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A legitimidade e o interesse para recorrer

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Possuem legitimidade para recorrer: a parte, o terceiro prejudicado e o Ministério Público. Malgrado o tratamento dispensado pelo Código de Processo Civil, a legitimação para recorrer difere do interesse em recorrer.

I. Legitimidade para recorrer

            Embora a segurança das relações jurídicas seja um dos fundamentos para a instituição e manutenção dos recursos no ordenamento jurídico pátrio, é inaceitável que, em prevalência à ideal prestação da tutela jurisdicional, se permitisse a todos impugnar as soluções apresentadas, sem que possuíssem aptidão para tanto [01].

            Surge então, neste contexto, o problema da legitimidade, carecendo analisar se quem interpôs o recurso está incluso ou não no rol dos habilitados a fazê-lo [02], e cuja essência é a mesma aplicável, mutatis mutandis, à legitimidade para o exercício do direito de ação [03] [04].

            Assim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 499 [05], permite a interposição do recurso pelas partes, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público [06].

            1.1 LEGITIMIDADE DA PARTE

            Parte [07] compreende todos aqueles que integram os pólos passivo ou ativo da relação jurídica processual [08], abrangendo não somente o autor e o réu, mas também os litisconsortes, os intervenientes e os sucessores processuais [09] [10].

            O autor e o réu [11], por natureza, são partes legítimas a recorrer, sendo que a estes equiparam-se os litisconsortes [12], com legitimação individual, pois a qualquer deles é permitido manifestar seu inconformismo em relação à tutela jurisdicional apresentada [13].

            Ademais, os terceiros que ingressaram na relação jurídica processual, na condição de assistentes, seja simples [14] ou litisconsorcial, também igualam-se, para efeito de legitimidade recursal, à parte [15].

            Não obstante, também o oposto, o denunciado e o chamado ao processo têm legitimidade recursal, posto terem, nessa qualidade, ingressado no processo [16].

            Já os sucessores processuais têm legitimidade para recorrer se por fato concomitante ou posterior, à decisão impugnada. Se a sucessão se deu antes da prolação do decisum recorrido e os pólos processuais já foram regularizados, os sucessores também se legitimam a recorrer como partes, porquanto esta é a posição assumida por aqueles no feito [17].

            Não obstante, não se pode esquecer que, além das partes, também participa do processo o juiz, que, por sua vez, não tem legitimidade para interpor recurso [18], como outrora ocorria, por exemplo, em relação ao recurso extraordinário, quando este podia ser interposto pelo presidente do tribunal proferidor do acórdão recorrido [19].

            Além disso, também não é dado aos auxiliares do juízo legitimidade para interpor recurso, ainda que sobreviver prejuízo a esses, caso em que poderão dirimir a controvérsia em ação autônoma [20] [21].

            Entretanto, quando forem parte em incidentes processuais, os juízes, bem como seus auxiliares, têm eles legitimidade, pois integram a parte passiva do incidente [22] [23].

            3.2.2 LEGITIMIDADE DOS TERCEIROS

            Os estranhos ao processo também têm legitimidade para interpor recurso [24], desde que assim o sejam no momento em que foi proferida a decisão impugnada [25], e demonstrem haver ligação entre a decisão e o prejuízo que esta lhes causou [26] [27].

            No entanto, não se pode olvidar que, a despeito de estarem fora da relação jurídica processual, devem respeitar os demais requisitos para a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, pois nosso diploma processual civil, bem como a Constituição da República Federativa do Brasil, não regula de forma diferente a admissibilidade de tais recursos quando interpostos por terceiro [28].

            Ademais, conforme os termos do artigo 500, do Código de Processo Civil, não há recurso adesivo de terceiro prejudicado, porque este deve interpor o recurso no prazo comum de que dispõe a parte [29], não podendo aguardar exaurir o prazo com advento de recurso para, então, recorrer [30].

            Por fim, há ainda que se ater à legitimidade do advogado, representante judicial da parte nos autos, para interpor recurso em nome próprio. Como regra geral, o diploma processual não o legitima a interpor recurso em seu nome. Entretanto, há exceção a essa regra no que concerne aos honorários de sucumbência, pois estes são devidos ao advogado, e não à parte vencedora [31].

            Assim, se o advogado é o detentor do direito de percepção aos honorários fixados judicialmente, cabe somente a ele a legitimidade para discutir o seu valor em sede recursal, atuando, então, na qualidade de terceiro prejudicado [32] [33].

            3.2.3 LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

            O Ministério Público, a teor do artigo 499, § 2º, do Código de Processo Civil, possui legitimidade recursal nos processos em que é parte, bem como naqueles em que oficiou como fiscal da lei [34].

            Entretanto, embora o texto legal faça alusão aos processos em que o Ministério Público oficiou, causando a falsa impressão de que é necessária a atuação do parquet no feito para que possa recorrer, a interposição de recurso não está condicionada à sua prévia atuação no processo. Basta, apenas, que tenha havido possibilidade, nos termos da legislação pertinente [35], sob pena de formalismo exacerbado, que não atende ao princípio da economia processual [36].

            Além disso, ainda quando atue como fiscal da lei, o parquet poderá recorrer mesmo se a parte assim não o fizer [37], visando sempre a atender ao interesse social, razão pela qual também lhe é dado impugnar as decisões em ação de acidente do trabalho [38].


II. INTERESSE EM RECORRER

            Impõe o Código de Processo Civil que o autor da ação demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Pelo mesmo motivo, é indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil [39] [40].

            Embora este diploma processual tenha cuidado do tema juntamente com a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer constitui outro requisito à admissibilidade dos recursos [41], malgrado o tratamento uniforme previsto no Código de Processo Civil [42] [43].

            Portanto, a esse requisito, o recurso, para ser viável, deve ser necessário [44] [45] e útil [46] ao recorrente, permitindo, assim, a melhoria de sua situação jurídica.

            3.3.1 NECESSIDADE DO RECURSO

            Será necessária a interposição do recurso quando o recorrente não dispuser de meio processual diverso para modificar o ato guerreado [47] [48].

            Exemplo clássico da doutrina, ao ilustrar o caso em exame, é a interposição de recurso contra a decisão que recebe recurso de apelação intempestivo. Não há interesse em recorrer, pois a parte pode ventilar o assunto nas contra-razões [49] [50].

            Nesta seara, José Carlos Barbosa Moreira [51] enriquece esse assunto, com outros exemplos:

            Suponhamos que, em ação de cobrança, o pedido do autor haja sido julgado improcedente, mas, a despeito disso, o réu, logo após a prolação da sentença, ofereça em pagamento a importância cobrada, mais os acessórios. Nessas circunstâncias, abre-se para o autor o ensejo de conseguir, in totum, sem necessidade de apelar, vantagem prática igual à que poderia esperar do julgamento da apelação. Se, não obstante, apela, deve o recurso considerar-se inadmissível, por falta de interesse.

            Outro ponto relevante: o vencedor no principal não precisa recorrer só para levar alguma questão prévia, resolvida em seu desfavor, à cognição do órgão ad quem, se este já se investirá do poder de reexaminá-las graças ao efeito devolutivo do eventual recurso da parte contrária. Uma de duas: ou o adversário não recorre, e com o trânsito em julgado fica o litigante vitorioso protegido em definitivo, ou o adversário recorre, e isso basta a ensejar o reexame. Serve de exemplo a preliminar (de mérito) de prescrição, repelida em primeiro grau: o réu que a suscitara sem êxito, mas viu julgado improcedente o pedido – v.g., por falta de prova do fato constitutivo do afirmado crédito – não tem necessidade de apelar, nem, portanto, interesse em fazê-lo.

            Neste rumo, entretanto, pode-se pensar não ser necessária a interposição de recurso para discutir matéria de ordem pública aventada em decisão interlocutória. Conquanto seja insuscetível de preclusão, por razões de celeridade e economia processual, há interesse em recorrer [52].

            3.3.2 UTILIDADE DO NOVO JULGAMENTO

            Será útil, o recurso, quando propiciar situação mais vantajosa ao recorrente que aquela posta na decisão recorrida, independentemente da situação versar sobre ordem de direito material, ou processual [53] [54].

            Exige, desse modo, análise prospectiva, pela qual se imagina a vantagem que, ao recorrente advirá, acaso tutelada sua pretensão recursal [55] [56].

            Nesta seara, é evidente que o interesse em recorrer está associado à idéia de sucumbência [57] [58], gravame [59] ou prejuízo [60].

            Por isso, o artigo 499, do Código de Processo Civil, fala em parte vencida.

            É vencida a parte não somente quando a decisão judicial lhe traz prejuízo, mas também quando o processo não lhe proporciona tudo o que poderia esperar [61].

            Ressai disso o conceito de sucumbência formal e material [62].

            Sucumbência formal é o desacolhimento da pretensão do autor; é a discrepância entre o que requerido e o que restou decidido [63]. Nada obstante, a sucumbência material [64] é a ocorrência de prejuízo, independentemente das pretensões levadas a juízo [65]. A estas, soma-se o interesse da parte, quando não obtém do processo tudo o que poderia almejar.

            Tais critérios não podem ser adotados subjetivamente. O gravame deve ser constatado de forma objetiva, averiguando-se qual proveito atende o recorrente [66] [67] [68].

            Por isso, o prejuízo deve ser aferido mediante análise do dispositivo, não se podendo recorrer da fundamentação [69] [70].

            No entanto, quando o fundamento da decisão causar gravame à parte, terá ela sucumbido, existindo, portanto, interesse em recorrer [71].

            É o caso, por exemplo, do recurso interposto pelo réu contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Analisando-se tão somente a noção de sucumbência formal, infere-se que aquele não tem interesse recursal, já que não é vencido na demanda. Contudo, embora não vencido, o réu tem interesse recursal, desde que vise à obtenção de uma decisão de improcedência do pedido – que é mais vantajosa do ponto de vista prático que a que extingue o processo sem análise meritória, haja vista a formação da coisa julgada material. Idêntica é a conclusão, ainda que o réu tenha argüido matéria preliminar na contestação que implicasse a extinção do feito, sem a análise do mérito. O princípio da eventualidade [72] impõe tal dever [73] [74].

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            Outra hipótese é relativa à sentença de improcedência, por insuficiência de provas, na ação popular. Como tal pronunciamento garante a possibilidade da renovação da ação por quaisquer dos legitimados, terá o réu interesse em ver julgada a ação improcedente por fundamento diverso [75] [76].

            Não obstante, embora as razões recursais somente possam ser apreciadas em juízo de mérito, há casos em que se deve fazer o confronto entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão, para apurar se todos os fundamentos foram rebatidos [77].

            Caso o recurso não abranja todos os fundamentos suficientes; por si só, para manter a decisão recorrida, configura-se a ausência do interesse recursal, vez que, conquanto procedente a razão recursal, o órgão competente não pode modificar a decisão recorrida que se mantém, justamente, pelo fundamento intacto [78].

            Tal ocorre, por exemplo, em acórdão com duplo fundamento, que dá ensejo à propositura de ambos os recursos excepcionais. Se se recorrer apenas ao Superior Tribunal de Justiça, nenhuma utilidade traria o conhecimento do recurso, pois o acórdão continuaria incólume, sob o fundamento de índole constitucional [79].

            Quanto ao Ministério Público, sabe-se que atua, ora como parte (artigo 81, do Código de Processo Civil), ajuizando ação, ora como custos legis (artigo 82, do Código de Processo Civil), ofertando parecer [80].

            Deve sempre observar o contido no artigo 127, da Lei Maior, segundo o qual o Ministério Público "é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

            Assim, pode-se afirmar que o órgão só terá legitimidade quando pressupuser interesse para agir. Deste interesse decorre o interesse em recorrer, pois, se a lei atribui ao parquet o dever de proteger determinados bens jurídicos, porque relevantes, não há razão em retirar do órgão meios processuais hábeis a alcançar tal desiderato [81] [82].

            Com efeito, o interesse em recorrer do parquet decorre do dever de buscar a justiça da decisão nos processo em que opina [83].

            No tocante ao terceiro prejudicado, apesar de não decorrer prejuízo ou gravame da decisão judicial, já que não é parte, desde que do recurso por ele interposto possa resultar proveito do ponto de vista prático, isto é, se a situação puder ser melhorada com a obtenção do provimento pleiteado no recurso, considera-se presente o interesse recursal [83].


CONCLUSÕES

            À guisa de conclusões, infere-se, sem pretender estabelecer uma hierarquia, que:

            1. Possuem legitimidade para recorrer: a parte, o terceiro prejudicado e o Ministério Público.

            2. Parte é quem formula pretensão e contra quem se deduz. Compreende autor, réu, litisconsortes, intervenientes e sucessores processuais.

            3. O terceiro, desde que demonstre nexo de causalidade entre a decisão e o prejuízo que esta lhe causou, tem legitimidade para recorrer.

            4. O terceiro deve interpor recurso no prazo de que dispõe a parte para recorrer. Consequentemente, não pode interpor recurso adesivo.

            5. Os juízes e os auxiliares do juízo não são considerados partes, tampouco terceiros legitimados para recorrer. No entanto, nas exceções de impedimento e suspeição, eles possuem legitimidade recursal, por serem partes nos incidentes, sujeitando-se aos efeitos da decisão judicial.

            6. O advogado, enquanto representante da parte nos autos, é legitimado a interpor recurso em nome próprio, quando pretender a majoração das verbas honorárias que lhes são devidas.

            7. O Ministério Público, seja na condição de parte, seja na de custos legis, possui legitimidade recursal. Esta não é condicionada à interposição de recurso por qualquer das partes, tampouco no prévio funcionamento nos autos.

            8. Pode também, como fiscal da lei, interpor recurso mesmo se a parte interessada não o fizer.

            9. Malgrado o tratamento dispensado pelo Código de Processo Civil, a legitimação para recorrer difere do interesse em recorrer.

            10. Extrai-se do artigo 499, do Código de Processo Civil, a partir de ótica prospectiva, a noção de sucumbência formal e material, centradas, estas, no binômio necessidade/utilidade, de forma que o recurso deve ser meio necessário para a obtenção da pretensão recursal, e deve propiciar ao recorrente uma situação, do ponto de vista prático, mais favorável que a decorrente da decisão recorrida, seja porque há discrepância entre o que requerido e decidido, seja porque não se alcançou, com o processo, tudo o que dele se esperava, ou, finalmente, quando há prejuízo independente das pretensões levadas a juízo.

            11. Se a decisão recorrida pelo tribunal local for assentada em fundamentos constitucional e de lei federal suficientes à sua manutenção, a parte vencida deve interpor recurso extraordinário e especial, sob pena do recurso singular ser inadmitido por ausência do requisito do interesse em recorrer.

            Com este trabalho, esperamos ter contribuído para facilitar a vida dos que militam na área do direito, e necessitam de estudo bibliográfico voltado aos recursos extraordinário e especial no âmbito do direito processual civil.


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Sobre o autor
Roberto Godoy de Mello Marques

advogado em Araçatuba (SP), pós-graduando em Direito Processual pelo Centro Universitário Toledo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Roberto Godoy Mello. A legitimidade e o interesse para recorrer. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1127, 2 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8736. Acesso em: 19 abr. 2024.

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