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Lei Maria da Penha: uma análise sobre a (in)eficácia das medidas protetivas

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Agenda 25/11/2020 às 14:12

5. DA INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA

Apesar do avanço jurídico da lei de número 11340/2006, Lei Maria da Penha, o que se tem presenciado é um crescimento alarmante de casos de violência doméstica no âmbito familiar, sem precedentes, sem controle e sem pudor por parte do agressor.

O asilo inviolável, garantido pela Constituição, em tese deveria ser o lugar mais seguro para se estar com a família, mas na realidade tem se tornado um verdadeiro terror para várias mulheres, que convivem diariamente com companheiros violentos, os quais agem sem receio da lei que deveria proteger as vítimas de tais agressões.

Assim, a norma, ora estudada, traz em seu bojo medidas que no papel se mostram muito relevantes e de fato são, mas na prática não prestam a devida proteção que a vítima necessita para denunciar e acompanhar o desenrolar do processo.

Esclarece Fernando Vernice dos Anjos que:

O combate à violência contra a mulher depende fundamentalmente, de amplas medidas sociais e profundas mudanças estruturais da sociedade (sobretudo extrapenais). Como afirmamos, a nova lei acena nesta direção, o que já é um bom começo. Esperamos que o Poder Público e a própria sociedade concretizem as almejadas mudanças necessárias para que possamos edificar uma sociedade mais justa para todos, independentemente do gênero. Desta forma, o caráter simbólico das novas medidas penais da lei 11.340/06 não terá sido em vão, e sim terá incentivado ideologicamente medidas efetivas para solucionarmos o grave problema de discriminação contra a mulher. (ANJOS, 2018)

Em entrevista realizada ao Jornal Recomeço, com a Tribuna do Direito, Reale Jr. disse:

Não adianta reformar a lei se não ocorrer uma mudança de mentalidade. Há uma resistência, especialmente na Magistratura, na adoção de novas medidas. Não é um fenômeno que ocorre só no Brasil, mas também em vários outros países, onde foram criadas as penas restritivas, que são fáceis de ser aplicadas, de ser controladas e cujo resultado no plano preventivo e também como punição é extraordinário. E se não se aplica gera-se a impunidade.

Com isso. a negligência do Estado é visível quando não são tomadas as providências necessárias para coibir e prevenir a violência contra a mulher, já que a lei 11.340/06 é eficiente na sua aplicação, pois determina punição a quem comete violência doméstica e proteção à parte violentada. Falta ao poder público agir com responsabilidade e possibilitar ações corretas na criação de projetos, os quais deem segurança às mulheres que são agredidas por seus companheiros.

Em entrevista ao site O Globo, o Ministro Gilmar Mendes afirmou que:

O juiz tem que entender esse lado e evitar que a mulher seja assassinada. Uma mulher, quando chega à delegacia, é vítima de violência há muito tempo e já chegou ao limite. A falha não é da lei, é na estrutura, disse, ao se lembrar que muitos municípios brasileiros não têm delegacias especializadas, centros de referência ou mesmo casas de abrigo. (MENDES, 2020)

Cabe ao Estado criar mecanismos para proteger as vítimas de violência. Enquanto a lei garante direitos às mulheres violentadas, o papel do governo é promover condições favoráveis na proteção da vítima, construindo abrigos dignos com profissionais competentes para ressocialização do ser humano que sofreu traumas psicológicos, físicos e morais. Neste sentido, quando o Estado falha a ineficácia da medida protetiva aparece. Nas palavras de Reale Jr:

Se a administração pública não cria as casas de albergados, o Judiciário acaba sendo obrigado a transformar a prisão albergue em prisão domiciliar, apesar de a lei de execução proibir terminantemente isso. O que é a prisão domiciliar? É nada, é a impunidade. Você tem uma impunidade que decorre do fato de a administração pública não criar os meios necessários de a magistratura aplicar a lei, de o Ministério Público controlar. De outro lado, a inoperância policial. Porque a impunidade não está na fragilidade da lei, está na fragilidade da apuração do fato. (REALE JR, 2020)


CONCLUSÃO

A Lei n. 11.340 tem o objetivo de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. É indiscutível que a referida lei conferiu uma maior segurança às mulheres, visando punir rigorosamente o agressor, vez que a pena máxima foi elevada, não sendo permitida a aplicação da Lei 9.099/95. No entanto, as medidas protetivas, que servem justamente para proteger a vítima, são muitas vezes ineficazes, uma vez que elas não estão sendo usadas como manda a Lei 11.340/06.

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Não é raro nos depararmos com casos concretos nos quais a vítima prestou queixa por mais de uma vez e o autor voltou a atormentá-la. Apesar da Lei Maria da Penha trazer diretrizes de proteção da vítima e de punição do agressor, verificam-se falhas na sua aplicabilidade, vez que o poder público, conjuntamente com o Judiciário e em especial com o Executivo, não criam mecanismos de proteção às vítimas como casas de abrigo em que elas possam ser assistidas por profissionais capacitados ou ainda casas albergue para que os agressores cumpram a prisão ou tratamento para uma possível reabilitação ao convívio social.

Deve, então, o poder público adotar medidas necessárias que deem suporte suficiente às vítimas, implantando ações voltadas ao combate à violência doméstica, com vista a garantir o exercício pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos, além de ações voltadas para a efetivação das medidas protetivas.


Referências

AZAMBUJA, Mariana Porto Ruwer de; NOGUEIRA, Conceição. Introdução à violência contra as mulheres como um problema de direitos humanos e de saúde pública. Saúde e Sociedade, v. 17, n. 3, p. 101-112, 2008.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25/10/2020.

BRASIL. DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html#.>. Acesso em: 25/10/2020.

BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-3689-3-outubro-1941-322206-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 25/10/2020.

BRASIL. LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 25/10/2020.

BRASIL. Mapa da violência contra a mulher - 2018. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/comissao-de-defesa-dos-direitos-da-mulher-cmulher/arquivos-de-audio-e-video/MapadaViolenciaatualizado200219.pdf>. Acesso em: 25/10/2020.

BRASIL. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Ligue 180 e tudo o que você precisa saber. Disponível em: <https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/denuncie-violencia-contra-a-mulher/violencia-contra-a-mulher>. Acesso em: 25/10/2020.

CNJ. Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid). Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/violencia-contra-a-mulher/forum-nacional-de-juizes-de-violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher-fonavid/>. Acesso em: 25/10/2020.

FOUREAUX, Rodrigo. A Lei nº 13.827/19 e a aplicação de medidas protetivas de urgência pelas autoridades policiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5795, 14 maio 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/73964/a-lei-n-13-827-19-e-a-aplicacao-de-medidas-protetivas-de-urgencia-pelas-autoridades-policiais>. Acesso em: 19 maio 2020.

FUX, Luiz. Tutela jurisdicional: finalidade e espécies – 2002. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva. Disponível em: https://stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/informativo/article/view/397/356>. Acesso em: 25/10/2020.

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Abstract: This article aims to analyze the Maria da Penha Law and the effectiveness of protective measures. The aforementioned legal provision was inserted into the legal system through law number 11.340, of August 7, 2006, and aims to protect victims of violence at home. The device on screen is based on the eighth paragraph of Article 226 of the 1988 Federal Constitution, and Brazil is also a signatory to the Inter-American Convention, which aims to eradicate and punish violence against women. Law number 11.340 / 2006 came to offer better support for victims of domestic violence, with more agile responses to complaints of aggression, assisting victims after the complaint, thus increasing their protection, ensured by articles 22, 23 and 24 , which deals with protective measures, when the victims are facing physical violence or unbearable living with their partner. The aggressor may also be preventive arrested, provided that the requirements established 312 and 313 of the Code of Criminal Procedure are fulfilled, all these measures are taken so that the number of aggression in the domestic sphere decreases more and more. However, the regulation now studied has been shown to be ineffective in the face of the unbridled growth of domestic violence and ending the lives of countless victims throughout Brazil.

Keywords: Maria da Penha Law, domestic violence and effectiveness of protective measures.

Sobre o autor
Cássia Maria Ramos de Oliveira

Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário UNA, campus Bom Despacho. Servidora pública municipal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo orientado pelo professor William Bruno de Castro Silva.

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