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Entregador diz que não subirá escadas. O que faço?

Agenda 09/03/2021 às 09:39

Princípio da transparência no CDC. O fornecedor deve informar, no ato do contrato, informação relevante: entregador sobe escada ou não; ou entregador entrega na porta do apartamento ou não.

 

Escada. Quem mora pode ser adulto ou idoso. Pode ser uma família ou pode ser única pessoa. Único residente, recém-operado da coluna vertebral, sob licença médica. Idoso (a) aposentado (a), com artrite coxofemoral. No dia da entrega, o entregador não sobe. Por isso, o consumidor deve saber, previamente, de informação relevante: entregador não sobe escada; não entrega o produto na porta do apartamento. Princípio da transparência no CDC. O fornecedor deve informar, no ato do contrato, informação relevante: entregador sobe escada ou não; ou entregador entrega na porta do apartamento, ou não. 

Há uma modalidade que vem sendo praticada por muitos fornecedores quanto aos serviços de entrega.

Interfone toca, o morador [consumidor] atende, do outro lado, uma voz, "Entrega de mercadoria [livro, colchão, etc.]. O consumidor, então, pede para o entregador subir até o andar."Não posso, não deixo minha moto sozinha!", e o consumidor tem que descer. A prática é arbitrária, pois se há oferecimento de entrega em domicílio, não pode ter restrições, salvo em alguns casos. Por exemplo, no RJ é admitido exceções quanto à entrega de mercadoria:

LEI Nº 7109 DE 19 DE NOVEMBRO 2015

REGULAMENTA O SERVIÇO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA E MERCADORIAS REALIZADA POR TRANSPORTADORAS OU EMPRESAS DE ENTREGAS EXPRESSAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Sempre que houver restrição na entrega de correspondências e mercadorias, seja domiciliar ou no local designado pelo contratante, a transportadora ou empresa de entregas expressas deverá avisar ao consumidor no ato da contratação do serviço.

§ 1º - Sempre que requisitado pelo consumidor, a restrição de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada.

§ 2º - A obrigação de que trata o caput deste artigo se aplica aos terceiros intermediários da contratação.

Art. 2º - Em caso de impossibilidade de entrega residencial da mercadoria, esta deverá ser disponibilizada no estabelecimento pertencente à transportadora ou empresa de entrega expressa mais próxima ao endereço do consumidor.

Art. 3º - O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções dispostas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8078, de 1990.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI Nº 3735, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.

MODIFICA A LEI Nº 3669/2001

FACULTANDO AOS FORNECEDORES A ESTIPULAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DE BENS E SERVIÇOS POR TURNOS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os fornecedores de bens ou serviços localizados no Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo do disposto na Lei nº 3669/2001, autorizados a fixar por turnos os horários de entrega de produtos ou serviços aos consumidores.

*Art. 2º - Os fornecedores de bens ou serviços poderão estipular no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite.

§ 1º - O turno da manhã abrange o período de 07:00 h às 12:00 h

§ 2º - O turno da tarde abrange o período após às 12:00 h até 18:00 h.

§ 3º - O turno da noite abrange o período após às 18:00 h até às 23:00 h.

§ 4º – Quando a obrigação de que trata o presente artigo não for cumprida por responsabilidade do fornecedor de bens ou serviços, o mesmo ficará obrigado a reagendar a visita com hora certa, determinada pelo consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 3º da presente Lei.

* Nova redação dada pela Lei nº 6696/2014.

Art. 3º - Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou serviço no período após às 23h até às 07 h.

Art. 4º - A não observância do dia e período designado para a prestação do serviço ou entrega do produto por parte do fornecedor o sujeitará à multa fixada na Lei nº 3669/2001.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2001.

 

LEI Nº 3669, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.

OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIXAR DATA E HORA PARA ENTREGA DOS PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

Parágrafo único – A fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço, ocorrerá no ato da sua contratação.

* Art. 1-A - O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3669/2001.’

Parágrafo único. Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2cm de altura por 1cm de largura.

* Artigo incluído pela Lei nº 5911/2011.

* Art. 1-B O descumprimento ao que dispõe o artigo 1-A da presente Lei acarretará ao comerciante multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIR’s e o dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

* Artigo incluído pela Lei nº 5911/2011.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto no “caput” do art. 1º, implicará em multa de 4.500 UFIR/RJ.

Art. 3º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço na hora marcada sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIR/RJ.

Art. 4º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no dia marcado sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIR/RJ por dia de atraso.

Art. 5º - As multas referidas na presente Lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2001.

 

Resumindo:

 

Amparo legal ao consumidor — CDC

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

SEÇÃO II

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público,

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblea.

 

Amparo legal, CLT — ajuda ao entregador

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

A) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

 

Idosos. E muitos moram sozinhos. Imagine uma senhora de 80 anos de idade, com artrite coxofemoral, ter que descer para pegar, após descer três lance de escada, a desejada pizza" não subi e aqui esfrio"?

Toda informação deve ser explícita, verídica e conter os elementos relevantes, essenciais ao consumidor. Se há informação sobre entrega em domicílio, espera-se que o produto seja entregue na localidade combinada.

Imagine, então, que há contrato de transporte (mudança, frete). Pelo combinado, a mobília será entregue no endereço x. Na data, no horário, no local acordado (pacta sunt servanda), o proprietário do caminhão diz que não sobe, não coloca a mobília dentro do apartamento. Tudo fica na calçada.

Pelo costume, fonte imediata do Direito, quem celebra contrato de"mudança"não se preocupa em perguntar se o prestador de serviços irá ou não colocar a mobília dentro do apartamento.

Para evitar qualquer discussões posteriores. Recomendo:

Se for compra pela internet, o consumidor, para não se decepcionar, deve perguntar se o entregador sobe até o apartamento do consumidor — no caso da imagem no introito do artigo. Informar que é uma casa e há degraus. Promessa é dívida. Se o fornecedor responder — sendo compra pela internet, a possibilidade de perguntar o fornecedor, como ocorre, por exemplo no Mercado Livre — que "Não!", o consumidor decide. Recomendo o consumidor salvar (print) da resposta e colocar em sua rede social, como Facebook, para informar — informação relevante — os outros consumidores. Disso, relevante ato de cidadania, demais consumidores, provavelmente, não comprarão no "não subo até o apartamento". O mercado oferece oportunidades. Pela livre iniciativa, os fornecedores que prometem subir até o apartamento, e cumprem, serão recompensados pela"mão invisível". No mais,"não subo até o apartamento"perderá clientela.

COVID-19

Infelizmente, a espécie humana está em perigo — menos para discípulos d do filósofo grego Pirro (c. 365-c. 270 a.C.). Ainda assim, O Estado Democrático de Direito continua vigente.

Por exemplo:

AGORA É LEI: NORMA ESTABELECE REGRAS PARA SERVIÇO DE DELIVERY DURANTE A PANDEMIA DE CORONAVÍRUS

"Os estabelecimentos comerciais, empresas de serviço de entrega e condomínios residenciais e comerciais não poderão impedir a entrega efetiva da mercadoria diretamente na porta da casa, apartamento ou sala comercial que consta no pedido da compra por delivery. A determinação é da Lei 8.799/2020, que foi sancionada pelo governador Wilson Witzel (PSC) e publicada no Diário Oficial do Executivo desta segunda-feira (04/05)."[Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (alerj.rj.gov.br)]

 

Amparo legal:

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Parágrafo único. (Vetado)"

Leia também:

Se o fornecedor justificar a não entrega do produto, pelo entregador, na porta da residência do consumidor, por exemplo, na porta do apartamento, como medida de proteção para o próprio entregador, ainda que este tenha todos os necessários meios para se proteger (máscara, álcool gel), que é obrigação de as empresas em fornecê-los, recomendo aos consumidores que peçam para que os empresários, preocupados com à saúde dos entregadores, digam para os entregadores ficarem em suas próprias residências e ajudem com algum tipo de auxílio-empregador. Caso seja empresário (a) com poucos ativos e passivos, o empresariado deve pedir ajuda do Estado (social do bem-estar).

Amparo legal:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 975, DE 1º DE JUNHO DE 2020

Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Acesso a Crédito, sob a supervisão do Ministério da Economia, com o objetivo de facilitar o acesso a crédito por meio da disponibilização de garantias e de preservar empresas de pequeno e de médio porte diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19), para a proteção de empregos e da renda.

 

DOENÇA OCUPACIONAL

Sobre doença ocupacional:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão r​ealizada por videoconferência nesta quarta-feira (29), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Por maioria, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que ​limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP. (Notícias STF :: STF - Supremo Tribunal Federal)

Para caracterizar doença ocupacional há necessidade do nexo causal.

Qual o nexo de causalidade? O não fornecimento de máscara, por exemplo, por parte dos empresários aos funcionários.

Amparo legal:

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CRFB de 1988)

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

III - função social da propriedade;

MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Secretaria de Trabalho Subsecretaria de Inspeção do Trabalho

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1329/2020/ME

ORIENTAÇÕES GERAIS AOS EMPREGADORES E TRABALHADORES DO SETOR DE SUPERMERCADOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 [processo-19966100323202074 (www.gov.br)]

PRÁTICAS REFERENTES ÀS MÁSCARAS

42. Mesmo não sendo consideradas EPI, recomenda-se a utilização por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, fornecidas pelo empregador;

43. O uso incorreto da máscara pode prejudicar sua eficácia na redução de risco de transmissão. Os trabalhadores devem ser orientados quanto a forma de uso, manipulação e armazenamento;

44. A máscara nunca deve ser compartilhada entre trabalhadores;

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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