O artigo 319 do Código Penal brasileiro tipifica três condutas praticadas por funcionário público, duas omissivas e uma comissiva, passíveis de configurar o crime de prevaricação quando aliadas ao especial fim de agir descrito no dispositivo, qual seja, satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Essencial, portanto, que a denúncia indique, ainda que de forma sucinta, o elemento subjetivo especial que impulsionou o agente público a retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, sob pena de ser considerada inepta a peça acusatória. Em várias ocasiões, sob este argumento, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deferiram pedidos de habeas corpus, determinando o trancamento de ações penais iniciadas por denúncias que não delimitaram concretamente o interesse ou sentimento pessoal que motivou o agente público [01].
Questão pouco debatida na doutrina e tratada de forma tímida, até o momento, em sede jurisprudencial, diz respeito a possibilidade de se considerar o comodismo do funcionário público como um elemento subjetivo apto a caracterizar o especial fim de agir exigido no tipo do artigo 319 do Código Penal. A maioria dos doutrinadores de Direito Penal, sem se estender muito no tema, chega a afirmar que não se configura o crime de prevaricação quando a conduta do agente visa a atender um interesse pessoal de comodismo.
O objetivo desse estudo é justamente demonstrar que o comodismo e o desleixo do funcionário público constituem, em qualquer situação, o especial fim de agir descrito no tipo penal em referência, notadamente a satisfação de interesse pessoal. Da mesma forma, pretende este breve escrito explanar que, ao contrário do que muito se noticia, a jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, vem admitindo que tais elementos subjetivos amparem peças acusatórias que imputam aos agentes públicos o crime de prevaricação.
O termo "comodismo" já foi definido como o sistema ou atitude que leva a atender, acima de tudo, à própria comodidade [02]. Da mesma forma, o adjetivo comodista se refere à pessoa que atende apenas ao seu bem-estar; pessoa egoísta [03].
Dessa forma, considerando comodista aquele que visa somente a atender o próprio bem-estar, pode-se afirmar que os agentes públicos desidiosos, desleixados ou preguiçosos, agem satisfazendo um interesse pessoal de comodismo apto a caracterizar o crime de prevaricação.
As definições acima mencionadas servem tão somente para demonstrar que se um agente público deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, por comodismo, ou seja, para atender apenas ao seu bem-estar, sem dúvida nenhuma estará satisfazendo um interesse pessoal e, conseqüentemente, estará praticando a conduta tipificada no art. 319 do Código Penal.
De fato, o interesse descrito no tipo do art. 319 do CP pode ser patrimonial, material ou moral. Com muita propriedade, o interesse pessoal já foi definido como o estado anímico no qual se coloca a pessoa visando a suprir determinada necessidade, seja de natureza material, patrimonial ou moral [04].
Nesse sentido, Nelson Hungria, ao contrário da maioria dos doutrinadores pátrios, entendia que o funcionário que trai seu dever por comodismo, satisfaz um interesse moral e, conseqüentemente, comete o delito de prevaricação [05]. Apesar de tal entendimento ser minoritário na doutrina, felizmente, cada vez menos os magistrados deixam de receber denúncias em que o interesse moral está devidamente delineado.
Aliás, deve ser ressaltado que, em julgamento realizado em 19/04/2005, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu habeas corpus impetrado em favor de Delegado de Polícia que, "consciente de sua conduta antijurídica e na intenção de satisfazer seu sentimento pessoal de comodismo e desídia, permitiu que preso de confiança procedesse ao recebimento, na delegacia, de menor infrator preso em flagrante pela polícia militar portando arma de fogo. Deixou, com isso, de praticar ato que lhe incumbia em razão de seu ofício" [06].
O mencionado acórdão, lavrado pela eminente Ministra Ellen Gracie, a nosso ver, reconheceu o comodismo e a desídia como elementos caracterizadores do dolo específico exigido para o crime de prevaricação, ainda que como um sentimento pessoal e não como um interesse pessoal, como defendemos. Não há como negar, entretanto, que a citada decisão admitiu que tais elementos subjetivos amparem denúncias que imputam a prática da conduta descrita no art. 319 do CP, já que o trancamento da ação penal requerido pelo paciente restou indeferido por unanimidade.
Evidentemente, entendemos que o interesse exigido no tipo penal do art. 319 deverá estar descrito concretamente na peça acusatória. Não basta, por exemplo, a afirmação genérica de que o agente público foi movido por interesse ou sentimento pessoal. Fundamental, sob pena de inépcia, que a denúncia indique expressamente o sentimento (p. ex: afeição, simpatia, ódio) ou interesse pessoal que motivou o agente público a delinqüir, seja ele patrimonial, material ou moral (p. ex: comodismo), bem como que sejam declinados os atos que o mesmo praticou ou deixou de praticar para satisfazer tal interesse.
Ressalte-se, porém, que a violação do princípio da moralidade por funcionário público comodista não caracteriza o crime de prevaricação, sendo absolutamente necessário para a configuração do delito que o agente público infrinja disposição expressa de lei. Exemplo: Delegado de Polícia que descumpre o prazo de conclusão de inquérito de indiciado preso, previsto no art. 10 do Código de Processo Penal, remetendo os autos ao Ministério Público somente 15 (quinze) dias após a prisão em flagrante, pelo fato de, por comodismo, não ter fiscalizado todos os trâmites da investigação em sede policial, sem qualquer dúvida, pratica o delito de prevaricação.
Ao tipificar o crime de prevaricação, o legislador teve por intenção reprimir a ação dos agentes públicos que, movidos por objetivos pessoais, sejam estes quais forem, deixam de cumprir os deveres que lhes são atribuídos por lei. Excluir o interesse pessoal de comodismo do rol dos elementos subjetivos capazes de caracterizar o crime de prevaricação significa restringir injustificadamente a abrangência do dispositivo, sem atender nem ao objetivo do legislador, nem ao interesse da administração pública que, cada vez mais, padece nas mãos de funcionários desidiosos.
Notas
01STF: HC nº 85180/RJ; HC nº 80814/AM
TJ/RJ: HC nº 20004.059.03068; HC nº 2003.059.01418
02 Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Dicionário da Língua Portuguesa, 1ª edição, ed. Nova Fronteira.
03 Dicionário da Língua Portuguesa On-Line (www.priberam.com)
04 Mauro Sérgio Leite, Requisitos típicos do Crime de Prevaricação e a Independência Judicial, (www.dantaspimentel.adv.br).
05 Fenando Capez, Curso de Direito Penal, ed. Saraiva, v. 3, 3ª edição, p. 446.
06 HC 84987/PR