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Conceitos jurídicos indeterminados e discricionariedade administrativa

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Agenda 29/07/2006 às 00:00

4. CONCLUSÃO

            Conforme vimos, a relação dos conceitos jurídicos indeterminados com a discricionariedade suscita acesos debates na doutrina e jurisprudência, sendo tema de grande atualidade.

            De um lado, há os adeptos da teoria da univocidade, que sustentam que na interpretação e aplicação dos conceitos indeterminados há uma única solução correta. De outro, há os adeptos da teoria da multivalência, que defendem a existência de uma pluralidade de soluções justas diante de um conceito vago ou ambíguo.

            Após analisar os inúmeros argumentos sustentados pelas teorias supracitadas, concluímos que a solução para esta controvérsia não pode ser dada de maneira apriorística, mas apenas diante do caso concreto.

            Deste modo, há situações em que a existência de conceitos jurídicos indeterminados outorga um poder vinculado; há outras em que a presença dos mesmos possibilita ao administrador público a escolha de mais de uma opção válida. Neste último caso haverá discricionariedade.

            Por fim, diante de um litígio a respeito da correta aplicação dos conceitos jurídicos indeterminados, será o Poder Judiciário a instância mais apta a resolvê-lo.


NOTAS

01 CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 14ª ed, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 2-4

02 GRAU, Eros, Direito, Conceitos e Normas Jurídicas, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p. 58

03 Um símbolo é vago quando seu possível campo de referência é indefinido; um símbolo é ambíguo quando é possível usá-lo para um campo de referência com diferente intenção, isto é, manifestando qualidades diversas (FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio, Introdução do Estudo do Direito – Técnica, Decisão e Dominação, 2ª ed, São Paulo, Atlas, 1994, p. 258)

04 ALVES, Alaôr Caffé, Lógica – Pensamento formal e argumentação – Elementos para o discurso jurídico, Bauru-SP, Edipro, 2000, p. 170

05 GARCIA, Emerson (coord), Discricionariedade Administrativa, Rio de Janeiro, Lumen Júris, 2005, p. 67

06 ALVES, Alaôr Caffé, Lógica – Pensamento formal e argumentação – Elementos para o discurso jurídico, Bauru-SP, Edipro, 2000, p. 170

07 GRAU, Eros Roberto, Direito, Conceitos e Normas Jurídicas, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p. 61-67

08 Discricionariedade e Controle Jurisdicional, 2ª ed, São Paulo, Malheiros, 1993, p. 21

09 O Motivo no Ato Administrativo, Dissertação apresentada ao Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob a orientação da Prof. Dra. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, São Paulo, 2002, p. 69-70

10 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Discricionariedade e Controle Jurisdicional, 2ª ed, São Paulo, Malheiros, 1993, p. 48

11 idem, p. 15

12 NOHARA, Irene Patrícia, O Motivo no Ato Administrativo, Dissertação apresentada ao Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob a orientação da Prof. Dra. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, São Paulo, 2002, p. 73

13 Teoria Pura do Direito, 6ª ed, trad. João Baptista Machado, São Paulo, Martins Fontes, 1998, p. 390

14 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988, 2ª ed, São Paulo, Atlas, 2001, p. 107

15 idem, p. 108

16 idem, p. 110

17 GARCIA DE ENTERRIA, Eduardo, FERNANDEZ, Tomas – Ramon, Curso de Derecho Administrativo, Madrid, Editorial Civitas, 1997, p. 449

18 idem, p. 450

19 Conceptos jurídicos, interpretación y discricionariedad administrativa, Madrid, Editorial Civitas, 1976, p. 312

20 idem, p. 307

21 Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988, 2ª ed, São Paulo, Atlas, 2001, p. 116-119

22 O Direito Posto e o Direito Pressuposto, 4ª ed, São Paulo, Malheiros, 2002, p. 192

23 idem, p. 211-212

24 Introdução do Estudo do Direito – Técnica, Decisão e Dominação, 2ª ed, São Paulo, Atlas, 1994, p. 256

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25 Curso de Direito Administrativo, 2ª ed, São Paulo, Malheiros, 1995, p. 122

26 Discricionariedade e Controle Jurisdicional, 2ª ed, São Paulo, Malheiros, 1993, p. 23

27 idem, p. 22

28 idem, p. 27-28

29 Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988, 2ª ed, São Paulo, Atlas, 2001, p. 119

30 Conceitos Jurídicos Indeterminados e Discricionariedade Administrativa, in Revista da Procuradoria Geral do Estado, vol. 29, 1988, p. 98

31 Tratado de Derecho Administrativo, Madrid, Instituto de Estudios Politicos, 1958, p. 126 e 132

32 GARCIA, Emerson (coord), Discricionariedade Administrativa, Rio de Janeiro, Lumen Júris, 2005, p. 75

33 idem, p. 74

34 Discricionariedade e Controle Jurisdicional, 2ª ed, São Paulo, Malheiros, 1993, p. 29

35 GARCIA, Emerson (coord), Discricionariedade Administrativa, Rio de Janeiro, Lumen Júris, 2005, p. 75

36 O Motivo no Ato Administrativo, Dissertação apresentada ao Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob a orientação da Prof. Dra. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, São Paulo, 2002, p. 78

37 Introdução à filosofia, 3ª ed, São Paulo, Saraiva, 1994, p. 144

38 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988, 2ª ed, São Paulo, Atlas, 2001, p. 121

39 GARCIA, Emerson (coord), Discricionariedade Administrativa, Rio de Janeiro, Lumen Júris, 2005, p. 76

Sobre a autora
Luiza Barros Rozas

Juíza de Direito e Mestre em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROZAS, Luiza Barros. Conceitos jurídicos indeterminados e discricionariedade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1123, 29 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8715. Acesso em: 24 nov. 2024.

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