1. INTRODUÇÃO
O presente estudo traz a problemática de analisar as consequências civis para as partes envolvidas no desastre ambiental na cidade de Brumadinho, tendo como objetivo geral, estudar a responsabilidade civil nestes casos e entender a aplicação das leis civis quando ocorre desastres desta magnitude. Para que o objetivo deste trabalho seja atingido e a problemática apresentada tenha possíveis soluções, o método de abordagem indutivo foi utilizado, utilizando um caso específico - Brumadinho- para atingir conclusões mais abrangentes. Já o método monográfico, ou também conhecido como estudo de caso foi aplicado também neste trabalho.
De acordo com o artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (BRASIL, 1988, Art. 225 § 3º)
Este artigo é o ponto inicial deste trabalho, visando entender como os lados envolvidos em acidentes naturais podem ser responsabilizados pelos seus atos sejam eles diretos ou indiretos, e partindo da análise da lei nº 6.938, mais precisamente sobre o artigo 14, parágrafo 1º, que diz: sobre a obrigatoriedade da reparação ou indenizaçãodos danos causados ao meio ambiente e a terceiros pela atividade do poluidor (neste caso a mineradora). Assim como a teoria do risco integral, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, a mesma informa que todo e qualquer risco que é conexo ao empreendimento (mineração) deve ser internalizado integralmente pelo processo produtivo, assim qualquer dano que tenha conexão com a atividade realizada, deve ser reparada pelo responsável da mesma.
Socialmente a pesquisa deste trabalho é importante, 16 meses se passaram desde o desastre de Brumadinho e ainda pairam sobre o contexto jurídico, processos de indenização em relação a vidas e propriedades perdidas, assim como a reparação do município que foi amplamente afetado pelo desastre.
No primeiro capítulo, foi realizado um resumo sobre como ocorreu o desastre de Brumadinho, se antes do acidente, todas as normas de segurança estavam em condições aceitáveis para a realização do processo econômico no local, e as consequências para a cidade.
O segundo capítulo, o foco é a responsabilidade civil das empresas responsáveis por processos de mineração, um pequeno resumo de como a mineração começou no país, e quais são atualmente suas obrigações civis, para poder operar sem causar grandes problemas ambientais e sociais nos locais que realizam seu modo de produção.
Por fim o terceiro capítulo adentra, sobre a responsabilidade civil das empresas responsáveis pela barragem, que rompeu em Brumadinho, quais são as sanções, processos judiciais que sofreram, como as legislações vigentes foram aplicadas e como a justiça brasileira “cuidou” do caso.
2. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO
No dia 25 de janeiro de 2019, no horário de 12h28min a barragem 1 da mina do Córrego do Feijão se rompe, as sirenes de segurança que deveriam ter sido acionadas para alertar funcionários e moradores próximos ao local, não tocou (vale frisar que mesmo com as sirenes tocando, as áreas administrativas e o refeitório, eram próximos a barragem 1, então dificilmente haveriam salvação para os funcionários que estavam no local), funcionários que estavam na área administrativa foram atingidos assim como parte da comunidade da Vila Ferteco, ambas ficavam cerca de um quilômetro a jusante da barragem. O rio Paraopeba foi atingido pelos rejeitos vazados às 15h50min.
Até aproximadamente 17h não havia ainda confirmação de mortes segundo o Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, após 10 minutos uma estimativa do próprioCorpo de Bombeiros apontava quatro vítimas feridas e duzentas pessoas desaparecidas, um dia depois, o governo mineiro confirmava 9 mortes e 300 desaparecidos em Brumadinho. Com o rompimento da barragem 1, ocorreu “naturalmente” um aumento nos níveis das outras barragens presentes, no dia 27, por volta das 5h30 da manhã, as sirenes anunciaram o risco do rompimento da barragem 6, assim 24 mil moradores de Brumadinho foram evacuados, e com os riscos de um novo rompimento, as buscas foram encerradas até às 15h do mesmo dia.
De acordo com a ONG conectas, o rompimento da barragem causou a morte de 270 pessoas, os impactos não foram somente em Brumadinho, mas nas cidades que compõem a região também foram atingidas, devido aos impactos sociais e ambientais causadas, com a liberação de cerca de 12 milhões de metros cúbicos de rejeitos, quatro estados foram atingidos, barragens hidrelétricas foram atingidas, bacias hidrográficas que faziam o abastecimento de cidades da capital mineira e região metropolitana foi atingida, fauna e flora do local foram contaminadas com os rejeitos da barragem, poucos locais tiveram melhora de ambiente pós desastre, a vida aquática na região quase foi extinta, além dos impactos econômicos no cenário municipal da cidade.
2.1 Licenciamento da Barragem do Córrego do Feijão
A Barragem 1 do Córrego do feijão foi construída em 1976 pela Ferteco Mineração, e adquirida pela Vale em 2001, A Vale sem seguir as normas em vigor no estado mineiro, continuou utilizando a barragem sem todos os documentos de licenciamento de uso, sendo apenas regularizados em 2009, e foi regularizado com grandes ressalvas, na época não foi exigido da mineradora estudos aprofundados sobre o impacto ambiental da barragem. O EIA/Rima deve contemplar possibilidades de desastre além de propor ações para minimizá-las, este estudo é obrigatório a todo empreendimento em que há supressão de Mata Atlântica, sobretudo de atividades minerárias, conforme dito na lei 11.428 de 2006 em seu artigo 32º:
A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante: I – licenciamento ambiental condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;II – adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área equivalente à área do empreendimento, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, independente do disposto no art. 36 da lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
A Secretaria do Meio Ambiente (Semad) do governo de Minas Gerais constatou que haveria a retirada de 3 hectares de Mata Atlântica no local, e mesmo assim, não exigiu o EIA/Rima, aceitou o RCA, que é uma modalidade de estudo ambiental menos minuciosa, e que o resultado é emitido mais rapidamente.
A barragem do córrego do feijão, antes do acidente, estava desativada desde 2016, com o objetivo de eliminá-la, contudo essa desativação causaria aumento de produção das outras minas, causando um risco maior na região, o Córrego do feijão se encontra dentro da zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra do Rola Moça, que é uma unidade de proteção integral criada em 1994 com o objetivo de proteção de seis mananciais (Taboão, Rola-Moça, Barreirinho, Barreiro, Mutuca e Catarina), que abasteciam 40% da Região Metropolitana de Belo Horizonte, fornecendo água a cerca de dois milhões de pessoas.
Em novembro de 2018 o conselho gestor do Parque Estadual, que tem caráter consultivo, foi consultado sobre a continuidade do processo de licenciamento ambiental, para a possibilidade de mineração na zona de amortecimento do parque (onde fica o Córrego do Feijão), dez dos 22 conselheiros foram favoráveis pela continuidade das atividades na mina (na época desativada), juntamente com a eliminação da barragem, contra três votos contrários e uma abstenção. Neste contexto, entidades ambientais e moradores da região protestaram contra a expansão da mineração no local, essa expansão aumentaria em 88% sua capacidade de extração de minério até 2032.
Após o desastre, o Senado e a Câmara dos Deputados abriram uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) para a apuração do rompimento da barragem de Brumadinho, ao decorrer das audiências, além das irregularidades no processo de licenciamento após a compra da barragem, foram localizadas mais irregularidades no novo licenciamento da barragem, em novembro do ano anterior ao desastre o Fórum Nacional da Sociedade Civil na Gestão das Bacias Hidrográficas (Fonasc), apontou inconsistências no processo, de início os ritos tradicionais não foram seguidos, a Valenão tinha as licenças prévias de instalação e de operação (LAT ou trifásico), ao invés disso, possuíam uma licença chamada LAC1, que por meio de deliberação do governo mineiro garante que empreendimentos de mineração de grande porte tal como a vale, antes de classe 6, fossem enquadrados como classe 4, que exigia um procedimento mais simples, além da minimização do seu impacto. No pedido também havia problemas técnicos como a incorreta delimitação da Área de Influência Direta (AID) da área no Estudo de Impacto ambiental (EIA), e também com a ampliação existia a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP), que é considerada pelo Governo Mineiro como área prioritária para conservação da biodiversidade, situada na zona de amortecimento do Parque do Rola Moça.
3. PROCESSO DE MINERAÇÃO NO BRASIL: SEU INÍCIO, E SUAS RESPONSABILIDADES.
O Brasil começou com seu projeto de mineração já no século XVII, a partir do processo de desbravamento do interior da então colônia, operada pelas denominadas Entradas e Bandeiras, em 1696, jazidas de outro foram encontradas nas regiões montanhosas de Minas Gerais, onde teve início a ocupação do Vale do Ouro Preto (Onde hoje é localizada a cidade de Ouro Preto). Estima-se que apenas no século XVIII, foram enviadas 800 toneladas de ouro para Portugal. Séculos a frente, com a revolução industrial já consolidada no mundo, Getúlio Vargas em seu plano de governo, decide criar a Companhia Vale do Rio Doce, empresa estatal baseada na exploração de minério bruto no país. Com o constante aumento da produção de minério bruto no país, foi criado em 1967 o Código de Minas ou Código de Mineração, um conjunto de leis, para administração dos recursos minerais, a indústria, distribuição, comércio e consumo de produtos minerais, o código ao longo do tempo foi atualizado para suprir as necessidades e manter as garantias legais para as indústrias e não ter incoerências com o Código Florestal Brasileiro.
3.1 Responsabilidades legais das empresas de mineração
Para uma empresa do ramo de mineração poder operar no Brasil, é necessário um conjunto de fatores e leis para tal operação, o Brasil em seu código ambiental, salienta alguma dessas leis devido ao fato que este processo de exploração afeta primordialmente a fauna e flora do local, e caso não tenha a devida fiscalização eresponsabilidade ambiental, pode ter sérios danos ao sistema ecológico da região. Neste contexto existe o Licenciamento Ambiental, que era previsto inicialmente pela Lei 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), e teve sua regulamentação dezesseis anos depois com a Resolução 237/97 do CONAMA. É um conjunto de procedimentos e atos que a empresa que engloba, dentre outros o pedido de autorização para que determinado empreendimento tenha condições de funcionar, com a demonstração de que a empresa atende à legislação ambiental, pode ser solicitada a licença ambiental, a licença é o objetivo principal da mineradora, é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente concede o pedido pela empresa, podendo por meio de concessão, estabelecer restrições e medidas e condições de controle ambiental para observância obrigatória pela empresa.
De acordo com as idéias de Milaré (2001, p. 165),
A implantação de qualquer atividade ou obra efetiva ou potencialmente degradadora deve submeter-se a uma análise e controle prévios. Tal análise se faz necessária para se anteverem os riscos e eventuais impactos ambientais a serem prevenidos, corrigidos, mitigados e/ ou compensados quando da sua instalação, da sua operação e, em casos específicos, do encerramento de suas atividades.
Um instrumento importante e que é um dos principais para tal controle é a avaliação de impactos ambientais, presente na Constituição Federal de 1988, no artigo 225, §1º, inciso IV, sob a forma de estudo prévia de impacto ambiental (EIA), bem como na lei 6.938/81 (art. 9º, inc. III).
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, a Resolução CONAMA n. 237, reiteram a exigência do estudo prévio de impacto ambiental para as atividades consideradas potencialmente ou efetivamente causadoras de degradação significativa do meio ambiente, apenas será permitido um estudo menos detalhado e complexo como o EIA/Rima, caso o órgão ambiental competente entenda que a atividade em questão não apresenta potencial significativo de agressão ambiental. Esses procedimentos não tiram também a obrigatoriedade de a empresa ter outras autorizações ambientais, como a outorga de direito de usos de recursos híbridos (Lei 9.433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos).
4. CONSEQUÊNCIAS CIVIS PARA AS RESPONSÁVEIS POR BRUMADINHO
Após o rompimento da barragem do Córrego do Feijão, a Vale que é detentora dos direitos do local, sofreu várias sanções referentes às licenças de operação de barragens e postos de mineração (vale relembrar que a Vale também tinha parte dos direitos da barragem da Cidade de Mariana, que rompeu em 2015). No dia seguinte à tragédia, a Semad (Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável) de Minas Gerais e o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), multaram a Vale em 99 milhões de reais e 250 milhões de reais respectivamente, a Justiça de Minas Gerais no dia 25 a noite, determinou a indisponibilidade na negociação de ações da vale na Bolsa de Valores do Brasil, Espanha e Estados Unidos, além de entre os dias 25 e 28 o bloqueio de 11,8 bilhões de reais, para reparação ambiental do local do rompimento da barragem, e para reparação de danos às vítimas.
No dia 4 de fevereiro, três deputados estaduais protocolaram pedidos de abertura de CPI, para investigação dos fatores que levaram ao rompimento da barragem, a primeira sessão aconteceu no dia 19 de março, e com o relatório da mesma foi apontado em vários níveis a responsabilidade civil da Vale em níveis de danos morais, materiais trabalhistas e ambientais. De acordo com o relatório final da CPI,
O colapso anterior da barragem da propriedade da Vale e da BHP em mariana, que matou 19 pessoas em 2015, não foi suficiente para alterar o comportamento da Vale no que se refere à prevenção de futuros desmoronamentos de barragens. Evidente que os custos de um desmoronamento foram percebidos nos escritórios executivos e salas de reuniões como menores do que os custos de investigação e prevenção adequadas de um desastre.
Em julho de 2019 a Vale e o Ministério Público do Trabalho assinaram um acordo para reparação de danos materiais e morais. O acordou previu que cônjuge, filho e pai dos funcionários da Vale, que faleceram na tragédia, iriam receber individualmente a quantia de 700 mil reais, sendo 500 mil para reparação do dano moral e 200 mil a título de seguro por acidente de trabalho. Irmãos dos trabalhadores falecidos receberam 150 mil reais devido ao dano moral. As famílias que eram dependentes dos trabalhadores mortos iriam receber uma pensão mensal até a idade de 75 anos, que segundo o IBGE é a expectativa de vida do brasileiro.
Em fevereiro de 2020, ou seja, mais de um ano depois do desastre, o CIAEA (Comitê Independente de Assessoramento Extraordinário de Apuração), divulgou um relatório com a conclusão que a Vale tinha informações que indicavam fragilidades da barragem desde 2003, e se tornaram “especialmente relevantes” após o desastre de Mariana 4 anos antes. Segundo o relatório, não havia atuação “verdadeiramente independente” nas auditorias externas, já que os contatos eram administrados pela própria área de Diretoria de Ferros, a quem cabia às exigências regulatórias cumpridas.
5. CONCLUSÃO
Dados do Snisb (Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens) mostram que a Vale atualmente possui 46 barragens (entre empresas que controla e a própria) com o seu CRI (Categoria de Risco) em níveis altos, ou seja, com grandes riscos de rompimento, esses dados mostram a incapacidade de aprender com os erros que cometeu no passado, dois graves desastres que afetou não só a fauna e flora do local, mas tirou vida de trabalhadores, prejudicou o sustento de pessoas, afetou estrutura política, histórica e cultural de todas as pessoas das cidades atingidas e também das regiões ao redor.
A Vale ainda recebe sanções, multas, ordens judiciais, até os dias atuais, aproximadamente 17 meses após o desastre, um desastre que poderia ter sido evitado muito antes que o que ocorreu em 2015 em Mariana, a forma pífia que foi tratado esse problema ainda causa preocupações até hoje, e pode causar problemas no futuro, é de total responsabilidade civil da empresa ter o mínimo de condições aceitáveis para operação de suas barragens, e nem essas condições a Vale possuía, uma empresa que continua mandando rejeitos sem documentos necessários para manter essa produção, e só regularizando oito anos depois, não existia um estudo detalhado sobre os impactos ambientais que poderia ser causado pela barragem, e além de continuar com a operação, ampliou a barragem, era 12,7 milhões de metros cúbicos de rejeitos contaminados com o “resto” do processo de mineração do ferro, e para manter a utilização, produziu um estudo que não tem a mesma minuciosidade e atenção que o exigido pelas autoridades ambientais e federais.
As consequências sofridas deveriam servir de exemplo para manter a integridade de seus empreendimentos, e ter o mínimo de preocupação e zelo não só pela empresa, mas também com o que ela é composta, os trabalhadores, o local que está operando, aregião residencial que se forma ao redor por conta do aumento de emprego e de renda para as cidades próximas, entretanto não é isso que é visto, sanções continuam, barragens ainda estão com risco de rompimento, e mais e mais vidas podem ser perdidas por conta da negligência civil criminosa e gananciosa
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28 de Fevereiro de 1967. Dá nova redação ao Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0227.htm>. Acesso em: 23 Jun. 2020.
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