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A legitimidade e o interesse para recorrer

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Agenda 02/08/2006 às 00:00

NOTAS

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"Na realidade, por óbvias razões de conveniência, trata a lei de limitar o círculo dos possíveis recorrentes", MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil: Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. V. 5: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 287.

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Entretanto, quando o mérito do recurso for a própria legitimidade para a causa, não se pode deixar de conhecê-lo sob o fundamento de ausência de legitimidade. Neste mesmo rumo, Nelson Ney Júnior ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que quando a questão de mérito do recurso for a própria legitimidade, o recurso deve ser conhecido (JSTF 146/226), NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 315.

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"Assim como a legitimação para agir é condição do exercício regular do direito de ação, e portanto da possibilidade de julgar-se o mérito da causa, analogamente a legitimação para recorrer é requisito de admissibilidade do recurso, que precisa estar satisfeito para que o órgão ad quem dele conheça, isto é, o julgue no mérito", MOREIRA, op. cit. p. 287.

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Não obstante, Nelson Luiz Pinto (Recurso Especial para o STJ. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 94) observa que a legitimidade ad causam não se confunde com a legitimidade para recorrer, a despeito de serem fenômenos equivalentes: "A legitimidade para recorrer não se confunde exatamente com a legitimidade ad causam, uma das condições da ação. Trata-se entretanto, de fenômeno equivalente, no plano dos recursos, na medida em que se consubstancia numa condição que deve ser preenchida pelo recorrente, sob pena de ver inadmitido seu recurso, isto é, não ser ele apreciado no mérito".

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Artigo que além de prever os habilitados a interpor recurso, dispõe sobre a o interesse processual, requisito também essencial à admissibilidade do recurso.

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Em manifestação doutrinária, Barbosa Moreira (O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 117) leciona que os termos do artigo 499, do Código de Processo Civil, possuem conotação muito mais abrangente do que aparentemente revelam: "Conforme resulta do art. 499, legitimam-se à interposição de recurso: em primeiro lugar, a parte, entendendo-se como tal o autor e o réu, ou qualquer dos litisconsortes, bem como o interveniente (que, desde a intervenção, se tornou parte), inclusive o assistente, litisconsorcial ou simples – ressalvado, quanto a este, o disposto no art. 53 –, e ainda, no processo de execução, quem quer que haja assumido posição postulatória em algum incidente a que respeite o pronunciamento, (v.g., o arrematante, com referencia à decisão que anule a arrematação); ademais, o terceiro prejudicado – expressão que, não obstante a pouca clareza do art. 499, § 1º, ao nosso ver designa o estranho ao processo, titular de relação jurídica atingida (ainda que por via reflexa) pela sentença, isto é, o terceiro juridicamente prejudicado; enfim, o Ministério Público, quer em processo onde tenha a posição de parte, quer naquele em que oficie como fiscal da lei (art. 499, § 2º)".

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"É parte aquele que interveio no feito como autor ou réu, nele permanecendo até a sentença, na qual se encontra incluído", NERY JÚNIOR, op. cit. p. 308.

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Conforme Nelson Luiz Pinto (Manual dos recursos cíveis. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 95): "Assim, têm legitimidade recursal aqueles que foram parte no processo, como integrantes quer do pólo ativo, quer do pólo passivo, da relação jurídica processual, não se confundindo essa noção com a de interesse".

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"São partes com legitimidade para recorrer os intervenientes que ingressaram no processo como oponentes, denunciados da lide ou chamados ao processo. Quando a nomeação à autoria é aceita pelo autor e pelo nomeado, este se torna réu, de sorte que tem legitimidade para recorrer como parte. O assistente qualificado (CPC 54) é considerado litisconsorte do assistido, parte principal, de modo que tem legitimidade para recorrer de forma autônoma e independente, pois a lide discutida em juízo é dele também. O assistente simples (CPC 50), que ingressa em lide alheia porque tem interesse na vitória de uma das partes, tem atividade subordinada à atividade do assistido, de sorte que somente poderá interpor recurso se o assistido assim o permitir ou não vedar", NERY JÚNIOR, op. cit. p. 309..

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"Poderão recorrer na via especial os que intervierem no curso do processo como oponentes, denunciados à lide ou chamados ao processo e, nessa condição, permanecerem até a prolação de decisum sujeito à revisão mediante recurso especial. A nomeação à autoria aceita transforma o nomeado em parte, e a assistência litisconsorcial equipara o assistente a litisconsorte, ambos, portanto, com tratamento de parte", SARAIVA, José. Recurso Especial e o STJ. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 128.

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"Legitimam-se a recorrer, como partes, em primeiro lugar, o primitivo autor ou o primitivo réu, ainda que revel", conforme MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 288.

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"Havendo litisconsórcio, qualquer dos litisconsortes, ativos ou passivos, legitima-se ao recurso; pouco importa a espécie de litisconsórcio, bem como o momento em que ele se constituiu, desde que anterior à decisão impugnada: se só depois desta ingressa no feito, impugnando a decisão, alguém que poderia ter-se litisconsorciado a uma das partes, o recurso é de terceiro, e apenas em conseqüência dele surge o litisconsórcio", Ibidem. p. 288.

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"Mesmo tratando-se de litisconsórcio necessário, pode apenas um dos litisconsortes recorrer, não havendo necessidade de que os demais também o façam ou subscrevam o recurso se já tiverem eles integrado a relação processual, da qual o recurso é apenas uma continuidade", PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 68.

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Não se pretende, aqui, sustentar que qualquer parte pode interpor recurso mesmo sem o consentimento dos demais integrantes de um mesmo pólo processual. O assistente simples, que ingressa na lide alheia porque tem interesse na procedência da demanda pleiteada pelo assistido, somente poderá interpor recurso se este assim permitir ou não vedar. Caso o assistido tenha transacionado com a parte contrária, não pode o assistente simples recorrer, sob pena de sua atitude contrariar a vontade do assistido.

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"Para efeito de legitimidade recursal equiparam-se à parte os terceiros que tiverem ingressado no processo na qualidade de assistentes, quer se trate de assistência simples ou litisconsorcial", PINTO, op. cit. p. 68.

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"Também são partes – e, portanto, podem recorrer – o oposto, o denunciado e o chamado ao processo, pois passaram a integrar o processo na qualidade de partes", PINTO, Nelson Luiz. Recurso Especial para o STJ. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 95.

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"São legitimados a recorrer os sucessores, a título universal ou singular, por fato concomitante com a decisão, ou ocorrido depois dela, mais ainda dentro do prazo recursal. Na sucessão causa mortis, tem-se de atender ao estatuído nos arts. 43, 265, § 1º, 1.055 e segs. do Código de Processo Civil. Na sucessão inter vivos, o sucessor pode ter assumido a posição de parte, de acordo com o disposto no art. 42 e seus parágrafos; se o fez, evidentemente, legitima-se como parte à interposição de recurso", MOREIRA, op. cit. p. 289.

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Conforme Nelson Nery Júnior (op. cit. p. 312), que, aliás, disciplina: "A lei processual não inclui o juiz no rol dos legitimados a recorrer, porque o magistrado não pode, em nenhuma hipótese, interpor recurso. O impropriamente denominado ‘recurso ex officio’ (CPC 475) não é, em verdade, um recurso, mas sim condição de eficácia da sentença". Além disso, o processualista também obtempera: "os auxiliares do juízo em geral, como o escrivão, diretor de secretaria, escrevente, contador, partidor, depositário judicial, perito judicial e os assistentes técnicos, não têm legitimidade para recorrer porque não são parte nem terceiro prejudicado. A lide discutida em juízo não lhes diz respeito. Se o pronunciamento judicial puder lhes causar algum prejuízo, poderão discutir a matéria em ação autônoma, não no processo em que funcionaram na qualidade de auxiliares. Tampouco a testemunha tem legitimidade recursal". Não obstante, mais adiante o processualista ressalta: "entretanto, quando forem parte em incidente processual de seu interesse, esses auxiliares têm legitimidade recursal. Referimo-nos, por exemplo, aos incidentes de impedimento e suspeição. Neles, o excepto (juiz, membro do MP, perito, intérprete e serventuário da justiça) é a parte passiva. Quanto à lide principal, que não lhe diz respeito, o excepto é terceiro e sua legitimidade decorre do CPC 499".

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Conforme artigo 76, parágrafo único, da Constituição Federal de 1934.

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"Os auxiliares do juízo em geral, como o escrivão, diretor de secretaria, escrevente, contador, partidor, depositário judicial, perito judicial e os assistentes técnicos, não têm legitimidade para recorrer porque não são parte nem terceiro prejudicado. A lide discutida em juízo não lhes diz respeito. Se o pronunciamento judicial puder lhes causar algum prejuízo, poderão discutir a matéria em ação autônoma, não no processo em que funcionaram na qualidade de auxiliares. Tampouco a testemunha tem legitimidade recursal", NERY JÚNIOR, op. cit. p. 312.

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"Se, porventura, da atuação dos legitimados sobrevier prejuízo aos auxiliares do juiz, ou, mesmo em decorrência da participação destes no processo (como, por exemplo, quanto aos honorários a que eventualmente façam jus), a controvérsia somente poderá ser discutida em ação própria, na qual o terceiro, auxiliar do juiz, funcione como parte. Inviável será, pois, a discussão em sede recursal", SARAIVA, José. Recurso Especial e o STJ. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 134.

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"Entretanto, quando forem parte em incidente processual de seu interesse, esses auxiliares têm legitimidade recursal. Referimo-nos, por exemplo, aos incidentes de impedimento e suspeição. Neles, o excepto (juiz, membro do MP, perito, intérprete e serventuário da justiça) é a parte passiva", NERY JÚNIOR, op. cit. p. 312.

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"O juiz, pelo fato de inexistir conexão entre o direito de que é titular e o discutido em juízo, não pode ser considerado terceiro legitimado para recorrer. Entretanto, na exceção de impedimento ou suspeição, o juiz possui legitimidade recursal, por ser considerado parte passiva, já que os efeitos da decisão lhe atingem. Os auxiliares do juízo não podem ser considerados terceiros legitimados a recorrer, já que não há conexão entre as relações jurídicas de que são titulares e a litigiosa. No entanto, nas exceções de impedimento e suspeição, os auxiliares possuem legitimidade recursal por serem considerados partes, já que se sujeitam aos efeitos da decisão judicial", OLIVEIRA, op. cit. p. 402.

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"O CPC confere legitimidade para recorrer ao terceiro prejudicado pela decisão. Exige, no entanto, a demonstração, pelo terceiro, do liame existente entre a decisão e o prejuízo que esta lhe causou", NERY JÚNIOR, op. cit. p. 310.

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"O conceito de terceiro determina-se por exclusão em confronto com o de parte: é terceiro quem não seja parte, quer nunca o tenha sido, quer haja deixado de sê-lo em momento anterior àquele em que se profira a decisão", MOREIRA, op. cit. p. 291.

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"Em suma, o terceiro legitimado a recorrer é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, não um mero interesse de fato ou econômico. O requisito do interesse jurídico é o mesmo exigido para que alguém ingresse como assistente no processo civil (CPC 50). Decorre daí que somente aquele terceiro que poderia haver sido assistente (simples ou litisconsorcial) no procedimento de primeiro grau é que tem legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado", NERY JÚNIOR, op. cit. p. 311.

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Nesse rumo, "esse terceiro legitimado para recorrer é aquele que tem interesse jurídico no feito, interesse, este, que teria possibilitado que ele tivesse ingressado no feito na qualidade de assistente da parte (art. 50 do CPC). Portanto, o terceiro legitimado para recorrer é aquele que poderia ter sido assistente da parte, mas não o foi. Se o tivesse sido, recorreria na qualidade de assistente da parte, que, segundo o art. 52 do Código de Processo Civil, atuará no processo como auxiliar desta e exercerá os mesmos poderes, inclusive o de recorrer. Se, embora podendo ter intervindo, não o fez, por qualquer motivo, ainda assim poderá recorrer da decisão judicial, mas na qualidade de terceiro, desde que, evidentemente, demonstre seu interesse, ou seja, demonstre ter sido prejudicado pela decisão. Ingressando no processo como recorrente, esse terceiro assume a posição de assistente da parte, passando sua situação nos autos a ser regida pelas regras da assistência, inclusive no que se refere à coisa julgada e à justiça da decisão (art. 55 do CPC)", PINTO, op. cit. pp. 95 e 96.

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"Nada impede, pois, que alguém, não sendo parte, enquadrando-se no disposto no art. 499, caput e § 1º, do CPC, interponha recurso extraordinário ou recurso especial. Deverá observar, contudo, as regras de cabimento estipuladas para estes recursos", MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 348.

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"O prazo para o recurso do terceiro prejudicado é o mesmo conferido pela lei à parte, sendo também o mesmo o termo ‘a quo’ de sua contagem", PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 69.

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"Ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público (fora dos casos em que seja parte) corre sempre o ônus de interpor, no prazo comum, recurso independente. Não podem aguardar o esgotamento do prazo, a fim de resolver se recorrerão ou não", MOREIRA, op. cit. p. 316.

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O artigo 23 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

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"Como os critérios de fixação dos honorários e o valor efetivamente fixados são questões que dizem com o direito do advogado, que será atingido pela sentença, esse caso se caracteriza como hipótese de sentença que interfere na relação jurídica de terceiro, autorizando o advogado a recorrer na qualidade de terceiro prejudicado (CPC 499). Com efeito, não seria razoável que a lei lhe conferisse o direito aos honorários da sucumbência, mas não a defesa e a proteção efetiva desse direito, com todos os seus consectuários. Assim, parece-nos que há para o advogado legitimidade e interesse em recorrer dessa sentença, como terceiro prejudicado (CPC 499), para discutir amplamente a questão de seus honorários, como critério para a fixação, o valor etc", NERY JÚNIOR, op. cit. p. 314.

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"O advogado pode interpor recurso especial em nome próprio, quanto aos respectivos honorários, caso estes sejam afetados pela decisão recorrida, independentemente da vontade do cliente, porquanto essa questão se desvincula do objeto litigioso e passa a ser interesse jurídico do advogado, na medida em que a lei atribuiu-lhe o direito de recebê-los, quando arbitrados na decisão judicial. Por conseguinte, não se pode excluir o advogado da qualidade de terceiro prejudicado, para efeito de legitimidade recursal, no tocante à discussão dos honorários fixados na decisão recorrida, por ser o causídico o seu titular legal, pois detém legitimidade autônoma não só para propor a ação executiva como também para recorrer na fase liquidatória, e o constituinte (parte) não pode transigir com essa remuneração sem a expressa concordância daquele", SARAIVA, José. Recurso Especial e o STJ. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 133.

            

"Além das partes, poderá recorrer o Ministério Público, sempre que sua interveniência for obrigatória nos autos. Assim, ele está legitimado a interpor recurso especial quando atuar na condição tanto de parte quanto de custos legis", SARAIVA, José. Recurso Especial e o STJ. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 129.

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"A lei legitimou o Ministério Público para recorrer, quer haja sido parte quer funcionado no processo como ‘custos legis’ (CPC 499 § 2º). Naturalmente, não há necessidade de o Ministério Público haver efetivamente funcionado nos autos como fiscal da lei para que se legitime a recorrer, como a primeira leitura do texto poderia sugerir, mas basta ter havido a possibilidade de fazê-lo". Nesse sentido: "Para que se dê essa legitimidade recursal basta que se configure um dos pressupostos de intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, previstos no art. 82 do Código de Processo Civil. Não há necessidade de que tenha efetivamente ingressado no processo. Ainda que não o tenha feito, sendo caso de intervenção, terá o Ministério Público legitimidade para recorrer da decisão", PINTO, Nelson Luiz. Recurso Especial para o STJ. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 96.

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"O texto sob exame, em sua literalidade (‘oficiou’), apenas se refere à hipótese de já ter o Ministério Público intervindo no feito como custos legis, ao proferir-se a decisão. Mas há outra que merece ser considerada: a de haver-se deixado de proceder à intimação do Ministério Público, apesar de obrigatória sua intervenção. Resta saber, então, se ele se legitima ao recurso quando, embora ainda não haja participado do processo até o momento da decisão, devesse ter sido ouvido na qualidade de fiscal da lei. Não obstante o silêncio do art. 499, § 2º, parece-nos fora de dúvida a legitimação do Ministério público para, em casos tais, interpor o recurso cabível, com a finalidade de pleitear a anulação do processo a partir do instante em que deveria ter sido intimado, nos termos do art. 146 e seu parágrafo único. É, ao nosso ver, a solução mais consentânea com os princípios: conquanto se trate de nulidade absoluta, decretável de ofício pelo órgão ad quem, há interesse em permitir que ela seja alegada, para evitar que passe despercebida, e nada mais razoável que abrir oportunidade, para tanto, ao próprio Ministério Público, já que as partes podem eventualmente omitir-se, por desatenção ou cálculo. Ademais, no tocante à sentença de mérito, nossa conclusão encontra apoio em raciocínio a fortiori: se aquela transitasse em julgado, legitimar-se-ia o Ministério Público a promover-lhe a rescisão (art. 487, nº III, letra a); ora, supondo-se que antes do trânsito em julgado venha ele a tomar conhecimento do que se passa, por mais forte razão se lhe dá de permitir que a impugne desde logo, pela via recursal adequada. Não teria sentido, com efeito, forçá-lo a aguardar a formação da res iudicata, para utilizar-se da ação rescisória, com grave detrimento para a economia processual", MOREIRA, op. cit. p. 294.

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Conforme enunciado nº 99, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte".

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Conforme enunciado nº 226, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado".

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"Assim como o interesse de agir, uma das condições da ação, também o interesse recursal assenta-se no binômio necessidade/utilidade", PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 70.

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"Da mesma forma com que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer", NERY JÚNIOR, op. cit. p. 315.

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"A legitimação e o interesse são categorias jurídicas distintas: a primeira refere-se à titularidade para agir no processo conferida pelo direito positivo, enquanto o segundo refere-se à necessidade-utilidade da obtenção de um provimento jurisdicional", OLIVEIRA, Gleydson Kleber Lopes de. Recurso especial. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 175.

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"No plano dogmático, há que distinguir entre legitimação para recorrer e o interesse para recorrer, de que o texto legal cuida promiscuamente. A legitimação do terceiro, na verdade, pressupõe o prejuízo que lhe tenha causado a decisão, e implica, pois, a existência de um interesse na remoção desse prejuízo. Tal circunstância não impede, porém, que se preserve a distinção conceptual entre os dois requisitos, ao contrário do que preconiza certa corrente doutrinária, que, de modo explícito ou implícito, se recusa a enxergar entre ambos qualquer diferença, ou nega autonomia ao requisito do interesse em recorrer, visto sempre como simples fundamento ou razão de ser da legitimação", MOREIRA, op. cit. pp. 287 e 288.

            42

Nesse sentido, mas dando à utilidade maior relevo, Cândido Rangel Dinamarco (Capítulos de sentença. São Paulo: Malheiros, 2002. pp. 102 e 103) assevera: "Interesse, em direito, é utilidade. Resolve-se na aptidão, que em tese tenha o provimento jurisdicional pretendido, a proporcionar ao sujeito e à sua esfera de direitos uma situação melhor, no tocante a dado bem da vida, do que a situação em que ele se encontrava antes. Para que se reconheça à parte interesse em recorrer, é bastante, desse ponto de vista, que a eventual interposição do recurso lhe abra o ensejo de alçar-se a situação mais favorável do que a que lhe adveio da decisão impugnada".

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"Já a necessidade consiste na imprescindibilidade de que seja interposto o recurso para que aquilo possa eventualmente vir a acontecer, ou seja, sem a interposição do recurso nao haverá como o recorrente obter o mesmo resultado", PINTO, op. cit. p. 70.

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"A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: [...] utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem", MOREIRA, op. cit. pp. 294 e 295.

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"Tem-se como útil o recurso capaz de proporcionar ao recorrente uma posição ou condição mais vantajosa, quer no plano do direito material, quer no plano meramente processual, do que aquela em que ele se encontra em face da decisão judicial contra a qual pretende recorrer", Ibidem. p. 70.

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"Do mesmo modo que o interesse em agir, como condição de legítimo exercício da ação, se liga à ocorrência de uma situação em que se torna necessário o ingresso em juízo, por não haver outro remédio eficaz para a (suposta) ameaça ou lesão ao (alegado) direito, assim também o interesse em recorrer, como requisito da admissibilidade do recurso, pressupõe a necessidade deste para o atingimento do resultado prático que o recorrente tem em vista. [...] Desde que por via mais simples, sem qualquer gravame, pudesse o recorrente obter total proteção, deixa o recurso de ser necessário e, por conseguinte, falta o interesse em recorrer", Ibidem. pp. 300 e 301.

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"Deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal", NERY JÚNIOR, op. cit. p. 315.

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"É o caso, por exemplo, da intempestividade da apelação que, não obstante, fora mandada processar pelo juiz a quo. Não há interesse recursal por parte do recorrido, porque ele pode, por meio mais rápido e mais fácil (contra-razões de apelação), obter o resultado que pretende (a inadmissibilidade do recurso)", Ibidem. p. 315.

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"Inexiste, por exemplo, interesse para o apelado recorrer contra a decisão do juiz do primeiro grau que recebe a apelação sob o argumento de ser ela intempestiva, uma vez que essa matéria, além de não precluir para o órgão julgador do recurso, poderá ser argüida em contra-razões de apelação e será apreciada pelo tribunal preliminarmente ao julgamento do mérito desse recurso", PINTO, op. cit. p. 70.

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MOREIRA, op. cit. p. 300.

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"Discute-se a presença do interesse processual em recurso interposto contra decisão interlocutória que tenha como conteúdo matéria de ordem pública, insuscetível, portanto, de preclusão. Se a matéria decidida não é suscetível de preclusão, pouca vantagem – ou quiçá nenhuma – pode resultar do julgamento do recurso. Com vistas à celeridade e economia processuais e, sobretudo, na possibilidade de decorrer prejuízo da decisão interlocutória, considera-se que há interesse em interpor recurso contra decisão interlocutória que tenha como conteúdo matéria de ordem pública. Vale dizer, reside o interesse em recorrer na possibilidade de um julgamento mais célere e favorável do ponto de vista prático, de forma a afastar a ocorrência de prejuízo. Do contrário, em havendo retificação na sentença da decisão interlocutória, o réu vê-se com o ônus de interpor recurso, objetivando dentre outras coisas, a extinção do feito sem análise do mérito, providencia essa que poderia já ter sido alcançada anteriormente", OLIVEIRA, op. cit. pp. 170 e 171.

            52

"Quanto à utilidade, a ela estão ligados os conceitos mais ou menos sinônimos de sucumbência, gravame, prejuízo, entre outros. E é a própria lei processual que fala em parte vencida, como legitimada a recorrer (CPC 499)", NERY JÚNIOR, op. cit. p. 315.

            53

"Tem interesse em recorrer aquele que, legitimado para tanto, tenha sofrido um gravame, total ou parcial, com a decisão que pretende impugnar, gravame, este, que pode estar relacionado com o direito material deduzido na ação, ou ser um gravame meramente processual", PINTO, Nelson Luiz. Recurso Especial para o STJ. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 97.

            54

"A construção de um conceito unitário do interesse em recorrer, ao que nos parece, exige a adoção de uma ótica antes prospectiva que retrospectiva: a ênfase incidirá mais sobre o que é possível ao recorrente esperar que se decida, no novo julgamento, do que sobre o teor daquilo que se decidiu, no julgamento impugnado. Daí preferirmos aludir à utilidade, como outros aludem, como fórmula afim, ao proveito que a futura decisão seja capaz de proporcionar ao recorrente", MOREIRA, op. cit. pp. 295 e 296.

            55

O juízo que se faz, para a investigação da presença ou ausência do interesse recursal, é um juízo prospectivo que se volta ao que se pode esperar do novo julgamento – e não uma pura e simples mirada no passado e no prejuízo que o ato a impugnar tenha causado ou se proponha a causar. Diante disso, é até intuitivo que só existe interesse em recorrer para melhorar, jamais para piorar", DINAMARCO, op. cit. p. 103.

            56

"O requisito de admissibilidade dos recursos, consistente no interesse em recorrer, liga-se à idéia de sucumbência", PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 69. Aliás, sucumbência nada mais é do que a parte da demanda desatendida. Nesse rumo: "O interesse em recorrer está associado à idéia de sucumbência, entendida como a afetação negativa da esfera jurídica do recorrente pela decisão impugnada. Assim, se ele não se conformar com a perda imposta pelo decisum proferido e não dispuser de outro meio processual para modificar essa situação posta no processo, emergirá seu interesse em impugnar a decisão proferida", SARAIVA, José. Recurso Especial e o STJ. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 134.

            57

Evidente, destarte, que a sucumbência nada mais é do que a parte da demanda desatendida.

            58

"Gravame deve ser entendido como uma situação de desfavorecimento ou pior, do ponto de vista jurídico, do que aquele em que o recorrente se poderia encontrar caso a decisão tivesse sido outra, isto é, no sentido por ele pleiteado no recurso", PINTO, op. cit. p. 69.

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"Quanto à utilidade, a ela estão ligados os conceitos mais ou menos sinônimos de sucumbência, gravame, prejuízo, entre outros. E é a própria lei processual que fala em parte vencida, como legitimada a recorrer (CPC 499)", NERY JÚNIOR, op. cit. p 315.

            60

"O art. 499, optando pela fórmula mais comum, refere-se à ‘parte vencida’. Cabe dar ao adjetivo entendimento que se harmonize com as noções acima expostas. É vencida aparte, sem dúvida, quando a decisão lhe tenha causado prejuízo, ou a tenha posto em situação menos favorável do que a de que ela gozava antes do processo, ou lhe haja repelido alguma pretensão, ou acolhido a pretensão do adversário. Mas também se considerará vencida a parte quando a decisão não lhe tenha proporcionado, pelo prisma prático, tudo que ela poderia esperar, pressuposta a existência do feito", MOREIRA, op. cit. pp. 296 e 297.

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"Há sucumbência quando o conteúdo da parte dispositiva da decisão judicial diverge do que foi requerido pela parte no processo (sucumbência formal) ou quando, independentemente das pretensões deduzidas pelas partes no processo, a decisão judicial colocar a parte ou o terceiro em situação jurídica pior daquela que tinha antes do processo, isto é, quando a decisão produzir efeitos desfavoráveis à parte ou ao terceiro (sucumbência material), ou, ainda, quando a parte não obteve no processo tudo aquilo que poderia dele ter obtido", NERY JÚNIOR, op. cit. p. 316.

            62

"Diante do julgamento de improcedência do pedido, exsurge a sucumbência do autor, visto que restou vencido na demanda; já com relação ao réu, desde que tenha ‘requerido’ na contestação a improcedência do pedido deduzido pelo autor, da decisão que julga procedente o pleito resulta prejuízo, o que o torna vencido na demanda. A esse conceito, a doutrina denomina de sucumbência formal, que consiste justamente na discrepância entre o requerido e a parte dispositiva da decisão", OLIVEIRA, op. cit. p. 164.

            63

"Ao contrário da sucumbência formal, que só pode atingir as partes, a material é suscetível de atingir também terceiros", FERREIRA FILHO, op. cit. p. 40.

            64

"Há também a sucumbência material, que se verifica sempre que a decisão deixa a parte numa situação pior do que aquela em que se encontrava antes do processo, vale dizer, a decisão produz conseqüências desfavoráveis à parte", FERREIRA FILHO, op. cit. p. 40.

            65

"Não basta, pois, a simples afirmação do recorrente de que sofrera prejuízo com a decisão impugnada. É preciso que o gravame, a situação desvantajosa, realmente exista, já que o interesse recursal é condição de admissibilidade do recurso", NERY JÚNIOR, op. cit. p 316.

            66

"A sucumbência há de ser aferida sob o ângulo estritamente objetivo, quer dizer, sob critérios objetivos de verificação do gravame ou prejuízo", Ibidem. p 316.

            67

"O gravame deve ser averiguado do ponto de vista objetivo, sendo irrelevante o que se passa no espírito do recorrente. Não interessa se ele sentiu-se prejudicado pela decisão, mas sim se esta, cotejada com a sua pretensão, causou-lhe efetivamente um prejuízo. Esta idéia está ligada à de que o proveito, ou a vantagem pretendida com o julgamento do recurso, deva ser examinado do ponto de vista prático. O processo não pode servir de instrumento para a disputa de simples teses jurídicas ou para atender veleidades dos litigantes", FERREIRA FILHO, op. cit. pp. 41 e 42.

            68

"Deve aferir-se ao ângulo prático a ocorrência da utilidade, isto é, a relevância do proveito ou vantagem cuja possibilidade configura o interesse em recorrer. A razão de ser do processo não consiste em proporcionar ocasião para o debate de puras teses, sem conseqüências concretas para a fixação da disciplina do caso levado à apreciação do juiz. Nem pode a atividade do aparelho judiciário do Estado servir de instrumento para a solução de questões acadêmicas. Por isso, não entra em linha de conta a veleidade, que algumas das partes tenha, de obter a satisfação psicológica com o acolhimento in totum, pelo órgão ad quem, da argumentação utilizada na defesa do seu direito, se a decisão já assegura a este tutela eficaz", MOREIRA, op. cit. pp. 297 e 298.

            69

"A configuração da sucumbência ocorre pelo contido no dispositivo da decisão proferida, e não na sua fundamentação. Como o juiz não está obrigado a versar sobre todos os argumentos das partes nem tampouco está a eles vinculado para prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, pode ocorrer que as razões adotadas não sejam as pretendidas pela parte. Mas, caso esta seja vencedora na demanda, inexistirá interesse em manifestar recurso, porquanto não terá havido sucumbência", SARAIVA, José. Recurso Especial e o STJ. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 135.

            70

Conforme NERY JÚNIOR, op. cit. p 319.

            71

"Pelo princípio da eventualidade, o réu deve, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão (CPC 300 e 303). Essas alegações deverão ser feitas por ele, independentemente de serem ou não compatíveis umas com as outras, ou de se excluírem reciprocamente", Ibidem. p 318.

            72

Conforme OLIVEIRA, op. cit. pp. 167 e 168.

            73

Também nesse rumo: "E o que dizer da hipótese de recurso do réu, contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito? Tivemos ocasião de escrever sobre este assunto, manifestando-nos no sentido da possibilidade de o réu recorrer, para pleitear do tribunal superior julgamento de mérito, de improcedência da pretensão do autor. Todavia, havíamos ali entendido que isto dependeria do conteúdo da contestação do réu. Se ele tivesse requerido a carência, não poderia recorrer para pretender a improcedência porque o seu requerimento havia sido atendido, e não teria sucumbido formalmente. Estávamos acompanhando o pensamento de prestigiosa doutrina. Mas, curvando-nos a argumentos mais convincentes, mudamos parcialmente a nossa posição, entendendo agora que, ainda que o réu haja argüido a carência da ação na contestação, tem ele interesse em interpor recurso de apelação objetivando obter uma sentença de improcedência", NERY JÚNIOR, op. cit. p 318.

            74

"Outra hipótese é a relativa à admissibilidade do recurso interposto pelo réu contra sentença de improcedência do pedido, por insuficiência de provas, em ação popular ou em ação coletiva regulada pelo código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), visando a improcedência do pedido sem que seja arrimada na ausência de provas. Em princípio, pode o intérprete aduzir que, como não houve sucumbência formal, falece interesse em recorrer ao réu, além de estar recorrendo contra os fundamentos e não contra a parte dispositiva da decisão. Em sendo mantida por insuficiência de provas a sentença de improcedência da ação popular ou de ação coletiva, é possível a repropositura da demanda, em virtude de expresso preceito legal. A partir da noção de sucumbência material, infere-se que o réu tem interesse em recorrer dessa decisão. A utilidade do recurso reside na possibilidade de reforma da sentença, de modo a obter-se uma sentença de improcedência sem que seja motivada pela insuficiência de provas, tendo o condão de fazer coisa julgada material, obstando a repropositura da demanda", OLIVEIRA, op. cit. p. 169.

            75

"É o caso, por exemplo, da ação popular julgada improcedente por falta de provas. O réu, a despeito de haver ganho a ação, terá interesse em ver a sentença reformada para que a improcedência seja proclamada, não por falta de provas, mas depois de apreciadas estas, ocasião em que o tribunal dirá que o ato impugnado é válido. Isto porque a ação popular julgada improcedente por deficiência de provas poderá ser renovada por qualquer legitimado, inclusive o mesmo que ingressara com a anterior, julgada improcedente (LAP 18)", NERY JÚNIOR, op. cit. pp. 319 e 320.

            76

"Apesar de a análise de as razões recursais serem ou não fundadas pertencer ao mérito do recurso e não ao requisito do interesse em recorrer, ressalte-se que, em alguns casos, deve o órgão do Poder Judiciário fazer o cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão", OLIVEIRA, op. cit. p. 173.

            77

"Reputa-se inadmissível, por falta de interesse, o recurso em que as razões de impugnação concernem a um só dos fundamentos da decisão impugnada, quando o(s) outro(o) seja(m) bastante(s), por si, para justificá-la. Com efeito: se, por hipótese, ainda que reconhecida pelo órgão ad quem a inconsistência daquele singular motivo, a conclusão subsistiria in totum, isso significa que o julgamento do recurso em caso algum poderia trazer a quem o interpôs qualquer vantagem prática", MOREIRA, op. cit. pp. 298 e 299.

            78

"Hipótese importante de aplicação do princípio sob exame é o de acórdão com duplo fundamento, um de índole constitucional, outro de nível infraconstitucional – suscetível em princípio, pois, de impugnação simultânea por meio de recurso extraordinário e de recurso especial. É firme a jurisprudência no sentido de que, se não se recorreu extraordinariamente (ou se o recurso extraordinário foi indeferido, por decisão preclusa), o especial se torna inadmissível: mesmo que viesse a ser provido, nenhuma utilidade prática teria isso para o recorrente, porquanto o acórdão recorrido subsistiria pelo fundamento de ordem constitucional", Ibidem. p. 299.

            79

"Como se encontra regulado no CPC, ao Ministério Público se reserva atuar no processo civil apenas e tão-somente de suas maneiras: a) ou ele é parte atuando como autor da ação civil pública (CPC 81), b) ou ele é fiscal da lei, quando intervém nos casos do CPC 82", NERY JÚNIOR, op. cit. p. 322.

            80

"Ao ingressar no processo, quer a função de parte, quer na de fiscal da lei, o Ministério Público está atuando na defesa do interesse público. Conforme referido acima, ao lhe ser outorgada legitimação para agir ou intervir em determinado processo, já se lhe reconheceu previamente o interesse. É porque há interesse que o Ministério Público está legitimado a recorrer (CPC 499). Interessa sempre à sociedade que a decisão da causa onde haja interesse público seja tomada de modo mais aproximado possível da justiça ideal, sem vício de procedimento ou de juízo. [...] Intervindo, de conseguinte, como fiscal da lei, terá ele sempre interesse em recorrer", Ibidem. pp. 326 e 327.

            81

"O interesse em recorrer do Ministério Público, enquanto fiscal da lei, não decorre da noção estrita de sucumbência, mas da verificação da lesão ao interesse público que a lei lhe atribui o dever de averiguar. Isso ocorre, geralmente, em decorrência do entendimento de que a decisão prolatada contraria a ordem jurídica ou a verdade dos fatos", SARAIVA, José. Recurso Especial e o STJ. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 138.

            82

"A aferição, sob o ângulo da utilidade, do interesse em recorrer do Ministério Público deve ser feita pela própria instituição, quer quando atue como parte, quer como fiscal da lei, tendo em vista que a interpretação quanto à presença do interesse público a justificar a sua intervenção cabe à própria instituição. Basta, portanto, a alegação do Ministério Público de que, com a alteração da decisão recorrida, advirá proveito do ponto de vista prático para o interesse público, no sentido da correta aplicação do direito, para que se preencha o requisito do interesse em recorrer", OLIVEIRA, op. cit. pp. 175 e 176.

            83

"O interesse que o terceiro deve demonstrar para recorrer como terceiro prejudicado tem de ser jurídico, não sendo suficiente o mero interesse moral ou econômico. É o mesmo interesse que se exige para admitir-se o assistente no processo civil (CPC 50)", NERY JÚNIOR, op. cit. p. 331.
Sobre o autor
Roberto Godoy de Mello Marques

advogado em Araçatuba (SP), pós-graduando em Direito Processual pelo Centro Universitário Toledo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Roberto Godoy Mello. A legitimidade e o interesse para recorrer. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1127, 2 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8736. Acesso em: 23 dez. 2024.

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