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Sequestro do ônibus 174.

Agenda 23/04/2021 às 15:50

O presente trabalho tem como objetivo mostrar a responsabilidade civil do estado, causado por seus agentes públicos.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo mostrar a responsabilidade civil do estado, causado por seus agentes públicos.  Como base terá na abordagem, temas polémicos que vieram a acontecer recentemente que foi o caso do sequestro de um ônibus na ponte Rio - Niterói,  no dia 20 de agosto de 2019, na cidade do Rio de Janeiro, que teve como desfecho a morte do sequestrador por um atirador da Polícia Militar. Vindo a nos remeter ao passado, para ser mais preciso, 19 anos atrás, que houve um sequestro parecido na também cidade do Rio de Janeiro. Que no caso é do que falaremos nesse trabalho. Na ocasião a ação desastrosa da policia terminou com a morte do sequestrador e de uma refém. Na época não houve uma ação gloriosa da polícia como no caso recente, naquela ocasião, o disparo da policia veio atingir o rosto da refém, fazendo com que o sequestrador disparasse dois tiros na região das costa da refém que veio a óbito.  O fim do sequestrador foi na verdade um assassinato, pois ele foi morto asfixiado dentro do camburão da policia quando já estava detido e desarmado. Em 12 de dezembro 2002, os policias foram  absolvidos da acusação pela morte de Sandro (o sequestrado) pela 4° tribunal do júri por 4 votos a 3, após 20 horas de julgamento. Na época se a ação da policia tivesse sido como no caso de 2019 apenas o sequestrador teria vindo a óbito, e assim o estado teria feito seu papel, agindo em legítima defesa.

Sumário: 1. INTRODUÇÃO 2. CASO DO SEQUESTRO DO ÔNIBUS 174. 3. ANÁLISE JURÍDICA. 3.1.2 Primeira fase. 3.1.3 Segunda fase. 3.1.4 Terceira fase. 3.1.5 Quarta fase. 4.0 Teoria do risco administrativo. 5.  RESPONSABILIDADE CIVIL. 6. REFERÊNCIAS.

1. INTRODUÇÃO

O papa disse: “candelária nunca mais.”

Na madrugada de 23 de julho de 1993, policiais à paisana mataram oito crianças e feriram dezenas em frente à igreja da Candelária, no Centro do Rio de Janeiro.

Chacina da candelária e o sequestro do ônibus 174. Qual a semelhança entre esses dois crimes? Um personagem em comum. “Sandro do nascimento”, um menino de rua, sobreviveu ao massacre no centro do Rio de Janeiro, quando adulto foi protagonista do sequestro do ônibus 174. Durante 5 horas ele deixou dez reféns na mira de seu revolver, vindo a matar um dos reféns.

Será que podemos responsabilizar o estado por não ter tido o controle sobre um bandido, ou será que devemos responsabilizar o Estado por não ter dado condições a uma criança que no futuro viria se tornar um bandido?

Na primeira ação desastrosa, Sandro foi vítima, na segunda ele foi o assassino.

Sandro nunca conheceu seu pai, aos seis anos de idade viu sua mãe morrer esfaqueada, vindo a fugir do restante do seu laço familiar ainda com o uniforme da escola semanas depois, e assim virou mais um menos infrator na cidade do Rio de janeiro.

Não temos como falar do sequestro do ônibus 174 sem antes falar da chacina da candelária, onde oito crianças foram assassinadas pela policia do Rio de Janeiro  a tiros enquanto dormiam em baixo de uma marquise.

2. CASO DO SEQUESTRO DO ÔNIBUS 174.

No dia 12 de junho de 2000, as 14h20minh, o ônibus da linha 174 foi sequestrado no bairro Jardim Botânico na cidade do Rio de Janeiro, quase 5 horas um homem completamente fora se si manteve dez pessoas na mira de um revolver. “Sandro Nascimento” esse era o nome do sequestrador. Em um desfecho trágico, duas mortes uma omissão do estado perante os familiares das vítimas, perante a sociedade. Sendo que essa crônica policial que narrou à cidade do Rio de Janeiro começou em 1993, quando policiais a paisana atiraram e mataram oito crianças na calçada da igreja da candelária naquela cidade, e é ai que vai surgir o personagem dessas historia. Sandro Nascimento, uma criança que nunca conheceu o pai, e viu sua mãe ser esfaqueada até a morte, sobrando como familiar uma tia e uma irmã, ele fugiu de casa com o uniforme da escola algumas semanas após a morte de sua mãe, e virou mais um menor infrator nas ruas do Rio de Janeiro. Até onde podemos dizer que vai a responsabilidade do estado? Ou melhor, qual a responsabilidade civil do estado diante de uma tragédia que parou o Brasil? Já podemos falar em responsabilidade civil do estado no massacre da Candelária, onde muitas crianças viviam nas ruas uma delas em especial Sandro Nascimento, que sobreviveu a chacina. A LEI 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990. (ECA). Trás no seu ART. 5°, ”Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” Três anos após a entrada em vigor dessa lei acontece esse massacre com onze crianças.

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Políticas públicas de segurança vêm sendo cada vez mais questionada, ao longo de dezenove anos após o ocorrido sequestro do ônibus 174, o estado continua a se omitir diante das consequências desastrosas causadas por falta de planejamento e de uma segurança pública eficaz do estado.

Para que haja responsabilidade civil do estado, todavia, a vítima só obterá reparação do dano se provar a culpa do agente. No caso em tela, podemos utilizar da teoria do risco administrativo que é a regra geral utilizada nos dias atuais, fazendo com que a administração publica venha possuir responsabilidade objetiva em frente aos danos em que ela causar através dos seus agentes, não precisando ser comprovado o dolo ou a culpa do estado, sendo necessários apenas a comprovação do dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesse caso em concreto já podemos afirmar que a culpa do estado é evidente, e mesmo assim até hoje os familiares da refém que veio a morrer na ocasião, nunca receberam nenhuma indenização por parte do estado.

3. ANÁLISE JURÍDICA

Responsabilidade civil da administração publica.

Nada mais é do que a responsabilidade de indenizar um dano causado decorrente de um ato ilícito.

A responsabilidade civil possui três elementos sedo que primeira; é a conduta dolosa ou culposa. Segundo; o dano causado. Terceiro; nexo de causalidade entre a conduta o resultado.

No direito publico a responsabilidade civil nada mais é do que a obrigação da administração pública em indenizar um dano causado ao particular pelos seus agentes públicos.

Historicamente essa responsabilidade vem passando por algumas fases, no caso cinco, sendo quatro usada ainda no Brasil.

3.1.2 Primeira fase.

É chamada de irresponsabilidade do estado: “ THE KING CAN DO NO WRONG” essa fase surgiu junto com o regime absolutista, que dizia que o rei não podia errava, e como o rei era a personificação do estado, em consequência o estado não errava, assim não haveria em si falar de responsabilidade do estado, mesmo causando dano aos particulares.

3.1.3 Segunda fase.

Responsabilidade civil com culpa comum: vindo a surgir com o liberalismo que veio equiparar o estado ao particular, respondendo assim o estado como particular fosse.

3.1.4 Terceira fase.

 Culpa administrativa, fincando entre a responsabilidade subjetiva a segunda fase, e a responsabilidade objetiva que será citada na quarta fase, esse meio de transição não se busca comprovar a culpa ou o dolo do agente público, mas sim se houve ou não a falta de um serviço ( falta do serviço, mau funcionamento ou  o seu retardamento)

3.1.5  Quarta fase

 A teoria do risco administrativo é a regra geral utilizada nos dias atuais, fazendo com que a administração publica venha possuir responsabilidade objetiva em frente aos danos em que ela causar através dos seus agentes, não precisando ser comprovado o dolo ou a culpa do estado, sendo necessários apenas a comprovação do dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano como traz o ART. 37.§6° da CF.

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Constituição federal 88.

4.0 Teoria do risco administrativo.

É possível que a administração pública se exima de pagar algum dano. Casa aja alguma excludente de responsabilidade, vindo assim quebrando o nexo de causalidade entre a ação e omissão do estado e o dano. Sendo as excludentes de responsabilidades as seguintes; culpa exclusiva da vítima, coso fortuito ou força maior, sendo ambos não se diferencia quando se tratar de eximir a responsabilidade da administração pública.

Teoria da culpa administrativa.

No caso em que mesmo presente os requisitos de caso fortuito ou força maior em que a administração pública tenha que indenizar a (as) vítima (s) quando ela contribuir com a ocorrência do dano ou com seu agravamento, deixando de cumprir obrigações que são inerentes de si mesma.

Quinta fase: teoria do risco integral, também a responsabilidade é objetiva da administração pública, a diferença entre a teoria do risco integral e a teoria do risco administrativo, é que aqui não há nenhum tipo de excludente de responsabilidade, não podendo a administração invocar excludente, por mais que elas existam, sendo integralmente responsável pelos danos. Como exemplos podem falar em acidentes nucleares e danos ambientais. ( informático 507 STJ )

5.  RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado que uma pessoa causou a outra. A teoria da responsabilidade civil determina em que condições uma determinada pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida estará obrigada a repará-lo.

[...] o termo dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano moral. Mas, em sentido estrito, dano é, para nós, a lesão do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Logo, a matéria do dano prende se à da indenização, de modo que só interessa o estudo do dano indenizável (Alvim apud Gonçalves, 2003, p. 529).

Segundo o Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

6. REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
SANTOS, AQ. Pressupostos da responsabilidade. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

https://vpolaino.jusbrasil.com.br/artigos/148854617/responsabilidade-civil-do-estado-subjetiva-e-objetiva

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

https://www.youtube.com/watch?v=0pq6odkyfKI

Sobre o autor
José Ivan Muniz Fernandes

Com satisfação, apresento-me: Sou natural de Juazeiro do Norte, no encantador estado do Ceará, e é com orgulho que trago uma bagagem acadêmica diversificada e enriquecedora. Graduei-me em Gestão Empreendedora de Negócios pela Universidade Potiguar (UNP) no Rio Grande do Norte, onde adquiri conhecimentos sólidos e habilidades práticas para enfrentar os desafios do mundo empresarial. Posteriormente, tracei meu caminho na área jurídica, consolidando-me como Bacharel em Direito pela Universidade Internacional (Uninter) em Curitiba. A experiência acadêmica nesse renomado centro de ensino proporcionou-me uma compreensão abrangente do universo jurídico, preparando-me para trilhar um caminho específico que me apaixona profundamente: a advocacia criminal. Neste momento, encontro-me na jornada rumo à advocacia criminalista, alimentado pela paixão pela justiça e pela vontade de contribuir para a defesa dos direitos individuais. Acredito que cada desafio é uma oportunidade de aprendizado e aprimoramento, e estou comprometido em dedicar-me incansavelmente à construção de uma carreira sólida e ética. Certamente, a busca incessante pelo conhecimento e o compromisso com a justiça guiarão minha trajetória como futuro advogado criminalista. Estou pronto para enfrentar os desafios que surgirão, utilizando minhas habilidades adquiridas e paixão pela advocacia em prol da defesa dos direitos e da promoção de um sistema jurídico mais justo e equitativo.

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