XXI - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
No que pertine a responsabilidade sobre o estado epidêmico que, em particular, o Brasil vem passando, acredita-se piamente que sejam os governadores e prefeitos dos Estados e Municípios em sua maioria.
Ora, o aspecto fático posto acima em destaque, leva a ter em vista, desde logo, que nenhuma providência preventiva foi tomada no campo de atuação da Vigilância Sanitárias dos Estados e Municípios. A começar pelos aeroportos brasileiros, não como seus fechamentos, mas com a devidas medidas profiláticas na identificação dos passageiros oriundos da China e de suas províncias, que deveriam ter sido testados, para a verificação de doentes assintomáticos ou não, logo de suas chegadas nos aeroportos, mantendo-os sob quarentena, até que ficasse comprovado a ausência do coronavírus.
Nos mesmos moldes, com relação as estações rodoviárias, mormente na chegada de passageiros oriundos de outros Estados da Federação, na perquirição de provável retorno de províncias da China.
Destarte, nenhuma das precitadas providências ocorreram, como se já existisse um maquiavélico plano para que a pandemia fosse instalada no Brasil, com o esteio de possível captação de muito dinheiro público, mormente da União.
Destarte, diante desse panorama, chega-se a uma clara dedução de que foi implantada uma estratégia, por parte da política de bandeira vermelha, iniciada por atos omissivos no combate a proliferação da coronavírus (Covid-19), uma vez que a pandemia se proliferou no Brasil no período do carnaval de 2020, cujas medidas sanitárias preventivas deveriam ter sido tomadas, com a suspensão do evento festivo do carnaval, além do controle sanitário nos aeroportos e nas rodoviárias interestaduais, com as entradas de turistas no Brasil, que contribuíram para a disseminação da coronavírus em todos os Estados brasileiros. Tudo isto, em troca da milionária arrecadação demonstrada em meu artigo “Lockdown”, publicado em 27/03/2021, pela Revista Jus Navigandi.
Porquanto, a dedução é cristalina de que o modus operandi dos partidários de esquerda, mormente dos gestores públicos dos estados e municípios, iniciou com a introdução do lockdown ou “bloqueio total”, uma medida demasiadamente severa e generalizada imposta pelo Estado, quando a quarentena e o isolamento social não sejam suficientes ou não sejam respeitados. Assim sendo, o Estado interfere para limitar a circulação da população, como no fechamento de vias e ruas, proibindo os deslocamentos não essenciais, inclusive de locais públicos e privados.
Em segundo passo, a instituição de decretos executivos, desprovido totalmente de constitucionalidade, uma vez que é cediço que este instrumento é criado com o objetivo único e legal de regulamentação ou de execução, que é expedido com fulcro no inciso IV, do artigo 84, da CF/88, para fiel execução da lei, in casu, criadas pelas Câmaras dos deputados estaduais e de vereadores municipais, não lhe sendo permitido ir contra a lei ou excedê-la em seu conteúdo.
Por conseguinte, os gestores estaduais e municipais brasileiros, estão utilizando-se inadequadamente de seus decreto executivo, com base no lockdown para isolarem a população em suas residências, coibindo-as de exercerem os seus direitos constitucionais de ir e vir; de labutarem formalmente e informalmente, para os sustentos próprios e de suas famílias; de limitar a circulação da população, com o desiderato único de não dar cumprimento total a sua obrigação de administrar os efeitos da pandemia da coronavírus em seus estados e municípios, como deixar a critério dos médicos, lotados nas secretarias de saúde respectivas, o tratamento médico adequado contra virose epidêmica, uma vez que eles são os responsáveis legais por seus pacientes e não o Estado político; de administrar e fiscalizar os estabelecimentos comerciais e industriais, no concernentes a utilização dos meios preventivos para evitar a contaminação do Covid-19; e principalmente determinar que as empresas de transportes coletivos em geral, coloquem a disposição da população todas as suas frotas, uma vez que é cediço que o maior campo de contaminação da Covid-19 está no interior dos transportes coletivos. Contudo, em pouquíssimos estados brasileiros esta obrigação é posta em prática, como se tem observado diariamente cenas pela televisão, mostrando o amontoado de passageiros nos interiores dos transportes coletivos, seja em ônibus, seja em trens, ou em metrôs, o que vem se passando em sentido contrário das determinações impostas pelos gestores estaduais e municipais.
Neste sentido, observa-se que todas as demais restrições impostas precitadas, são consideradas irrisórias e improdutivas para evitar a disseminação da coronavírus, não constituindo-se óbice para que a população possa voltar a viver em plena liberdade, desde que devidamente orientada pelos médicos de forma preventiva.
XXII – FONTES DE CONSULTA
Constituição Federal de 1988 – Livro “Operação Lava Jato” – Artigo “Lockdown” – Revista Jus Navigandi - Jacinto Sousa Neto – 27/03/2021 - CNN - Brasil – 13/04/2021 – BBC News – Brasil – 14/04/2021 – Congresso em Foco – 16/04/2021 – CNN Brasil – 17/04/2021 – José Brito – Diário do Nordeste - 13/04/2021 – Wagner Mendes – G1 – Zona da Mata - 16/01/2021 – G1 – Rondônia – 24/07/2020 -Terra Brasil – 14/04/2021.