O interrogatório é uma das etapas mais relevantes do processo penal ou inquérito policial, visto ser o momento no qual o réu/investigado manifesta sua versão acerca da hipótese acusatória.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIII, expressa que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado.
Tal dispositivo decorre do princípio nemo tenetur se detegere, o qual estabelece que ninguém é obrigado a produzir prova contra si.
Desse modo, verificada a necessidade, prevista constitucionalmente, de o réu ser informado do direito ao silêncio, questiona-se se a falta dessa formalidade causa nulidade.
Embora não se desconheça que o tema é objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, recentemente o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO SOBRE FATOS QUE POSSAM INCRIMINAR A TESTEMUNHA. PACIENTE QUE SOFREU, AO LONGO DAS INVESTIGAÇÕES, QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO PODE SER TRATADO COMO TESTEMUNHA COMUM. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO PROCESSO SOBRE SUPOSTO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, UMA VEZ QUE, MATERIALMENTE, O DEPOIMENTO DO ACUSADO FOI COLHIDO NA CONDIÇÃO DE INVESTIGADO, E NÃO DE TESTEMUNHA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O direito ao silêncio é uma garantia constitucional civilizatória, que reconhece a necessidade de o Estado ter outras formas de obtenção de provas, independentemente da palavra do réu, para alcançar a verdade.
2. A regra é que a testemunha não tem o direito de ficar calada, todavia, quando esta é formalmente arrolada nessa condição, mas tratada materialmente como um investigado, também deverá incidir a garantia constitucional.
3. Sem a comprovação do aviso do direito ao silêncio, nulo está o depoimento do paciente, e não há sentido em se admitir que ele possa ser processado pelo crime do art. 342 do Código Penal.
4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido para determinar o trancamento do processo em relação à acusação de falso testemunho.
(RHC 88.030/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021)
Portanto, segundo recente julgado do STJ, a ausência de comprovação do aviso do direito ao silêncio gera nulidade.