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Anotações críticas sobre a lei de violência doméstica e familiar contra a mulher

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Agenda 21/08/2006 às 00:00

4 – UMA NOVA HIPÓTESE DE PRISÃO PREVENTIVA

            O artigo 20 da Lei 11.340/06 reza que "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial". Até aqui nada de novo, já que tal dispositivo nada mais faz do que reproduzir a dicção do artigo 311, CPP.

            Acontece que, normalmente, o decreto de prisão provisória estaria atrelado tão somente aos requisitos e fundamentos dispostos nos artigos 312 a 316, CPP. A alteração legislativa relevante opera-se no artigo 42 da Lei 11.340/06 que acrescenta o inciso IV no artigo 313, CPP, criando uma nova hipótese de custódia preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".

            O dispositivo é providencial, constituindo-se em um utilíssimo instrumento para tornar efetivas as medidas de proteção preconizadas pela novel legislação. Não houvesse essa modificação, a maioria dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher ficaria privada do instrumento coercivo da Prisão Preventiva por ausência de sustentação nos motivos elencados no artigo 312, CPP, tradicionalmente e nos casos de cabimento arrolados no artigo 313, CPP.

            É claro que deverão ser satisfeitos os requisitos do artigo 312, CPP, normalmente também nesses casos (prova do crime e indícios suficientes de autoria). O legislador apenas acrescentou mais uma hipótese criminal de cabimento do decreto extremo no artigo 313, CPP (casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, independente dos demais incisos do dispositivo) e também criou mais uma motivação ou fundamento, agora situado fora do artigo 312, CPP, abrigado no inciso IV do artigo 313 do mesmo diploma, qual seja, "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". Estas, por seu turno, são aquelas elencadas nos artigos 22 a 24 da Lei 11.340/06.

            A utilidade dessa inovação é cristalina. Basta, para exemplificar, destacar a inocuidade da medida protetiva de urgência de proibição ao agressor de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando um limite mínimo de distância entre estes e o agressor (art. 22, III, "a", da Lei 11.340/06). Tal determinação judicial desprovida de um instrumento coercitivo rigoroso não passaria de formalidade estéril a desacreditar a própria Justiça.

            Finalmente, também é destacável o regramento do artigo 21 da lei comentada. Determina a normativa que a ofendida seja "notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão". Isso revela uma louvável preocupação do legislador com a segurança pessoal da mulher vitimizada, que não deve ser surpreendida pelo seu algoz liberado da prisão e revoltado com suas denúncias. Traduz um verdadeiro progresso da legislação rumo à reintegração da vítima e de seus interesses ao universo do Processo Penal, de onde permaneceu alijada por muito tempo.

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5- CONCLUSÃO

            Embora sejam visíveis vários pontos criticáveis na legislação comentada, especialmente sob o enfoque técnico – jurídico, criminológico e de política criminal, tornando sua interpretação aplicação futuras uma verdadeira aventura para os operadores do Direito e um desafio enorme para os estudiosos e estudantes, deve-se louvar a iniciativa de ao menos ter a intenção de efetivar o cumprimento de normativas constitucionais e internacionais que apontam para a necessidade do enfrentamento do tema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

            Com o tempo e a experiência os institutos e normas jurídicas poderão ser aperfeiçoados e aplicados da melhor forma possível, no interesse das mulheres vitimizadas e de toda a sociedade.

            Oxalá as normas programáticas insertas na nova legislação saiam do papel e sejam realmente adotadas medidas protetivas às mulheres vitimizadas, as quais já tardam bastante, não só em relação a elas como a outros seguimentos sociais carentes de apoio como os idosos e as crianças e adolescentes.


6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. In: www.jus.com.br , em 08.08.2006.

            CABETTE, Eduardo Luiz Santos, COUTO JÚNIOR, Osmir Pires. A ação penal nos casos de violência doméstica. In: www.ibccrim.org.br , em 15.12.2004.

            CERVINI, Raúl. Os processos de descriminalização. Trad. Luiz Flávio Gomes. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2002.

            FARIA JÚNIOR, César de. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais. n. 4, jul./set., p. 114 – 121, 1993.

            FRANCO, Alberto Silva "et al.". Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5ª. ed. São Paulo: RT, 1995.

            IZUMINO, Wânia Pasinato. Justiça Criminal e violência contra a mulher: o papel da Justiça na solução dos conflitos de gêneros. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: n. 18, abr./jun., p. 147 – 170, 1997.

            MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

            REALE, Miguel. Teoria tridimensional do Direito. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.


NOTAS

            01

Jamais Termo Circunstanciado, tendo em vista o disposto no artigo 41 da Lei 11.340/06.

            02

O dispositivo (art. 25, CPP) somente admite a retratação da representação antes de oferecida a denúncia.

            03

FRANCO, Alberto Silva, "et al.". Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5ª. ed. São Paulo: RT, 1995, p. 1217.

            04

CABETTE, Eduardo Luiz Santos, COUTO JÚNIOR, Osmir Pires. A ação penal nos casos de violência doméstica. In: www.ibccrim.org.br , em 15.12.2004.

            05

ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. In: www.jus.com.br , em 08.08.2006.

            06

Apud, MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 258.

            07

CERVINI, Raúl. Os processos de descriminalização. Trad. Luiz Flávio Gomes. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 94.

            08

SPOLANSKY, Norberto, apud, FARIA JÚNIOR, César de. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais. n. 4, jul./set., 1993, p. 115.

            09

Teoria tridimensional do Direito. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 101.

            10

Justiça Criminal e violência contra a mulher: o papel da Justiça na solução dos conflitos de gêneros. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: n. 18, abr./jun., 1997, p. 147 – 170.

            11

Artigo 226, § 8º., CF; Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.

            12

ALVES, Fabrício da Mota. Op. Cit., p. 9.

            13

Op. Cit., p. 5.
Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Anotações críticas sobre a lei de violência doméstica e familiar contra a mulher. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1146, 21 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8822. Acesso em: 23 dez. 2024.

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