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ANOTAÇÕES SOBRE O INDULTO DE NATAL

Agenda 26/12/2020 às 12:12

O ARTIGO DISCUTE SOBRE O INDULTO DE NATAL.

ANOTAÇÕES SOBRE O INDULTO DE NATAL

Rogério Tadeu Romano

O presidente Jair Bolsonaro assinou no dia 24 de dezembro decreto que concede indulto natalino a agentes de segurança pública e militares das Forças Armadas condenados por crimes culposos – sem a intenção – no exercício da função ou em decorrência dela. Condenados por crimes culposos devem ter cumprido um sexto da pena para obter o indulto.

Bolsonaro manteve os agentes de segurança na lista dos presos que poderão ter as penas extintas sob certas condições. No ano passado, pela primeira vez, o indulto presidencial passou a beneficiar categorias profissionais específicas. Na prática, o decreto permite que policiais em cumprimento de pena por mortes, trocas de tiro ou situação de “excesso”, sejam libertados da prisão.

O texto do decreto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União. De acordo com o Palácio do Planalto, policiais federais, policiais civis, policiais militares e bombeiros que estejam condenados por crimes culposos ou “excesso culposo” poderão ter o perdão da pena.

Bolsonaro contempla no decreto, ainda, militares das Forças Armadas que tenham cometido crimes não intencionais em operações de Garantia da Lei e da Ordem.

O indulto deste Natal valerá também para condenados com problemas graves de saúde, adquiridos após a prisão, como paraplegia, tetraplegia, cegueira, câncer e aids em estágio terminal. Todas as condições de saúde devem ser comprovadas por laudo médico oficial. Este indulto humanitário foi concedido em 2019 e em anos anteriores.

O indulto pode ser individual ou coletivo. O primeiro não deixa de ser uma forma de graça com outro nome e poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, que será encaminhado, com parecer do Conselho Penitenciário, ao Ministério da Justiça, onde será processado e depois submetido a despacho do Presidente da República. Por sua vez, o indulto coletivo é concedido independentemente de provocação, sem audiência dos órgãos técnicos, pelo Presidente da República, em ocasiões especiais, sendo uma tradição o indulto coletivo, concedido, todos os anos, nas vésperas do Natal.

Pelo artigo 84, inciso XII, da Constituição, compete exclusivamente ao presidente da República “conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”. 

Esse instituto de natureza penal sobreviveu ao período monárquico, estabelecendo-se em todos os regimes republicanos ocidentais, a começar pelos Estados Unidos da América, em sua Constituição de 1787 e em nossa Constituição Republicana de 1891.

Diferentemente do modelo norte-americano, que aplica a clemência penal somente na espécie individual (perdão presidencial), no Brasil, consolidou-se a incidência do indulto tanto individual (graça ou perdão presidencial), quanto coletivo (decretos genéricos de indultos), como o analisado na presente hipótese

Trata-se de forma de extinção de punibilidade.

Disse a ministra Carmen Lúcia, quando do julgamento da ADI 5874 / DF:

"Indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime. Nem pode ser ato de benemerência ou complacência com o delito, mas perdão ao que, tendo-o praticado e por ele respondido em parte, pode voltar a reconciliar-se com a ordem jurídica posta”. A norma fere a Constituição Federal ao prever a possibilidade de exonerar o acusado de penas patrimoniais e não apenas das relativas à prisão, além de permitir a paralisação de processos e recursos em andamento.

Aloysio de Carvalho Filho(Comentários ao Código Penal, Forense, 5a. ed., v. 4, p. 202) salientou que o perdão e a comutação de penas são "exteriorizações de soberania", exercidos em caráter discricionário pelo Presidente da República.

 Carlos Maximiliano(Comentários à Constituição Brasileira de 1891. Rio de Janeiro, Jacinto Ribeiro dos Santos editor, 1918, p. 509/510), por sua vez, apontou que só o texto constitucional poderia limitar a discricionariedade do Presidente da República: "O poder executivo de perdoar não tem outros limites senão os fixados no texto fundamental"

O indulto e a comutação da pena configuram típico ato de governo, que se caracteriza pela discricionariedade.

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Tem-se nesse entendimento posição do STF:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO FEDERAL. INDULTO. LIMITES. CONDENADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NO INCISO XLIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo 5º da Carta da República. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena aplicada. 2. Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do lapso temporal da condenação. Interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º do artigo 7º do Decreto 4495/02 para fixar os limites de sua aplicação, assegurando-se legitimidade à indulgencia principis. Referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice-Presidente no período de férias forenses. (Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 2795-6 Distrito Federal. Relator MAURÍCIO CORRÊA. Tribunal Pleno. Julgado em 8/5/2003).

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. habeas corpus. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XLII, E 84, XII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.072/90 E DO DECRETO 5.993/06. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE FAVORES QUE SE INSEREM NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO-CABIMENTO DE HC CONTRA LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA I - Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese. II - O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90 retira seu fundamento de validade diretamente do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. III - O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. IV - O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade. V - Habeas corpus não conhecido. (HC 90364. Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. Tribunal Pleno. Julgado em 31/10/2007).

Mas o que é certo é que o decreto presidencial de indulto não pode inconstitucionalmente extrapolar sua discricionariedade, assim como o Poder Judiciário não possui legitimidade para substituir legítimas opções do Chefe do Executivo, por aquelas que entende mais benéficas, eficientes ou Justas.

O indulto não se direciona somente às penas privativas de liberdade, mas sim ao afastamento das sanções impostas pela condenação judicial. Não haveria sentido em se poder perdoar os crimes mais graves, apenados com restrição a liberdade e impedir a clemência aos delitos mais leves, apenados com penas restritivas de direitos.

Agiu bem o presidente da República com relação ao indulto de natal concedido em 2020 em não beneficiar os chamados crimes cometidos contra a Administração Pública(peculato, corrupção, por exemplo).

De toda sorte prevalece o entendimento de que o indulto é um ato privado do presidente da República, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal definir ou rever o decreto.

Isso é o que se colhe do julgamento da ADI 5874.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, se o presidente da República editou o decreto dentro das hipóteses legais e legítimas, mesmo que não se concorde com ele, não se pode adentrar o mérito dessa concessão. “O ato está vinculado aos ditames constitucionais, mas não pode o subjetivismo do chefe do Poder Executivo ser trocado pelo subjetivismo do Poder Judiciário”, ressaltou. Acompanharam a divergência, naquela sessão, a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

 

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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