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A lei penal e os "excluídos":

as meta-regras do rigor

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Agenda 29/07/2006 às 00:00

A identificação ou não com certos valores socialmente aceitos determina uma divisão dos indivíduos em normais ou criminosos, que acaba por legitimar desigualdades na aplicação da lei penal a cada um desses grupos.

Resumo

Este trabalho pretende apontar a existência de uma tendência social de classificação prévia de indivíduos pertencentes a determinados grupos sociais como potencialmente criminosos. A identificação ou não com certos valores socialmente aceitos determina uma divisão dos indivíduos em normais ou criminosos. Essa realidade acaba por legitimar uma série de desigualdades no modo como se aplica a lei penal a cada um desses grupos. A falta de identificação com alguns valores dominantes determina que, além das regras de direito, surjam meta-regras de cunho ideológico que fazem com que a lei penal seja aplicada de modo mais severo a grupos em desconformidade com esses valores.


1 Introdução

Por meio deste trabalho, busca-se constatar a existência de meta-regras na aplicação do direito penal, a partir do desvelamento de conteúdos ideológicos que tangem sobre impressões acerca de certos grupos étnicos e sociais. Este trabalho implica uma análise daquilo que fundamenta o paradigma acerca da existência de um criminoso etiológico, que seria um sujeito com determinadas características, naturais ou adquiridas, que o tornam perigoso e com tendência ao cometimento de crimes, tanto aos olhos da sociedade em geral quanto aos olhos das instituições de aplicação do direito penal. O fato de um elemento ter um perfil consoante a essa idéia paradigmática de criminoso faz com que a ele seja aplicado o direito de modo mais rigoroso do que em geral é aplicado aos indivíduos cujas características pessoais e sociais coadunam com certos valores que determinam a falta de indícios de periculosidade. Esses indícios têm caráter ideológico e se fundam no modo como se sedimentaram as estruturas sociais que hoje compõem a sociedade.


2 O conteúdo ideológico da lei

Na consideração das meta-regras que influenciam a aplicação do direito, surge, de início, uma questão: o que delimita a atuação do poder público na aplicação da lei? Seriam, simplesmente, as normas jurídicas emanadas de um poder representativo dos interesses da coletividade? Em tese, as leis são feitas com o objetivo de tutelar determinados bens jurídicos e assegurar a ordem e a estabilidade sociais, coibindo ou permitindo determinadas condutas. Entretanto, as normas de direito, embora tenham sua origem, teoricamente, num poder legiferante representativo da vontade geral, são imbuídas de conteúdo ideológico que as condicionam conforme a visão de mundo da classe dominante. Além da própria carga ideológica presente nas leis, há outros elementos determinantes da aplicação da lei que têm origem no exercício do poder. São fatores colocados em diferentes níveis cognoscitivos, representando o amplo espectro de elementos que influenciam na aplicação do direito, configurado como um exercício de poder que se orienta a partir de uma relação ideológica entre os atores sociais. Isso decorre do fato de que, em todas as esferas das relações humanas, existe a presença de uma carga ideológica que afeta essas relações.

De acordo com José Luiz Fiorin [01], ideologia é concepção de mundo, havendo tantas concepções de mundo numa dada formação social quantas forem as classes sociais. Cada uma dessas visões apresenta um discurso próprio – entretanto, a ideologia dominante coincide com a ideologia da classe dominante. Essa ideologia hegemônica se sobrepõe às demais, o que, no âmbito das relações sociais, caracteriza-se como um exercício constante de poder.


3 A produção normativa como instrumento de poder

As relações sociais, segundo Michel Foucault [02], fundam-se numa concepção de poder microfísico perceptível nas inúmeras esferas da sociedade. Esse poder se configura em relações tais como as que há, por exemplo, entre pais e filhos, ou entre professores e alunos, ou ainda entre patrões e empregados. Em cada esfera, há um sujeito hegemônico e outro sobre o qual se exerce essa hegemonia. Tal poder hegemônico não é entendido por Foucault como algo concreto, do qual se detém a posse, como um objeto: é, isto sim, um poder que se funda no seu próprio exercício, que só é inteligível a partir de atuações concretas que se materializam nas relações de poder pulverizadas por toda a estrutura social. A perpetuação do poder é assegurada por meio de inúmeros artifícios e aparatos sociais que configuram essa pulverização do poder por todo o corpo social.

Conforme explica Wanda Maria Capeller [03], a produção normativa é um dos meios de perpetuação do poder. É aparato para concretização dos valores sociais e ideológicos daqueles que, num determinado contexto, exercem hegemonia. O Estado, na medida em que exerce domínio sobre a produção de leis, atuando, teoricamente, como mediador dos vários interesses em confronto, transmite uma falsa imagem de imparcialidade, sobretudo na aplicação do sistema legal, incluindo-se nesse sistema a lei penal. Assim, o controle do crime acaba sendo meio consistente para que se exerça um significativo controle social, de modo a perpetuar os interesses dos detentores do poder hegemônico, que são, basicamente, os interesses daqueles que possuem maior capacidade econômica.


4 O destinatário ideologicamente definido da norma

Um dos modos de perpetuação da hegemonia da ideologia dominante é o condicionamento do conteúdo das leis, num sentido de favorecimento de certos interesses, conforme fica evidente na explanação de Amilton Bueno de Carvalho [04]: segundo o autor, a lei penal tipifica comportamentos que ofendem a moralidade média; entretanto, se colocados, comparativamente, tipos penais como a ofensa à honra (injúria), a ofensa ao corpo (lesão corporal leve) e a subtração de coisa alheia móvel mediante ameaça (roubo) – para melhor elucidação, neste último caso, entender-se-á a subtração de um bem de pouca monta, como um relógio, por exemplo – parece evidente que a ordem de ofensa é, em primeiro lugar, quanto à agressão à honra, em segundo lugar, ao corpo e, por fim, ao patrimônio. Entretanto, a pena para o crime de roubo é maior que as penas aplicadas nos demais casos: são quatro a dez anos de reclusão, contra três meses a um ano de detenção para as lesões corporais e um a seis meses de detenção (ou multa) para a injúria. Por que essa aparente incoerência? Quem poderia sustentar que vale mais um patrimônio de pouca monta (no exemplo dado, um relógio) do que a integridade física? A resposta aparece quando se considera a questão ideológica: o crime punido mais severamente é aquele, em regra, praticado pelos menos favorecidos economicamente. Nessa escala, o crime contra a honra pode ser encontrado mais facilmente nos estratos superiores da sociedade, o que não acontece com o roubo. Daí concluir-se, portanto, que a maior pena é direcionada ao crime mais comumente praticado pelas classes economicamente desfavorecidas. O curioso é que esses mesmos pobres, que constituem a maioria da população, teoricamente são representados democraticamente pelos agentes que integram o Poder do qual emanou a lei assim aplicável.

Há em cada regra jurídica algo a mais que vai além da tutela de um bem jurídico ou da determinação de uma conduta. Para cada norma positivada, há um destinatário ideologicamente definido. Mesmo entre esses destinatários, haverá diferenciação na aplicação de uma mesma regra. Ou seja, as mesmas regras têm sua aplicação determinada por meta-regras de cunho ideológico, que, embora sejam implícitas, determinam uma dupla-seletividade na aplicação da lei penal.

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Os elementos determinantes da atuação do direito penal não ficam restritos simplesmente ao fato de as leis assegurarem alguns interesses em detrimento de outros, mas abrigam um significativo conteúdo ideológico que deixa evidente para quem cada lei foi redigida. A seletividade dos destinatários não se limita apenas à ideologia presente nas próprias leis. Há outras dimensões a serem analisadas no que diz respeito à aplicação do direito. Nesse sentido, tem relevo o modo como se determinam as relações sociais frente às instituições de aplicação do direito penal.

4.1 Um caso exemplar

Como exemplo concreto, pode-se citar um caso recente amplamente noticiado pela mídia paranaense. Acusado de perturbação do sossego público por promover uma festa com música em alto volume no horário noturno, um cidadão negro e pobre foi espancado dentro de sua casa por policiais que foram atender a ocorrência. Sem mandado para tanto, entraram na casa, à noite, quebraram a golpes de cacetete o aparelho de som do acusado e o espancaram até a morte (ver anexo 1).

Essa conduta por parte dos policiais envolvidos no caso contraria o espírito da Corporação formalmente definido, cuja essência do trabalho é a promoção da segurança e do bem estar social, conforme ilustra o texto abaixo, disponível em sítio eletrônico da própria Polícia Militar do Paraná:

A Polícia Militar do Paraná cresceu junto com o Paraná, adaptou-se aos nossos dias, evoluindo com a sociedade. Hoje, está voltada aos anseios da comunidade, integrando-se a ela através do Policiamento Comunitário, garantindo a paz e a proteção de vidas e bens a toda comunidade paranaense [sem grifo no original], sempre presente nos 399 municípios do nosso Estado, atuando ostensiva e preventivamente, nas cidades, nas matas e estradas. [05]

Graças à grande repercussão do caso na imprensa, os citados policiais foram punidos com prisão. O comandante da Polícia Militar de Londrina, cidade onde ocorreu o incidente, após defender os policiais agressores, qualificando a ação desastrosa como "acidente de trabalho", foi afastado da Corporação, por determinação do Secretário de Segurança Pública do Paraná.

A questão que fica é: o que poderia ter motivado aqueles policiais a agirem com tamanha violência, contrariamente ao espírito do bom policiamento, a ponto de tirar a vida de uma pessoa, na crença de estar promovendo a segurança da sociedade? Na verdade, a conduta se funda no temor inconsciente despertado pela pobreza, que no mais das vezes está associada inconscientemente à marginalidade. Daí uma ação tão brutal contra uma conduta cujo desvalor social nem de longe é grande a ponto de que ela seja reprimida como foi. Embora tenha havido a punição dos responsáveis, provavelmente por causa da repercussão pública do acontecido, é de se questionar se a conduta dos policiais foi algo totalmente inusitado – basta lembrar casos de repercussão nacional como o da Favela Naval, em Diadema, na Grande São Paulo, onde policiais costumavam humilhar acintosamente a população local, fato que saiu a público quando um popular filmou uma abordagem policial na qual um soldado matou a tiros um cidadão pobre (ver anexo 2).

Voltando ao caso de Londrina, cabe a pergunta: os policiais teriam agido do mesmo modo se o perturbador da ordem pública fosse de classe socioeconômica mais alta?

4.2 O que diz a lei

Perturbar o sossego público é uma contravenção penal, nos termos do artigo 42 do Decreto-lei 3688/41. Se considerado o artigo 150 do Código Penal, que diz respeito à invasão de domicílio (neste caso, à noite e com emprego de violência, por duas ou mais pessoas), tal dispositivo, em princípio, poderia ser analisado a partir do seu parágrafo terceiro, inciso segundo, que determina que a invasão do domicílio é lícita quando ocorrer "a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está ali sendo praticado ou na iminência de o ser" (sem grifo no original).

Note-se que, segundo Luiz Regis Prado [06]:

Apesar de defendido, in casu, o emprego do argumento analógico, a fim de tornar lícita a intervenção em caso de prática de contravenção penal [sem grifo no original], cabe advertir que é vedado o recurso analógico diante de norma penal não-incriminadora excepcional ou singular em relação à norma não-incriminadora geral (art.23, CP), de modo que como se trata de jus singulare, não é de ser aplicado o procedimento analógico, ainda que in bonam partem.

Disso se conclui que tal conduta por parte da autoridade coatora extrapolou os limites da licitude, figurando um flagrante abuso de autoridade. Abuso esse que veio a recair justamente contra um elemento de baixo poder aquisitivo, sobre o qual se empregou violência e agressividade.

Algo dessa natureza certamente não ocorreria, por exemplo, nas dependências de um condomínio fechado habitado por pessoas com um status social mais elevado. Até porque, além de não apresentarem, em tese, periculosidade, são mais conhecedores dos seus direitos, tendo, desse modo, maior discernimento sobre a questão de ser, ou não, abusiva alguma coação que venha a incidir sobre eles.


5. Os papéis sociais e a aplicação da pena

Segundo Alessandro Baratta [07], as relações sociais guardam ampla complexitude, porque apresentam dimensões diferentes, uma de natureza material e outra simbólica. Os papéis sociais (elementos simbólicos das relações sociais) condicionam os elementos materiais da aplicação do direito penal. Há critérios valorativos que se posicionam na esfera do simbólico, e há características etiológicas determinantes para a atuação do direito. São critérios que condicionam um maior ou menor rigor na aplicação do direito. Esses critérios podem ser entendidos como meta-regras que conduzem a aplicação das regras, aumentando ou diminuindo a carga ideológica de que a regra já é originariamente imbuída. Essas meta-regras têm uma essência transcendental, fundando-se em certos valores socialmente aceitos ou rejeitados. São valores que povoam o imaginário social e se fazem representar nos vários discursos formadores da concepção de mundo em um certo contexto histórico-social. Esses valores situam-se em várias esferas, atuando de um modo tão implícito que, por vezes, chegam a parecer inerentes à própria natureza humana. Por exemplo, ser negro e pobre é algo que se apresenta um desvalor social na concepção ideológica dominante, enquanto ser um jovem com bom poder aquisitivo divertindo-se na praia com som em alto volume é visto como um leve excesso da juventude, tanto mais aceitável quanto mais abastada a classe à qual pertença esse jovem. Essa valoração está implícita em todo o corpo social (vale ressaltar: inclusive entre as classes economicamente "inferiores", posto que elas também estão imbuídas da ideologia dominante), refletindo-se no rigor maior ou menor com que a lei é aplicada em cada caso.

5.1 As exterioridades dos valores da ideologia dominante

Um dos modos como a ideologia dominante se faz presente é pela evidenciação de certos valores que se exteriorizam nos anseios gerais da sociedade. Esses valores, como explica Antônio Sandmann [08], estão quase sempre relacionados, dentre outras coisas, a riqueza, beleza, luxo, sucesso, poder, requinte e status social. Tais valores são freneticamente alardeados pela mídia (que funciona assim, conforme a definição de Althusser, como aparelho ideológico do Estado), de modo que acabam adquirindo conteúdo de verdade, parecendo fundamentais. Eles estão relacionados a tudo aquilo que se apresenta como objeto das ambições da maior parte das pessoas, daí por vezes se confundirem como algo inerente a elas. Desse modo, dispor do acesso àquilo que exterioriza esses valores é determinante para que haja integração do indivíduo na sociedade padrão, determinada pela ideologia dominante.

Sendo assim, aqueles que, de algum modo, não desfrutam dessas qualidades tidas como socialmente relevantes, em vista da imposição ideológica delas como tais, acabam por ser preteridos. E não é uma rejeição parcial, que se restringe apenas à integração, ou não, a determinados grupos sociais. Ela extrapola esses limites, de modo a determinar uma ampla discriminação dos perfis sociais que se confrontam com o estereótipo dominante, inclusive no que tange à aplicação concreta das regras jurídicas de direito penal.

Isso faz com que na aplicação prática da norma jurídica, em determinadas circunstâncias, uma mesma conduta seja considerada legítima, enquanto que, em outras, seja considerada ilegítima. Isso ocorre porque a ideologia dominante se impõe socialmente, perpetuando a sua hegemonia a partir de um processo discriminatório contra certos sujeitos que são justamente aqueles que, por qualquer razão, se confrontam com os valores estabelecidos. Esse processo seletivo, todavia, não se dá de forma explícita, pois a ideologia disfarça o fenômeno da dominação a partir da implantação de um sentimento coletivo de rejeição contra tudo e contra todos que pareçam diferentes daquilo que é entendido como o padrão de normalidade médio, ou seja, que se choca com os modelos da ideologia dominante.

5.2 Ideologia na aplicação das normas

Desse modo, é possível entender que a ideologia atua em vários níveis no que diz respeito à aplicação do direito. Ela desempenha um papel central na aplicação das normas, fazendo com que seja dado tratamento diferenciado aos destinatários da lei aplicada em função de guardarem ou não determinadas características, que serão favoráveis ou contrárias ao padrão hegemônico ideologicamente definido. Essa diferenciação tem seu fundamento numa tendência discriminatória que vai muito além do próprio conteúdo ideológico da lei.

Um outro caso divulgado na mídia diz respeito a dois homens acusados pelo furto de duas melancias, conforme descreve a seguinte passagem, extraída de matéria publicada no informativo eletrônico Espaço Vital:

Os irmãos S.R.R. e H.R.R. tinham sido detidos pela autoridade policial, depois que o proprietário de uma chácara deu a informação, por telefone, de que estava sendo furtado. Levados à delegacia de polícia, um lavrador e um auxiliar de serviços-gerais foram indiciados, sendo lavrado o auto de prisão em flagrante, com o encaminhamento de ambos ao presídio local. [09]

Conforme informa o texto em pauta (ver anexo 3), informado o Juízo, o Ministério Público apresentou parecer no sentido de que fosse homologado o flagrante e houvesse a manutenção dos acusados presos durante a instrução processual.

Nesse caso, o juiz da causa manifestou sua indignação com o caso, de modo a conceder a imediata liberdade aos acusados, alegando que poderia apresentar uma série de fundamentos para seu ato. Dentre eles,

os ensinamentos de Jesus, o princípio da insignificância ou bagatela, "a injustiça da prisão em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos", etc. Mas logo asseverou que não usaria fundamento nenhum, simplesmente mandando soltar os indiciados - e "quem quiser que escolha o motivo". [10]

A publicação da referida matéria foi ilustrada com uma interessante charge, reproduzida a seguir [11], que deixa muito evidente a distinção entre os destinatários da lei penal aplicada. Nela, estão estampadas, de um lado, a presença e, de outro, a ausência dos valores socialmente relevantes estabelecidos pela ideologia dominante. A "pobreza" que vem engaiolada, como indício de que para ela há punição, é representada em tons escuros. Os "pobres" são apresentados com roupas rasgadas e descalços. Mesmo o balão que representa a fala dos "pobres" (fala esta que foge da norma padrão da língua, associando assim pobreza e ignorância) é usado com um tom amarelado no fundo, colocando-se, desse modo, a pobreza ao lado da obscuridade. O rico é representado em cores fortes, dentro de um carro conversível esportivo vermelho (ícone do poder de consumo). É loiro, tem olhos azuis e usa gravata. O balão de sua fala é branco. Coloca-se, assim, a riqueza ao lado do brilho, da alegria e da vibração. De um lado, há uma implacável aplicação da lei penal; de outro, a impunidade. No caso em tela, os dois presos em flagrante tinham ocupações laborais nas quais normalmente operam pessoas com menor capacidade econômica: um era lavrador e o outro auxiliar de serviços gerais, conforme ilustra a seguinte passagem, extraída do texto que relata o caso (anexo 3): "levados à delegacia de polícia, um lavrador e um auxiliar de serviços-gerais foram indiciados, sendo lavrado o auto de prisão em flagrante, com o encaminhamento de ambos ao presídio local".

[12]

Os presos tinham características determinantes de seu status social, e isso tem grande relevo no sentido de haver uma aplicação mais rígida ou menos rígida da lei penal. É a presença dessas características peculiares a certos sujeitos que determina a criação de meta-regras que condicionam a aplicação das regras jurídicas a partir do desencadeamento de um processo de rejeição ou aceitação do sujeito a quem se aplica determinada lei. Isso se dá com base em um mecanismo de identificação ou rejeição em relação à pessoa do infrator, que faz com que aflore uma consciência crítica discriminatória fundada em valores hegemônicos ideologicamente definidos, determinando uma aplicação diferenciada do direito com relação aos elementos pertencentes a certos grupos sociais, étnicos ou culturais.

Essa aplicação diferenciada é constante com relação às esferas menos favorecidas economicamente, composta justamente de pessoas que, por suas condições socioeconômicas limitadas, não possuem as características que determinam a aceitação social, de modo que são, em geral, rejeitadas por carregarem o estigma de não serem como o senso médio determina. Em vista disso, observa-se uma maior repressão em relação aos infratores e aos delitos cometidos no interior dos segmentos mais pobres da sociedade.

Em regra, o infrator humilde é estigmatizado por não ter o potencial necessário para despertar um mecanismo de identificação; pelo contrário, ele normalmente é o principal ator do medo construído pela mídia. Conforme explica Juarez Cirino dos Santos [13], ele é o inimigo estampado na imprensa. É a materialização do medo industrializado. É o protagonista do perigo constantemente estampado na mídia.

As pessoas economicamente desfavorecidas, que, em conseqüência disso, não apresentam as exteriorizações dos valores hegemônicos, são percebidas como inimigos e despertam no agente aplicador do direito um mecanismo de rejeição que faz com que as regras de direito sejam a elas aplicadas com maior rigor, determinando um tratamento mais severo e violento. Para essas pessoas, além da lei penal, há meta-regras ideológicas que endurecem a lei, atuando no sentido de determinar um tratamento rigoroso e inflexível. Outro exemplo bastante ilustrativo é o caso da doméstica presa em São Paulo por tentar furtar um xampu e um condicionador em uma farmácia (produtos que custavam R$ 24,00). Ela passou um ano e sete meses na cadeia por seu crime, tendo inclusive perdido a visão do olho direito por causa de tortura sofrida na prisão (ver anexo 4).

Sobre a autora
Yvana Savedra de Andrade Barreiros

Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA), Especialista em Língua Portuguesa (PUCPR), Graduada em Direito (UnicenP), Graduada em Comunicação Social - Jornalismo (PUCPR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARREIROS, Yvana Savedra Andrade. A lei penal e os "excluídos":: as meta-regras do rigor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1123, 29 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8711. Acesso em: 23 dez. 2024.

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