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Lockdown

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Agenda 27/03/2021 às 12:30

O termo lockdown, na língua portuguesa significa bloqueio total ou confinamento. Trata-se de um sistema de isolamento impedindo a movimentação de pessoas ou cargas. Este sistema pode ser utilizado, também, como escudo protetor de pessoas.

1. INTRODUÇÃO

O termo lockdown , na língua portuguesa significa bloqueio total ou confinamento. Trata-se de um sistema de isolamento impedindo a movimentação de pessoas ou cargas.

Este sistema pode ser utilizado, também, como escudo protetor de pessoas de uma ameaça ou qualquer eventualidade externa.


2. TIPOS DE LOCKDOWN

Existem dois tipos de Lockdown , o preventivo e o de emergência. O preventivo é utilizado como uma resposta a um fato inusitado ou uma queda no sistema de prevenção para evitar um perigo que possa comprometer a segurança e proteção de pessoas, de uma organização ou de um sistema. O fundamento de ações preventivas é evitar perigo e riscos originados das inconformidades com cenários normais, assim como melhorias na eficiência.

O Lockdown de emergência é impulsionado na presença de uma iminente ameaça à vida ou pelo risco de ferimentos em seres humanos.


3. FATOS HISTÓRICOS

Releva dizer que, essa visão matemática foi idealizada em março de 2020, através do Professor Neil Ferguson, do Imperial College London, transformando-o com celebridade e denominando-o de “Mr. Lockdown ”.

No concernente a fatos históricos pretéritos a respeito da utilização do Lockdown , verificou-se o primeiro, logo após os ataques de 11 de setembro de 2001, o início de 3 (três) dias de lockdown no espaço aéreo civil dos Estados Unidos da América.

Em segundo, ocorreu em dezembro de 2005, quando a Força Policial de Nova Gales do Sul – NSW Police Force – deu início a um bloqueio do Sutherland Shire , além de outras áreas de praias de Nova Gales do Sul, objetivando aplacar a rebeliões raciais e de ataques de retaliações.

O terceiro lockdown ocorreu em 30 de janeiro de 2008, na Universidade da Colúmbia Britânica (UBC), quando uma ameaça desconhecida foi relatada a Polícia Montada Real do Canadá (RCMP), tendo esta emitido um lockdown em um dos prédios do campus pelo prazo de seis horas, com o isolamento da área, além da anunciação de um alerta do campus, por meio de e-mail para todos os afiliados à UBC, mantendo os estudantes permaneceram trancados nos prédios das faculdades.

O quarto lockdown aconteceu na data de 10 de abril de 2008, quando duas escolas secundárias canadenses ingressaram em um lockdown , em face de suspeitas de ameaças de armas de fogo, enquanto a Academia Georges S. Henry foi fechada em Toronto, Ontário, oportunidade em que a Força-Tarefa de Emergência (TPS) foi contactada e o lockdown durou mais de duas horas. Ademais, a Escola Secundária de New Westminster foi fechada em New Westminster e Colúmbia Britânica aproximadamente duas horas. A equipe de Resposta de Emergência (ERT) foi acionada e a escola foi fechada aproximadamente 4 horas.

O quinto lockdown ocorreu no dia 19 de abril de 2013, quando toda a cidade de Boston ingressou em lockdown e todo o transporte público foi suspenso durante a caçada aos terroristas Dzhokhar e Tamerlan Tsarnaev, suspeitos do atentado à maratona de Boston. Ademais, a cidade de Watertown permaneceu sob forte vigilância da Polícia armada e da SWAT, onde foram procedidas buscas sistemáticas de casa em casa.

O sexto Lockdown ocorreu em novembro de 2015, em Bruxelas, quando a cidade parou por três dias, enquanto os serviços de segurança procediam buscas a suspeitos, envolvidos nos ataques de Paris. Em seguida, uma ameaça terrorista obrigou o fechamento do Distrito Escolar Unificado de Los Angeles.

O sétimo Lockdown aconteceu em agosto de 2019, quando o governo indiano impôs um lockdown as localidades Jammu e Caxemira, logo após a revogação do status especial do Estado, haja vista que o governo indiano pretendia conter o terrorismo, passando a impor restrições de lockdown na região.


4. A ORIGEM DO COVID-19 – RESPONSABILIDADE CIVIL

De acordo com os especialistas, a pandemia do Covid-19, que ora está se alastrando em todo território nacional, assim como mundialmente, é uma doença respiratória aguda e causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2).

No pertinente a sua origem, data de 1º de dezembro de 2019, o surgimento do primeiro caso, porém este só foi divulgado 30 dias depois, na capital de Wuhan , província de Hubei ou Hupei , uma das 23 províncias da República Popular da China, localizada na região central do país, cujo nome significa “norte do lago”, relacionando-se com a sua posição ao norte do lago Dongting . A capital Wuhan , é conhecida como um importante centro de transporte, político, cultural e econômico da China Central.

Quanto a origem propriamente dita, cientistas acreditam que o vírus é de origem zoonótica, uma vez que os primeiros casos confirmados tinham conexão com o Mercado Atacadista de Frutos do Mar de Huanan que, inclusive, vendia animais vivos.

Na data de 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS), manifestou-se publicamente sobre o surto da pandemia, ou seja, tão somente 4 (quatro) meses ou 91 (noventa e um) dias, após o surgimento do primeiro caso de Covid-19.

Logo em seguida, os cientistas chineses conseguiram isolar um novo coronavírus, o SARS-CoV-2, no percentual de 70% de semelhança na sequência genética do SRS-CoV para, posteriormente mapearem e disponibilizar a sua sequência genética.

Nos passos iniciais, o vírus não apresentou a mesma gravidado do SARS, contudo com um maior contágio. Ademais, há questionamentos de que o vírus já estaria circulando há bastante tempo, e se a capital Wuhan seria realmente o centro do surto ou meramente o primeiro local identificado pela vigilância, com os testes em andamento, ou por ser Wuhan um evento de forte predisposição.

Em 22 de janeiro de 2020, foi criado um comitê de emergência pela OMS, e nele foi discutido em torno do incidente e se ele constituía um caso de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional (PHEIC), sob os Regulamentos Internacionais de Saúde. Contudo, a precitada decisão foi adiada por carência de informação. Na data seguinte, ou seja, no dia 23 de janeiro de 2020, a OMS decidiu declarar o surto de uma PHEIC, solicitando “uma ação coordenada de combate à doença, que deverá ser traçada entre diferentes autoridades e governos”.

Esta precitada declaração, é tida como a sexta medida tomada pela OMS, desde a pandemia de H1N1 no ano de 2009. Nos primeiros dias de fevereiro de 2020, a quantidade de vítima do coronavírus já havia ultrapassado 800 pessoas, ultrapassando o SARS, que vitimou 774 pessoas em todo o mundo, no período de 2002 a 2003. Ainda no mês de fevereiro de 2020, o número de vítimas subiu para mais de 1.400 pessoas, enquanto que no mês de março atingiu 3.000 vítimas.

Em uma pesquisa da Universidade de Agricultura do Sul da China, chegou-se à conclusão de que o Pangolim poderia ter sido o hospedeiro intermediário do vírus, uma vez que o coronavírus não conseguiria realizar o salto de adaptação direto dos morcegos para os humanos. Necessitaria de uma espécie para recombinar, sofrer mutações e daí por diante poder infectar os humanos.

No mês de fevereiro de 2020, os cientistas já estavam indicando sobre uma associação entre os pangolins e o coronavírus, porém este havia estabelecido uma correspondência genética entre o vírus atual, com outros tipos de coronavírus encontrados no animal. Porquanto, os cientistas conseguiram identificar uma relação muito próxima entre o vírus em espécimes apreendidos, em uma operação contra o tráfico de animais no Sudeste Asiático, cujo genoma tem uma proximidade entre 85% e 92%. Ademais, existe um rastro genético de suscetíveis mutações unindo os coronavírus dos pangolins, dos morcegos e dos humanos.

Na sequência genética verificou-se a associação de duas linhagens de coronavírus do pangolim ao ora coronavírus. De acordo com a publicação científica, “A descoberta de múltiplas linhagens de coronavírus e suas similaridades ao SARS-CoV-2 (vírus da pandemia) sugere que os pangolins devem ser considerados possíveis hospedeiros e devem ser removidos dos mercados de animais silvestres, para prevenir a transmissão de animais para humanos”.

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No pertinente ao Pangolim (Manis javanica ) é um animal típico das florestas da Malásia. A espécie além de estar ameaçada de extinção, e uma das mais traficadas da Ásia, uma vez que sua carne é considerada uma iguaria, enquanto que suas escamas são utilizadas na medicina tradicional asiática e africana.

Por outro lado, pesquisas do Centro Chinês para Controle e Prevenção de Doenças, encontraram similaridade com a genética de morcegos e cobras. Os cientistas já estudaram mil amostras de animais selvagens e concluíram que os genomas das sequências de vírus pesquisadas no Pangolim atingiram 99% iguais aos dos pacientes infectados pelo coronavírus na capital Wuhan.

No dia 11 de fevereiro de 2020, o chefe da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus, anunciou o nome oficial do mal, passando a ser chamada de COVID-19, uma vez que o termo coronavírus faz referência ao grupo que o vírus pertence e não a última cepa descoberta, passando vírus a ser nominado por SARS-CoV-2.


5. A PANDEMIA DA CORONAVÍRUS (COVID-19)

Na data de 9 de março, segundo o canal de notícias CNN, o surto passou a condição de pandemia, uma vez que o vírus encontrou um ponto de apoio em todos os continentes, salvante na Antártida. Em seguida, no dia 11 de março de 2020, a OMS estabeleceu o surto como pandemia.

No que concerne as sequelas mundiais da pandemia, estão a instabilidade econômica e social, as corridas às compras, a disseminação on-line dos fake news , de teorias da conspiração sobre o vírus, fechamentos de escolas e universidades e outros.

Quanto a transmissão em animais caseiros, como cães e gatos, ainda não foi confirmada, uma vez que esses animais não transmite a doença.

Na data de 26 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde confirmou o primeiro caso do novo coronavírus no Estado de São Paulo. Um homem de 61 anos de idade deu entrada no Hospital Israelita Albert Einstein no dia 25/02/2020, apresentando um histórico de viagem para a Itália, região da Lombardia. Em seguida, o Ministério da Saúde, em parceria com as secretarias estadual e municipal de São Paulo, passaram a investigar o caso, como identificação de contatos no domicílio, hospital e na companhia aérea.

Ressalte-se que nessa data da iniciação da pandemia no Brasil, o carnaval de 2020 já havia iniciado no período de 21 de fevereiro de 2020 a 29 de fevereiro de 2020, mas em razão do início da pandemia, esse evento popular deveria ter sido suspenso e iniciadas as medidas de profilaxia, prevenindo-se a transmissão de Covid-19.

No entanto, como poderia haver a prevenção desse mal, uma vez que a capital paulista já havia atraído um público de 15 milhões de pessoas, ocasionando a movimentação em torno de R$ 2,75 bilhões de reais na economia da cidade, adicionado aos R$ 227 milhões de reais movimentados no Sambódromo, totalizando o valor de R$ 2,97 bilhões de reais.

Durante o carnaval paulista ocorreram 678 desfiles nas ruas da capital, a partir do pré-carnaval nos dias 15 e 16/02/2020 até o pós-carnaval no período de 29 de fevereiro a 1º de março de 2020, de acordo com os dados fornecidos pela própria prefeitura de São Paulo, por seu observatório do Turismo.

Em suma, o carnaval de rua de 2020, superou o de 2019, com o registro de 14 milhões de pessoas e com a movimentação econômica em torno de R$ 2,1 bilhões de reais, resultando no crescimento econômico de R$ 650 milhões de reais, com o percentual de 31% a maior que o ano de 2019.

No pertinente aos foliões visitantes, o percentual maior originou-se da Grande São Paulo com 59,3%, seguido pelos foliões do interior de São Paulo com 20,7%, de outros Estado com 19,4%, enquanto que os estrangeiros atingiram 0,62%.

O evento carnavalesco foi organizado pela prefeitura de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Cultura, além da produção e infraestrutura da São Paulo Turismo, uma empresa municipal de turismo e eventos.

Na data de 19 de março de 2021, foram confirmados o total de 11.780.820 casos, em sua maioria no Estado de São Paulo, de acordo com dados fornecidos pelo Ministério da Saúde, vitimando 287.499 mortes, mas com 10.339.432 pessoas recuperadas. Em seguida, a transmissão comunitária (pandemia) foi confirmada para todo o território nacional.

Em outros Estados do país, aquilo que era expectativa para o carnaval de 2020, foi confirmado com o setor de turismo, como um dos mais beneficiados.

Na grande Recife, o carnaval contou com 2 milhões de foliões, 400 mil a mais do que 2019. Em Olinda, o número foi maior de 3,6 milhões, um crescimento de 200 mil pessoas, com relação ao ano de 2019. Com relação a esse total, 1,5 milhões de pessoas vieram de outros estados e 400 mil de outros países, com uma taxa de ocupação hoteleira registrou a média de 98%, segundo a ABIH.

Em Salvador (BA), a média foi de 16,5 milhões de foliões. Deste total 854 mil eram de turistas do interior do estado e de outros cinco estados da federação. Quanto aos turistas estrangeiros, originaram-se principalmente da Argentina, França, Estados Unidos, Alemanha, Espanha, Inglaterra, que também curtiram o carnaval da Bahia, cuja receita no período ficou estimada em R$ 2,5 bilhões de reais.

No Rio de Janeiro, até a data de 26/02/2020, a receita já havia atingido mais de R$ 6,4 milhões de reais, de acordo com a Riotur.

De conformidade com as estimativas da Confederação Nacional do Comércio (CNC), o carnaval de 2020 movimentou em torno de R$ 8 bilhões de reais na economia brasileira, a maior desde o ano de 2015.


6. O LOCKDOWN

Como já manifestado alhures, o Lockdown ou “bloqueio total” é uma medida por demais severa e generalizada determinada pelo Estado, na hipótese da quarentena e o isolamento social não sejam suficientes ou não respeitados, o Estado interfere para limitar a circulação da população, como no fechamento de vias e ruas, coibindo os deslocamentos não essências, além de locais públicos e privados.

Destarte, vislumbra-se que não há previsão legislativa para aplicação dessa medida, contudo, a maioria dos governadores e prefeitos brasileiros estão respaldando-se na Lei Federal nº 13.979, de 2020, assinada pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro, que trata das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da coronavírus (Covid-19), responsável pelo surto epidêmico atual.

Ademais, estão tomando como base a ADPF nº 672 e da ADI nº 6341, ratificando a competência concorrente da União, Estados e Municípios, para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o SUS e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica.

Nestes sentidos, os governadores e prefeitos estão expedindo decretos, normatizando o bloqueio total das atividades da população, em decorrência dos aumentos dos surtos da pandemia da coronavírus.

O primeiro Estado do país a promover o Lockdown foi o Maranhão, quando 4 promotores de Defesa da Saúde, dos municípios se São Luiz, São José de Ribamar, Raposa e Paço do Lumiar, afetados com a coronavírus, ingressaram com uma medida judicial, requerendo os bloqueios dos territórios municipais, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Saúde (SES) e por recomendações do Sindicato dos Hospitais, com pedido de urgência.

Na data de 30 de abril de 2020, o Juiz de Direito, Douglas Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, deferiu a liminar da Ação Civil Pública, obrigando o Estado do Maranhão e os municípios precitados, a dar cumprimento as regras mais severas de confinamentos no Estado do Maranhão.

Diante da referida decisum liminar, o governador do Estado do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), acatou a decisão judicial, expedindo um decreto datado de 03/05/2020, impondo a medida lockdown na Região Metropolitana de São Luís, entrando em vigor no dia 05 de maio de 2020, com a durabilidade inicial de 10 dias, porém foi prorrogada até o dia 17 de maio de 2020.

Por conseguinte, na data de 26/02/2020, em face do registro do grande número de vítimas da Covid-19, nove Estados aderiram o lockdown , sob o toque de recolher, nos Estados do Paraná, Mato Grosso do Sul, Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí, Amazonas, Rio Grande do Norte e o Distrito Federal.

Na data de 1º de fevereiro de 2021, o Estado de Santa Catarina, também aderiu ao sistema, suspendendo o funcionamento de atividades essenciais das 23 horas às 6 horas, enquanto o Rio Grande do Sul ampliou o horário de suspensão de atividades entre 20 horas e 5 horas, até o dia 07/02/2021. No Estado de Pernambuco, deu-se a proibição de qualquer atividade não essencial entre 22 hora e 5 horas da manhã, a partir do dia 27/02/2021.

No Estado de São Paulo, o Centro de Contingência Covid-19, instituído pelo governo do Estado de São Paulo, para auxiliar na definição das estratégias para o combate a pandemia da coronavírus, chefiado por José Medina que, ao ser instado, afirmou que é muito difícil decretar o lockdown nos 645 municípios, uma vez que esta medida poderia ocasionar a quebra da cadeia produtiva, inclusive o desabastecimento e crescimento da instabilidade social.

Segundo José Medina, “O Lockdown é uma medida de fechamento total que é difícil de ser implementada. Foi executada em países da Europa, que têm a dimensão de um estado brasileiro, mas não foi implementada nos Estados Unidos, não conheço nenhum país em desenvolvimento onde foi implementada”. Na atualidade, o Estado de São Paulo está na fase emergencial, que impede a abertura de bares e restaurantes, mexendo, também, com o horário de atividades essenciais, mediante escalonamento de horário de entrada de profissionais em seus empregos. Porquanto, o governo de São Paulo não quer fechar fronteiras.

De acordo, ainda, com José Medina, a decretação dessa medida mais severa, significa que a circulação de pessoas fica restrita a atividades como de ir a farmácias ou supermercados. Contudo, o Estado pode intervir no fechamento de ruas, locais públicos e privados. “Atualmente, está fora de cogitação, o bloqueio total deve ser bem pensado”, disse Medina. Fazendo referência a Portugal, que aderiu ao decreto lockdown, no pertinente a população de São Paulo e Portugal, que é de 12 milhões e 10 milhões, respectivamente.

No Estado de São Paulo, o governador João Doria (PSDB), determinou um “toque de restrição”, com o esteio de evitar eventos e agromerações, contudo, a medida não determina suspensão de atividades não essenciais.

Um das maiores extravagâncias ocorreu no Sul de Santa Catarina, quando a prefeitura de Criciúma decretou na data de 17/03/2021, que os servidores públicos municipais poderão requerer licença, sem remuneração, em face da pandemia. Esta medida foi divulgada em redes sociais pelo prefeito Clésio Salvaro (PSDB). Na mesma transmissão, o prefeito fez críticas aos pedidos de fechamento de atividades, afirmando que é fácil pedir lockdown quando a geladeira está cheia e o salário garantido”.

De acordo com o sindicato que representa os servidores, o decreto municipal foi recebido com indignação, uma vez que os servidores haviam solicitado o trabalho remorbidades, ou seja, os do grupo de risco.

Nos termos do decreto, a licença não remunerada é prevista para os servidores públicos, cujas atividades não possam ser realizadas de forma remota. De acordo com a presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma, Jucélia Vargas, a preocupação é pela vida dos servidores que estão labutando em escolas, postos de saúde e em ruas de Criciúma, nesta fase mais complicada da pandemia, afirmando que “Ninguém quer ficar em casa no sofá comendo pipoca. Todos estamos amendrontados”.

Outro caso que chamou atenção da sociedade brasileira foi a prisão do comerciante, Eduardo Cornélio, em Ribeirão Preto, município de São Paulo, ocorrida no dia 16/03/2021, por manter o seu comércio aberto durante a fase emergencial do Plano São Paulo.

Na 1ª delegacia de polícia civil de Ribeirão Preto, para onde foi conduzido o comerciante, este por haver discutido com agentes, passou a responder por três acusações, sendo a primeira por infringência ao artigo 330 do CPB, por haver desobedecido ordem legal de funcionário público; a segunda acusação é por ferimento ao artigo 286, por incitação pública pela prática de crime; e a terceira acusação por infringência ao artigo 268, por descumprimento a determinação do poder público, destinada a impedir a propagação de doenças contagiosas.

Em decorrências desses fáticos, o Ministério Público local requereu a conversão da prisão em flagrante, em prisão preventiva, enquanto que a Defensoria Pública pleiteou a concessão da liberdade provisória do precitado comerciante, por entender que não há o preenchimento dos requisitos para a decretação de prisão preventiva.

Vale ressaltar, que a prisão do comerciante, Eduardo Cornélio, aconteceu um dia antes do decreto municipal entrar em vigor, em Ribeirão Preto, prevendo as medidas de confinamentos, com validade até 21/03/2021.

Com o recebimento dos autos, o Juiz Giovani Augusto Serra Azul Guimaraes, da Vara de Plantão da Comarca de Ribeirão Preto, na data de 17/03/2021, prolatou a sua decisão, considerando ilegal a prisão do comerciante Eduardo Cornélio.

Em sua Decisum , inicialmente o Magistrado afastou, preliminarmente, as recomendações do MP e da Defensoria Pública, por considerar que a prisão é inconstitucional, por considerar inválidas essas medidas semelhantes ao lockdown durante o estado epidêmico. Seguidamente, prolatou a decisão seguinte:

“Conforme recebido, de acordo com os artigos 136 e 137 da Magna Carta brasileira, as únicas hipóteses em que se podem restringir alguns direitos e garantias fundamentais são os chamados Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cuja decretação compete ao Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional, nos termos dos mesmos dispositivos constitucionais citados. Atualmente não vigora nenhum desses regimes de exceção no Brasil, de modo que o direito ao trabalho, ao uso da propriedade privada (no caso, o estabelecimento comercial) e à livre circulação jamais poderia se restringidos, sem, que isso configurasse patente violação às normas constitucionais mencionadas. Veja-se que nem a lei poderia fazê-lo, porque, não havendo decreto presidencial, aprovado pelo Congresso Nacional, reconhecendo o Estado de Defesa ou Estado de Sítio e estabelecendo os limites das restrições aplicáveis, tal lei seria inconstitucional (...).”

E, continuou:

“O decreto do Executivo não tem papel de lei e, portanto, não tem validade”.

O Magistrado criticou o que chamou de lockdown as regras de fase emergencial do Plano São Paulo, afirmando que “O decreto governamental é instrumento destinado exclusivamente a conferir fiel cumprimento à lei, presta-se unicamente a regulamentá-la. Não lhe é permitido criar obrigações não prevista em lei (o chamado decreto autônomo)”.

“Ora, estudos científicos nacionais e estrangeiros, a exemplo daqueles desenvolvidos por pesquisadores a Universidade Federal de Pernambuco, pela Universidade de Stanford e pela revista científica britânica Nature, têm demonstrado a ineficácia de medidas como as estabelecidas nos decretos governamentais em questão ou do chamado lockdown , na contenção de pandemia. E a Organização Mundial da Saúde já apelou aos governadores para que deixem de usar o lockdown , medida que tem apenas uma consequência que você nunca deve menosprezar: torna os pobres muito mais pobres”.

Ressalte-se que na data de 21 de março de 2021, o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF), manifestou-se com uma Nota Pública, afirmando que é contra o sistema Lockdown , para o controle de transmissão do SARS-CoV-2, e que essa medida já se mostrou ineficaz, atentatória contra contra direitos fundamentais da Carta Magna e condenada até mesmo pela própria Organização Mundial de Saúde, nas palavras do Dr. David Nabarro: “O lockdown não salva vidas e faz os pobres muito mais pobres”.

“O Amazonas, Estado com o maior índice de isolamento social do Brasil, apresentou o maior número de internações e mortes pela COVID-19, cerca de 30-45 dias após o primeiro lockddown , sendo ainda mais imediato, após o segundo, configurando mais uma evidência do fracasso dessas medidas extremas de restrição”.

“A restrição ainda maior de liberdade causa o aumento da incidência de transtornos mentais, o uso e abuso de álcool e/ou outras drogas, agravamento das demais doenças crônicas, além de prejuízo irremediável à economia, provocando desemprego, fome, violência e por conseguinte, mais caos à saúde”.

“O ciclo de aumento da curva epidemiológica tem se mostrado revelador quinze dias após a ocorrência de aglomeração por ocasião das data festivas em desobediência às regras proibitivas, como no final do ano e no carnaval. Ações preventivas eficazes estão relacionadas à campanha de educação sobre as medidas individuais de higiene, uso de máscaras, distanciamento social, vacinação populacional e ostensiva fiscalização por parte do governo, nunca por decretação de lockdown ”.

Brasília, 01 de março de 2021.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL

CRM-DF

Na data de 18/03/2021, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, anunciou nas redes sociais que a AGU havia ingressado com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no STF, contra as medidas de restrição à circulação de pessoas, decretadas por meio dos governos estaduais e municipais, cujo ato é privativo do Prsidente da República, além de ser aprovado pelo Congresso Nacional.

No caso, o esteio principal é para derrubar os decretos dos governos dos Estados do Distrito Federal, da Bahia e do Rio Grande do Sul, que estão restringindo a circulação da população, cujas regras foram editadas com a justificativa para conter o aumento das contaminações e mortes pelo coronavírus (Covid-19).

Segundo destaca o nosso Presidente da República, “Bem, entramos com um ação hoje. Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal exatamente buscando conter esses abusos. Entre eles, o mais importante, é que a nossa ação foi contra decreto de três governadores. Que, inclusive,no decreto, o cara bota ali toque de recolher. Isso é estado de defesa, estado de sítio, que só uma pessoa pode decretar: eu. Mas, quando eu assino o decreto de defesa, de sítio, ele vai para detro do Parlamento. Agora, um decreto de um governado ou de um prefeito, não interessa quem seja, tem o poder de usurpar da Constituição”.

É cediço que o STF já decidiu sobre esse tema na ADI nº 6341, afirmando que os governos estaduais e municipais podem determinar o isolamento social, quarentena e fechamento do comércio. Na ADI nº 6343, também ficou decidido que os governadores e prefeitos podem restringir a locomoção interestadual e intermunicipal.

Destarte, já existe uma perspectiva antecipada de que o ministro relator, Marco Aurélio do STF, rejeite monocraticamente a ação impetrada pelo Governo Federal, combatendo as restrições impostas pelos governos do Distrito Federal, Bahia e Rio Grande do Sul, como meio de conter a propagação do coronavírus, uma vez que o ministro já se manifestou publicamente contra a Adin, na oportunidade em que foi entrevistado, afirmando que “Não entendi muito o que ele (Bolsonaro) não quer que feche, não quer toque de recolher? Ele quer realmente que todos estejam em atividades plenas, pouco importando esse quadro triste com 300 mil mortos. Já somos o primeiro país do mundo em mortes”.

É cediço que, o ministro relator quase sempre é vencido em plenário do STF, porém, in casu , certamente deverá ter o apoio da maioria.

Como já esperado, na data de 23 de março de 2021, o ministro relator da ADI nº 6.764-DF, Marco Aurelio do STF, monocraticamente, negou o precitado pedido do Presidente Jair Bolsonaro, contra o sistema lockdown dos Estados da Bahia, Rio Grade do Sul e Distrito Federal, impostos mediante decretos nºs 41.874/2021-DF, 20.233/2021-BA, 55.782/2021-RS e 55.789/2021-RS, ordenando o fechamento total do comércio e o toque de recolher, visando combater o surto epidêmico da Covid-19.

Em sua decisum monocrática, o ministro Marco Aurélio, manifesta-se alegando que incumbe “ao presidente da República a liderança maior, a coordenação de esforços visando o bem-estar dos brasileiros”. Lembrou ainda que, com base que na ADI nº 6341, prolatada pelo ministro Edson Fachin, na data de 13/11/2020, cujo acórdão afirma que “há um condomínio, integrado pela União, Estados, Distrito Federal e Muncípios, voltado a cuidar da saúde e assistência pública – artigo 23, inciso II”.

Ademais, alega na precitada decisão de que “O Chefe do Executivo personifica a União, atribuindo-se ao Advogado-Geral a representação judicial, a prática de atos em Juízo. Considerado o erro grosseiro, não cabe o saneamento processual”.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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