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Pensamento jurídico versus personalidade de doutrina

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Agenda 16/09/2006 às 00:00

INTRODUÇÃO

O presente artigo tenciona, de forma singela, fazer com que exsurja do intelecto do leitor uma imprescindível consciência crítica a respeito de todas aquelas percepções sensoriais suas colhidas regularmente frente ao meio jurídico em que está inserido.

Mais do que qualquer outro escopo, o florescer de uma consciência crítica e atenta ao conteúdo dos dizeres jurídicos, e não à personalidade de quem as pronuncia, é o que se pretende nesta exposição.

Com efeito, o cientista [01], concebido aqui como doutrinador, tornou-se um mito [02], e todo mito é, por natureza, perigoso, porquanto induz o comportamento e inibe o pensar de quem o assiste e consenti as suas transmissões desapercebido de um senso crítico mais afiado.

Estando atento e consciente, o próprio estudante perceberá que os melhores doutrinadores pátrios, por suas próprias vezes, já estabelecem, ou procuram estabelecer, aos seus legentes, que a razão de qualquer dissertação jurídica que esteja sendo objeto de estudo deve imanar da própria persuasão racional observada dos textos estudados.

Todavia, o que se percebe é que o pecado nasce no próprio intelecto do novel estudante, o qual já marca com carimbo de incontestável aqueles escritos jurídicos exarados por grandes personalidades da doutrina pátria, quando estas, tão-somente, apenas tencionavam trazer ao debate acadêmico novos temas, novos raciocínios e novas idéias, sem jamais planejar a estagnação do pensamento jurídico do seu discipulado.

Procurar-se-á, pois, neste modesto artigo, estabelecer a premissa maior de que não é o título ostentado pelo autor o que deve robustecer de razão os seus dizeres, quer seja juris tantum, [03] quer seja, e aí haveria menos sensatez, juris et de jure. [04]

Neste diapasão, aliás, como auxiliar da postura crítica que se pretende defender neste escrito, vem a calhar, por certo, a contribuição da filosofia no estudo do direito, como meio tendente a auxiliar o senso crítico do intérprete. De fato,

"a filosofia do direito é, em meio ao emaranhado de contribuições científicas do direito, a proposta de investigação que valoriza a abstração conceitual, servindo de reflexão crítica, engajada e dialética sobre as construções jurídicas, sobre os discursos jurídicos, sobre as práticas jurídicas, sobre os fatos e normas jurídicas" [05].


A PERSONALIDADE [06] DE DOUTRINA

O ser humano tende, irrefreavelmente, a estabelecer objetivos em sua senda mundana. Nessa linha de raciocínio, o operador do direito vislumbra seus objetivos e identifica aqueles operadores que já o atingiram, estabelecendo-os como o estereótipo do que se pretende ser ou alcançar.

Assim, o estudante, ou qualquer profissional da área jurídica, equivocadamente, no mais das vezes, acaba adjetivando, antecipadamente, como conteúdo dificílimo, inconveniente ou impróprio de se contestar, determinado dizer, exarado de forma oral ou escrita, por determinada personalidade de doutrina (o "doutrinador") que se afigure como sendo um ícone do momento em nossa seara jurídica.

Com certeza, o próprio sistema fomenta referida conjuntura, ocasião em que muitas editoras jurídicas, em decorrência de seu natural interesse econômico, não se cansam e não se inibem em promover determinados personagens de doutrina a respeito dos quais detém o privilégio de publicação de suas bibliografias. [07]

Não se deveria olvidar, a par disso, por certo, que o acervo doutrinário pátrio é, naturalmente, por demais rico. Incontáveis são os seus colaboradores, dando-nos a mais vasta diversidade interpretativa acerca dos pontos obscuros, e outros nem tão obscuros, de nosso sistema legal. Não obstante, chegou-se em um momento em que não raro concede o leitor importância ínfima ao conteúdo material das produções científicas que tem a oportunidade de ler e estudar, para, em contrapartida, supervalorizar a figura da personalidade que o criou.

Surpreendentemente, então, e de forma equivocada, focaliza-se, antes de mais nada, a figura do doutrinador. Após, passa-se à leitura do seu escrito, porém não com aquela necessária atenção crítica, mas se aceitando tudo o que se lê como sendo, até que se prove o contrário, verdade inquestionável.

Em outras palavras, a interpretação do escrito perde o valor proporcionalmente à importância concedida pela mídia à "personalidade de doutrina".

Não raro, vale mencionar, vêem-se escritos jurídicos levados a efeito por ícones da doutrina, os quais se apresentam com poucos parágrafos e cujos seus conteúdos não vão mais além do que se pode considerar como sendo o normal, mas que, por emanarem de personalidades de doutrina de consagrada respeitabilidade, publicados são em impressos de grande circulação nacional e acabam estremecendo a opinião acadêmica, em decorrência, justamente, do suporte conferido aos seus conteúdos pela assinatura da sua personalidade criadora.

Diante dessa realidade, o estudante de direito, o operador jurídico em geral, mais do que qualquer outro "cientista", deve atentar-se, regularmente, no aprimoramento do fio da navalha da sua capacidade crítica, não se esvanecendo em analisar, profunda e independentemente da figura do autor que subscreveu determinado excerto estudado, a específica capacidade de persuasão racional que precisa emanar do seu íntimo e reluzir aos olhos do pesquisador.

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É importante não se olvidar, a propósito, neste momento, que, no tocante aos operadores do direito que se podem influenciar sobremaneira pela doutrina, estão os magistrados e tribunais, os quais se constituem nos construtores de uma justiça social não raro embasada no pensamento da doutrina. Como diz DWORKIN, oportunamente, "a doutrina é a parte geral da jurisprudência, o prólogo silencioso de qualquer veredicto". [08]


SENSO COMUM E ACRÍTICA

A problemática lançada por este escrito é comuníssima. Na verdade, exsurge do "senso comum". [09] Com efeito, o homem não é de todo diferente do seu semelhante, pairando sobre a realidade vivenciada pelos grupos sociais o que se pode chamar de "senso comum".

O senso comum, enquanto conceito filosófico, surgiu no século XVIII e representa o combate ideológico da burguesia emergente contra o irracionalismo do ancien régime. Trata-se, pois, de um senso que se pretende natural, razoável, prudente, um senso que é burguês e que, por uma dupla implicação, se converte em senso médio e em senso universal. A valorização filosófica do senso comum esteve, pois, ligada ao projeto político de ascensão da burguesia, pelo que não surpreende que, uma vez ganho o poder, o conceito filosófico de senso comum tenha sido correspondentemente desvalorizado como significando um conhecimento superficial e ilusório. É contra ele que as ciências sociais nasceram no século XIX. [10]

Dessa arte, o entendimento comum e inconsciente do indivíduo para com a valoração dos dizeres de um mito colabora para a formação de uma cognição acrítica em nosso meio acadêmico.

O estudante não pode deixar cair no esquecimento a teoria de Hegel, [11] onde, do embate entre uma tese e uma antítese, surge uma síntese. E essa síntese, inevitavelmente, converter-se-á em uma nova tese, a ser enfrentada por uma nova antítese, e assim por diante.

Como se vê, o pensamento é dinâmico, não-estático, e só vive e persiste no tempo, quando embasado na lógica do sistema que o cerca, concebido sempre com racionalidade sustentável.

Conceitos, opiniões e teorias lançadas no espaço com suporte apenas no nome de quem as constrói já não mais podem resistir em pleno século XXI. [12]

O operador do direito há de agir com racionalidade crítica e coragem em seu pensamento, tecendo suas próprias conclusões persuasivas em cima do que foi estudado. "O ente que compreende é aquele marcado estruturalmente pela possibilidade de compreender". [13] Notas de rodapé ensejando o nome do autor que as escreveu não devem bastar, por si só, a fim de se conceder veracidade ao que foi escrito.

Os próprios mestres do corpo docente acadêmico devem exigir dos seus aprendizes a sua própria opinio iuris, estabelecendo não mais servir como manifestação bastante referência à conhecidíssima opinio iuris doctorum. [14]


A POSTURA IDEAL DO INTÉRPRETE JURÍDICO EM PLENO SÉCULO XXI

O direito dos ingleses, common law, [15] não parte do geral para o particular. É um sistema indutivo. Nasce de uma indução.

Nosso sistema, por sua vez, o civil law, [16] parte do geral para o particular. Com efeito, o estudioso, deparando-se com determinado caso concreto, vê, no sistema legal vigente, subsídios para a resolução da hipótese havida.

Nesta sistemática, o intérprete deve construir a sua verdade, decorrente ela da sua particular interpretação, sempre com suporte no sistema jurídico existente, mormente o normativo.

Certamente, a maneira de ver de cada exegeta é distinta daquela observada no seu semelhante. O estado físico ou psicológico vivenciado pelo estudioso, resultante da atuação de elementos ou situações exteriores sobre as suas percepções sensoriais, promove a mais ampla gama de juízos possíveis.

Em decorrência dessa realidade, óbvio é que o convencimento de quem lê e observa a vasta sucessão de dissertações jurídicas lançadas ao mundo acadêmico dependerá do conteúdo persuasivo que deve emanar do texto respectivo. E é exatamente aí que está o cerne deste artigo, onde se procura chamar a atenção do leitor para uma análise mais imparcial acerca dos escritos jurídicos estudados, partindo-se de um desapego pleno a preconceitos, supertições ou crendices em torno da conhecida personalidade de doutrina.

Com efeito, em prejuízo manifesto à qualidade do acervo doutrinário pátrio encontra-se a crendice de que o nome do autor, que está em voga, que é notável, que é egrégio e que se mostra célebre no mundo jurídico hodierno, constitui-se em suporte mais que o suficiente, a fim de se conceder respeitabilidade a qualquer escrito seu examinado.

Lamentavelmente, o jurista pesquisador tende a ceifar a sua capacidade intelectiva, de análise e de crítica, em decorrência da sua ínsita concepção cultural em torno do que se entende por paternalismo, [17] conjuntura em que impera em nosso meio cultural um sistema relacional entre aquele que dita as regras e aquele que se restringe a aceitá-las.

Como atitude inversa a essa noção, deve o leitor ater-se, com primazia, no sentido persuasivo da sua leitura jurídica.

Muito antes da personalidade de doutrina está o conjunto normativo, sendo que, no Brasil, a legislação é a mais importante das fontes formais, oportunidade em que referida superioridade encontra-se prevista no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. [18]

Nesta acepção, a Lei é a única limitação que pode ser imposta ao estudante integrante do Estado Democrático de Direito, [19] sendo inconcebível que concedamos autoridade superior a dela às concepções emanadas das chamadas personalidades de doutrina.

A contribuição interpretativa, de sentido e de lógica que a doutrina concede à norma é imprescindível, de vital importância, mas o que se quer ressaltar aqui é a verdade de que deve ser o conteúdo dos escritos de doutrina, com suporte no sistema normativo, que é um conjunto de regras e de princípios, o que deve bastar à concessão de convencimento e de persuasão ao estudante, com desapego à personalidade subscritora.

O acervo de escritos jurídicos existentes no meio acadêmico nacional, como já se disse alhures, é incomensurável, bastando ao leitor pesquisá-los e deixar-se convencer por suas qualidades intrínsecas, as quais se devem expor à sua vista naturalmente.

Concentrar a visão e a pesquisa jurídica em torno de apenas alguns escritos, porquanto assinados por ícones da doutrina, é fomentar a parcialidade jurídica. A concentração da visão jurídica pátria a determinados caminhos, a determinado modo de ver, a determinado modo de pensar, a determinados pareceres, conceitos, juízos, idéias, princípios e opiniões, acaba concedendo origem à exclusão apriorística de outras possibilidades de raciocínio jurídico próprios de uma diversidade salutar do pensamento humano. Aliás, a própria Carta Magna promove essa diversidade aqui defendida ao enunciar-nos, como direito fundamental, a liberdade de pensamento. [20]


O AUXÍLIO DA DOUTRINA À JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudência é o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, resultante da aplicação de normas a casos semelhantes, constituindo uma norma geral aplicável a todas as hipóteses similares e idênticas. É o conjunto de normas emanadas dos juízes em sua atividade jurisdicional. [21]

Concebe-se que a jurisprudência atua como marco sinalizador do Julgador em casos análogos, sobremaneira na oportunidade em que os tribunais superiores já se pronunciaram uniformemente acerca do tema, representando a jurisprudência, na prática, um poder de ditar a aplicabilidade da lei.

Nesta seara, tem-se que a doutrina é instrumento de auxílio incontestável ao julgador. A legislação, insofismavelmente, é o que fornecerá o primeiro – e indispensável – elemento sobre o qual irá basear-se o intérprete no seu processo hermenêutico. A doutrina, por sua vez, revelará as inúmeras possibilidades interpretativas ínsitas de determinado texto legal. Competirá à doutrina, pois, indicar a interpretação sistêmica que melhor atenda às finalidades da norma analisada.

Na medida em que o sistema legal apresenta o primeiro passo de estudo, a doutrina indica as inúmeras possibilidades trazidas ao ordenamento jurídico pelo conjunto de normas aplicáveis à espécie, sendo que, a jurisprudência, por sua vez, acaba revelando a opção levada a efeito.

Por outro lado, a opção efetivada pelos órgãos decisórios passa, novamente, pela apreciação doutrinária, conjuntura em que esta promoverá novas e revitalizadas propostas hermenêuticas. Estas, por seu turno, poderão vir a ser positivadas em um vindouro texto legal ou, ao menos, proporcionar novel tradução pelos tribunais.

Maria Helena Diniz, com propriedade, afirma que a jurisprudência, de uma forma ou de outra, acaba impondo ao legislador nova visão acerca dos institutos jurídicos, modificando-os totalmente às vezes. Além disso, costuma forçar a expedição de leis que corroborem a sua orientação. É indiscutível, pois, que a jurisprudência constitui, além de uma importantíssima fonte de normas jurídicas, fonte subsidiária de informação, porquanto atualiza o discernimento a respeito da lei, conferindo-lhe uma interpretação hodierna e que atende aos anseios do momento e preenche as lacunas existentes. [22]

Assim, vê-se que, sendo a doutrina marco de apoio à jurisprudência, e sendo esta, em concurso com a doutrina, gênese de novas leis e motivação de transformações daquelas já existentes, o conteúdo persuasivo dos textos jurídicos deve tocar o espírito do leitor, sensibilizar o intérprete e convencê-lo do que é racional e prudente, apartando-se, necessariamente, dessa sistemática de convencimento, a figura da "personalidade de doutrina".

Claro é que, naturalmente, o nome do autor de determinados escritos, por estar em voga e ser consagrado no meio jurídico nacional, acaba, de uma forma ou de outra, consubstanciando maior autoridade a determinado texto jurídico. No entanto, o que se quer denotar, não obstante, é a simples idéia de que a personalidade não é, por si só, motivo suficiente para a concessão de convencimento, de aquisição de certeza, ou de persuasão à obra redigida.

Como se vê, o que se pretende dizer aqui parece revelar-se singelo demais. No entanto, basta refletirmos por instantes mínimos e convencer-nos-emos de que a figura mitológica do autor consagrado, ou personalidade de doutrina se preferirem, carrega um estereótipo tão natural aos olhos daqueles estudantes que o vêem que a "razão", antes de necessariamente emanar-se dos seus escritos, de demonstrar-se e de provar-se por si só, já se denota como sendo uma qualidade congênita da própria "personalidade de doutrina".

A apuração do senso crítico por parte do leitor, então, principalmente em um sistema cultural paternalista como o nosso, onde há fortes relações de poder, é, antes mesmo de salutar, indispensável. Com efeito, o próprio cenário jurídico pátrio passa a auferir lucros com referida postura crítica, porquanto se torna mais rico e fértil em torno de novas tendências. De facto, se com o seu nome consagrado no cenário jurídico a personalidade de doutrina poderia afrouxar o seu poder persuasivo, passaria, agora, atentando-se para o fato de que o leitor elevou-se para uma sistemática de pesquisa mais voltada para o conteúdo dos escritos do que para com a personalidade que os escreveu, a afiar o seu dom persuasivo. Aliás, no que diz respeito à persuasão, é irrefutável o seu crescente ganho de importância nas ciências hodiernas, tanto jurídicas como de cunho não jurídico. Com referência a isso, v.g., a Universidade de Harvard está conferindo, atualmente, vital importância à técnica da persuasão como meio auxiliar nas hipóteses de negociação. [23]


CONCLUSÃO

Como se viu neste singelo redigido, a capacidade persuasiva dos textos jurídicos deve existir por si só, independentemente das impressões emanadas da personalidade autora.

A capacidade de persuasão racional, alicerçada na legislação e no convencimento motivado, é o melhor método de se chegar à razão e demonstrá-la ao leitor com fulcro em uma sistemática que quebra o velho paradigma do assento bastante na "personalidade de doutrina".

Todos temos capacidade interpretativa, não se constituindo uma atitude legítima atrofiá-la ante o reluzir de determinado nome da doutrina.

A par do respeito máximo que se deve sentir para com os ícones de nosso repertório doutrinário, necessário e vital é o aprimoramento de nosso senso crítico. Aliás, certo é que muito menos desejam os melhores doutrinadores e mestres nacionais observar o seu público alvo estagnar-se na arte crucial de se buscar, na senda jurídica, aquele conhecimento que melhor evidencie-se como sendo o ideal ou perfeito.

A interpretação própria de cada operador do direito, embasada na persuasão racional, deve prevalecer em qualquer leitura jurídica, independentemente da figura de quem a subscreve.

Por derradeiro, e oportunamente como uma luva à mão, a respeito do instituto da interpretação, vale colacionar o dizer de PLAUTO FARACO DE AZEVEDO, assim dito:

"De certo modo, tudo no direito se refere à interpretação. Elaboram-se leis para serem aplicadas à vida social, e não há aplicação sem prévia interpretação. E a interpretação, que não é só das leis em sentido amplo, mas também dos fatos, sofre decisiva influência dos pressupostos em que se apóia." [24]

Sobre o autor
Roger Spode Brutti

Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) de Buenos Aires/Ar. Mestre em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Professor Designado de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS). Membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. especializando em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA), professor de Processo Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUTTI, Roger Spode. Pensamento jurídico versus personalidade de doutrina. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1172, 16 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8928. Acesso em: 23 dez. 2024.

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