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Responsabilidades dos magistrados por vendas de sentenças judiciais

Agenda 16/03/2021 às 15:38

O artigo exibe e levanta questões relacionadas às responsabilidades dos magistrados por vendas de sentenças judiciais, as quais vão de encontro aos deveres daqueles nos processos até o proferimento das decisões.

SUMÁRIO

1.INTRODUÇÃO.  2- OS DEVERES DOS MAGISTRADOS DURANTE O PROCESSO ATÉ O PROFERIMENTO DA SENTENÇA. 3- RESPONSABILIDADES CÍVEIS PARA OS MAGISTRADOS . 3.1- PRIMEIRO CASO CONCRETO: OPERAÇÃO CONTRA JUÍZES, ADVOGADOS E EMPRESÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS APURA VENDA DE SENNTENÇAS JUDICIAIS. ​4-RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS PARA OS MAGISTRADOS  4.1- SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS PELO CNJ AOS MAGISTRADOS. 4.2- SANÇÕES APLICADAS AOS MAGISTRADOS PELA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 4.3- SEGUNDO CASO CONCRETO: JUÍZ DO RN QUE VENDIA SENTENÇAS A PARTIR DE R$750,00 É DESTAQUE NA IMPRENSA NACIONAL  5- RESPONSABILIDADES CRIMINAIS PARA OS MAGISTRADOS 5.1- RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E CÍVEL X RESPONSABILIDADE CRIMINAL  5.2- SANÇÕES CRIMINAIS APLICADAS AOS MAGISTRADOS   5.2.1- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/13)  5.2.2- LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI 9.613/98)   5.2.3- CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CP)   5.2.4- PREVARICAÇÃO (ART, 3149, CP)     5.2.5- ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321, CP)  5.3- FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA OS MAGISTRADOS  5.4- PROCEDIMENTO DA AÇÃO PENAL INSTAURADA   5.5- TERCEIRO CASO CONCRETO: OPERAÇÃO FAROESTE: DESEMBARGADORA DA BAHIA DEVE PERMANECER PRESA, DIZ STJ  6- CONCLUSÃO  7- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  

1 - INTRODUÇÃO

Por quais responsabilidades os magistrados respondem quando praticam as vendas de sentenças judiciais? Serão presos, e/ou responderão civilmente e/ou administrativamente? Quais os princípios que os juízes devem seguir, e que, por consequência de tais práticas delituosas serão atingidos? Quais os deveres dos magistrados quando se diz respeito à sua profissão? Estão submetidos à ética e a moral proba assim como os demais funcionários públicos e servidores da justiça? Será tratado adiante.

Nas vendas de sentenças judiciais, os magistrados recebem propinas para proferir uma sentença favorável ao autor ou ao réu, bem como, a modificação da mesma. No entanto, sabe-se que não só os magistrados, mas, todos os operadores de Direito, são rodeados de princípios a serem seguidos, e quando se diz respeito “propina” é visível que há a prática de um delito, um tipo penal.

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) por ser o principal órgão julgador destes delitos, na esfera cível, e utilizando como fonte o Código de Ética da Magistratura e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, entende que os delitos praticados pelos mesmos, serão admitidos em um processo administrativo, e não criminal, assim sendo, serão punidos pela Lei de Improbidade Administrativa e pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Todavia, deve-se entender que uma responsabilidade não ultrapassa outra, sendo que há possibilidade de um magistrado ser preso acusado de tais práticas delituosas. 

Embora não haver previsão legal de que os magistrados serão punidos penalmente pela prática dos atos, os mesmos estão sujeitos a serem punidos por crimes funcionais, ou seja, crimes praticados por servidores públicos contra a Administração Pública. Logo, para que isso aconteça o magistrado suspeito, precisaria ser denunciado e se tornar réu de uma ação penal na justiça estadual ou federal, ou até mesmo no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, dependerá da observância do foro por prerrogativa de função.

Com isso, insta salientar que é vedado aos magistrados o recebimento de influências externas e estranhas, que de certa forma influenciem no proferimento das sentenças feitas por eles. O que dispõe o artigo 5º do Código de Ética da Magistratura:

Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.

Portanto, o magistrado deve ser imparcial ao tomar suas decisões, além de respeitar o princípio da igualdade, no sentido de tratar todos iguais perante a lei. Logo, se proferir uma decisão favorável a uma das partes, a mesma deve ser devidamente fundamentada, levando-se em consideração, além do princípio da igualdade, a ideia de tratar os desiguais na medida de sua desigualdade. Sendo assim, ao receber custas fora do processo para modificar uma decisão, seja ela favorável ou não, fere os princípios que de acordo com a legislação vigente devem ser seguidos.

Desta forma, é mais do que evidente salientar que tais magistrados ao praticarem uma ação tão improba, colocam em dúvida todas as demais sentenças que são proferidas sem fundamentação, independentemente de comprovada propina ou não. Logo, fica clara a frase do pensador Carlos Silvério:

“Não adianta possuir um diploma de Bacharel em Direito, se suas ações contrariam a Ética e a Moral.”.

2 - OS DEVENERES DOS MAGISTRADOS DURANTE O PROCESSO ATÉ O PRFOERIMENTO DA SENTENÇA.

De modo geral, a relação jurídica gera direitos e obrigações para as partes. Na relação proveniente de um processo judicial não é diferente. Os sujeitos da relação processual (autor, réu e juiz) se vinculam, gerando com isso além de eventuais obrigações, poderes, deveres, ônus e faculdades estabelecidos na lei.

Para impor a ordem jurídica e, consequentemente, manter a paz social, o Estado assumiu o monopólio da justiça, manifestando uma faceta de seu poder, o poder jurisdicional (manifestação do poder do Estado). Logo, é por meio do magistrado que o Estado expressa o seu poder e distribuir a justiça.

Dentro de um processo, assim como o réu e autor, a atuação do magistrado deve se pautar por regras e princípios.

Os deveres dos magistrados estão pautados nos artigos 35 e 39 da Lei Orgânica do Magistrado Nacional – lei complementar nº35/79:

Dos Deveres do Magistrado

                                               Art. 35 - São deveres do magistrado:

I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Em resumo, a intenção do presente dispositivo é deixar claro que o Judiciário é mero aplicador mecânico das previsões legais, agindo com eficiência para que não gere atrasos e, caso ocorra, que haja justificativas para a mora. Além disso, deve haver clareza e alto nível de educação entre os juízes e os demais envolvidos no processo. A obrigação de residir na comarca onde se trabalha apresenta grande vantagem ao juiz para contribuir ainda mais com a celeridade do processo, pois assim, é ainda mais garantido o cumprimento dos horários e pontualidade dos magistrados. A fiscalização dos magistrados sobre seus subordinados é imprescindível, devendo selecionar pessoas competentes, honestas e de boa vontade, e, em seguida, trabalhar com elas em ambiente de harmonia, visando ao bom atendimento ao público.

Art. 36 - É vedado ao magistrado:

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Nesse artigo, a lei veda ao magistrado à atividade comercial de qualquer natureza, com exceção a participação nas modalidades de acionista (que detém ou titula ações de uma empresa) ou quotista (titular de cotas em uma sociedade). Referido artigo ainda evidencia que é incompatível o exercício da magistratura com qualquer cargo de direção ou técnico exceto se for exercido em associação de classe e não remunerado. Veda, ainda, opinar em processos que estão em andamento, salvo se em obras técnicas ou no exercício do magistério. Tal vedação tem por objetivo tornar os juízes também doutrinadores, produzindo obras técnicas e científicas.

Art. 37 - Os Tribunais farão publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho, lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.

Parágrafo único - Compete ao Presidente do Tribunal velar pela regularidade e pela exatidão das publicações.

O referido artigo evidencia de forma clara que é dever do Judiciário zelar pela transparência das decisões e méritos dos tribunais, fazendo jus ao princípio constitucional da transparência.

Art. 38 - Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.

Art. 39 - Os juízes remeterão, até o dia dez de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda instância, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.

Por último, o artigo 38 remete à razoável duração do processo, pois exige do magistrado maior agilidade na resolução de méritos pendentes, e o artigo 39 tem por objetivo assegurar a transparência do trabalho dos juízes ao prestar informações acerca dos feitos durante o mês e no mês anterior.

Além da Lei nº 35/79, vale ainda citar o artigo 139 do novo Código de Processo Civil:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

No inciso I, é tratado do princípio da isonomia que foi consagrado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, à condição de garantia e direito fundamental, de forma que nem o administrador, nem o legislador, e muito menos o juiz, podem tratar desigualmente as pessoas que figuram numa posição de igualdade no processo, assim como não podem deixar de tratar de forma diferenciada aqueles que, em razão de determinada condição, necessitem de tratamento diferenciado.

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Já no inciso II, a celeridade da prestação jurisdicional é dever do juiz, uma vez que, tomando a iniciativa de provocar a jurisdição, pela propositura da ação, o processo se desenvolve por impulso oficial. A própria Constituição Federal assegura aos litigantes a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação.

Para possibilitar o cumprimento desse dever, tornando efetiva a prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável, a lei “arma” o juiz de poderes processuais, dentre os quais são válidos citar: ordenar ou indeferir provas e diligências, determinar a condução de testemunhas, julgar antecipadamente o mérito e determinar a reunião de processos que possam gerar decisões conflitantes.

Por fim, no inciso III, tem o juiz o dever e o poder de reprimir atos que atentem contra a respeitabilidade e o prestígio de que deve gozar a Justiça. Deve, pois, punir o litigante que procede de má-fé, advertir a testemunha mentirosa, fazer retirar da audiência pessoas que adotarem comportamento não condizente com o recinto, entre outras medidas.

3 - RESPONSABILIDADES CÍVEIS PARA OS MAGISTRADOS.

De fato, todas as partes envolvidas em um processo são dotadas de direitos, garantias e deveres. Porém, se não forem observados esses aspectos, os litigantes e magistrados também poderão ser responsabilizados civilmente sobre as suas ações e omissões.

Como já abordado anteriormente, os juízes possuem uma série de deveres e princípios a serem seguidos, como elencam os artigos 35 e 39 da Lei Complementar nº35 de 1979 e o artigo 139 do Código Processual Civil de 2015. Dessa forma, a venda de sentenças por parte dos magistrados caracteriza a inobservância de tais regulamentos e, consequentemente, surge à responsabilidade objetiva do Estado por tais ações uma vez que tais causaram lesão a terceiros.

O artigo 49 da lei complementar 35 de 14 de março de 1979 elenca suas situações em que os magistrados poderão ser responsabilizados civilmente pelos seus atos:

Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva .ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender ao pedido dentro de dez dias.

Em suma, pode afirmar que o Estado responde de forma objetiva pelos atos praticados pelos magistrados que lesarem terceiros, podendo, posteriormente, exercer seu direito de regresso em caso de dolo ou culpa (artigo 37, §6º da Constituição Federal). A responsabilidade civil do magistrado só se configura quando se apura que ele tenha agido com dolo (má-fé) ou fraude. Se a recusa ou retardamento do ato processual que deveria ter sido praticado de ofício pelo magistrado tiver como motivação a satisfação de interesse pessoal, então restará configurado o crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal).

3.1 - PRIMEIRO CASO CONCRETO: OPERAÇÃO CONTRA JUÍZES, ADVOGADOS E EMPRESÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS, APURA VENDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS.

A conduta ilícita ora estudada é muito recorrente no meio judiciário, porém, nem sempre é descoberta e tão pouco investigada. Os juízes gozam de prerrogativas de foros, o que dificulta ainda mais as investigações quando as autoridades competentes tomam conhecimento dos casos.

Sendo assim, a título de exemplo, tem-se um caso concreto de venda de sentença judicial ocorrido no estado de Goiás onde a Polícia Federal cumpriu 17 mandados de busca e apreensão contra advogados, juízes e empresários suspeitos de crimes, em junho de 2020. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a ação apurava a venda de decisões judiciais em processos de recuperação judicial de empresas.

Em um dos casos, segundo as investigações, um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) teria recebido R$ 800 mil para deferir uma decisão judicial. Os mandados foram autorizados pelo ministro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator do caso, e foram cumpridos em endereços de sete pessoas físicas e uma pessoa jurídica ligada a dois desembargadores e um juiz do Tribunal de Justiça de Goiás.

De acordo com o MPF, a ação é um desdobramento da Operação Máfia das Falências, deflagrada em novembro de 2019, em Goiás e mais três estados. Foi apurada a existência de um grupo suspeito de fraudar falências de empresas.

Como membros do Judiciário com prerrogativa de foro foram investigados, a apuração passou a ser conduzida pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O MPF informou que os magistrados são investigados "por integrar organização criminosa envolvida com a venda de decisões judiciais em processos de recuperação judicial de empresas".

Dois crimes foram relatados pela a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo. O primeiro, segundo ela, trata-se da "tentativa de nomeação de administrador específico para atuar no processo de recuperação judicial de uma usina de álcool para a obtenção de lucros".

O outro se refere a uma suposta venda de decisão judicial. No caso em tese, apura-se o pagamento de R$ 800 mil a um desembargador para autorizar o retorno desse investigado ao cargo de administrador judicial da usina.

4- RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS PARA OS MAGISTRADOS.

4.1 -  SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS PELO CNJ AOS MAGISTRADOS.

O juiz goza de certas garantias que estão elencadas no Constituição Federal em seu artigo 95 (vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade). No entanto, ele permanece sendo um funcionário público e poderá se submeter às penas dos crimes funcionais contra a Administração Pública para resguardar o bem jurídico do normal funcionamento do poder público. Se tratando de responsabilidade administrativa, exclusivamente, o Conselho Nacional de Justiça é o responsável por aplicar penalidades administrativas.

De acordo com o CNJ, um juiz se torna vitalício após dois anos no cargo e apenas perde o posto por sentença judicial transitada em julgado. Para os magistrados, pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), em seu artigo 42, enumera as sanções disciplinares que recairão apenas naqueles que cometeram ilícitos administrativos de acordo com a gravidade do ato.

Numa escala da punição mais leve para a mais gravosa, preceitua essa lei: a advertência, a censura, a remoção compulsória, a disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e a demissão. A aposentadoria baseada em vencimentos integrais é a mais grave e pode ser aplicada pelo Tribunal de atuação do magistrado ou pelo próprio órgão.

Ocorre que, quando não é aplicada ao juiz à pena mais grave, aposentadoria compulsória, nos casos de desídia com deveres do cargo, conduta imprópria ao decoro da função (na vida pública ou privada) e trabalho insuficiente, fica sujeito à disponibilidade, para faltas funcionais atraso excessivo em decisões e despachos, parcialidade e tráfico de influência.

Uma das maiores diferenças entre as duas punições é a chance de volta à função. Na disponibilidade, o juiz pode pedir o retorno após dois anos afastado. Cabe ao tribunal julgar o pleito. Para manter a sanção, é preciso indicar razão plausível, como quadro funcional ou conduta profissional, e diversa do original.

O exercício de outro trabalho também distingue as punições. Fica vedado ao juiz em disponibilidade exercer advocacia ou cargo público, salvo um de magistério superior. Já a aposentadoria libera-o para qualquer função. O aposentado, porém, deve esperar três anos antes de advogar no juízo ou tribunal onde atuava. Ser excluído do quadro por sanção impede o juiz de ocupar função de confiança ou cargo de comissão no Judiciário.

A condenação pode levar, ainda, à declaração de inidoneidade pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que veda inscrição como advogado. O condenado fica também inelegível por oito anos. Mesmo a condenação à pena máxima não obsta a investigação de condutas não apuradas no procedimento. Caso se trate de fatos distintos, o magistrado pode, inclusive, voltar a receber a mesma sanção.

4.2 - SANÇÕES APLICADAS AOS MAGISTRADOS PELA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Analisando pelo ponto da Responsabilidade Administrativa pelos magistrados através da Lei de Improbidade Administrativa é possível afirmar que estes podem ser inclusos na parte passiva das ações que tratam desse tema. No entanto, consta destacar que o magistrado ao responder por improbidade, não estará, de fato, relacionado com a venda de sentenças, mas em situações que o juiz que se corrompe para julgar uma demanda favorecendo alguém, se omitindo de tomar certo e determinado provimento, deixando evidente a sua parcialidade. 

A Lei de Improbidade adveio de uma busca para a moralização da Administração, combatendo a corrupção dos agentes e buscando implementar instrumentos que no fim garantissem padrões éticos, eficiência e controle da gestão.

Como mencionado, a LIA tem como objetivo confutar a corrupção dos agentes públicos, buscando paralelamente dar a maior abrangência possível ao conceito de agente público. Nos seus artigos 2º e 3º descrevem quem são os agentes públicos:

Art. 2° - Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3°- As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Já é pacífico no Superior Tribunal da Justiça, segundo o relator do Recurso Especial o ministro Mauro Campbell Marques, o entendimento de que magistrados são agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo contra eles à respectiva ação, na forma dos artigos já mencionados.

Por exemplo, na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para permitir o prosseguimento de ação de improbidade administrativa contra uma juíza eleitoral do Rio Grande do Norte.

Os ministros entenderam que é cabível esse tipo de ação contra magistrado que supostamente teria deixado de praticar ato de ofício na esfera administrativa, em benefício próprio ou de outra pessoa. Nesse caso em questão, O MPF ajuizou ação civil pública por ato de improbidade, com o argumento de que a recorrida, na condição de juíza eleitoral, visando atender interesses de seu cônjuge, então candidato a deputado, teria escondido e retardado o andamento de dois processos penais eleitorais, nos quais a parte era parente e auxiliar nas campanhas eleitorais de seu marido.

Desse modo, é possível concluir que o magistrado não estará isento de sanções e que deve agir sempre com dignidade, honra e decoro em suas funções, artigo 40 do Código de Ética da Magistratura.

4.3 - SEGUNDO CASO CONCRETO: JUIZ DO RN QUE VENDIA SENTENÇAS A PARTIR DE R$ 750,00 É DESTAQUE NA IMPRENSA NACIONAL.

Em Ceará-mirim, município da região metropolitana de Natal (RN), o juiz José Dantas de Lira recebeu a pena mais grave, aposentadoria compulsória, pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2017, após vender sentenças para ampliar a margem de consignação de empréstimos a servidores públicos.

Ao todo, de acordo com o Ministério Público, cerca de R$ 3,4 milhões foram movimentados a partir do esquema de vendas das liminares a servidores públicos que buscavam aumentar, por meio de decisão judicial, o limite de crédito para obter novos empréstimos consignados, modalidade que garante ao funcionário menores taxas de juro.

O valor pago pelas decisões variava entre R$ 750 e R$ 1,8 mil. Foram identificados na conta do magistrado depósitos não identificados, em espécie, no valor de R$ 43 mil. A data dos pagamentos coincide justamente com a concessão das liminares.

5- RESPONSABILIDADES CRIMINAIS PARA OS MAGISTRADOS.

5.1- RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E CÍVEL X RESPONSABILIDADE CRIMINAL.

Em um país com mais de 16 (dezesseis) mil juízes, os casos de condenação criminal destes são raros, uma vez que como já mencionado, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) é o principal responsável por punir civilmente os magistrados utilizando-se do Código da Magistratura e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Além disto, àqueles também são penalizados pela Lei de Improbidade Administrativa, como já estudada anteriormente.

Assim, a maioria das irregularidades cometidas por juízes no exercício de suas funções é investigada e punida no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o órgão fiscalizador. São processos administrativos, não criminais, e, mesmo quando as denúncias se referem a crimes graves, como a venda de sentenças, ora estudadas, a punição máxima que o CNJ pode aplicar é a aposentadoria compulsória, como já supracitada.

Logo, é importante entender que o órgão pode apenas praticar atos administrativos, mas não penais, pois, para sofrer uma punição mais severa, como a prisão, o juiz suspeito precisa ser denunciado e virar réu de uma ação penal na justiça comum estadual ou federal e até no STJ ou STF.

5.2 - SANÇÕES CRIMINAIS APLICADAS AOS MAGISTRADOS.

Nos casos concretos, os principais tipos penais pelos quais os magistrados podem responder de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, são:

5.2.1 - Organização criminosa (lei 12.850 de 2013) – associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Tem-se como verbos do núcleo do tipo: promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. (art. 1º e 2º da Lei 12.850 de 2013). Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Há organização criminosa em todos os casos que evidenciam as fraudes nas sentenças judiciais, uma vez que os magistrados não agem sozinhos, sendo necessários os particulares que estão “patrocinando-os” (no sentindo de pagar pela sentença favorável). Assim, tanto os magistrados quanto os particulares respondem pela organização criminosa.

5.2.2 - Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) – Tem-se como verbos do núcleo do tipo: ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (art. 1º da lei 9.613/98). Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Há a prática da lavagem de dinheiro em todos os casos que evidenciam as fraudes nas sentenças judiciais, uma vez que tem dinheiro ilícito envolvido sem destinação legal. Assim, tanto os magistrados quanto os particulares respondem pela lavagem de dinheiro.

5.2.3 - Corrupção passiva (Art. 317, CP) - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. (caput do referido artigo).   Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Trata-se aqui de crime próprio em relação ao dever funcional do magistrado no momento em que ele solicita ou recebe vantagem indevida para proferir as sentenças judiciais ou até mesmo quando eles aceitam a promessa de receber vantagem indevida. Há ainda a possibilidade dos parágrafos 1º e 2º deste tipo penal, em que o agente (no caso estudado, magistrado) em consequência da vantagem ou promessa, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional ou ainda se pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

5.2.4 - Prevaricação (Art. 319, CP) – Consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena: detenção, de três meses a um ano e multa. Neste tipo penal, tem-se claramente uma das condutas que os magistrados costumam praticar, quando espontaneamente se desgarram da finalidade de satisfazer o interesse público (proferimento de uma sentença judicial fundamentada) e se agarram na finalidade de satisfazer seu interesse pessoal, praticando atos inflacionários da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

5.2.5 - Advocacia administrativa (Art. 321, CP) – Tem-se a conduta de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Os magistrados cometem esse crime quando se valendo do cargo da magistratura, eles defendem o interesse do particular ao proferir sentença favorável a este sem fundamento algum. Assim, por ser um crime formal, basta que o magistrado faça este patrocínio, independentemente de receber a vantagem indevida.

Portanto, quanto aos CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA somente os magistrados responderam por eles, uma vez que são crimes próprios funcionais. Assim, respondem por estes crimes em concurso com os demais por estarem envolvidos nos atos ilícitos com os agentes particulares.

5.3 - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA OS MAGISTRADOS.

A doutrina, de maneira geral, justifica a existência do foro privilegiado como maneira de dar especial relevo ao cargo ocupado pelo agente do delito. Assim, os magistrados devem ser julgados pelo Tribunal ao qual estão vinculados, pouco importando a natureza do crime que cometam e o lugar da infração, seguindo-se a competência estabelecida na Constituição Federal.

Logo, caso um juiz estadual cometa um delito de competência da justiça federal será julgado pelo Tribunal de Justiça do seu Estado. O mesmo se dá com o juiz federal que cometa um crime da esfera estadual: será julgado pelo Tribunal Regional Federal da sua área de atuação.

Desta forma, a Constituição prevê que os mesmos sejam processados e julgados criminalmente por tribunais específicos e o motivo disto é que o julgamento daqueles se dê por tribunais colegiados, que também têm magistrados com o mesmo nível de autoridade dos réus. Assim, para especificar melhor onde serão processados e julgados estes magistrados que cometem as fraudes nas sentenças judiciais, têm-se os artigos 96, 102, 105 e 108 da Constituição Federal, exemplificados no quadro de foro de prerrogativa de função do professor Renato Brasileiro:

Função

Espécie de infração

Órgão jurisdicional competente

Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF.

Crime comum/crime de responsabilidade.

STJ (CF, art. 105, I, “a”).

Desembargadores Federais (membros dos TRF’s, membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho).

Crime comum/ crime de responsabilidade.

STJ (CF, art.105, I, “a”).

Juízes Federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho.

Crime comum/ crime de responsabilidade.

TRF (CF, art. 108, I, “a”).

Juízes Estaduais e do DF (inclusive juízes de direito do Juízo Militar e membros dos Tribunais de Justiça Militar).

Crime comum/ crime de responsabilidade.

TJ (CF, art. 96, III).

5.4- PROCEDIMENTO DA AÇÃO PENAL INSTAURADA.

Os processos podem ser instaurados tanto a partir de denúncias das corregedorias dos tribunais e do Ministério Público quanto de qualquer cidadão. O próprio Conselho também pode optar por investigar os magistrados, após realizar inspeções nos tribunais. O andamento é parecido com o de uma ação judicial: são ouvidos representantes do Ministério Público, o juiz investigado e as testemunhas de defesa e de acusação. O julgamento ocorre no plenário do CNJ, composto por 15 membros, incluindo o presidente do STF, um ministro do STJ e um ministro do TST.

Portanto, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais têm o poder de abrir processos criminais contra magistrados (que podem terminar condenados à prisão) desde que denunciados pelo Ministério Público (MP) após inquérito policial. O MP também pode mover uma ação contra um magistrado julgado pelo CNJ sempre que considerar que o caso merece pena maior, mas isso não é obrigatório. Por outro lado, o CNJ pode abrir uma nova ação contra algum magistrado julgado pelas corregedorias locais se não concordar com a decisão final. Desta forma, é totalmente possível que as investigações e processos disciplinares ocorram paralelamente, que não sejam limitados a um só órgão, pois, quanto mais órgãos competentes para investigação existirem, melhor.

Ademais, quanto à tutela antecipada nestas ações penais, ela é totalmente possível para fins de sequestro e bloqueio dos bens dos no processo. E quanto ao sigilo dos atos inerentes a estes processos, tudo ocorre em segredo de justiça, com a justificativa de “preservar” os envolvidos.

5.5- TERCEIRO CASO CONCRETO: OPERAÇÃO FAROESTE: DESEMBARGADORA DA BAHIA DEVE PERMANECER PRESA, DIZ STJ.

Dentre os raros casos de prisão por vendas de sentenças judiciais, pode-se citar a Operação Faroeste, a qual consiste em investigar os magistrados que cometem as vendas das sentenças judiciais. Nesta operação, em maio de 2020, a Corte Especial do STJ decidiu manter a prisão preventiva da desembargadora do TJ/BA: Maria do Socorro Barreto Santiago, a qual está sendo acusada de corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Vale ressaltar que, quanto a esta operação, a Corte recebeu denúncia do MPF contra 15 investigados por venderem sentenças em disputas de terras na região oeste da Bahia. Dentre estes, têm-se quatro desembargadores do TJ/BA e outros três juízes, mais advogados e servidores que respondem por ação penal.

Logo, pode-se concluir que quanto à esfera criminal, não existe uma legislação penal específica para condenação dos magistrados que praticam as vendas de sentenças judiciais, ficando os mesmos sujeitos as penas do Código Penal e às de alguma legislação exterior, também utilizada para condenar qualquer outro agente. Fica nítido que na maioria dos casos eles somente recebem uma penalidade administrativa e/ou cível, pois, concluir a prisão de um magistrado é um ato que requer muita investigação e provas consistentes, pois há a incidência do “in dubio pro reo”.

6- CONCLUSÃO.

Como estudado, são através dos juízes que o Estado expressa seu poder de exercer a justiça. Assim, é notório que estes magistrados estão sujeitos ao cumprimento de princípios e deveres a serem respeitados. Porém, nota-se que a realidade é bem distante, uma vez que àqueles frequentemente violam tais preceitos legislativos, logo, um exemplo concreto desta violação encontra-se no estudo ora proposto: vendas de sentenças judiciais, fatos recorrentes, mas pouco comentados e analisados.

Sendo assim, ao cometerem tais delitos sofrem sanções civis, administrativas e criminais, como qualquer outra pessoa, porém com tratativas diferentes, por serem servidores públicos e estarem assegurados pelo foro de prerrogativa de função.

Portanto, por cometerem tais atos ilícitos, os magistrados poderão responder civilmente nos casos em que, por inobservância aos princípios elencados, resultar o ato das vendas de sentenças e, com isso surgirá à responsabilidade objetiva do Estado, e no tocante aos juízes, responderão subjetivamente se agir com dolo (má-fé) e ou fraude.

Tratando-se das sanções disciplinares, é de competência do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) apurar e julgar os atos ilícitos praticados pelos magistrados, no que se diz respeito à parte administrativa. Logo, estão sujeitos às penalidades que o referido Órgão aplicará valendo-se do disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e no Código de Ética da Magistratura.

Ademais, é importante salientar que os juízes são amparados por certas garantias, como dispõe o artigo 95 da Constituição Federal. Com isso, gozam da vitaliciedade após 2 (dois) anos no cargo, podendo perdê-lo por sentença transitada em julgado. Logo, existe uma “escala” das sanções mais leves para as mais gravosas, das quais estas últimas podem ser como, por exemplo, a aposentadoria compulsória.

No que tange à LIA (Lei de Improbidade Administrativa), a responsabilidade dos magistrados se dá pelo fato de agirem de maneira improba, sem moral e ética, uma vez que ao executarem as vendas das sentenças os mesmos estão, principalmente através de suas ações, ferindo os princípios da própria Administração Pública. Assim, devido a isto, se submetem às penalidades da referida lei, pois são servidores públicos e devem responder por suas práticas imorais.

Quanto às sanções penais, responderão por organização criminosa, lavagem de dinheiro, corrupção passiva, dentre outros, a depender da apuração da investigação criminal e a devida ação penal. Logo, mesmo que na maioria dos casos os magistrados apenas respondem civilmente e administrativamente, há possibilidade de ocorrer à aplicação das penas dispostas na legislação penal vigente, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Com isso, o presente trabalho teve como objetivo analisar as possíveis responsabilizações que são recaídas sobre os magistrados ao praticarem tais ações delituosas, e de que forma isso acontece nos casos concretos, como mencionado nos exemplos. Além do mais, fora tratado dos possíveis procedimentos a serem seguidos, tanto na propositura da ação penal, quanto na efetiva penalização. 

Desta forma, fora compreendido que se faz necessário uma investigação criminal mais aprofundada sobre tais práticas delituosas uma vez que, nos casos concretos ora retratados, a maioria das investigações cessa após a aplicação de uma medida disciplinar.

Logo, apesar de que o entendimento doutrinário criminalista caminha para o pressuposto de que é necessário que se crie mais modalidades sancionarias administrativas, a fim de “desafogar” a esfera penal, ainda sim se faz necessário que a apuração de provas seja feitas, pois é evidente que são crimes contra todo um sistema judiciário, o qual é colocado constantemente em dúvida no que tange à sua aplicação em sociedade.

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