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Fundamentos jurídicos e tecnológicos do comércio eletrônico no Brasil

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Agenda 04/10/2006 às 00:00

6.Comércio Eletrônico

LUIS HENRIQUE VENTURA define comércio eletrônico como "a operação que consiste em comprar e vender mercadoria ou prestar serviço por meio eletrônico" [54].

MAURÍCIO DE SOUZA MATTE afirma a existência de dois tipos de e-commerce, na Interntet: "o Business-to-Business (B2B) e o Business-to-Consumer (B2C). O primeiro diz respeito à compra e venda entre parceiros de negócios, ou seja, quando a situação é de meio. O segundo, um pouco freado por causa das questões de segurança, do fornecedor para o consumidor, ou seja, quando a situação é de fim" [55].

Trata-se de modalidade negocial que vem crescendo anos após ano em todo o mundo.

Em 2005, o comércio eletrônico no Brasil movimentou R$ 2,5 bilhões, volume 43% superior ao de 2004. Para o ano de 2006, a expectativa do setor é de R$ 3,9 bilhões, informa o site de notícias do provedor de acessos UOL [56].

Portanto, as vultosas cifras transacionadas, no Brasil, pela Internet, nos últimos dois anos (2004-2005) são suficientes para demonstrar que o comércio eletrônico é uma realidade consolidada nos usos e costumes comerciais brasileiros, reforçando os reclames de urgência na implementação da regulação desse instituto no ordenamento pátrio.

Especificamente, em termos de comércio eletrônico, importa mencionar a existência do Projeto de Lei n.º 1.589/99, em tramitação no Congresso Nacional, de autoria do Deputado LUCIANO PIZZATO e outros, que dispõe sobre o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura digital.

É pertinente a justificação do aludido projeto de lei, em tramitação no Congresso Nacional, que disciplina o comércio eletrônico no Brasil, ao afirmar, em seu item n.º 2, que "o direito, por sua vez, tem por uma de suas principais características o hiato temporal existente entre o conhecimento das mudanças sociais, sua compreensão, as tentativas iniciais de tratá-la à luz de conceitos tradicionais e, finalmente, a adoção de princípios próprios para regular as relações que dela resultam". Assim, é necessário que os legisladores, tratem a matéria, considerando vivamente as peculiaridades que lhe são ínsitas, a fim de que a futura legislação sobre comércio eletrônico brasileiro possa oferecer a necessária segurança jurídica àqueles que dele se utilizam, sem que seja causa de entrave ao seu pleno desenvolvimento em solo pátrio, pena de grandes prejuízos ao desenvolvimento e crescimento da economia nacional.


7.Lei Modelo da UNCITRAL

A Organizações das Nações Unidas, preocupada com a padronização internacional de regras dispondo sobre as atividades comerciais praticadas através da rede mundial de computadores, decidiu editar a Lei Modelo da UNCITRAL. Trata-se de uma lei modelo para o comércio eletrônico elaborada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional que estabelece uma série de normas a respeito do comércio eletrônico. Por exemplo, seu artigo 1º trata do reconhecimento jurídico dos contratos eletrônicos, reconhecendo-lhes validade idêntica ao instrumento firmado em suporte corpóreo. Trata-se, portanto, de louvável iniciativa da ONU, no âmbito do direito comercial internacional, para regular as crescentes as atividades do comércio eletrônico global.


8.Conceito de Direito Eletrônico

Em razão do desenvolvimento das relações virtuais através da utilização da rede mundial de computadores, surgiu a necessidade de se aparelhar o Direito pátrio com as ferramentas necessárias à pacificação de litígios decorrentes das mais diversas atividades humanas realizadas na Web. Assim, fala-se, atualmente, na criação de mais um ramo de nosso Direito, que recebeu a qualificação de Direito Eletrônico. Definido por MÁRIO ANTÔNIO DE PAIVA como "o ramo autônomo atípico da ciência jurídica que congrega as mais variadas normas e instituições jurídicas que almejam regulamentar as relações jurídicas estabelecidas no ambiente virtual" [57], este ramo do Direito deverá crescer de importância nos próximos anos, na razão direta do emprego da Internet nas relações humanas.

Em puro exercício de raciocínio hipotético, depois de resolvida a importante questão concernente ao regime jurídico das relações virtuais em nosso país, ousa-se afirmar que em futuro próximo, dado ao amplo e crescente espectro de utilização da rede mundial de computadores na realização das mais diversas atividades humanas, o Poder Judiciário necessitará criar varas judiciais eletrônicas (e-varas) especializadas no tratamento de litígios virtuais, motivo pelo qual estima-se que, em futuro não distante, o Direito Eletrônico constituirá ramo nobre do Direito, alvo de atenção e estudo dos mais renomados juristas de nosso tempo.

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9.Conclusões

Segundo a breve retrospectiva histórica realizada neste estudo, verifica-se que nas últimas quatro décadas, a humanidade sofreu grandes alterações de comportamento em razão dos avanços proporcionados pela tecnologia da informação. Indubitavelmente, o advento da Internet mudou para sempre a forma do homem se comunicar com seus semelhantes, criando um verdadeiro mundo à parte, caracterizado pela virtualidade, no qual as pessoas, em qualquer lugar em que exista um computador conectado à Internet, podem acessar instantaneamente informações de toda ordem e em qualquer ponto do globo terrestre, desde que elas estejam disponibilizadas na rede mundial de computadores.

Contudo, a despeito da rápida evolução tecnológica dos mecanismos que possibilitam as empresas e consumidores estabelecerem uma indiscutível relação jurídica de compra e venda, o Direito, como sói acontecer, ainda está dois ou três passos atrás dos fatos sociais, carecendo de ferramentas que possam compor os litígios decorrentes das relações jurídicas estabelecidas no comércio eletrônico, sendo que o principal problema da aplicação do Direito no âmbito dos litígios decorrentes das relações comerciais mantidas em ambiente virtual, funda-se, ainda hoje, na falta de valor probante do documento eletrônico.

Dessa forma, instalou-se intenso debate na doutrina pátria, que também se socorreu do direito comparado, em especial dos avanços nesse sentido acontecidos na Itália e França, com a finalidade de definir os requisitos técnicos necessários que um documento digital deveria possuir para ser considerado válido em termos probantes.

Atualmente, há consenso doutrinário em reconhecer que um documento digital somente possuirá validade como meio de prova se possuir autenticidade e integridade, sendo que alguns estudiosos do assunto anotam, também, a tempestividade como requisito necessário à efetivação da condição de meio de prova do documento digital.

Desse modo, foi necessária aplicação da criptologia na tecnologia da informação, através da utilização do sistema de criptografia assimétrica, também conhecido como criptografia de chave pública, que se utiliza de duas chaves, uma privada (que criptografa o documento digital) e outra privada (que decodifica o texto criptografado), visando à obtenção da autenticidade e integridade nos documentos digitais. Como foi examinado no decorrer deste trabalho, este processo ficou conhecido como certificação digital, que possibilita que o detentor de um certificado digital realize assinaturas digitais em seus documentos virtuais.

Em termos legislativos, verifica-se que o Brasil ainda encontra-se em situação incipiente sobre o tema, existindo tão-somente uma Medida Provisória, a de n.º 2.200/01, que não foi convertida em lei, que criou a Infra-estrutura de Chaves Públicas, a ICP-Brasil, que pouco a pouco vem ganhando credibilidade pelos usuários brasileiros que necessitam de uma certificação digital, que lhes possibilitará a aposição de uma assinatura digital em seus documentos eletrônicos, conferindo-lhes maior segurança em suas atividades comerciais, profissionais e particulares realizadas eletronicamente.

Em razão do desenvolvimento das relações virtuais através da utilização da rede mundial de computadores, surgiu a necessidade de se aparelhar o Direito pátrio com as ferramentas necessárias à pacificação de litígios decorrentes das mais diversas atividades humanas realizadas na Web. Assim, fala-se, atualmente, na criação de mais um ramo de nosso Direito, que recebeu a qualificação de Direito Eletrônico, especialidade jurídica, cujo crescimento e importância no cenário jurídico brasileiro deverão acontecer nos próximos anos, na razão direta do emprego da Internet nas relações humanas.

Por fim, pensa-se que os conceitos abordados neste trabalho constituam referencial mínimo para a compreensão do debate jurídico do comércio eletrônico instalado em nosso país. Não há dúvidas de que o jurista dedicado às instigantes questões do comércio eletrônico, precisará dominar o significado e alcance de expressões como Internet, World Wide Web (WWW), documento digital e requisitos para sua eficácia probante, contrato eletrônico, criptografia simétrica e assimétrica, certificação digital, autoridade certificadora, certificação digital, Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), entre outras, eis que elas, transpondo os muros das ciências da tecnologia da informação e da criptologia, aportaram definitivamente no mundo do Direito como conceitos jurídicos fundamentais na resolução de conflitos de interesse ocorridos em ambiente virtual.


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Sobre o autor
Cleber Demetrio Oliveira da Silva

Sócio da Cleber Demetrio Advogados Associados, da RZO Consultoria e Diretor Executivo do Instituto de Desenvolvimento Regional Integrado Consorciado (IDRICON21), Especialista em Direito Empresarial pela PUCRS, Especialista em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pelo INEJE, Mestre em Direito do Estado pela PUCRS, Professor de Ciência Política no curso de graduação da Faculdade de Direito IDC, de Direito Administrativo em curso de pós-graduação do IDC e Professor de Direito Administrativo e Direito Tributário em cursos de pós-graduação do UNIRITTER da rede Laureate International Universities.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Cleber Demetrio Oliveira. Fundamentos jurídicos e tecnológicos do comércio eletrônico no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1190, 4 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9002. Acesso em: 22 nov. 2024.

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