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Cuidado! O fim do agravo de instrumento pode aniquilar o processo civil pátrio

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Agenda 06/09/2006 às 00:00

BIBLIOGRAFIA

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

GERAIGE NETO, Zaiden. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdcional. São Paulo: RT, 2003. Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebman, v. 56.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de Execução e Cautelar. São Paulo: Saraiva, 1998. Coleção Sinopses Jurídicas, v. 12.

MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. 12ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral de Recursos. 6ª edição, atual., ampl. E ref. São Paulo: RT, 2004.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os Agravos no CPC Brasileiro. 4ª ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.


Notas

01 "É o recurso que cabe contra sentença, isto é, contra o ato que põe fim ao processo em primeiro grau de jurisdição. É possivelmente o mais importante do ordenamento jurídico, e o utilizado com mais freqüência" (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Novo curso de direito processual civil, p. 86).

02 "É cediço que houve momentos históricos em que o acesso à justiça foi proibido ou, quando, muito, limitado por questões de cunho político e de preconceito. Naturalmente, essas exceções havidas em certos períodos tinham como sustentáculo Estados totalitários, não só no Brasil, como em vários países, inclusive Europa." (Zaiden Geraige Neto, O princípio da inastabilidade do controle jurisdicional, p 34).

03 "O fato de o agravo, como regra geral, ser desprovido de efeito suspensivo (salvo no caso do art. 558 do CPC, modificando no regime atual) acabou por dar azo ao uso ‘deformado’ do mandado de segurança contra ato do juiz, com o objetivo, inconcebível, de ‘dar efeito suspensivo ao recurso’" (Teresa A. A. Wambier, Os Agravos no CPC Brasileiro, p. 82).

04 A redação do parágrafo único do art. 527 é: "A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar".

05 "Não que o fim buscado pelo legislador com o regime de retenção, aliás, impulsionado pelas próprias Cortes Superiores, não seja legítimo. Ao contrário, o grande volume de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores estão comprometendo não apenas a celeridade dos julgamentos, mas a própria efetividade do processo e praticamente inviabilizando o trabalho desses tribunais. Entretanto, o caminho escolhido parece esbarrar incondicionalmente no vício de inconstitucionalidade, caso não sejam solucionadas as duas questões anteriormente propostas, quais sejam, a eventual inutilidade do recurso retido e a eventual impossibilidade de reiteração posterior, quando, por exemplo, não seja cabível o mesmo recurso contra a decisão final" (Antonio Carlos Marcato, CPC Interpretado, p. 1626).

06 "Parece-nos que o legislador (leia-se: os tribunais superiores, mentores da modificação em apreço) quis efetivamente que o recurso retido somente viesse a ser apreciado caso fosse interposto, em face da decisão final da causa, novo recurso especial ou extraordinário (é este também o entendimento de Barbosa Moreira em Comentários..., p. 598, de Sálvio de Figueiredo Teixeira em A Lei 9.756/98..., p. 545 e de Nelson Nery Jr. em CPC comentado, nota 5 ao art. 542, p.1058)" (Antonio Carlos Marcato, CPC Interpretado, p. 1626).

07 "Esse último sistema tem contado com a adesão da maioria dos autores e foi expressamente consagrado pelo art. 2º do Código do Processo Penal: ‘a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. E, conforme entendimento de geral aceitação pela doutrina brasileira, o dispositivo transcrito contém um princípio geral de direito processual intertemporal que também se aplica, como preceito de superdireito, às normas de direito processual civil. Aliás, o Código de Processo Civil confirma a regra, estabelecendo que, ‘ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes (art. 1.211)" (Antonio C. de A. Cintra e outros, Teoria Geral do Processo, p. 106).

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08 "Outras inovações viriam com a Lei nº 10.352. Cabe à experiência dizer se a nova disciplina justifica as esperanças dos promotores da reforma. É claro que, para uma avaliação objetiva, seria indispensável coligir dados concretos na realidade quotidiana do foro e, com base neles, elaborar estatísticas confiáveis – tarefa a que entre nós, lamentavelmente, não se vem dando a importância devida" (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 492).

09 "Interessante observar que, nos recursos, a posição do juiz é daquele que cometeu um erro que prejudicou a parte. Não se pede ao tribunal uma ‘outra opinião’. Pede-se, isto sim, que se corrija erro cometido pelo juízo a quo" (Teresa A. A. Wambier, Os Agravos no CPC Brasileiro, p. 303).

10 "Qualquer que seja o respectivo sentido – isto é, mantenha ou reforme, no todo ou em parte, o anterior –, o novo pronunciamento é também decisão, e como tal precisa ser fundamentado (art. 165, 2ª parte; cf. o art. 93, nº IX, da Constituição da República, verbis ‘todas as decisões’). Deve o juiz apreciar, brevemente que seja, os argumentos das partes, de preferência a reportar-se, de modo simplista, aos ‘próprios fundamentos da decisão agravada’, como se vê ocorrer, com excessiva freqüência, na prática do foro" (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 517).

11 Art. 526: "O agravante, no prazo de 3 dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos dcumentos que instríram o recurso."

12 "O momento em que o juiz oferece suas razões é a oportunidade adequada, embora não única (v. art. 526), para que este se retrate" (Teresa A. A. Wambier, Os Agravos no CPC Brasileiro, p. 303).

13 "O direito brasileiro, à semelhança de outros ordenamentos, conhece dois tipos de remédios utilizáveis contra decisões judiciais: os recursos e as ações autônomas de impugnação. Em nosso sistema, o traço distintivo consiste em que, através do recurso, se impugna a decisão no próprio processo em que foi proferida, ao passo que o exercício de ação autônoma de impugnação dá sempre lugar à instauração de outro processo. A ação rescisória é o exemplo clássico dessa segunda espécie" (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 100).

14 "Princípio da complementaridade – Os recursos devem ser interpostos no prazo previsto peloCPC, juntamente com as razões do inconformismo. No processo civil não é permitido o expediente de interpor-se o recrso e, em outra oportunidade mais à frente, deduzir as razões que fundamentam o epdido de nova decisão, como ocorre no procesos penal brasileiro (CPP 578 capu), combinado com CPP 588 caput e CPP 600, estes dois últimos relativos aos recursos em sentido estrito e de apelação, respectivamente). (Nelson nery Junior, Teoria Geral dos Recursos, p. 181).

15 "O recurso de agravo surgiu no velho direito português como reação da prática judiciária ante a restrição imposta por Afonso IV à faculdade de apelar contra as interlocutórias. Não se conformavam as partes com decisões desse tipo, que lhes causavam, às vezes, prejuízo irreparável. Insistiam em pleitear a imediata correção do agravo sofrido. Começaram, então, a valer-se do expediente de dirigir petições ao Rei (querimas ou querimônias), requerendo ‘cartas de justiça’, cuja eficácia ficava subordinada à cláusula de serem verdadeiras as alegações do requerente" (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 486).

16 "Assim, deve o relator verificar se é provável que ao recurso seja dado provimento e se existe risco de da eficácia da decisão resultar, para a parte, lesão grave e de difícil reparação, para o fim de conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Evidentes as imensas dificuldades que há em se aferir se estão ou não presentes esses dois requisitos na situação fática apresentada" (Teresa A. A. Wambier, Os Agravos no CPC Brasileiro, p. 391-392).

Sobre o autor
Paulo Hoffman

doutorando, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, especialista em Processo Civil pela Università Degli Studi di Milano, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, professor da Escola Superior da Advocacia, advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HOFFMAN, Paulo. Cuidado! O fim do agravo de instrumento pode aniquilar o processo civil pátrio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1162, 6 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8887. Acesso em: 5 nov. 2024.

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