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Considerações acerca da duplicidade de filiação e implicações no registro de candidatura

Agenda 28/08/2006 às 00:00

1. A duplicidade de filiação está exaustivamente disciplinada pelo art. 22 da Lei nº 9.096/95 e pelo art. 36 da Res.-TSE n º 19.406/95, com a redação dada pela Res.-TSE nº 22.086/05.

2. Por sua vez, a Res.-TSE nº 21.574/2003, alterada pela Res.-TSE nº 22.085/05, tratou das condutas atinentes ao processamento eletrônico das informações relativas ao tema em deslinde através do Sistema de Filiação Partidária.

3.Pois bem. Feitas essas ponderações iniciais, impende, antes de adentrarmos pelo cerne deste estudo, trazermos à colação a redação dos dispositivos legais supracitados, verbis:

(LEI Nº 9.096/97)

"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

I - morte;

II - perda dos direitos políticos;

III - expulsão;

IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos."

(RES.-TSE Nº 19.406/95)

"Art. 36. (...)

(...)

§ 5º Constatada a ocorrência de dupla filiação, após a devida instrução, o chefe de cartório dará ciência ao juiz, que, de imediato, declarará a nulidade de ambas, determinando comunicação aos partidos interessados e ao eleitor (Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único).

(RES.-TSE Nº 21.574/03)

"(...)

Art. 6º (...)

§ 1º Quando a comunicação de que trata o caput for recebida no cartório após o dia imediato ao da nova filiação, o sistema alterará a situação da filiação anotada para o partido anterior, que passará figurar como SUB JUDICE, e gerará comunicação da ocorrência relativa à duplicidade de filiações, nos termos do Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, a ser imediatamente submetida ao JUIZ ELEITORAL para decisão, após a INSTRUÇÃO que ordenar."(grifei)

4.A princípio, é relevante observamos que o controle das filiações partidárias pela Justiça Eleitoral é, dentre um sem-número de outras medidas protetivas do cidadão, um mecanismo concebido para salvaguardá-lo das manobras eleitoreiras a que estão sujeitos, o que se dá por variados motivos, inclusive em razão da prática de odiosas e antidemocráticas condutas dos dirigentes, nem sempre escrupulosos, dos órgãos de direção das agremiações partidárias.

5.Nesse sentido, em rutilante voto, seguido pela unanimidade do Tribunal Superior Eleitoral, em sua composição integral, assim sedimentou a questão o eminente Ministro Néri da Silveira, verbis:

... Não sendo mais tutelados pela Justiça Eleitoral, como ocorria no regime constitucional anterior, os partidos políticos é que podem atestar, pela autoridade competente dos seus órgãos de direção, a filiação do eleitor aos seus quadros. A obrigação de remessa da lista de filiados ao Cartório Eleitoral é SALVAGUARDA do próprio filiado contra eventual manobra da cúpula partidária visando alijá-lo... (Acórdão nº 15.384)"

6. Também é possível que determinadas agremiações, não só por razões politiqueiras, por abjetas manobras eleitoreiras, enfim, interesses pérfidos ou uma miríade de motivos outros torpes, propositadamente deixem de excluir de suas relações de filiados cidadãos que tenham efetivamente promovido regularmente os atos necessários ao desligamento, movidos pela usura, pelo intento de não sofrerem decréscimo do quantum a que fazem jus oriundo do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário -, já que o art. 38, inciso IV, a Lei n° 9.096/95 estabelece a divisão desses recursos à medida da quantidade de filiados ao partido.

7. Impelida pela ganância, é possível que uma agremiação partidária, não só deixe de excluir de suas relações aquele que pediu desligamento, como também inclua aquele que jamais se filiou, robustecendo, assim, seu quinhão do Fundo Partidário, hipótese em que jamais poderia o cidadão comprovar ter atendido às exigências de requerer junto ao Partido e comunicar ao Juiz Eleitoral, já que assim nunca procedeu, eis que, se de fato não era filiado, obviamente não teria razão para proceder como se efetivamente fosse.

8. Enfim, nessa seara, tudo é possível, inclusive nada.

9. Observe-se que estamos a discorrer sobre a Lei nº 9.096/95, que versa sobre "partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal" - como expressamente o diz sua ementa -, e resoluções do e. TSE que a regulamentam.

10.A Lei nº 9.504/97, conhecida como Lei Geral das Eleições, dispõe, entre outras matérias, sobre as candidaturas e as condições necessárias para deferimento dos pedidos respectivos, e impõe, além de outras, a condição inerente à filiação partidária, apenas e tão-somente filiação partidária, isto é, não se presta a normatizar a validade da filiação partidária, tema que, como salientado alhures, é regulado pela Lei nº 9.096/95.

11.Então, fácil ver que, conquanto bastante tênue a diferença, uma coisa é a filiação partidária, outra é a duplicidade de filiação.

12.A duplicidade de filiação, quando atribuída ao cidadão de fato duplamente filiado, tem uma conseqüência inquestionável, eis que expressamente prevista na lei e no regulamento: é a anulação de ambas.

13.Entretanto, não é ato automático, algo que a máquina possa fazer pelo homem. Impõe-se, consoante as imposições do e. TSE, após a "máquina" detectar a possível irregularidade, e alterar a situação do filiado para "sub judice", a geração de uma comunicação, que deverá ser "imediatamente submetida ao JUIZ ELEITORAL para decisão, após a INSTRUÇÃO que ordenar.

14.Observe-se que NÃO basta a máquina simplesmente detectar um suposto vício e pronto, anuladas estarão as filiações em duplicidade, triplicidade, multiplicidade...; não, decerto que não.

15.O sistema jurídico vigente determina seja o caso submetido ao Juiz Eleitoral de 1º Grau, detentor do juízo natural para processar e decidir questões que tais; único, portanto, com a imprescindível competência, o qual, somente após ordenar a pertinente instrução, estará apto a decidir.

16.E não se diga que, como a anulação de ambas as filiações é ato declaratório, tal nulidade prescinde da decisão do juiz originariamente competente, sob pena de se reconhecer como absolutamente desnecessário o procedimento previsto na Res.-TSE nº 21.574/03.

17.E se prevalecer essa concepção – a desnecessidade da decisão do juiz de 1º grau –, ai daqueles que integram os pólos passivos de ações DECLARATÓRIAS de paternidade, uma vez, além de terem de pagar a famigerada pensão alimentícia, ainda padeceriam nas profundezas abissais da perplexidade e da insegurança, eis que estariam sujeitos à múltipla jurisdição simultânea, e todo juízo, de qualquer grau de jurisdição, poderia se arvorar como apto a julgar tais ações, já que delas só decorem declarações.. . ; e, por estranho que possa parecer, o preceito contido na alínea a do art. 265 do Código de Processo Civil acerca das questões prejudiciais também seria letra morta, e nenhum processo seria mais suspenso por tal razão, já que o juiz que se deparasse com questão do gênero a julgaria de plano, mesmo que não tivesse competência originária para tanto.

18. O afora o absurdo consistente na gritante invasão de competência, ainda há sério e potencial perigo de serem exaradas decisões conflitantes.

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19. Tornemos a conjeturar: digamos que determinado TRE se reconheça competente para julgar, incidentalmente, num processo de candidatura uma eventual duplicidade e realmente o faça e, nada obstante assegure ao candidato o mais amplo direito de defesa, resolva, após apreciar a prova coligida, indeferir o registro requerido; entretanto, lá na Zona Eleitoral onde inscrito o cidadão/candidato, após o trânsito em julgado dessa decisão do Regional, apreciando a mesma prova, entenda o juiz competente que, de fato, inválida era uma das filiações e decida por manter incólume a outra. Nessa hipótese, o estrago já terá sido feito de forma irreversível: o cidadão não poderá exercer o jus honorum em face de duplicidade de filiação declarada pelo juiz competente como inexistente, situação que evidenciaria uma medonha violação aos direitos políticos.

20.Ora, se há a necessidade de DECISÃO, é evidente que, enquanto essa não sobrevier, o cidadão gozará de filiação válida sub judice, nada obstante a "máquina" acuse duplicidade, ou mais filiações, pois, reiteramos, a orientação jurisprudencial do e. TSE recomenda seja o candidato julgado consoante a sua situação no momento do julgamento do registro.

21.E há uma razão lógica para que o e. TSE tenha resolvido instituir esse iter procedimental, qual seja, assegurar, em consonância com que preceitua o art.5º, inciso LV, da Lex Fundamentalis, a possibilidade de o cidadão envolvido na pendência, bem como os partidos interessados, exercerem o mais amplo direito de defesa, com a fiel observância do due process of law.

22.Essa oportunidade de defesa, aliás, é, num primeiro instante, "assegurada na instrução ordenada pelo Juiz" e, num segundo, depois de decidida a questão (Res.-TSE nº 19.406, art. 36, § 5º, in fine), medida que parece dar o máximo de eficácia a tão importante e salutar princípio de envergadura constitucional.

23.Não asseveramos que após a decisão do Juiz natural, obedecido o devido processo legal, mesmo havendo recurso, hipótese que também se conceitua como sub judice, deva ser deferido o pedido de registro, já que, aí, incidiria o art. 257 do Código Eleitoral, isto é, não haveria efeito suspensivo e deveria prevalecer a decisão do magistrado de 1º Grau, isto é, não haveria filiação partidária, tampouco duplicidade, mas efetivamente nenhuma filiação, já que ambas estariam anuladas, exceto se obtida medida cautelar concessiva desse extraordinário efeito.

24.Falamos, sim, da situação sub judice gerada pelo Sistema de Filiação Partidária, aquela em que sequer foi formalizado o procedimento previsto no art. 6º, § 1º, da Res.-TSE 21.574/03, supratranscrito.

25.E não pode prevalecer o argumento segundo o qual no processo de registro de candidatura é assegurado ao candidato o direito de provar a inexistência de duplicidade, de provar a validade de sua filiação.

26. Sendo competência do Juiz Eleitoral da Zona em que estiver inscrito, é direito público subjetivo desse candidato ver-se processar e ser julgado pelo juiz natural, sob pena de subversão da ordem legal e, não bastasse, também constitucional, uma vez que a Carta Política cuidou de estatuir tal garantia, de forma que resta inferirmos que essa prova tem de ser produzida perante o Juiz Eleitoral de 1º Grau e no PROCESSO ESPECÍFICO tendente à solução da DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO.

27. Não pode vingar a idéia de que, sendo questão de ordem pública, a duplicidade de filiação poderia ser reconhecida pelos Tribunais Regionais Eleitorais. E não pode por duas evidentes razões: 1ª - porque duplicidade não se enquadra no conceito de questão de ordem pública e; 2ª - porque, mesmo se considerada como questão de ordem pública, essa só poderia ser apreciada em qualquer juízo ou grau de jurisdição quando o caso estivesse submetido ao crivo respectivo mediante a interposição do pertinente recurso, jamais originariamente, como sói acontecer, de forma que "qualquer juízo ou grau de jurisdição" só pode se manifestar após instaurada regularmente a instância, via de regra pela interposição de recurso.

28. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, segundo a melhor doutrina, é aquela cuja importância – para a regularidade processual – proporciona ao Judiciário a autoridade para manifestar-se, ainda que silentes as partes a respeito nas razões de recurso, ou seja, a expressão "ordem pública" está relacionada à regularidade processual. Entendem-se, assim, por questão de ordem pública, todas as matérias de interesse de toda a sociedade, situadas acima das disposições dos sujeitos de uma relação jurídica, devendo ser, assim, analisadas de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual, conforme a competência estabelecida para cada fase processual.

29. Também podem ser consideradas as questões assim definidas expressamente em lei e, ainda, aquelas relacionadas ao controle concentrado de constitucionalidade, vertente sobre a qual deixamos de discorrer por não ter a devida afinidade com os lindes do presente estudo.

30. Nada obstante que enfatizado no item anterior, as questões de ordem pública estão, em numerus clausus, previstas no art. 267, incisos IV, V e VI e § 3º, e reforçadas pelo art. 301, inciso I a VIII e X a XI, todos do Código de Processo Civil, a saber: a) pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; b) perempção, litispendência ou de coisa julgada; c) condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

31. Fixadas essas premissas, cumpre observar que a duplicidade de filiação, ou melhor, a inexistência de filiação, pode ser objeto de impugnação ao pedido de registro de candidatura, cuja legitimação está jungida aos candidatos, partidos políticos, coligações e Minisitério Público, ou seja, tanto não é de ordem pública, tanto não há interesse de toda a sociedade que a própria legitimação para a propositura de litígios foi limitada pelo legislador.

32. Como já salientado, e mesmo se num hercúleo esforço concebêssemos tal questão inserida no conceito de ordem pública, mesmo assim os Tribunais não poderiam dela conhecer originariamente, dada a evidente incompetência, que é absoluta, de forma que, conquanto não suscitadas questões que tais só poderiam ser objeto de julgamento nos TREs após a prévia decisão do juiz competente e, ainda, se houvesse o recurso adequado.

33. A contrario sensu, não só os TREs poderiam conhecer originariamente das questões atinentes à Duplicidade de Filiação, como também o e. TSE e até mesmo o c. STF, já que são de ordem pública, o que não faz qualquer sentido, máxime quando atentamos para o fato de que até mesmo em sede de Recursos Especiais ou Extraordinários tais questões só podem ser apreciadas ser tiver havido no julgamento recorrido o devido prequestionamento, isto é, as verdadeiras questões de ordem pública, nada obstante o CPC afirme que possam ser apreciadas em julgadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, encontram esse intransponível obstáculo.

34.O egrégio Tribunal Superior Eleitoral, por decisum que se reveste de todas as condições para ser considerado um azimute perfeito, um caminho a ser seguido sem hesitação, dadas a judiciosa forma em que redigido e a irretocável justeza de sua conclusão, merece ser trazido à colação. Trata-se do recentíssimo Acórdão nº 4.556, de 06/04/2004, por meio do qual, à unanimidade de votos, consolidou-se o seguinte entendimento, verbis:

"(...)

3. Caso questão referente a um dos requisitos da candidatura esteja sub judice, o registro deve ser deferido ou indeferido de acordo com a situação do candidato naquele momento, mesmo que tenha havido recurso, porque apelos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo..."

35.Por conduto do referido Acórdão, o e. TSE julgou Agravo de Instrumento contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial que, por sua vez, foi manejado em face de decisão do TRE/SP onde se cancelou registro de candidatura em razão de decisão trânsita em julgado em distinto processo de duplicidade de filiação, ou seja, havia dois processos: um de registro, outro de duplicidade. O de registro foi indeferido porque a duplicidade havia sido reconhecida no processo próprio, e a respectiva decisão havia transitado em julgado.

36.Na hipótese objeto deste estudo não falamos, como já salientado, em situação sub judice decorrente da interposição de recurso contra decisão que julgou duplicidade. Não, efetivamente não.

37. Discorremos sobre a situação sub judice gerada pelo Sistema de Filiação, dissociada de qualquer processo específico ou de decisão do magistrado competente, caso em que, no momento do julgamento do pedido de registro, ainda não há decisão sobre a duplicidade, estando o candidato com mais de uma filiação, situação que, embora tenha o condão de implicar a anulação de ambas as filiações, ainda não operou tal efeito, de forma que deve prevalecer o entendimento do e. TSE, em face do qual "caso questão referente a um dos requisitos da candidatura esteja sub judice, o registro deve ser DEFERIDO ou indeferido de acordo com a situação do candidato naquele momento".

38.Note-se que, em rota irreversível de colisão, de um lado encontra-se a capacidade eleitoral passiva, o direito constitucional de o cidadão brasileiro poder ser votado, seu jus honorum, direito inerente ao status civitatis, e que está insculpido com letras indeléveis na Lei Maior; do outro lado, uma legislação infraconstitucional de péssima redação, regulada por ato normativo emanado do e. TSE, sempre passível de modificações (sem qualquer alteração da Lei regulada), tanto que se encontra, o ato regulado, multiplamente retalhado, o que se explica pela constante alteração da composição mista daquela c. Corte Superior.

39.Então, por amor e respeito à Constituição Cidadã - lei fundamental da República -, e por indissociável apego ao basilar princípio da sua Supremacia, somos forçados a crer que deva prevalecer, em todo e qualquer julgamento, a interpretação que lhe dê a maior eficácia; na hipótese em estudo, mais ainda deve ser assegurado ao cidadão o direito de votar e ser votado, já que todo poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido, para que possa, só assim, exercer em toda a plenitude a capacidade política assegurada pela Lei Maior.

40.Tendemos, pois, a pender para o conteúdo, mesmo em detrimento da forma, que dirá quando nem mesmo a forma seja violada – como no objeto deste estudo!

41.Abro aqui um parêntese para afirmar que, em nossa óptica, parecem escancaradamente NÃO-RECEPCIONADOS pela Constituição Federal os dispositivos do Código Eleitoral e INCONSTITUCIONAIS aqueles das Leis nºs 9.504/97 e 9.096/95, que outorgam poderes de regulamentação ao e. TSE, já que, por expressa previsão inserida no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal de 1988, apenas ao Presidente da República, e privatimante, é concedido tal poder. Convém conferir, verbis:

"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;"

42.Ora, sendo as leis eleitorais espécies do gênero "lei federal", e sendo essas sujeitas à regulamentação privativa do Presidente da República, nos termos da Constituição Federal, não poderia uma lei anterior, o Código Eleitoral, tampouco as posteriores, Leis nºs 9.096/95 e 9.504/97, conferir a qualquer outra autoridade, ou órgão, poder que CF/88 conferiu PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República.

43.De lege lata, só o Presidente poderia regulamentar a Lei Eleitoral; de lege ferenda, todavia, seria razoável que fosse mesmo o e. TSE o escolhido para tal missão, nada obstante se possa enquadrar como no mínimo estranho cometer a um mesmo órgão do Estado as atribuições de legislar, administrar o processo eleitoral e julgar os litígios respectivos, ou seja, conferir a um órgão do Poder Judiciário competência para agir, simultaneamente, como Poder Executivo, Legislativo e Judiciário!

44.Mas isso desborda das finalidades deste estudo. Finjamos, pois, que as resoluções do e. TSE são válidas, que não padecem de vício algum de forma, e tornemos ao tema inicial.

45.Façamos um breve resumo:

a) a Lei Eleitoral, regulada pelo e. TSE, impõe a necessidade de DECISÃO do Juiz Eleitoral de 1º Grau nos procedimentos atinentes à Duplicidade de Filiação, estando o filiado envolvido automaticamente incluído, mesmo antes de ser inaugurado aquele procedimento, na situação SUB JUDICE;

b) antes de decidir, deve o magistrado ordenar seja feita a pertinente INSTRUÇÃO, de forma a assegurar ao cidadão interessado o sagrado direito de, observado o devido processo legal, e perante o juízo competente, o exercício do mais amplo direito de defesa e seus consectários;

c) antes desses passos prévios, estará o cidadão com duas, três ou mais filiações válidas, eis que válidas são até que seja impingida a conseqüência, a sanção legal, que é a anulação de todas, isso se efetivamente estiverem maculadas pela irregularidade a que se refere o art. 22 da Lei nº 9.096/95 o que, até ser exarada a indispensável DECISÃO, é no máximo dúvida e, em caso de dúvida, deve-se consagrar o direito do cidadão, pois a sua exclusão do processo eleitoral é exceção, e como tal deve ser tratada.

46.A questão se torna mais grave quando constatamos que, segundo a Res.-TSE nº 22.156/06, que dispõe sobre o registro para as eleições 2006, os candidatos foram dispensados do ônus de apresentar as certidões eleitorais, entre elas as relativas à filiação partidária. Verbis:

"Art. 26. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII)."

47.Em face desse dispositivo, os candidatos que eventualmente estivessem envolvidos em duplicidade de filiação, todos ou quase todos, só tomariam ciência dessa pendência após serem notificados, isso no curso do processo de registro de candidatura, não no específico da duplicidade.

48. Além disso, a prova da apartação partidária muitas vezes poderá ser simplesmente impossível. Imaginemos um caso hipotético, mas possível:

a)determinado cidadão, no dia 16/08/1996 tenha apresentado requerimento de desligamento junto ao diretório municipal do Partido X e, no dia imediato, feito a pertinente comunicação ao Juiz Eleitoral competente, e que, nada obstante esse exaustivo cumprimento da legislação de regência, nem o dito Partido X o excluiu de sua relação de filiados, nem o servidor do Cartório Eleitoral fez o devido registro no sistema apropriado.

b)esse candidato jamais se candidatou e, portanto, não teve necessitado de obter da Justiça Eleitoral qualquer comprovante de filiação.

c)entretanto, resolveu concorrer nas Eleições 2006 e, no curso do processo de registro de candidatura, tomou conhecimento dessa aparente irregularidade de que contra si pendia vício consistente em duplicidade de filiação.

49. Nesse caso hipotético, fácil concluir que, nada obstante tenha o cidadão cumprido suas obrigações, em razão de omissão de servidor da Justiça Eleitoral e do Partido X, a que outrora estava filiado, agora não poderá exercer o constitucional direito de ser votado, já que, passados 10 (dez) longos anos, não terá como comprovar o escorreito desligamento, pois não seria mesmo razoável e tampouco atenderia aos imperativos do princípio da segurança jurídica que, graças a um inominável e inexorável zelo, tivesse tal cidadão guardado os respectivos comprovantes, pois isso não é o que ordinariamente acontece, nem mesmo com as pessoas mais compulsivas no que concerne à precaução.

50. Aliás, as pessoas comuns não têm tamanho cuidado sequer com comprovantes de pagamentos de débitos, deslize que pode até implicar nova cobrança, quanto mais com simples comunicações a partidos políticos, mormente quando agravada a situação pelo implacável decurso do tempo.

51.Fácil perceber, assim, que seriam irreversivelmente prejudicados e teriam suas defesas irrefutavelmente conturbadas, senão inviabilizadas, o que não se coaduna com os princípios da ampla defesa, da segurança jurídica e da razoabilidade.

52.Nesse sentido, pondo uma par de cal na questão, o e. TSE sequer conheceu do Recurso Especial agitado contra Acórdão do e. TRE/PI, consoante decisão do festejado Ministro Fernando Neves, cuja ementa segue abaixo transcrita:

"Trata-se de recurso contra decisão do eg. TRE/PI que manteve sentença que DEFERIU a candidatura de Cláudia Marinho da Silveira, ao cargo de Vereador do Município de Chapada da Areia-TO.

O aresto regional restou assim ementado (fls. 64):

‘EMENTA: REGISTRO – DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – FALTA DE CONTROLE OPORTUNO PELA JUSTIÇA ELEITORAL.

Compete à Justiça Eleitoral providenciar com rapidez as providências previstas nos parágrafos do art. 36, da Resolução TSE 19.406/95. Não o fazendo oportunamente não é justo que venha a fazê-lo quando do pedido de registro de candidatura.

A comunicação de desfiliação ao Partido Político e à Justiça Eleitoral, ainda que fora do prazo, extingue, para todos os efeitos a filiação partidária.

Deve prevalecer a manifestação de vontade do eleitor em manter-se filiado a determinado partido político, quando suas filiações, em caso de duplicidade, não foram oportunamente anuladas pela Justiça Eleitoral, principalmente nos casos em que os autos demonstram claramente a militância em determinada agremiação, em detrimento daquela que caiu em desuso.

Por unanimidade’

(...)

A decisão recorrida entendeu que a comunicação, ainda que fora do prazo, impede a declaração de nulidade das filiações, mormente porque o Cartório Eleitoral não verificando a existência da duplicidade, não procedeu como determinado no § 1º do art. 36 da Resolução nº 19.406/95.

Entretanto, o recorrente apenas alega a falta de comunicações tempestivas, deixando de atacar o fundamento que diz com a impossibilidade de se declarar a nulidade das filiações em sede de pedido de registro, se a duplicidade não tiver sido detectada e declarada pela própria Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, não conheço do presente recurso especial, com base no art. 36, § 6º do art. 36 do RITSE.

Brasília, 25 de Setembro de 2000

Ministro FERNANDO NEVES, Relator"

(TSE. RESPE nº 17706)

53. Em derradeiras considerações, consignamos que toda a lei eleitoral sempre tende a prestigiar o cidadão até o trânsito em julgado de decisão judicial que estabeleça o contrário. É o caso daquele que, perante o e. TCU teve oportunidade para o exercício da mais ampla defesa e, nada obstante, foi condenado, em favor do qual basta uma singela protocolização de ação perante a Justiça Federal para afastar a inelegibilidade (Súmula 1 do e. TSE); outro pratica homicídios em série, mas só é inelegível após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; outro é julgado inelegível pela Justiça Eleitoral por infame captação ilícita de votos, abuso de poder econômico, políticos etc. e, mas mais uma vez, pode concorrer livremente até o trânsito em julgado, além de outra infinidade de hipóteses espraiada na legislação.

54. Diante desse quadro dantesco, não nos parece razoável que uma simples e muitas vezes apenas aparente duplicidade de filiação possa alijar o candidato do pleito eleitoral, notadamente porque, como registrado nas primeiras linhas deste estudo, o controle da Justiça Eleitoral sobre as filiações partidárias foi concebido para resguardar o direito do cidadão, motivo por que jamais poderia ser interpretado de forma diametralmente oposta, em prejuízo daquele que deveria ser protegido, o que, às escâncaras, contraria a aristotélica teleologia da norma.

55.Em razão de todo o exposto, entendemos, humildemente, que: 1º - só e tão-somente ao Juiz Eleitoral de 1º Grau cabe processar e julgar os feitos relacionados à Duplicidade de Filiação Partidária; 2º – só após decisão exarada pelo Juiz competente que anule ambas as filiações pode ser o cidadão considerado não-filiado; e 3º - até que sobrevenha tal decisão, o cidadão possui duas ou mais filiações válidas; 4º - não é possível, no processo de registro de candidatura, ser julgada a questão da duplicidade de filiação, sob pena de flagrante usurpação de competência e, por conseqüência, ao arrepio da Constituição Federal, que impõe a fiel observância do devido processo legal, princípio de envergadura constitucional do qual deflui o direito público do cidadão de ser processado e julgado pela autoridade previamente fixada pela legislação como devidamente competente.

56.Maceió, agosto de 2006.

Sobre o autor
David Magalhães de Azevedo

analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, David Magalhães. Considerações acerca da duplicidade de filiação e implicações no registro de candidatura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1153, 28 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8854. Acesso em: 22 nov. 2024.

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