CONCLUSÃO
A partir de uma nova legislação, várias são as discussões que se apresentam sobre a viabilidade de aplicação da mesma, mesmo após os trâmites legais a que se submete uma lei, ou, como no caso em tela, uma Emenda Constitucional.
Tendo em vista este fator, é necessário um aprofundamento no estudo de qualquer ordem nova que se apresente. É o caso da EC 29/2000, que faculta o legislador municipal estabelecer alíquotas progressivas, com caráter puramente fiscal, para o IPTU.
Após as leituras e reflexões realizadas, pode-se dizer que não se pôde verificar aquilo que se propôs em sede de projeto de pesquisa, qual seja, a idéia de indispensabilidade da aplicação de alíquotas progressivas nas tabelas do IPTU, como um meio de alcançar a justiça fiscal.
Analisaram-se as opiniões de vários doutrinadores no que tange às conveniências e inconveniências de se aplicar alíquotas progressivas no imposto em comento.
Pode-se dizer, inclusive, que os defensores da possibilidade facultada pela EC 29/2000 estão em ligeira vantagem numérica sobre os que a refutam, até mesmo porque agora a previsão é constitucional, e o STF, inclusive, já tratou de adequar seu entendimento, através da Súmula 688; outrora, havia entendimento contrário, consubstanciado pela Súmula 589.
No entanto, através da pesquisa, o que se observou foi a injustiça que poderão causar as tais alíquotas progressivas aos contribuintes (ou responsáveis) do IPTU.
Tal opinião se firmou principalmente quando do contato com a lei municipal de Santo Ângelo, em que se notam as várias maneiras que o legislador local poderá organizar a lei tributária no tocante ao IPTU, sem que precise usar da progressividade – pura, fiscal – para, pelo menos em tese, demonstrar um cuidado com as desigualdades e com a capacidade financeira dos contribuintes, o que, em última análise, reflete na justiça fiscal.
Não se pode esquecer que os princípios constitucionais servem tanto para aqueles que não dispõem de recursos, como para os de classe mais favorável economicamente. Os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da proporcionalidade ou não-confisco deverão ser aplicados a todas as pessoas. Portanto, não poderá haver, em uma tabela de alíquotas, discrepâncias tais que gerem ofensa a princípios constitucionais, seja qual for o destinatário da norma (e dos princípios).
O contribuinte com menos condições de arcar com os ônus tributários poderá ser beneficiado de outras formas, como se observa na legislação que segue em anexo, pois, conforme possibilitado no art. 156, § 1º, II, da CF/88 – o mesmo artigo que faculta a progressividade no IPTU – poderá ser cobrado alíquotas diferenciadas de acordo com a utilização e localização do imóvel.
Embora o foco da pesquisa seja a tributação fiscal, ou seja, aplicar alíquotas progressivas com fins puramente arrecadatórios (mas sem que haja ofensa a princípios constitucionais), a possibilidade prevista no inciso II, referido supra, surge como solução, pois a cada contribuinte haverá, dentro das desigualdades existentes, uma forma diferente de se cobrar o imposto.
Ou seja, para fins de exemplo, àqueles que possuem terrenos em área nobre da cidade e situados em zonas menos valorizadas, serão cobradas alíquotas maiores e menores, respectivamente.
Além disso, não se pode deixar de mencionar que o valor venal do imóvel é a base de cálculo do IPTU, o que por si já diferencia o valor final do imposto a ser pago.
Não há como afirmar que a proporcionalidade reflete em injustiça. Através de alíquotas proporcionais, ao contribuinte que possui imóvel com valor venal (base de cálculo) duas vezes maior que o de outro contribuinte, será cobrado um imposto duas vezes maior que o outro.
Embora deva ser feito um estudo com maior profundidade acerca do tema carga tributária, vale dizer que o contribuinte que paga alíquota proporcional no IPTU, e proporciona ao Fisco um montante maior do que eventual contribuinte que possui imóvel de baixo valor, provavelmente arca com maior ônus em Imposto de Renda, ICMS, IOF, IPVA, Previdência Social etc.
Assim, deve ser analisado o conjunto da carga tributária suportada pelo contribuinte, antes de se afirmar categoricamente que é justo – e, em última análise, constitucional – a cobrança de IPTU progressivo.
Há de se ressaltar a opinião de Stuart Mill, supracitada (p. 47), ao afirmar que taxar em maior quantidade rendas maiores, significa impor uma penalidade a pessoas que economizaram mais do que seus vizinhos.
Portanto, conclui-se pela impossibilidade de se estabelecer alíquotas progressivas para o IPTU, com caráter puramente fiscal (inciso I, do § 1º do art. 156 da CF/88), sem que haja ofensa a princípios constitucionais, como o da isonomia e capacidade contributiva, lembrando que os princípios tributários são garantias do contribuinte, e, portanto, cláusulas pétreas do ordenamento jurídico brasileiro.
OBRAS CONSULTADAS
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 10.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 16.ed. Rio de janeiro: Forense, 2002.
BRASIL. Código civil. 55.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
BRASIL Código tributário nacional. 33.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 29.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/index.jsp> Acesso em: 26.out.2004.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/jurisp.asp> Acesso em: 25.out.2004.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br/jur/urisprudencia.htm> Acesso em: 06.mai.2005.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud/rpesq.php> Acesso em: 04.mai.2005.
CARRAZZA, Elizabeth Nazar. Progressividade e IPTU. Curitiba: Juruá, 2001.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
CONTI, José Maurício. Princípios tributários da capacidade contributiva e da progressividade. São Paulo: Dialética, 1997.
DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao código tributário nacional. São Paulo: Saraiva, 2000.
FANUCCHI, Fábio. Curso de direito tributário brasileiro. 4.ed. São Paulo: Resenha Tributária, 1980.
FERNANDES, Edison Carlos. Direito tributário municipal. Curitiba: Juruá, 2002.
FURASTÉ, Pedro Augusto. Normas técnicas para o trabalho científico. 13.ed. Porto Alegre: [s.ed.], 2004.
JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 20.ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. São Paulo: Dialética, 1997.
MUNICÍPIO de Santo Ângelo. Código Tributário do Município. Disponível em: <http://www.santoangelo.rs.cnm.org.br/> Acesso em: 24.jun.2005.
NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Direito financeiro e justiça tributária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
PAOLA, Leonardo Sperb de. Presunções e ficções no direito tributário. Belo Horizonte: Del rey, 1997.
PAOLIELLO, Patrícia Brandão. O princípio da capacidade contributiva. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4138> Acesso em: 21.jan.2005.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. 6.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Manual de direito financeiro & direito tributário. 10.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1995.
TIMM, Huberto Bruno. Direito financeiro (Apostila). Santo Ângelo: [s.ed.], 2002.
TIMM, Huberto Bruno. Direito tributário I (Apostila). Santo Ângelo: [s.ed], 2003.
TIMM, Huberto Bruno. Direito tributário II (Apostila). Santo Ângelo: [s.ed], 2003.
TOLENTINO, Luis Fernando Simões. A inconstitucionalidade da progressividade fiscal do IPTU ante as decisões do STF e a Emenda Constitucional nº 29. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4163> Acesso em: 26.out.2004.
VALÉRIO, Walter Paldes. Programa de direito tributário - Parte especial. 12.ed. Porto Alegre: Sulina, 1997.
VALÉRIO, Walter Paldes. Programa de direito tributário - Parte geral. 15.ed. Porto Alegre: Sulina, 1997.
VOLKWEISS, Roque Joaquim. Direito tributário nacional. 3.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
ANEXO A – FÓRMULA PARA CÁLCULO DO IPTU NO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO
Anexo II do Código Tributário Municipal, com a nova redação dada pela Lei 2.162/97.
A – IMPOSTO TERRITORIAL
AC – AC = Ö PT Área corrigida
P – Profundidade
T – Testada
VT = AC.M²
VT – Valor venal do terreno, em UFIRs
M² - Valor do metro quadrado de área
corrigida por zonal fiscal, conforme TABELA I.
TABELA I
ZONA FISCAL URFIs
Especial.......................................53
01 ...............................................45
02................................................33
03................................................20
04 ...............................................12
05 ...............................................10
06 .................................................8
07 .................................................5
08 .................................................4
09 .................................................3
10 ..................................................2
1º - PARA TERRENOS EDIFICADOS
Ite = VT. 0,03
Ite – Imposto Territorial de Terreno edificado, em UFIRs.
2º - PARA TERRENO BALDIO
Itb = Ite.al
Itb – Imposto Territorial de terreno sem edificação
Al – alíquota, conforme TABELA II.
TABELA II
Terreno com pavimentação ............3,0
Terreno sem pavimentação .............2,0
3º - CASOS ESPECIAIS
Terreno alagado ..........................................................................= Itb . 0,8
Terreno encravado ......................................................................= Itb . 0,7
Terreno em gleba localizado em zoneamento fiscal de 6 a 10 ...= Itb . 0,5
B – IMPOSTO PREDIAL
O cadastro do prédio determina o número de pontos (NP), considerando: Fundações, paredes, cobertura, forro, revestimento interno e externo, pintura, pisos, esquadrias, instalação elétrica e sanitária.
VP = NP 2,04 . Ac
VP – Valor venal do prédio, em UFIRs.
NP – Número de pontos.
Ac – Área construída.
IP = VP . al
IP – Imposto predial, em UFIRs.
Al = Alíquota segundo zoneamento, conforme Tabela III.
TABELA III
ZONAL FISCAL | PRÉDIO RESIDENCIAL | PRÉDIO NÃO RESIDENCIAL |
Especial | 0,0120 | 0,0144 |
1 e 2 | 0,0108 | 0,0132 |
3 e 4 | 0,0096 | 0,0120 |
5 e 6 | 0,0084 | 0,0108 |
7 e 8 | 0,0072 | 0,0096 |
9 e 10 | 0,0060 | 0,0084 |