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Como calcular o valor da pensão alimentícia

Agenda 23/02/2021 às 17:15

Uma das dúvidas mais frequentes aos casais separados é aquela referente ao cálculo da pensão alimentícia. Quais itens entram na composição desse cálculo? O valor será necessariamente 30% dos rendimentos do alimentante?

Infelizmente, os divórcios e as dissoluções de uniões estáveis têm sido cada vez mais frequentes no Brasil, principalmente em tempos de pandemia de Covid-19. Quando estas rupturas envolvem os filhos do casal, faz-se necessário discutir e assumir diversas responsabilidades advindas do vínculo parental, tais como a guarda, as visitas e regras de convivência, bem como a pensão alimentícia, em favor dos menores.

Uma das dúvidas mais frequentes aos casais separados é aquela referente ao cálculo da pensão alimentícia, a fim de arbitrar a responsabilidade financeira de ambos os pais face ao atendimento das necessidades dos filhos.

Assim, a lei, a doutrina e a jurisprudência produziram diretrizes básicas para a compreensão dos limites da responsabilidade financeira dos pais, e aquilo que pode ser considerado como necessidade primária da criança, face àquele que terá o ônus do pagamento da pensão, qual seja, o que não reside com o infante.

Neste sentido, temos o entendimento na aplicação do binômio necessidade versus capacidade, por meio do qual de um lado se colocam todos os itens essenciais ao pleno desenvolvimento da criança e o seu custo, confrontados, de um outro lado, com a capacidade financeira de quem irá pagá-los.

Em grande parte dos casos, esta discussão se torna objeto de uma ação judicial, na qual será arbitrado, por sentença, o quantum e a forma de seu pagamento. De fato, a busca pelo Judiciário para a solução do impasse se dá pela perda da capacidade do ex-casal em dialogar e negociar os termos dos alimentos.

Cumpre ressaltar que o objetivo primordial e a função básica da pensão alimentícia é o de cobrir gastos para a manutenção do padrão de vida dos filhos, evitando-se mudanças em sua rotina, tais como alterações escolares, interrupção de atividades extracurriculares, e todo o rol de atividades pedagógicas ou não, que contribuem para a formação intelectual, emocional e psicológica das crianças. Ainda, a pensão alimentícia deve suprir as necessidades relativas ao cuidado e o conforto condizentes com a idade da criança, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, lazer, vestuário, dentre outras despesas.

É extremamente importante destacar que a regulamentação do valor dos alimentos não pode estar vinculada ao direito-dever de visitas dos pais, haja vista este ser, antes de mais nada, um direito fundamental indisponível dos filhos. Dessa forma, um pai não pode ter seu convívio com os filhos dificultado ou impedido se estiver em atraso com suas obrigações alimentares.

No tocante ao cálculo da pensão, de fato, não existe uma fórmula específica, percentual padrão, nem tampouco um valor médio para que se tome como base para isso. Esta varia na proporção da necessidade da criança e da capacidade do alimentante, em todos os cenários possíveis, independentemente do nível econômico social no qual o caso se veja inserido.

Ao contrário do que muitos creem, não há percentual fixo sobre a renda ou os vencimentos do alimentante que sirva de parâmetro para a determinação do valor da pensão. Assim, a ideia generalizada de que se deve aplicar o percentual 33% (trinta e três por cento) destes ganhos para o cálculo dos alimentos, não passa de uma lenda urbana absurda, sem qualquer fundamento.

Um fator de suma importância, e que deve ser lembrado, é que o sustento dos filhos cabe, igualmente, a ambos os pais. Neste sentido, a obrigação de suprir as necessidades da criança pode e deve ser dividida entre os genitores, na proporção de suas capacidades financeiras.

Mesmo com todos esses princípios e conceitos sobre como, de fato, deve ser feito o cálculo da pensão alimentícia a fim de instruir uma ação judicial?

Em primeiro lugar, deve-se, antes de tudo, planilhar todas as despesas mensais com a criança, a fim de pormenorizar, de modo concreto, os custos com a sua manutenção, principalmente no que tange aos gastos educacionais, de saúde, lazer e estudos e atividades extracurriculares, anexando-se os seus respectivos comprovantes.

Devemos, também, levar em conta as despesas de consumo da residência onde vive o menor, tais como aluguel, luz, gás, água e internet. Para que se chegue ao valor relativo à criança, basta dividir o valor bruto destas contas e gastos, pelo número de pessoas que habitam no lar.

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Da mesma forma, devem ser considerados os gastos exclusivos dos filhos, tais como, material e uniforme escolar, que via de regra ocorre uma só vez ao ano, devendo ser divididos e diluídos, mensalmente, a fim de apurar a sua participação na no valor da pensão alimentícia.

Igualmente, deverão ser consideradas as despesas de alimentação e compras de supermercado do lar onde reside a criança, calculando-se a parte que lhe cabe, pela divisão, destas, pelo número de moradores, na residência.

As despesas com a saúde dos filhos deverão, da mesma forma, compor o valor da pensão alimentícia, nelas incluídas, não somente o valor dos planos/seguros de saúde, mas todo procedimento médico ou odontológico que deva ser realizado pelo menor, inclusive, consultas não cobertas, medicamentos e itens de farmácia.

Outro fator essencial para o cálculo da pensão são as despesas com o vestuário das crianças, atribuindo-se um valor médio, estimado, com base nos gastos mensais normalmente realizados.

Após a determinação de todos estes valores e procedendo-se a sua soma, encontrar-se-á o valor global de despesas com os filhos, sendo este resultado dividido, a princípio, em partes iguais, para ambos os genitores, obedecido o critério de capacidade financeira, de cada um destes.

Dessa forma, teremos todas as necessidades das crianças plenamente atendidas, com a devida repartição de seu ônus para ambos os pais, de acordo com a sua capacidade de arcar com estes gastos, encontrando-se uma forma justa e equilibrada de exercer a responsabilidade parental face ao sustento de seus filhos, sempre primando pelo seu desenvolvimento, no sagrado dever que pais e mães possuem para com estes.

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Claudia. Como calcular o valor da pensão alimentícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6446, 23 fev. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88626. Acesso em: 22 dez. 2024.

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