseguinte, estando em curso o contrato de trabalho e operando-se o ajuizamento da ação trabalhista antes de decorrerem os cinco anos da promulgação da emenda constitucional (26.05.2005), inexiste prescrição a ser declarada. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST- 1. T. AIRR-00846/2002-906-06-40.3, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 08.08.2003)

            TRT da 3ª Região: RURAL - PRESCRIÇÃO - TRABALHADOR RURAL - PRESCRIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28 - A lei nova tem aplicação imediata, o que significa dizer que ela deve regular as relações nascidas a partir de então e não para o passado, sob pena de se ferir o princípio da irretroatividade das normas, bem como o direito adquirido, resguardado constitucionalmente. Assim, somente os direitos dos empregados rurais nascidos na vigência da EC 28, de 29 de maio de 2000, devem ser regidos pelo novo prazo prescricional. A aplicação imediata do qüinqüênio ocorrerá para os direitos dos trabalhadores rurais que surgirem ao tempo de vigência da nova norma constitucional. Daí decorre que somente após os cinco anos de vigência da EC-28 poder-se-á cogitar da prescrição quanto aos créditos trabalhistas dos empregados rurais exigíveis até 29 de maio de 2000. (TRT 3ª R. - RO 7026/02 - 5ª T. - Rel. Juiz Emerson José Alves Lage - DJMG 06.09.2002 - p. 10)

            TRT da 4ª Região: RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS - PRESCRIÇÃO - TRABALHADOR RURAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000 - O prazo qüinqüenal relativo ao trabalhador rural tem seu termo inicial na data da edição da EC 28, gerando efeitos somente a partir de 26 de maio de 2005, quando se completará o prazo de cinco anos. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. - RO 01446-2002-101-04-00-4 - 8ª T. - Rel. Juiz Carlos Alberto Robinson - J. 04.12.2003); TRABALHADOR RURAL - PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional de que trata a Emenda Constitucional nº 28, de 25-05-2000, por ser menos benéfico ao trabalhador rural, aplica-se aos contratos de trabalho firmados após a promulgação e a contar desta para os contratos em curso. Provimento negado. (TRT 4ª R. - RO 01042.411/01-8 - 4ª T. - Rel. Juiz Darcy Carlos Mahle - J. 19.12.2002); PRESCRIÇÃO - TRABALHADOR RURAL - É inegável que a norma constitucional tem aplicação imediata, o que não se confunde com retroatividade, isso porque a Lei é criada para regular situações futuras - lex non habet oculos retro. Assim, somente serão sentidos os efeitos da nova norma cinco anos após sua publicação, pois, somente após 25.05.00 terá início o prazo prescricional, visto que antes o mesmo não existia para as relações de trabalho rural. Assim, a prescrição é restritivamente aplicável a fatos posteriores à sua criação. Em suma, deve ser respeitado o direito adquirido do credor rural com relação aos créditos anteriores a 25.05.00. Não há prescrição a ser declarada antes da publicação da Emenda nº 28/00. (...) (TRT 4ª R. - RO 00295.941/98-7 - 7ª T. - Rel. Juiz Conv. Alcides Matté - J. 05.11.2003)

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            TRT da 6ª Região: (...) Prescrição - Rurícola - O prazo prescricional, em relação aos trabalhadores rurais, nos termos da modificação inserida pela Emenda Constitucional n° 28, não atinge as relações jurídicas já existenes quando da sua promulgação - Neste caso, há que se conceber uma aplicação progressiva, ou seja, até 26.05.2005 não existe prescrição qüinqüenal a ser declarada em relação ao rurícola admitido em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional acima citada. (TRT 6ª R. - Proc. 00727-2002-231-06-00-9 - 2ª T. - Relª Juíza Maria Helena Guedes Soares de Pinho - DOEPE 11.09.2003)

            TRT da 9ª Região: TRABALHADOR RURAL - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL -SISTEMÁTICA DA PRODUÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28 DE 25.05.2000 - "A - Aplicação da Lei no tempo é questão tormentosa. Dificuldades não existem, no que diz respeito aos contratos extintos antes da Emenda nº 28, haja vista que estas avenças ficam sujeitas ao direito anterior. Do mesmo modo, os contratos celebrados após a vigência da Emenda, desde logo ficam sujeitos à nova regra. Quanto aos pactos laborais que se encontravam em vigência quando da publicação da Emenda Constitucional (25.05.2000), a lógica do entendimento é a seguinte: A nova regra passa a regular relações a partir da data em que foi promulgada, assim, se prevê o prazo prescricional de 5 anos, o período de prescrição tem como termo a quo a data da promulgação, pois ao revés, ter-se-iam relações anteriores sendo reguladas pela Lei nova, o que é inadmissível. A Lei de Introdução ao Código Civil, assevera no artigo 6º que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." (TRT 9ª R. - Proc. 00569-2001-023-09-00-9 - (3-2004) - Relª Juíza Ana Carolina Zaina - J. 23.01.2004)

            TRT da 15ª Região: EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 28 - PRESCRIÇÃO - RURÍCOLA - I - As lesões praticadas no curso do contrato de trabalho rural não rendiam ensejo à imediata contagem do prazo de prescrição, pois a vigência do contrato de trabalho constituía causa impeditiva do início e curso da prescrição para o rurícola, princípio contido no artigo 175 do estatuto do trabalhador rural, no artigo 10º da lei n.º 5.889/73 e no art. 7º, inciso XXIX, alínea "b" da c. Federal de 1988. II - As lesões de direito praticadas em data anterior a 29.05.2000 não eram dotadas do poder de deflagrar o curso do prazo prescricional, em virtude da causa impeditiva, e portanto, para as violações de direito anteriores a 29.05.2000 a causa suficiente para início da prescrição não é a lesão, mas sim a Emenda Constitucional n.º 28, que removeu a causa impeditiva. III - O conceito de prescrição pressupõe a perda do direito de ação pela inércia do seu titular, desde que ultrapassado o prazo definido pela lei, na ausência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas. IV - Se a primitiva norma constitucional considerava a vigência do contrato de trabalho do trabalhador rural como causa impeditiva do início e curso da prescrição, no período anterior a 29.05.2000 não pode ter havido início ou transcurso do prazo prescricional, sendo impossível aperfeiçoar-se a inércia do titular do direito, porquanto pendente causa impeditiva. V - Para as violações de direito anteriores a 29.05.2000, o prazo prescricional qüinqüenal conta-se da data de remoção da causa impeditiva, que ocorreu com o advento e promulgação da Emenda Constitucional n.º 28, já que a data da lesão não possuía o condão de demarcar o início da prescrição. VI - Por decorrência não se podem considerar prescritos, em 29.05.2000, pelo simples advento da emenda os direitos anteriores a 29.05.1995, a pretexto de ter a lei eficácia imediata e geral, pois estaríamos reunindo em um mesmo momento, em autêntica redução ao absurdo, a data de início e de aperfeiçoamento da prescrição ". (TRT 15ª R. - RO 00924-2004-125-15-00-0 - (20149/2005) - (Proc. Orig. 00924/2004) - 5ª T. - Rel. Juiz João Alberto Alves Machado - DOESP 06.05.2005)

            TRT da 19ª Região: PRESCRIÇÃO - TRABALHADOR RURAL - Somente a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 28 terá início o prazo de cinco anos da prescrição incidente sobre a relação jurídica em vigor, evitando-se, assim, a aplicação retroativa da norma legal. (TRT 18ª R. - RO 00895-2002-111-18-00-6 - Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado - DJGO 05.09.2003)

Sobre os autores
Adriano Mesquita Dantas

Juiz Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB, Professor Universitário e Presidente da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pós-Graduado em Direito do Trabalho e em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar (UnP). Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA). Foi Agente Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN, Advogado, Advogado da União e Diretor de Prerrogativas e Assuntos Legislativos da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região.

Ana Beatriz Mesquita Dantas

bacharelanda em Direito pela Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (FARN)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Adriano Mesquita; DANTAS, Ana Beatriz Mesquita. Considerações sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 28 no tempo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1119, 25 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8698. Acesso em: 22 nov. 2024.

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