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A importância da perícia criminal na Segurança Pública brasileira

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Agenda 06/03/2021 às 14:46

A importância que a perícia criminal tem para segurança pública brasileira, sendo essencial para elucidação das dinâmicas criminosas cometidas diariamente no país. A perícia criminal é uma função do Estado e encontra-se previs

Resumo: O artigo mostrará a importância que a perícia criminal tem para segurança pública brasileira, sendo essencial para elucidação das dinâmicas criminosas cometidas diariamente no país. A perícia criminal é uma função do Estado e encontra-se prevista no sistema judiciário e tem como sua principal atribuição os exames de corpo de delito, o qual abarca a avaliação de materiais, por meio de observação e análise e vestígios constantes em local de crime. Desempenhando um papel de grande relevância, pois é por meio dela que se pode comprovar a existência de um crime, ainda que não exista um corpo material, objeto de corpo de delito que se utiliza da perícia indireta para auxiliar a sanar todas as dúvidas que o juiz pode ter naquele momento sobre a existência ou inexistência do delito. Falaremos também, da importância da Perícia para Segurança Pública no país, para elucidação do caso até para um convencimento do juiz diante de provas que os peritos terão em mãos de possíveis atos ilícitos cometidos pelos marginais. É preciso responsabilizar o Estado para cumprir com o seu dever, em proteger e resguardar a população. Uma missão que está sendo cumprida através do brilhante trabalho dos Policiais que enfrentam de frente a marginalidade mesmo com grandes limitações. Não obstante, uma boa perícia refletirá na decisão do juiz e este resultado da investigação criminal é o que contribuirá para uma maior eficiência do sistema de persecução penal e justiça criminal.

Palavras-chave: Perícia Criminal, Segurança Pública, Investigação.


1. INTRODUÇÃO

No Brasil, como na grande maioria dos países, a perícia criminal surge a partir da Medicina Legal, que historicamente vem sendo utilizada de forma a subsidiar a investigação e o processo criminal, principalmente em decorrência da primazia que é dada aos delitos contra a pessoa. Com o aumento da complexidade das relações humanas e a evolução do conhecimento científico, as necessidades da produção da prova tornaram-se mais complexas, exigindo que outros profissionais, especialistas em outros ramos do conhecimento científico, passassem a também colaborar com o magistrado, assessorando-o naquelas áreas que envolvem conhecimentos técnicos específicos. Isso significa dizer que uma boa perícia faz com que tenha mais êxito nas investigações de assassinatos. Desde então, com a evolução da sociedade, da tecnologia, diversos fatores concorreram para a criação e o desenvolvimento de uma nova área especializada na análise e interpretação dos vestígios materiais relacionados ao crime. Dentre elas, destacam-se a evolução do conhecimento científico, o desenvolvimento de novas áreas técnicas, a constatação da fragilidade da prova testemunhal, o reconhecimento das sérias limitações a que a confissão do acusado se submete, o aumento e a diversificação da criminalidade e o repúdio da sociedade aos métodos arbitrários e violentos até então utilizados pela polícia.


2. PERÍCIA CRIMINAL

A perícia criminal tem sua importância, pois é através dela que se pode comprovar a existência de um crime mesmo não havendo o corpo material para se realizar o corpo de delito, utilizando-se da perícia criminal indireta para que possa sanar todas dúvidas do juiz quando o delito for cometido, pelo possível autor do crime.

A Perícia Criminal está inserida no título das provas, que se divide em dez tipos de prova: pericial; interrogatório do acusado; confissão; perguntas à vítima; testemunhal; reconhecimento de pessoas ou coisas; acareação; documental; indiciária; e busca e apreensão. Diferentemente do processo civil em que prevalece a verdade formal, que "[...] emerge no processo, conforme os argumentos e as provas trazidas pelas partes." (NUCCI, 2006, p. 362), no processo penal prevalece o princípio da verdade real, em que "[...] o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade." (CAPEZ, 2003, p. 26).

Entre as competências necessárias ao desempenho da atividade pericial estão as habilidades, tanto para buscar e coletar os vestígios na cena do crime, quanto para conduzir os exames dos vestígios e as respectivas análises probatórias articuladas no laudo pericial, ambas legitimadas pelo conhecimento científico e pela tecnologia utilizada. A perícia pode ser solicitada no local onde ocorreu, ou supostamente teria ocorrido um crime. É lá que o Perito Criminal buscará por vestígios, indícios e provas. Conforme nos ensina Paulo Costa Filho, podemos compreender do que se trata a prova.

Prova é todo meio de percepção empregado com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. Também pode ser entendida como o conjunto de oportunidades constitucionais e legais oferecidas à parte, para que possa demonstrar, no julgamento, a veracidade do que afirma no processo. É a relação material entre a convicção pessoal e a verdade real dos fatos. Tem finalidade de elucidar a prática de uma infração penal, bem como sua autoria, no curso do processo criminal ou do inquérito policial. E a constituição da prova, que, em regra, cabe ao autor da tese levantada, busca fornecer elementos na tentativa de reconstruir os fatos investigados.

As perícias podem ser também em um objeto específico, encaminhado ao Perito Criminal pela Autoridade Policial, para que sejam respondidos determinados quesitos, a fim de elucidar quanto à ilegalidade da situação fática. Como exemplo destas, temos armas de fogo e cédulas de moeda potencialmente falsificada.

Nesse contexto, as provas de natureza pessoal, como a prova testemunhal, o interrogatório, o depoimento, o reconhecimento, deixam de ser totalmente confiáveis, porque as pessoas se confundem, esquecem-se dos fatos, têm medo de represálias por parte dos autores, omitem-se sobre os fatos da investigação ou mentem intencionalmente, com o fim de acobertarem alguém. De acordo com o Código de Processo Penal, até a confissão do suspeito na fase do inquérito policial poderá ser retratada na etapa processual. Portanto para se estabelecer a confiança em uma testemunha é preciso antes se avaliar o quanto ela "tem interesse em dizer ou não a verdade". (Beccaria. 2003, p. 29).

A serviço da justiça, a Perito Criminal é o agente responsável por encontrar ou proporcionar a chamada prova técnica ou pericial a partir da análise científica de vestígios produzidos e deixados na prática de delitos. As atividades periciais são classificadas como de extrema complexidade, dada à responsabilidade e a formação especializada inerente ao cargo. Dentre as várias atividades desenvolvidas, o profissional faz um estudo do corpo ou do objeto envolvido no delito, refaz o mecanismo do crime, realiza exames no local onde ocorreu o delito e efetua exames laboratoriais, entre outras coisas.


3. O CRIME

No Brasil a persecução penal se dá, normalmente, em duas etapas: o inquérito policial e a ação penal. Na primeira fase, são realizados diversos procedimentos visando levantar elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração penal e de sua autoria. Como instrução provisória, de caráter inquisitivo, o inquérito policial tem valor informativo para a instauração da competente ação penal. Entretanto, as provas periciais nele realizadas normalmente são integralmente aceitas na fase processual, por serem, muitas vezes, de difícil repetição já que envolvem exames diretamente relacionados ao delito e por conterem em si maior dose de valor probante, visto de correrem de análise de ordem técnica, passível de apreciação objetiva, bem como de mais difícil manipulação de seus resultados (CAPEZ, 2003, MIRABETE, 2000).

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O Direito Penal e Processual Penal e o sistema de justiça penal constituem, no âmbito de um Estado de Direito, mecanismos normativos e institucionais para minimizar e controlar o poder punitivo estatal, de tal forma que o objetivo de proteção dos cidadãos contra o crime seja ponderado com o interesse de proteção dos direitos fundamentais do acusado. É tarefa, pois, do Direito Penal e do Direito Processual Penal estabelecer freios capazes de atenuar os riscos inerentes.

Existe uma grande dificuldade do sistema de justiça e segurança para lidar com a crescente criminalidade ocasiona um sentimento social de impunidade. Neste sentido, observase que o sistema acentua a dinâmica seletiva: além da imensurável cifra oculta de delitos praticados, poucos casos apurados pela polícia são transformados em processo penal, tanto pela dificuldade colocada pelas ineficazes, ou dificultadas, ações policiais, quanto pela incapacidade institucional de apurar todos os eventos criminais. Em decorrência disto, o processo penal, que é instaurado em relativamente poucos casos, passa a ser utilizado como um mecanismo de punição antecipada, já que a prisão imediata pode oferecer uma falsa noção de eficácia do poder repressivo do Estado. (AZEVEDO e VASCONCELLOS, 2008).

A prisão preventiva, modalidade que pode ser decretada já durante o inquérito policial, se justifica como garantia e proteção dos meios e dos fins do processo penal, em circunstâncias excepcionais. Porém, na prática, esta modalidade apresenta números crescentes, já que passa a ser utilizada como medida de proteção e defesa social, além de servir de elemento representativo de uma falsa eficiência da justiça penal. Como aponta pesquisa realizada por Fernanda Vasconcellos, a prisão preventiva deixou de ser utilizada (se é que em algum dia foi) apenas como meio de garantir o andamento do processo e a execução das penas, e voltou-se à nova ideologia da punição, de acordo com a qual encarceramento massivo dos indivíduos pertencentes às classes economicamente inferiores, e definitivamente excluídas da sociedade inserida na lógica de uma modernidade tardia, proporciona uma eficácia punitiva ilusória à sociedade. (AZEVEDO e VASCONCELLOS, 2008, p. 25).

Cada país determina em seu ordenamento jurídico a partir de quando se inicia a imputabilidade penal, para que o adolescente possa responder criminalmente pelos atos por ele praticados. No entanto, independentemente da conclusão a que se chegue com relação a esse início de maturidade penal, uma grande parcela se submeterá a medidas de internação que, da mesma forma, possuem uma natureza punitiva, ou seja, por mais que não se lhes dê o nomede pena, essas medidas socioeducativas, como são chamadas no Brasil, equivalem a um cumprimento de pena, por mais que tenham regras próprias, diferenciadas da condenação a uma pena de privação de liberdade aplicada a alguém imputável. Da mesma forma que um adulto, ou seja, tal como alguém passível ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade, os adolescentes em conflito com a lei devem ser submetidos a um processo de ressocialização, a fim de se tornarem aptos a retornar ao convívio em sociedade, transformando-se em adultos responsáveis. Os adolescentes, assim como os presos imputáveis, devem ser tratados com observação do princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, como ainda se encontram em fase de formação da personalidade, devem merecer um tratamento especial por parte do Estado. A sua internação deve atender a determinados requisitos, sempre objetivando a sua recuperação e o seu rápido retorno ao convívio em sociedade.

Essa distinção se encontra no art. 1º da Lei de Introdução ao Direito Penal, Decreto-Lei nº 3.914/41, veja-se:

Art. 1º é considerado crime a infração penal que lei atribui pena de reclusão ou de detenção podendo ser de maneira isolada ou como alternativa que inclui: pena de multa, contravenção, infração penal ou prisão simples ou de multa, sendo que ambas podem ser alternada ou cumulativas.

Cada Estado internacional tem sua política criminal conforme ato ilícito e desse modo o crime é entendido como ilícito penal, sendo desse modo penal. Existem países onde é comum dividir as infrações penas em crimes, contravenções e delitos. Tais características são encontradas na concepção tripartida que possui o eixo norteador o Código Penal da França de 1791. Este reconhecia que qualquer lesão aos direitos naturais referentes à vida são delitos que violam os direitos de propriedade, bem como as contravenções que não consideram as disposições legais de política (PRADO, 2005 p. 255)

Nesse sentido, crime é toda ação que venha desrespeitar o disposto legal. Para esse conceito o amoldamento simples de uma ação ao dispositivo legal é suficiente para caracterizar a infração penal e isentar um estudo mais amplo do dano que decorre dessa ação (PRADO, 2005).

As garantias estão previstas na Carta Magna de 1988 e dizem respeito aos direitos dos homens juridicamente constituídos com o objetivo de proporcionar proteção, reparação. Tendo como finalidade o bem comum e a proteção da coletividade atavés do direito à liberdade, à prestação social, às boas condições de vida através do lazer, moradia, trabalho e alimentação, bem como a proteção de seus direitos pertinentes à terceiros e vendando a discriminação, pregando o que diz a própria Constituição onde os iguais devem ser tratados como iguais e os desiguais como o mesmo. Acerca dos direitos e das garantias fundamentais, discorre a Carta Maior em seu art. 5º.

Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garanhtindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

O processo penal tem como fundamento a garantia individual em relação ao Estado, influenciando tanto no processo quanto na aplicação das leis. Porque é através do processo penal que se pode garantir aos indivíduos uma proteção contra eventuais abusos estatais, sejam eles cometidos através da força ou por conflitos inerentes à sociedade, seja ela em sua coletividade ou de forma individual.

3.1. PROVAS

A prova é o conjunto de atos legalmente ordenados, para a apuração do fato, da autoria e a exata aplicação da lei. É a descoberta da verdade, o meio. [...] Provar é fornecer o conhecimento de qualquer fato, adquirindo para si, e gerando em outrem, a convicção da substância. Meio técnico pelo qual se demonstra verdade real de um fato não sendo admitidas contra a moral e os bons constumes violando as normas jurídicas

.A prova pericial, de acordo com Marques,

É a prova destinada a levar ao Juiz elementos instrutórios sobre normas técnicas e sobre os fatos que dependam de conhecimentos especiais, sendo realizada por um Perito que é auxiliar do Juízo”

Provas são os meios utilizados e coletados para se comprovar o que foi alegado no processo para formar o convencimento do juiz e jurados presentes no tribunal, buscando-se uma solução para a lide bem como o descobrimento da verdade. A prova é um instrumento muito importante para a investigação criminal (LIMA, 2014).

Queiroz (2008, p. 12) aduz que quanto menor é a diferença entre a criminalidade real e a criminalidade conhecida pelos órgãos estatais de investigação, mais eficaz será o processo penal como instrumento de reação e controle formal da criminalidade sendo que a investigação criminal é atividade inicial para se iniciar um processo.

3.2. O PERITO

O Perito é um apreciador técnico, assessor do juiz, com uma função estatal destinada a fornecer dados instrutórios de ordem técnica e a proceder à verificação e à formação do corpo de delito. É a pessoa encarregada pela autoridade, sob compromisso, de esclarecer, por meio de laudo, uma questão de fato que pode ser apreciada por seus conhecimentos técnicos especializados (MIRABETE, 2000).

A atividade pericial está regulada pelo Código de Processo Penal (CPP) e pelo Código de Processo Civil (CPC). Os peritos, sejam eles criminais ou civis, são classificados como auxiliares da justiça, com conhecimento especializado em determinada área, sujeitos à disciplina judiciária e aos mesmos impedimentos dos juízes.

O trabalho dos peritos é fundamental e extremamente meticuloso. O perito ao chegar ao local do crime deve estar atento a todos os indícios e vestígios que possa esclarecer como o ato delituoso aconteceu. Por fim, deverá elaborar um laudo, no qual conterá as percepções do perito acerca do local do crime e do possível autor do ato delituoso. Este laudo será de grande importância para a produção de um juízo de valor a ser aplicado no julgamento do caso.

Aury Lopes Jr., menciona a mudança na figura do perito criminal no sistema inquisitório para o sistema acusatório.

No sistema inquisitório, o perito era o instrumento pensante do juiz, subministravalhe conhecimentos. Opera-se, assim, uma metamorfose do resíduo inquisitorial ao acusatório: o perito muda de identidade e se transforma em órgão útil para as partes antes que ao juiz. Ele serve para aportar premissas necessárias para o debate acusatório. Pode-se concluir então, que a perícia criminal esteve, nos últimos séculos, evoluindo proporcionalmente à evolução da sociedade, através de estudos constantes, imperiosos e extremamente necessários. Estudos estes que também implicam na mutação e valorização da figura do perito criminal. (AURY, p. 611. 2013).

Durante aula do curso de formação dos novos peritos oficiais da Politec, o delegado de Polícia Civil Luciano Inácio da Silva destacou a importância da perícia para investigação policial e da integração entre as forças de segurança.

Segundo ele, na maioria dos casos, a prova pericial se tornou a evidência mais segura e robusta sobre a dinâmica dos fatos e a participação dos envolvidos. “O palco do crime é importante, pois em todo e qualquer crime contra a pessoa deixará vestígios. Mesmo em casos em que não houve confissão, a materialidade de um crime existirá na perícia de local, em um exame de confronto balístico, em um exame de DNA, ou uma digital coletada no local, por exemplo, amarrando as evidências aos fatos, chegando até os envolvidos’’, explicou. O delegado falou, ainda, sobre o caráter investigativo da perícia criminal, que será possível por meio da estruturação de bancos de dados nas áreas de identificação criminal, balística e DNA. “Caminhamos para um futuro em que a perícia oferecerá todos os subsídios para a investigação, e caberá ao delegado apenas prender os suspeitos, mas para isso precisamos aperfeiçoar os meios’’, afirmou

3.3. CORPO DE DELITO

Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal, a materialidade do crime, aquilo que se vê, apalpa, sente, em suma, pode ser examinado através dos sentidos Existem infrações que deixam tais vestígios materiais (delicta facti permanentis), como os crimes de homicídio, lesões corporais, falsificação, estupro etc. Há outros, porém, que não os deixam (delicta facti transeuntes), como os de calúnia, difamação, injúria e ameaças orais, violação de domicílio, desacato etc.

Dispõe o artigo 158 do CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-los a confissão do acusado". Nos termos do dispositivo, portanto, tratando se de infração penal que deixa vestígios, permanecendo estas, é obrigatória a realização do exame do corpo de delito direto, sob pena de nulidade.

É ele indispensável, em princípio, por exemplo, nos crimes de homicídio (exame necroscópico), lesão corporal (exame das ofensas físicas, fisiológicas ou mentais), estupro e sedução (exame da conjunção carnal) etc. Sendo possível o exame de corpo de delito direto, não se pode aceitar o indireto. Isso não significa que a denúncia ou queixa não possa ser recebida sem a juntada do auto de exame de corpo de delito direto, pois a materialidade pode estar indicada por outras provas e o auto juntado ao processo no curso da ação.

Sobre a autora
Vanesca Maria Barbosa de Lira

Graduada em Investigação Forense e Perícia Criminal - Estácio. Graduanda do Curso de Direito, pela Faculdade de Ciências Aplicadas do Limoeiro-PE. (FACAL) Autora de vários artigos.

Informações sobre o texto

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